PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME SUPLETIVO. MENOR DE 18 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. TEMA 1127 DO STJ. SEGURANÇA JURÍDICA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, autorizou menor de 18 anos a se submeter a exame supletivo para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio, em contrariedade à negativa administrativa fundada em requisito etário previsto em lei. A questão em discussão consiste em definir se menor de 18 anos pode se submeter a exame supletivo para conclusão do ensino médio, em afronta ao critério etário estabelecido na legislação e à tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1127. O art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/1996 estabelece critério etário objetivo ao limitar a realização de exames supletivos de ensino médio aos maiores de 18 anos, não admitindo flexibilização judicial. A sistemática da educação básica distingue o ensino regular daquele destinado a jovens e adultos em defasagem etária, justificando a restrição legal. O STJ, no Tema 1127 (REsp 1.945.851/CE), firmou tese vinculante vedando a menores de 18 anos a submissão ao sistema de avaliação de jovens e adultos para obtenção de diploma de ensino médio. A modulação dos efeitos do precedente preserva apenas situações consolidadas até 13/06/2024, não alcançando o caso concreto. A negativa administrativa mostra-se legal e alinhada ao precedente vinculante, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder. A decisão agravada afasta norma legal válida e precedente obrigatório, comprometendo a segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É vedada a submissão de menor de 18 anos a exame supletivo para conclusão do ensino médio, nos termos do art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/1996. 2. A tese firmada pelo STJ no Tema 1127 possui caráter vinculante e impede a certificação por sistema de jovens e adultos a menores que não concluíram a educação básica. 3. A modulação de efeitos do precedente não alcança situações posteriores à publicação do acórdão. 4. A concessão judicial que contraria norma legal e precedente vinculante deve ser reformada para preservação da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/1996, art. 38, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.945.851/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.05.2024 (Tema 1127). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8069818-14.2025.8.05.0000, em que é agravante ESTADO DA BAHIA e outros e agravado I. R. F. e outros ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069818-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: I. R. F. e outros (2)
Advogado(s):RAUL SILVA CARNEIRO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 94219829) interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Coité/BA, nos autos do Mandado de Segurança nº 8003673-78.2025.8.05.0063, que deferiu medida liminar para determinar a imediata inscrição do impetrante em exame supletivo (CPA), bem como a realização da prova e, em caso de aprovação, a expedição do respectivo certificado de conclusão do ensino médio, além da reserva de vaga em curso superior. Em suas razões recursais (Id. 94219829), o agravante sustenta, preliminarmente, a inexistência de direito líquido e certo, ao argumento de que o impetrante não preenche os requisitos legais para participação em exame supletivo, notadamente o critério etário previsto na legislação de regência. No mérito, defende a legalidade do ato administrativo impugnado, afirmando que a negativa de inscrição está amparada no art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96, que exige idade mínima de 18 anos para realização de exames supletivos de nível médio. Argumenta, ainda, que a decisão agravada contraria a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.127, segundo a qual é vedada a antecipação da conclusão do ensino médio por menores de 18 anos, mesmo que emancipados ou com altas habilidades. Sustenta, também, a obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados, nos termos do art. 927, III, do CPC, bem como a violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88 e Súmula Vinculante nº 10 do STF), ao afastar a incidência de norma legal sem a devida observância do procedimento constitucional. Aduz, por fim, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, requerendo a suspensão da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso. Sem contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 25 de abril de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069818-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: I. R. F. e outros (2)
Advogado(s): RAUL SILVA CARNEIRO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de menor de 18 anos submeter-se a exame supletivo com a finalidade de obtenção de certificado de conclusão do ensino médio. Nos termos do art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), os exames supletivos em nível de ensino médio destinam-se exclusivamente aos maiores de 18 anos, estabelecendo critério objetivo que não comporta flexibilização por decisão judicial isolada. Referida limitação encontra fundamento na própria sistemática da educação básica, que distingue a formação regular daquela destinada a jovens e adultos em situação de defasagem etária. O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgado datado de 22/05/2024, ao analisar o Tema Repetitivo n. 1127, REsp 1945851/ CE, firmou a seguinte tese: “Não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior.” A propósito, no julgado paradigma, em atenção à segurança jurídica e preservando-se situações jurídicas consolidadas, o STJ modulou os efeitos para manter as consequências fáticas das decisões judiciais que autorizavam o menor de 18 anos a concluir o ensino médio mediante a aprovação nos cursos supletivos proferidas até a data de publicação do acórdão (13/06/2024) A negativa administrativa de inscrição no exame supletivo mostra-se em consonância com a legislação vigente, como também com o precedente jurisprudencial, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder. No âmbito deste Tribunal, prevalece tal entendimento: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000349-75.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: M. J. D . M. L. e outros Advogado (s): CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . MATRÍCULA DE MENOR DE 18 ANOS EM CURSO SUPERIOR. SISTEMA DE JOVENS E ADULTOS (CEJA). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ (TEMA 1127) . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso contra decisão que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, ajuizado com o objetivo de assegurar matrícula de menor impetrante em curso superior, com base em certificado de conclusão de ensino médio obtido por meio de avaliação do sistema de jovens e adultos (CEJA), mesmo sem a conclusão da educação básica . A decisão impugnada fundamentou-se em precedente vinculante do STJ (Tema 1127), que vedou essa possibilidade para impetrações posteriores à data de publicação do acórdão respectivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o prosseguimento de mandado de segurança impetrado por menor de 18 anos que não concluiu a educação básica, com a finalidade de validar sua matrícula em curso superior com base em avaliação do sistema CEJA, após a publicação do acórdão proferido no REsp 1945851/CE (Tema 1127 do STJ) . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema 1127 do STJ, com efeitos vinculantes, estabelece que é inadmissível a certificação de conclusão do ensino médio por meio de avaliação destinada a jovens e adultos em favor de menores de 18 anos que não concluíram a educação básica. 4 . A modulação dos efeitos do precedente limita sua inaplicabilidade apenas às decisões judiciais proferidas antes da publicação do acórdão, ocorrida em 13.06.2024, o que não se verifica no caso dos autos. 5 . A existência de portaria administrativa estadual que disponha de modo diverso não possui força normativa para afastar a incidência da tese vinculante firmada pelo STJ, especialmente diante da prevalência da norma geral federal constante do art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/1996. 6 . Diante da ausência de direito líquido e certo, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e do art. 485, I, do CPC . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . É incabível o mandado de segurança impetrado por menor de 18 anos que não concluiu a educação básica visando a certificação de ensino médio por meio do sistema CEJA, quando ajuizado após a publicação do acórdão do Tema 1127 do STJ. 2. Portaria administrativa estadual não possui hierarquia normativa suficiente para afastar a aplicação de precedente obrigatório fundado em legislação federal. 3 . A ausência de direito líquido e certo justifica o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12 .016/2009, art. 10; CPC, art. 485, I; Lei nº 9.394/1996, art . 38, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1945851/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j . 22.05.2024 (Tema 1127). Vistos, relatados e discutidos este recurso de agravo interno nº 8000349-75 .2025.8.05.0000, em que figuram como agravante M .J.M.L., assistida por sua mãe, Cláudia Maria Leal de Menezes Lobo e como agravado o ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80003497520258050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/04/2025) (Grifei) De igual modo, não se evidencia direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida no mandado de segurança originário, uma vez que o ordenamento jurídico expressamente condiciona a realização do exame ao preenchimento do requisito etário. A decisão agravada, ao autorizar a realização do exame supletivo por menor de idade, afastou a incidência de norma legal válida e de tese vinculante firmada pelo STJ, incorrendo em manifesta desconformidade com o ordenamento jurídico. Tal circunstância justifica a reforma da decisão, inclusive para resguardar a segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência. Por tais considerações, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e indeferir a medida liminar concedida no mandado de segurança de origem. Sala das sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069818-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: I. R. F. e outros (2)
Advogado(s): RAUL SILVA CARNEIRO
VOTO