PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000555-73.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NATALICE MODESTO DOS SANTOS
Advogado(s): ITALO SILVA SAMPAIO, HELIO JOSE LEAL LIMA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO OCORRIDA NO ANO DE 2004. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.382/2006. INÍCIO DO PRAZO SOMENTE APÓS A GARANTIA DO JUÍZO. NOVA CITAÇÃO COM PROPÓSITO ESPECÍFICO DE OPORTUNIZAR A APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TEMPESTIVIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela executada contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução por intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos à execução foram apresentados tempestivamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A citação da executada ocorreu em 2004, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, que previa prazo de 10 dias para embargos após a intimação da penhora, antes das alterações promovidas pela Lei nº. 11.382/2006.

4. A sentença apelada considerou erroneamente a intempestividade dos embargos, sem observar a legislação processual vigente à época do ato.

5. Os embargos à execução apresentados em 15 de fevereiro de 2022 são tempestivos, pois a citação ocorreu em 9 de fevereiro de 2022.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido. Sentença apelada cassada.

 Tese de julgamento: a) A tempestividade dos embargos à execução deve ser verificada conforme a legislação vigente à época da citação.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 8000555-73.2022.8.05.0201, em que figura como apelante NATALICE MODESTO DOS SANTOS e, como parte apelada, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, ______ de _____________ de ______.

 

Presidente

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000555-73.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NATALICE MODESTO DOS SANTOS
Advogado(s): ITALO SILVA SAMPAIO, HELIO JOSE LEAL LIMA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por NATALICE MODESTO DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo da VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO SEGURO-BA, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, tombada sob o nº. 8000555-73.2022.8.05.0201, movida opostos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em que não conheceu dos embargos, por intempestividade, nos seguintes termos (ID. 76709880): 

“Trata-se de Embargos à Execução proposto por Natalice Modesto dos Santos em face de Banco do Nordeste do Brasil.

Ante a certidão retro, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE EMBARGOS por MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO”.

Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. 

Em sede recursal, parte recorrente, NATALICE MODESTO DOS SANTOS, argumenta, em síntese, que: a) Houve nulidade absoluta por ausência de prestação jurisdicional, pois os embargos à execução foram protocolados de forma tempestiva; b) A decisão de não conhecimento dos embargos à execução é nula por ausência de fundamentação; c) A capitalização dos juros e a cobrança de comissão de permanência são ilegais; d) O débito cobrado é excessivo e não reflete os pagamentos já efetuados; e) A inversão do ônus da prova deve ser aplicada, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

Requer, ao final: a) A nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional e o retorno dos autos ao juízo de piso para novo julgamento; b) No mérito, a reforma da sentença em todos os seus termos; c) A concessão dos efeitos devolutivo e suspensivo à presente apelação.

A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 76709885, impugnando a gratuidade de justiça em relação à parte autora/apelante e, no mérito, rechaça as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento.

Encontra-se o recurso apto para julgamento. 

É o relatório. 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). 

Salvador/BA, 08 de maio de 2025.

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000555-73.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NATALICE MODESTO DOS SANTOS
Advogado(s): ITALO SILVA SAMPAIO, HELIO JOSE LEAL LIMA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

 

PJ03

 

VOTO

 

Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulada em sede de contrarrazões, posto que a parte impugnante/apelada não comprovou a alteração da condição socioeconômica da parte beneficiária, a afastar a presunção da hipossuficiência econômica e, por conseguinte, justificar a revisão do benefício. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, o recurso deve ser provido.

A matéria controversa nesta esfera recursal é sobre a tempestividade dos embargos à execução oferecidos pela executada, ora apelante. Em impugnação aos embargos à execução, a exequente sustentou a intempestividade dos embargos, o que foi erroneamente certificado pelo Cartório e, em sequência, erroneamente reconhecida a intempestividade pelo Juízo.

O equívoco consiste no fato de que se a primeira citação da parte executada/apelante tivesse ocorrido posteriormente a 2006, após a  Lei nº. 11.382/2006 alterar o Código Civil de 1973, ou após 2015, teria razão a parte exequente/apelada ao sustentar a intempestividade dos embargos, pois o atual Código de Processo Civil prevê o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar embargos à execução independentemente de penhora. Cito os respectivos dispositivos legais:

Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

Contudo, como bem pontuou a própria apelada, a citação da executada se deu no ano de 2004 (vide ID. 220060675 dos autos nº. 0001666-64.2004.8.05.0201), quando ainda vigente o Código de Processo Civil de 1973, o qual previa, antes das alterações promovidas pela Lei nº. 11.382/2006, que não eram admissíveis os embargos do devedor antes de seguro o juízo, contando-se o prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação da penhora. Cito os respectivos dispositivos legais do Código de Processo Civil de 1973:

Art. 737. Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)


Art. 738. O devedor oferecerá os embargos no prazo de dez (10) dias, contados:

I - da intimação da penhora (art. 669);

Deste modo, naquela oportunidade, o ato citatório tinha como finalidade oportunizar ao executado promover o pagamento no prazo legal. Não se tratava de abertura do prazo para apresentação da defesa do devedor, como passou a ocorrer após a Lei nº. 11.382/2006.

Assim, considerando que o mandado de citação em relação à executada foi acostado aos autos no dia 09 de fevereiro de 2022 (ID. 220060850 - autos da execução), os embargos à execução apresentados no dia 15 de fevereiro de 2022 são tempestivos, devendo ser desconstituída a sentença que promoveu a rejeição liminar por intempestividade.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença apelada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciação dos embargos à execução.

É como voto.

Sala das Sessões, ______ de _________________ de ______.

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

 Relator