PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que extinguiu a execução fiscal com base no art. 485, III, do CPC, diante da inércia do exequente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se as razões apresentadas na apelação interposta pelo Recorrente atendem ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica os fundamentos da sentença extintiva, ou se, ao contrário, configuram insurgência dissociada, a ensejar o não conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha, de modo claro e preciso, os fundamentos de fato e de direito que sustentam sua pretensão de reforma, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 1.010, II, do CPC). 4. Constatou-se que as razões da apelação são dissociadas dos fundamentos da sentença extintiva, limitando-se a discutir questão alheia ao motivo da extinção, o que evidencia ausência de correlação lógica entre o inconformismo e o decisum. 5. Ausente a necessária impugnação específica, aplica-se o entendimento consolidado do STJ, segundo o qual o recurso que não ataca concretamente os fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade, impondo-se o não conhecimento do apelo. IV. Dispositivo ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004079-58.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: SUPER COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA
Advogado(s):
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Execução Fiscal. Decisão monocrática que não conheceu da apelação. Ausência de impugnação específica. Violação ao princípio da dialeticidade. Recurso desprovido.
6. Agravo Interno conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas em face da decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação por ele interposto. O Município interpôs agravo interno sob o argumento de que, ao contrário do que se constou na decisão agravada, as razões do apelo não seriam genéricas e teriam impugnado especificamente a sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa. Sustenta o Agravante que a apelação enfrentou de forma suficiente os fundamentos da sentença, demonstrando que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80, a qual dispensa a indicação de endereço atualizado do executado quando este não é conhecido. Argumenta, ainda, que o endereço fornecido na inicial correspondia ao constante no cadastro municipal e que não houve citação válida, razão pela qual não seria possível extinguir o feito por abandono. Defende que a petição inicial e a CDA atendem plenamente aos requisitos legais e que a extinção da execução foi indevida. Ressalta que, embora a redação das razões recursais não tenha reproduzido de modo literal os fundamentos da sentença, o recurso delimitou claramente o objeto da insurgência. Invoca os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos arts. 4º, 6º, 139, IX e 277 do CPC, sustentando que eventuais falhas formais não podem impedir o conhecimento de recurso quando a controvérsia está devidamente delineada. Diante disso, requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão agravada e determinada a apreciação do mérito da apelação, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. Impossibilitado o contraditório, em razão da não angularização da relação processual. O recurso é tempestivo. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004079-58.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: SUPER COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas, por meio do qual pretende a reforma da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação nº 8004079-58.2020.8.05.0004, que não conheceu do recurso. Reanalisando os autos, em que pesem as alegações do agravo interno, verifico que o Agravante não trouxe novos elementos aptos a ensejar a retificação da decisão proferida. Após o cotejo dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, o apelo não foi conhecido, porquanto existente fator eminentemente processual que obstou o seu conhecimento, comportando julgamento prévio, nos termos do art. 932, III, do novel Código de Processo Civil. Neste sentido é o entendimento pacificado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d'Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, "por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida", razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, "há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso" (Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, notadamente ao passo que nada trouxe, nas razões do agravo interno, para combater especificamente o único fundamento da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido. (RCD no TP 2.519/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020). Na casuística, o Agravante se insurge contra decisão que não conheceu do recurso de apelação em razão da inobservância da impugnação específica na peça recursal. De fato, o juízo de origem proferiu sentença extintiva com fundamento no abandono da causa, com amparo no art. 485, inciso III, do CPC, pois, intimada para se manifestar acerca do AR negativo anexado ao Id. 95827936, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte autora teria permanecido inerte. Irresignado, o Município interpôs Apelação almejando a reforma da sentença com a alegação, em síntese, de que a Lei de Execução Fiscal, norma especial que regulamenta este espécie de execução, não exige a indicação do endereço da parte executada. Registrou, ainda, que o endereço apontado nos autos é o mesmo fornecido pelo contribuinte no momento do cadastramento. Constato, dessa forma, que as razões recursais são dissociadas do fundamento do comando sentencial, pois inexiste argumentação acerca da alegada inércia do Exequente. O art. 1.010, II, do CPC/2015, que viabiliza a aplicação do princípio da dialeticidade, estabelece que, não basta que a parte recorrente manifeste seu inconformismo com o provimento jurisdicional proferido, mas, também, deve impugnar de forma específica e clara os fundamentos da decisão, invocando razões de fato e de direito que fundamentem o seu pedido de reforma. Assim, houve violação ao princípio da dialeticidade, devendo ser mantida a decisão. Nesse passo, conclui-se que a parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de contrapor a fundamentação colacionada na decisão agravada. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004079-58.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
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VOTO