PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. SISBAJUD. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, mantendo decisão de primeiro grau que acolheu exceção de pré-executividade e determinou o desbloqueio de R$ 16.823,75 constritos via SISBAJUD, com fundamento na impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC, em execução que persegue débito de R$ 255.677,57. 2. O embargante alega omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento automático da impenhorabilidade de valores em conta bancária; contradição entre a exigência de avaliação concreta e a conclusão fundada exclusivamente na desproporção aritmética entre o valor bloqueado e o total da dívida; necessidade de prequestionamento de dispositivos do CPC e do Código Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão; (ii) verificar se há contradição interna; (iii) examinar a viabilidade do prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste omissão quando a questão foi expressamente enfrentada no acórdão, ainda que com conclusão diversa da pretendida pelo embargante. 5. Inexiste contradição interna quando as proposições do julgado são coerentes entre si, sendo inadmissível o manejo dos declaratórios para veicular discordância quanto aos critérios de julgamento e a solução adotada. 6. O acórdão enfrentou expressamente a questão da automaticidade da impenhorabilidade, concluindo, com base em elementos concretos — a modéstia do valor bloqueado frente ao débito total e a ausência de outros bens relevantes no sistema financeiro —, que tais circunstâncias revelam a essencialidade dos valores à subsistência do executado. Não há, portanto, omissão nem contradição, mas simples inconformismo com o resultado. 7. O acórdão não foi omisso com relação a nenhum dos dispositivos apontados em lista para prequestionamento. Nada obstante, aplica-se o art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044530-64.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante BANCO BRADESCO SA e como embargado IRENO BARRETO MIRANDA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044530-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
AGRAVADO: IRENO BARRETO MIRANDA
Advogado(s):ORISVALDO SANTANA FERREIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIADE, em REJEITAR OS DECLARATÓRIOS nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, mantendo a decisão do juízo de primeiro grau que acolheu a exceção de pré-executividade e determinou o desbloqueio de R$ 16.823,75 constritos via SISBAJUD nos autos da execução de título extrajudicial promovida em face de IRENO BARRETO MIRANDA, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, no contexto de uma execução em que se persegue débito de R$ 255.677,57. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão. Quanto à omissão, afirma que o julgado deixou de enfrentar a tese central de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC não opera de forma automática, exigindo comprovação concreta da natureza alimentar ou da efetiva destinação dos valores à subsistência do executado e de sua família, sobretudo quando se trata de valores depositados em conta corrente. Aduz que, embora o voto afirme que a proteção ao mínimo existencial deve ser aferida de forma concreta, conclui pela impenhorabilidade sem indicar qualquer elemento probatório que demonstre a origem salarial, previdenciária ou alimentar dos valores, o que configuraria conclusão fundada em presunção e não em prova. Argumenta, ainda, violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento da tese expressamente deduzida, e inversão indevida do ônus da prova, em afronta ao art. 373, I, do CPC. Quanto à contradição, sustenta que o acórdão enuncia, de um lado, que a relativização das impenhorabilidades é excepcional e depende de avaliação concreta do impacto da constrição na subsistência do devedor, mas, de outro, adota como único fundamento para o reconhecimento da impenhorabilidade a comparação aritmética entre o valor bloqueado e o montante total da dívida, critério que, por si só, não revelaria a natureza nem a destinação dos valores constritos. Requer, por fim, manifestação expressa sobre os arts. 833, IV e X; 373, I; 489, §1º, II, III, IV e VI; 917, §1º; e 1.022 do CPC, bem como o art. 884 do Código Civil, para fins de prequestionamento. O embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando a ausência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e que o recurso se destina à simples rediscussão do mérito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 10 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044530-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
AGRAVADO: IRENO BARRETO MIRANDA
Advogado(s): ORISVALDO SANTANA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, é imperioso destacar o que já é de conhecimento geral: os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei. Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. A legislação processual é clara: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. A omissão que justifica a oposição dos declaratórios diz respeito ao não enfrentamento de ponto ou questão que deveria ter sido apreciada pelo órgão julgador. A contradição, por sua vez, é a interna, caracterizada pela existência de proposições textuais incompatíveis entre si que maculam a coerência da decisão, prejudicando ou impedindo a correta compreensão de seu conteúdo. Examinadas as alegações do embargante à luz desses parâmetros, não se verifica omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos presentes declaratórios. No que diz respeito à suposta omissão, o acórdão embargado tratou expressa e detalhadamente da questão central debatida nos autos. O voto condutor delimitou com precisão as questões em discussão, enunciando expressamente, já no item 3 da ementa, que a primeira delas consistia em "determinar se valores inferiores a 40 salários-mínimos bloqueados em conta bancária são automaticamente impenhoráveis ou se exigem comprovação da destinação alimentar pelo executado". O voto condutor enfrentou essa questão com a seguinte fundamentação, que merece ser reproduzida, e da qual resulta a conclusão clara de que a constrição de valor inferior ao referencial legal estipulado como impenhorável atrelada à sua insignificância frente ao valor da dívida no caso concreto, conduzem inevitavelmente à impossibilidade de manutenção do bloqueio. No caso em análise, a quantia bloqueada de R$ 16.823,75, quando comparada ao débito total de R$ 255.677,57, demonstra não apenas a modéstia dos recursos disponíveis do executado, mas também reforça a essencialidade desses valores para sua subsistência, sobretudo porque o extrato da diligência evidencia que estes foram praticamente os únicos valores relevantes bloqueados na busca implementada perante os integrantes do sistema financeiro. A insignificância do montante constrito em relação ao crédito total perseguido evidencia que o executado não possui patrimônio vultoso capaz de satisfazer a execução, o que torna ainda mais impertinente a relativização da impenhorabilidade. A tentativa de constrição de valores que representam parcela tão diminuta do débito total, sem a demonstração de inexistência de outros bens penhoráveis, não justifica a relativização da proteção ao mínimo existencial. Não há, portanto, qualquer silêncio sobre o ponto que o embargante reputa omitido. A discordância do embargante com a conclusão adotada — de que a modéstia do valor constrito e sua proporção ínfima em relação ao débito total evidenciam, por si, que o executado não dispõe de patrimônio suficiente para satisfazer a execução, o que reforça a essencialidade daqueles valores à sua subsistência — obviamente não configura omissão do acórdão. O julgado apresentou fundamentação coerente e completa, apenas chegou a conclusão diversa da pretendida pelo recorrente. A insatisfação com o resultado do julgamento deve ser veiculada por meio do recurso vertical apto à reforma pretendida, e não por embargos declaratórios. Tampouco há contradição interna no acórdão. O embargante pretende identificar incompatibilidade entre a premissa de que a relativização das impenhorabilidades exige avaliação concreta e a conclusão pela manutenção da impenhorabilidade. Ocorre que o acórdão, ao realizar essa avaliação concreta, considerou justamente a proporção entre o valor constrito e o montante total do débito, bem como o fato de que os valores bloqueados foram praticamente os únicos relevantes encontrados no sistema financeiro — circunstâncias que foram reputadas, fundamentadamente, como elementos concretos reveladores da indispensabilidade daqueles recursos à existência digna do executado. Não há, portanto, proposições textuais incompatíveis que inviabilizem a compreensão do que foi decidido, tanto que pelo conteúdo dos embargos de declaração é possível concluir que o embargante compreendeu integralmente os fundamentos da decisão. A contradição que o embargante aponta é, na verdade, discordância quanto aos critérios de julgamento, o que não abre espaço para o manejo dos declaratórios. Como é assente na jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios não são cabíveis para corrigir contradição entre a decisão e teses ou a valoração de elementos probatórios feita pelas partes. No que diz respeito ao prequestionamento, sabe-se que é condição para o conhecimento de eventuais recursos apresentados a tribunais superiores a manifestação do tribunal de origem sobre a questão objeto do recurso, daí a viabilidade dos embargos de declaração quando o órgão julgador tenha se omitido sobre questões dessa natureza. Nos termos do art. 489, §3º, do CPC, é desnecessária, para efeito de prequestionamento, a menção expressa ao artigo ou conteúdo do dispositivo, bastando a existência de enfrentamento da matéria em sede de julgamento. No caso dos autos, os temas tratados nos dispositivos cujo prequestionamento é requerido foram amplamente debatidos no acórdão embargado, que versou sobre a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, a proteção ao mínimo existencial e o princípio da efetividade da execução. A oposição dos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento a partir da apresentação de um extenso rol de dispositivos legais, sem o apontamento da matéria por eles tratada e sem a consideração de que o próprio voto delas tratou expressamente, é manifestamente desnecessária, e somente evidencia a utilização banal do prequestionamento como pretexto para a oposição de embargos de declaração que se prestam única e exclusivamente e retardar a definição de um processo em que foi proferida decisão que desagradou a parte. Nada obstante, à luz do art. 1.025 do CPC, aplica-se a regra segundo a qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou. O presente recurso revela, em verdade, o descontentamento da instituição financeira com o resultado do julgamento, apresentado sob o disfarce de omissão e contradição para fins de conferir aparência de plausibilidade a embargos manifestamente opostos fora das hipóteses legais de cabimento. Fica o embargante advertido de que a reiteração de embargos com essa finalidade poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. Salvador/BA, 10 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044530-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
AGRAVADO: IRENO BARRETO MIRANDA
Advogado(s): ORISVALDO SANTANA FERREIRA
VOTO