PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069818-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: I. R. F. e outros (2)
Advogado(s):RAUL SILVA CARNEIRO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME SUPLETIVO. MENOR DE 18 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. TEMA 1127 DO STJ. SEGURANÇA JURÍDICA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, autorizou menor de 18 anos a se submeter a exame supletivo para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio, em contrariedade à negativa administrativa fundada em requisito etário previsto em lei.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se menor de 18 anos pode se submeter a exame supletivo para conclusão do ensino médio, em afronta ao critério etário estabelecido na legislação e à tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1127.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/1996 estabelece critério etário objetivo ao limitar a realização de exames supletivos de ensino médio aos maiores de 18 anos, não admitindo flexibilização judicial.

  2. A sistemática da educação básica distingue o ensino regular daquele destinado a jovens e adultos em defasagem etária, justificando a restrição legal.

  3. O STJ, no Tema 1127 (REsp 1.945.851/CE), firmou tese vinculante vedando a menores de 18 anos a submissão ao sistema de avaliação de jovens e adultos para obtenção de diploma de ensino médio.

  4. A modulação dos efeitos do precedente preserva apenas situações consolidadas até 13/06/2024, não alcançando o caso concreto.

  5. A negativa administrativa mostra-se legal e alinhada ao precedente vinculante, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder.

  6. A decisão agravada afasta norma legal válida e precedente obrigatório, comprometendo a segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. É vedada a submissão de menor de 18 anos a exame supletivo para conclusão do ensino médio, nos termos do art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/1996. 2. A tese firmada pelo STJ no Tema 1127 possui caráter vinculante e impede a certificação por sistema de jovens e adultos a menores que não concluíram a educação básica. 3. A modulação de efeitos do precedente não alcança situações posteriores à publicação do acórdão. 4. A concessão judicial que contraria norma legal e precedente vinculante deve ser reformada para preservação da segurança jurídica.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/1996, art. 38, §1º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.945.851/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.05.2024 (Tema 1127).

 

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8069818-14.2025.8.05.0000, em que é agravante ESTADO DA BAHIA e outros e agravado I. R. F. e outros

 

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069818-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: I. R. F. e outros (2)
Advogado(s): RAUL SILVA CARNEIRO


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 94219829) interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Coité/BA, nos autos do Mandado de Segurança nº 8003673-78.2025.8.05.0063, que deferiu medida liminar para determinar a imediata inscrição do impetrante em exame supletivo (CPA), bem como a realização da prova e, em caso de aprovação, a expedição do respectivo certificado de conclusão do ensino médio, além da reserva de vaga em curso superior.

 

Em suas razões recursais (Id. 94219829), o agravante sustenta, preliminarmente, a inexistência de direito líquido e certo, ao argumento de que o impetrante não preenche os requisitos legais para participação em exame supletivo, notadamente o critério etário previsto na legislação de regência. No mérito, defende a legalidade do ato administrativo impugnado, afirmando que a negativa de inscrição está amparada no art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96, que exige idade mínima de 18 anos para realização de exames supletivos de nível médio. Argumenta, ainda, que a decisão agravada contraria a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.127, segundo a qual é vedada a antecipação da conclusão do ensino médio por menores de 18 anos, mesmo que emancipados ou com altas habilidades.

 

Sustenta, também, a obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados, nos termos do art. 927, III, do CPC, bem como a violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88 e Súmula Vinculante nº 10 do STF), ao afastar a incidência de norma legal sem a devida observância do procedimento constitucional. Aduz, por fim, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, requerendo a suspensão da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso.

 

Sem contrarrazões.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 25 de abril de  2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069818-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: I. R. F. e outros (2)
Advogado(s): RAUL SILVA CARNEIRO


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de menor de 18 anos submeter-se a exame supletivo com a finalidade de obtenção de certificado de conclusão do ensino médio.

 

Nos termos do art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), os exames supletivos em nível de ensino médio destinam-se exclusivamente aos maiores de 18 anos, estabelecendo critério objetivo que não comporta flexibilização por decisão judicial isolada.

 

Referida limitação encontra fundamento na própria sistemática da educação básica, que distingue a formação regular daquela destinada a jovens e adultos em situação de defasagem etária.

 

O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgado datado de 22/05/2024, ao analisar o Tema Repetitivo n. 1127, REsp 1945851/ CE, firmou a seguinte tese:

 

“Não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior.”

 

A propósito, no julgado paradigma, em atenção à segurança jurídica e preservando-se situações jurídicas consolidadas, o STJ modulou os efeitos para manter as consequências fáticas das decisões judiciais que autorizavam o menor de 18 anos a concluir o ensino médio mediante a aprovação nos cursos supletivos proferidas até a data de publicação do acórdão (13/06/2024)

 

A negativa administrativa de inscrição no exame supletivo mostra-se em consonância com a legislação vigente, como também com o precedente jurisprudencial, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder.

 

No âmbito deste Tribunal, prevalece tal entendimento:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000349-75.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: M. J. D . M. L. e outros Advogado (s): CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . MATRÍCULA DE MENOR DE 18 ANOS EM CURSO SUPERIOR. SISTEMA DE JOVENS E ADULTOS (CEJA). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ (TEMA 1127) . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso contra decisão que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, ajuizado com o objetivo de assegurar matrícula de menor impetrante em curso superior, com base em certificado de conclusão de ensino médio obtido por meio de avaliação do sistema de jovens e adultos (CEJA), mesmo sem a conclusão da educação básica . A decisão impugnada fundamentou-se em precedente vinculante do STJ (Tema 1127), que vedou essa possibilidade para impetrações posteriores à data de publicação do acórdão respectivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o prosseguimento de mandado de segurança impetrado por menor de 18 anos que não concluiu a educação básica, com a finalidade de validar sua matrícula em curso superior com base em avaliação do sistema CEJA, após a publicação do acórdão proferido no REsp 1945851/CE (Tema 1127 do STJ) . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema 1127 do STJ, com efeitos vinculantes, estabelece que é inadmissível a certificação de conclusão do ensino médio por meio de avaliação destinada a jovens e adultos em favor de menores de 18 anos que não concluíram a educação básica. 4 . A modulação dos efeitos do precedente limita sua inaplicabilidade apenas às decisões judiciais proferidas antes da publicação do acórdão, ocorrida em 13.06.2024, o que não se verifica no caso dos autos. 5 . A existência de portaria administrativa estadual que disponha de modo diverso não possui força normativa para afastar a incidência da tese vinculante firmada pelo STJ, especialmente diante da prevalência da norma geral federal constante do art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/1996. 6 . Diante da ausência de direito líquido e certo, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e do art. 485, I, do CPC . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . É incabível o mandado de segurança impetrado por menor de 18 anos que não concluiu a educação básica visando a certificação de ensino médio por meio do sistema CEJA, quando ajuizado após a publicação do acórdão do Tema 1127 do STJ. 2. Portaria administrativa estadual não possui hierarquia normativa suficiente para afastar a aplicação de precedente obrigatório fundado em legislação federal. 3 . A ausência de direito líquido e certo justifica o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12 .016/2009, art. 10; CPC, art. 485, I; Lei nº 9.394/1996, art . 38, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1945851/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j . 22.05.2024 (Tema 1127). Vistos, relatados e discutidos este recurso de agravo interno nº 8000349-75 .2025.8.05.0000, em que figuram como agravante M .J.M.L., assistida por sua mãe, Cláudia Maria Leal de Menezes Lobo e como agravado o ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80003497520258050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/04/2025) (Grifei)

 

De igual modo, não se evidencia direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida no mandado de segurança originário, uma vez que o ordenamento jurídico expressamente condiciona a realização do exame ao preenchimento do requisito etário.

 

A decisão agravada, ao autorizar a realização do exame supletivo por menor de idade, afastou a incidência de norma legal válida e de tese vinculante firmada pelo STJ, incorrendo em manifesta desconformidade com o ordenamento jurídico.

 

Tal circunstância justifica a reforma da decisão, inclusive para resguardar a segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência.

  

Por tais considerações, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e indeferir a medida liminar concedida no mandado de segurança de origem.

 

Sala das sessões, de de 2026.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora