PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000535-80.2011.8.05.0210
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: GERCILON GOMES DA ROCHA e outros (27)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. DECRETO 5.663/1966. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. AÇÃO QUE FOI PROPOSTA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO ARBITRADOS NA ORIGEM.

O prazo para propositura de ação executiva baseada em Nota de Crédito Rural é de 03 (três) anos, de acordo com o art. 70 do Decreto 5.663/1966. Prescrito, portanto, o direito de ação quando exercido após o prazo prescricional.

Apelo não provido. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais não arbitrados na origem.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000535-80.2011.8.05.0210, sendo Apelante o Banco do Nordeste do Brasil e Apelados Gercilon Gomes da Rocha e outros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer e negar provimento ao recurso.

 

Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000535-80.2011.8.05.0210
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: GERCILON GOMES DA ROCHA e outros (27)
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id 54837915, acrescentando que os pedidos autorais foram julgados improcedentes, nos seguintes termos:

“ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, V, do CPC, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente. Em atenção ao princípio da causalidade, por terem os executados dado causa à demanda, deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. Contudo, deixo de condenar os executados ao pagamento de tais verbas, tendo em vista a ausência de citação. Publique-se, registre-se e intimem-se”

Irresignada, o Autor apelou.

Em suas razões, alega que não ocorreu a prescrição intercorrente no presente caso, em razão de ter requerido a suspensão do processo por determinação de legislação federal.

Defende que “a paralização processual do processo, não pode e não deve ser imputado ao Banco Apelante, logo, se houve inercia, esta foi do próprio Poder Judiciário, motivo pelo qual a tese de incidência de prescrição por todas essas questões não pode ser aceita”.

Sustenta que não foram atendidos os requisitos legais para a correta extinção do feito sob o fundamento de ocorrência da prescrição intercorrente.

Ante tais razões, pugna pelo provimento do presente recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença impugnada.

Ausentes as contrarrazões.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000535-80.2011.8.05.0210
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: GERCILON GOMES DA ROCHA e outros (27)
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Pretende o recorrente a anulação da sentença combatida, que julgou extinta a execução com base na ocorrência da prescrição intercorrente.

Da análise dos autos verifica-se que consta no id 54837887 a nota de crédito rural que originou a ação de execução. No referido documento consta como data de vencimento 13/12/2008.

Sobre as notas de crédito rural, tem-se que, de acordo com art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, Decreto 5.663/1966, é de 03 (três) anos o prazo prescricional da nota de crédito rural. Vejamos:

“Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.

As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas”.

As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.” (destaque aposto)

Este é o entendimento do STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, como pela alínea "c". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1408664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018) (destaque aposto)

Assim, considerando que consta do id 54837887 a data de 13/12/2008 como dia de vencimento da nota de crédito rural, e tendo em vista que ação foi proposta somente no ano de 2011, forçoso concluir que se operou a prescrição.

Irretocável, portanto, a sentença combatida, devendo esta ser mantida em todos os seus termos.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Considerando que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem, não há incidência do §11, art. 85, CPC, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator