PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8018397-45.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARCOS VINICIOS DE JESUS
Advogado(s):MARIANA DOS SANTOS ASPERA, JOAO DE JESUS MARTINS


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS DEFESA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ART. 55 DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. CONDUTOR DE MOTOCICLETA SEM ELEMENTOS QUE DEMONSTREM CIÊNCIA DA DROGA TRANSPORTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que rejeitou a denúncia, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, em relação a Marcos Vinicios de Jesus, acusado de participação no crime de tráfico de drogas, bem como determinou o relaxamento de sua prisão preventiva. Sustenta o recorrente, preliminarmente, nulidade da decisão por ausência de vista ao Ministério Público após a apresentação da defesa preliminar prevista no art. 55 da Lei nº 11.343/2006. No mérito, requer o recebimento da denúncia e o restabelecimento da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de vista ao Ministério Público após a apresentação da defesa preliminar no procedimento da Lei de Drogas configura nulidade processual; e (ii) estabelecer se existem indícios mínimos de autoria capazes de justificar o recebimento da denúncia em face do recorrido, bem como o restabelecimento da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O procedimento especial previsto no art. 55 da Lei nº 11.343/2006 determina a notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar e estabelece que, apresentada a defesa, o juiz decidirá em cinco dias, sem prever abertura de vista ao Ministério Público nessa fase processual.

A ausência de manifestação do órgão acusador após a defesa preliminar não configura nulidade, pois inexiste previsão legal para tal etapa no procedimento especial da Lei de Drogas.

A decretação de nulidade no processo penal exige demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não se verifica quando o Ministério Público exerce plenamente seu direito de impugnação por meio do recurso cabível.

A justa causa para o exercício da ação penal exige lastro probatório mínimo quanto à materialidade e indícios de autoria, não sendo suficiente mera conjectura acerca da participação do acusado.

Embora a materialidade esteja evidenciada pela apreensão da substância entorpecente, os elementos informativos não demonstram vínculo subjetivo entre o recorrido e a prática do tráfico de drogas.

A imputação dirigida ao recorrido baseia-se essencialmente no fato de conduzir a motocicleta em que o corréu transportava a droga, circunstância isolada incapaz de evidenciar adesão consciente e voluntária à prática criminosa.

A circunstância de o recorrido ter reduzido a velocidade da motocicleta e tentado ocultar-se ao avistar a viatura policial, mencionada na denúncia, considerada isoladamente, também não constitui elemento suficiente para demonstrar sua ciência acerca da substância transportada ou sua adesão voluntária à prática do tráfico de drogas.

A declaração do corréu no sentido de que contratou o recorrido para realizar corrida como mototaxista constitui elemento relevante no exame da existência de justa causa, sobretudo diante da ausência de outros dados investigativos indicativos de participação no tráfico.

O controle de admissibilidade da denúncia impede a instauração de ação penal desprovida de lastro probatório mínimo, em observância aos princípios da presunção de inocência e da necessidade de justa causa para a persecução penal.

Mantida a rejeição da denúncia, inexiste fundamento jurídico para o restabelecimento da prisão preventiva, uma vez que a custódia cautelar pressupõe a existência de investigação ou ação penal válida e a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO 

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 55, caput e §4º; CPP, arts. 395, III, 312, 313 e 563.

Jurisprudência relevante citada: TJDFT, RSE nº 0729494-88.2023.8.07.0001, Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, j. 13.06.2024; TJCE, RSE nº 0201837-37.2023.8.06.0300, Rel. Des. Marlúcia de Araújo Bezerra, 3ª Câmara Criminal, j. 01.10.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº8018397-45.2026.8.05.0001, em que figura como recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e recorrido MARCOS VINICIOS DE JESUS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, de de 2026.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8018397-45.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARCOS VINICIOS DE JESUS
Advogado(s): MARIANA DOS SANTOS ASPERA, JOAO DE JESUS MARTINS


RELATÓRIO


Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Penal nº 8208296-96.2025.8.05.0001, que rejeitou a denúncia em relação ao acusado MARCOS VINICIOS DE JESUS, por ausência de justa causa, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal.

Segundo a denúncia, Marcos Vinicios de Jesus e Vitor Kaique Bispo dos Santos teriam praticado o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pois, no dia 26 de setembro de 2025, em Salvador/BA, foram abordados por policiais militares quando trafegavam em uma motocicleta, ocasião em que foi apreendida substância entorpecente do tipo cocaína, em quantidade expressiva (3.398,05g de cocaína), distribuída em diversas porções contidas em microtubos de plástico de mesmo volume acondicionados em sacos plásticos com etiqueta com inscrições “R$5”, “modo lafuria ativado!”, “Zero Facção”  (ID 527776619- proc nº8208296-96.2025.8.05.0001).

Apresentada defesa prévia, a defesa de Marcos Vinicios de Jesus sustentou, em síntese, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, além de requerer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando que o acusado exercia a atividade de mototaxista e teria sido contratado pelo corréu para uma corrida, sem conhecimento do conteúdo ilícito transportado, circunstância que, segundo sustenta, teria sido confirmada pelas declarações do próprio corréu (ID 98377179).

Ao apreciar a resposta à acusação, o Juízo de origem rejeitou a denúncia em relação a Marcos Vinicios de Jesus, por entender inexistirem elementos mínimos que demonstrassem o dolo ou vínculo subjetivo do acusado com a atividade de tráfico de drogas, recebendo-a apenas quanto ao corréu Vitor Kaique Bispo dos Santos (ID 98377177).

Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, pugnando pela reforma da decisão, ao argumento de que os elementos colhidos na fase investigatória seriam suficientes para demonstrar indícios de autoria e materialidade delitiva aptos a justificar o recebimento da denúncia em relação ao recorrido, bem como a manutenção de sua prisão preventiva (ID 98377176).

Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, arguindo, preliminarmente, nulidade da decisão por violação ao devido processo legal, ao fundamento de que não lhe foi oportunizada vista dos autos para manifestação acerca da defesa preliminar apresentada pelo recorrido. No mérito, pugnou pela reforma do decisum, sustentando que os elementos colhidos na fase investigatória seriam suficientes para demonstrar indícios de autoria e materialidade delitiva aptos a justificar o recebimento da denúncia em relação a Marcos Vinicios de Jesus, bem como o restabelecimento de sua prisão preventiva (ID 98377176).

Em sede de contrarrazões (ID 98377181), a defesa pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a correção da decisão que reconheceu a inexistência de justa causa para o exercício da ação penal em face do recorrido.

Ato contínuo, o Juízo de origem manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal (ID 98377182).

Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento parcial e,  na parte conhecida, pelo provimento do recurso, tão somente para o recebimento da denúncia em relação ao recorrido Marcos Vinícios de Jesus, entendendo presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do delito a justificar o recebimento da denúncia (ID 99306813).

Nesta Instância Superior, distribuídos os autos por livre sorteio, coube-me a relatoria, conforme certidão da Diretoria de Distribuição do 2o Grau.

Isentos de revisão, ex vi arts. 163 e 166, RI/TJBA, peço pauta.

É o relatório.

Salvador/BA, 13 de março de 2026.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 GDH4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8018397-45.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARCOS VINICIOS DE JESUS
Advogado(s): MARIANA DOS SANTOS ASPERA, JOAO DE JESUS MARTINS


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto objetivos quanto subjetivos, o recurso interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia deve ser conhecido. 

Superado o juízo de admissibilidade, passo à análise das questões preliminares e do mérito recursal.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público recorrente argui a nulidade da decisão de primeiro grau sob o argumento de violação ao princípio do devido processo legal. Sustenta que não lhe foi oportunizada manifestação acerca da defesa preliminar apresentada pelo recorrido Marcos Vinicios de Jesus, antes da prolação da decisão que rejeitou a denúncia.

Contudo, a alegação de nulidade não merece acolhimento.

O procedimento especial previsto na Lei nº 11.343/2006 possui rito próprio e regras específicas para a fase de admissibilidade da acusação. O art 55, caput, da referida lei estabelece a notificação do acusado para oferecer defesa preliminar no prazo de dez dias. O § 4º do mesmo dispositivo dispõe que, “apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias”.

Observa-se que a legislação especial não prevê a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação após a apresentação da defesa preliminar, diversamente do que ocorre em outros procedimentos, como no rito do Tribunal do Júri (art. 409 do Código de Processo Penal) por exemplo.

Nesse contexto, não há falar em nulidade pela ausência de manifestação do órgão acusador nesta etapa processual, porquanto o procedimento especial da Lei de Drogas não contempla tal fase.

Além disso, a decretação de nulidade no processo penal exige demonstração de efetivo prejuízo, conforme dispõe o art 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). No caso concreto, não se evidencia prejuízo concreto à atuação ministerial, sobretudo porque o órgão acusador pôde apresentar integralmente suas razões recursais no presente Recurso em Sentido Estrito.

Dessa forma, a ausência de etapa não prevista na legislação específica, aliada à inexistência de demonstração de prejuízo, afasta a alegação de nulidade.

Rejeito, portanto, a preliminar arguida.

DO MÉRITO RECURSAL: DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA CONTRA MARCOS VINICIOS DE JESUS

No mérito, o Ministério Público busca a reforma da decisão que rejeitou a denúncia em relação a Marcos Vinicios de Jesus, sustentando que os elementos colhidos na fase investigatória seriam suficientes para demonstrar indícios de autoria e justificar o prosseguimento da ação penal.

A rejeição da denúncia foi fundamentada no art 395, III, do Código de Processo Penal, sob o entendimento de inexistência de justa causa para o exercício da ação penal em relação ao recorrido. Como é cediço, a justa causa constitui condição para o exercício da ação penal e exige a presença de lastro probatório mínimo quanto à materialidade do delito e aos indícios de autoria, não se confundindo com juízo de certeza acerca da responsabilidade penal do acusado.

No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se evidenciada pela apreensão da substância entorpecente. Todavia, em relação ao recorrido Marcos Vinicios de Jesus, a decisão recorrida concluiu pela ausência de elementos mínimos que indicassem sua participação consciente e voluntária na prática do delito de tráfico de drogas.

Embora a denúncia atribua a ambos os acusados o transporte da substância entorpecente, conforme destacado na decisão de primeiro grau, a imputação dirigida ao recorrido Marcos Vinicios de Jesus, à luz dos elementos informativos constantes dos autos, mostra-se sustentada essencialmente pelo fato de ele conduzir a motocicleta na qual o corréu transportava a droga.

Cumpre observar, ainda, que a denúncia menciona que o condutor da motocicleta teria reduzido a velocidade e tentado ocultar-se ao avistar a viatura policial. Tal circunstância, contudo, considerada de forma isolada, não se mostra suficiente para demonstrar a adesão consciente e voluntária do recorrido à prática do tráfico de drogas, sobretudo diante da inexistência de outros elementos investigativos que indiquem sua ciência acerca do conteúdo ilícito transportado.

Todavia, os elementos informativos constantes dos autos não evidenciam, de forma suficiente, a existência de vínculo subjetivo entre o recorrido e a atividade de tráfico de drogas. Nesse contexto, assume relevância o fato de que o corréu Vitor Kaique Bispo dos Santos declarou, em sede policial, que havia contratado Marcos Vinicios para realizar uma corrida como mototaxista, afirmando que este não teria conhecimento do conteúdo ilícito transportado.

Embora tais declarações não sejam, por si sós, suficientes para afastar eventual responsabilidade penal, elas constituem elemento relevante no exame da existência de justa causa para a instauração da ação penal.

Além disso, a decisão recorrida ressaltou a ausência de outros elementos investigativos que pudessem demonstrar a ciência ou participação do recorrido na atividade ilícita, como registros de comunicações, investigações pretéritas ou outros dados indicativos de envolvimento com o tráfico de drogas.

Nesse passo, é preciso registrar que o princípio da presunção de inocência, do qual emana a regra do in dubio pro reo, deve orientar o magistrado não apenas no momento da sentença, mas também no controle de admissibilidade da acusação. Se a dúvida sobre o dolo do agente é de tal magnitude que não se vislumbra sequer o lastro probatório mínimo para a ação penal, a aplicação do in dubio pro reo impõe a manutenção da rejeição da denúncia, evitando que o cidadão seja submetido ao estigma e ao constrangimento de um processo criminal sem fundamentação séria.

Cumpre ressaltar que o controle de admissibilidade da denúncia constitui mecanismo essencial para evitar a instauração de processos penais desprovidos de lastro probatório mínimo, em consonância com os princípios que regem o processo penal.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reconhecido que a rejeição da denúncia revela-se medida adequada quando os elementos informativos constantes dos autos não demonstram indícios mínimos de autoria capazes de justificar a deflagração da ação penal. Confira-se:

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA PARCIALMENTE REJEITADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE LASTRO MÍNIMO PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para que se configure a justa causa para o recebimento da denúncia, basta a existência dos requisitos mínimos de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo desnecessário, nesta fase processual, que haja um amplo lastro probatório, o qual somente será exigido quando do julgamento do mérito da ação penal. 2. Deve ser mantida a decisão que rejeitou parcialmente a denúncia, por ausência de justa causa, quando os elementos probatórios acostados aos autos não apontam indícios mínimos da configuração do crime de tráfico de drogas. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07294948820238070001 1877227, Relator.: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/06/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 24/06/2024) (grifo nosso)

No mesmo sentido:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DENÚNCIA REJEITADA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA INSUFICIENTES PARA O DELITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de decisão exarada às págs. 104/109 pelo juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas que houve por bem rejeitar a denúncia de págs. 90/102, sob o argumento de ausência de justa causa. 2. Acentue-se, inicialmente, que a letra expressa do Código de Processo Penal, por conduto do art. 41, traz o elenco de requisitos específicos que deverão ser obedecidos para o oferecimento da peça delatória, no caso, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. À vestibular acusatória cabe, portanto, além de mencionar o tipo penal, narrar a ação ilícita do agente, bem como indicar seu dolo ou culpa, o nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo e, por fim, havendo mais de um réu e existindo o concurso de agentes, a descrição da contribuição prestada por cada coautor ou partícipe. 3. Após detida análise da vestibular acusatória, denoto que os elementos informativos colacionados ao inquérito policial são demasiadamente escassos a indicarem, com um juízo mínimo de probabilidade, a autoria delitiva em desfavor do ora recorrido quanto ao delito de integrar organização criminosa armada. A peça aponta como elementos indiciários o relatório de diligência de páginas 47-51, que teve por base conversa com populares e postagens em rede social. No entanto, não se pode extrair das publicações do facebook do réu menções à GDE ou que os símbolos feitos nas fotografias são, sem dúvidas, alusões à facção criminosa em referência. Ressalte-se, ainda, que o acusado não confessou a prática delitiva e os policiais que efetuaram a sua prisão afirmam que o acusado é conhecido por integrar Orcrim e é do conhecimento deles que o acusado é "decretado pela facção Comando Vermelho em vídeo amplamente divulgado pelos criminosos". Tais afirmações desacompanhadas de lastro probatório mínimo não alcançam credibilidade necessária para recebimento da denúncia, como bem ressaltou o Juízo de origem. 4. A negativa de instauração da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, apenas, admitida quando verificada manifesta ilegalidade, ou seja, quando sem necessidade de valoração do acervo fático ou probatório dos autos, é inequívoca a ausência de indícios de autoria, como ocorre no presente caso quanto ao delito de integrar organização criminosa armada. Precedentes do STF. 5. Recurso em Sentido Estrito conhecido, porém, improvido. (TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 02018373720238060300 Fortaleza, Relator.: MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, Data de Julgamento: 01/10/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/10/2024)

Assim, ausentes indícios mínimos de autoria em relação a Marcos Vinicios de Jesus, mostra-se adequada a decisão que rejeitou a denúncia por falta de justa causa.

DA IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA DE MARCOS VINICIOS DE JESUS

Mantida a decisão que rejeitou a denúncia em relação ao recorrido, não há fundamento jurídico para o restabelecimento da prisão preventiva.

A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza processual e pressupõe a existência de investigação ou ação penal válida, bem como a presença dos requisitos previstos nos arts 312 e 313 do Código de Processo Penal.

No caso concreto, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa impede o prosseguimento da persecução penal em relação ao recorrido, circunstância que afasta o próprio pressuposto de subsistência da custódia cautelar.

Assim, não há fundamento para o restabelecimento da prisão preventiva de Marcos Vinicios de Jesus.

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso em sentido estrito e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão recorrida, que rejeitou a denúncia em relação a MARCOS VINICIOS DE JESUS por falta de justa causa para o exercício da ação penal, bem como relaxou a prisão preventiva em seu favor.

Salvador/BA,     de          de 2026.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora 

 GDH4