PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000047-86.1995.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE WALTER TAGGESELL e outros
Advogado(s): IRENILTA APOLONIO CASTRO SOUZA, PEDRO DE DEUS FILHO, WESLEY FABRICIO MARCELO RAMOS BRAGANCA, VALDETE APARECIDA STRESSER, CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES, JOSE RICARDO ALVES FERREIRA DA SILVA, FELISBERTO ODILON CORDOVA
APELADO: AGROPECUARIA ANALICE S/A e outros (9)
Advogado(s):JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA, MARCUS VINICIUS AGUIAR FARIA, ROSIMERI ZANETTI MARTINS, IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO, ANTONIO LUCAS LIMA MACEDO, IRENILTA APOLONIO CASTRO SOUZA, PEDRO DE DEUS FILHO, RICARDO AUGUSTO TRES, WESLEY FABRICIO MARCELO RAMOS BRAGANCA, VALDETE APARECIDA STRESSER, CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES, JOSE RICARDO ALVES FERREIRA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES RECÍPROCAS. NULIDADE DE ESCRITURAS PÚBLICAS. ANULAÇÃO E CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR DA CAUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de ação de nulidade de escrituras públicas cumulada com anulação e cancelamento de matrícula no registro imobiliário, com valor da causa inicialmente atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), apesar de o objeto corresponder a bens avaliados em mais de R$ 1 bilhão. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para correção do valor da causa e complementação das custas, diante da evidente discrepância econômica, sob pena de extinção.

2. A parte autora manteve-se inerte, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC), com imposição de multa processual ao Espólio de Walter Taggesell por Sham Litigation.

3. Interpostas apelações por Castro Empreendimentos Ltda. e pelo Espólio de Walter Taggesell, arguindo questões sobre gratuidade de justiça, valor da causa, suposta conexão com outras ações e condenação por litigância de má-fé.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o processo foi extinto corretamente diante do não recolhimento das custas iniciais e a atribuição de valor inadequado à causa; e (ii) saber se foi legítima a condenação do Espólio de Walter Taggesell por litigância de má-fé/Sham litigation.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Quando a discussão meritória do Apelo destina-se à contenda acerca da discrepância do valor atribuído à causa, é possibilitado o preparo recursal com base no valor contido na exordial. Neste sentido é o entendimento consolidado dos Tribunais Pátrios. Imperioso, portanto, o afastamento da preliminar de deserção aventada.

6. A extinção do processo encontra amparo no art. 290 do CPC/2015, bem como art. 258 do CPC/1973, tendo em vista o descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial quanto ao valor da causa e recolhimento das custas, sendo irrelevantes as alegações de preclusão e suspensão do feito. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a correção do valor da causa ex officio quando há disparidade em relação ao real conteúdo econômico.

7. A alegação de litigância de má-fé pelo Espólio foi corroborada por práticas reiteradas de ações protelatórias e desconexas em processos possessórios na comarca, configurando conduta temerária nos termos dos arts. 80, IV e V, e 81 do CPC. A multa de 5% sobre o valor da causa está em conformidade com os limites legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelações conhecidas e não providas. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e aplicou multa por litigância de má-fé.

9. Tese de julgamento: “É válida a extinção de processo por descumprimento da determinação judicial de complementação das custas e correção do valor da causa, quando este for manifestamente inferior ao conteúdo econômico da demanda. A prática de Sham Litigation, caracterizada por condutas temerárias e protelatórias, justifica a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme previsão do art. 81 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, arts. 290, 291, 80, IV e V, e 81.

Jurisprudência relevante citada:

AgRg no REsp 1224210/SC, STJ, 2011.

 

REsp 1.712.504/PR, STJ, 2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000047-86.1995.8.05.0081, em que figuram como apelante ESPÓLIO DE WALTER TAGGESELL e outros e como apelada AGROPECUARIA ANALICE S/A e outros (9).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo de CASRO EMPREENDIMENTOS LTDA. e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de ESPÓLIO DE WALTER TAGGESELL, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO ao recurso de CASTRO EMPREENDIMENTOS LTDA. e CONHECIDO E NEGAR PROVIMENTO ao apelo do ESPÓLIO DE WALTER TAGGESELL. mantendo integralmente a sentença recorrida - POR UNANIMIDADE. Impedidos: Des. José Aras Neto e Des. Josevando Souza Andrade.

Salvador, 10 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000047-86.1995.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE WALTER TAGGESELL e outros
Advogado(s): IRENILTA APOLONIO CASTRO SOUZA, PEDRO DE DEUS FILHO, WESLEY FABRICIO MARCELO RAMOS BRAGANCA, VALDETE APARECIDA STRESSER, CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES, JOSE RICARDO ALVES FERREIRA DA SILVA, FELISBERTO ODILON CORDOVA
APELADO: AGROPECUARIA ANALICE S/A e outros (9)
Advogado(s): JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA, MARCUS VINICIUS AGUIAR FARIA, ROSIMERI ZANETTI MARTINS, IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO, ANTONIO LUCAS LIMA MACEDO, IRENILTA APOLONIO CASTRO SOUZA, PEDRO DE DEUS FILHO, RICARDO AUGUSTO TRES, WESLEY FABRICIO MARCELO RAMOS BRAGANCA, VALDETE APARECIDA STRESSER, CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES, JOSE RICARDO ALVES FERREIRA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Recíprocas interpostas por CASTRO EMPREENDIMENTOS LTDA. e ESPÓLIO DE WALTER TAGGESELL contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, que, nos autos da Ação de Nulidade das Escrituras c/c Anulação e Cancelamento de Matrícula no Registro Imobiliário tombada sob o nº 0000047-86.1995.8.05.0081, proposta em face de AGROPECUÁRIA ANALICE S/A e outros, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:



1) Cancelo a presente distribuição e julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, inciso IV, c.c art. 290 todos do Código de Processo Civil, pelo fato de devidamente intimado, deixou de recolher as custas iniciais e corrigir o valor da causa;

2) Deixo de condenar a parte autora nos ônus sucumbenciais, pois cancelada a distribuição não há ônus para parte adversa conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;

3) Condeno o ESPÓLIO DE WALTER TAGGESELL, pelo denominado Shain Litigation, tendo em vista seu abuso no direito de recorrer em ações possessórias na comarca de Formosa do Rio Preto/BA sem demonstrar qualquer pertinência temática e legitimidade processual, a multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.



Inconformado, CASTRO EMPREENDIMENTOS S/A interpôs Apelação ao ID 58126674, sustentando que a sentença vergastada fora errônea pois desconsiderou o recolhimento das custas por si realizado.


Defende que a revogação da gratuidade realizada pelo juízo primevo teria sido referente unicamente aos emolumentos devidos ao Oficial Registrador do Cartório de Imóveis do CRI de Santa Rita de Cássia para providenciar o bloqueio da matrícula 736.


Argumenta que o juízo deveria aguardar o julgamento do incidente de suspeição nº 8000645-53.2022.8.05.0081, o qual diz respeito à gratuidade da justiça e alteração do valor da causa realizado de forma tardia.


Alega que, desde a distribuição da ação nº 8000499-51.2018.8.05.0081, a presente demanda deveria ter restado suspensa.


Aduz que deveria ser reconhecida a preclusão conquanto a modificação do valor da causa, vez que quando da distribuição da ação e a concessão de gratuidade a si, restou comprovada a sua impossibilidade de arcar com as custas, fato este que não teria sido combatido pelos réus.


Pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo, reformando-se a sentença vergastada em sua integralidade.


Ainda irresignado, o ESPÓLIO DE WALTER TAGGESELL apela ao ID 58126650, alegando a existência de conexão desta ação com aquela de nº 0001092-32.2012.8.05.0081, devendo ocorrer reunião para decisão conjunta.


Esclarece que não pleiteou a gratuidade da justiça e que o valor da causa deve ser considerado no momento do ajuizamento da ação, não sendo possível a correção pretérita, como ocorrida.


Clarifica que seriam as matérias discutidas nula, fato este corroborado pelos pareceres da Corregedoria Nacional e Corregedoria Geral de Justiça.


Discorre acerca da impossibilidade da condenação arbitrada pelo juízo primevo, argumentando que sua valoração é exorbitante e que tal ocorrência evidenciaria abuso de direito.


Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e “, declarar, enxugando a causa e vencendo o tempo, a plena nulidade da matrícula n. 736, as que a formaram (fusão) e as consequentes, determinando, efeito mandamental, seus cancelamentos nos cartórios imobiliários envolvidos e a intimação pelos respectivos Oficiais, de quantos titulares de direitos reais tombados naqueles atos, com exclusão dos já citados (apelados) no feito, a tudo complementado com as verbas sucumbenciais, por ser elementar aplicação do Direito e Justiça.”.


Contrarrazões de AGROPECUÁRIA ANALICE S/A e OUTROS ao ID 58126667, rechaçando as teses recursais, reforçando a ocorrência da sham litigation, requerendo, ao fim, o improvimento recursal e consequente manutenção da sentença vergastada.


CASTRO EMPREENDIMENTOS S/A apresentou suas contrarrazões, esclarecendo a inexistência de conexão da presente ação com 00001092-32.2012.8.05.0081, defendendo que o recolhimento de custas é ato da partem, não cabendo delegação a terceiros.


Pugna pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença vergastada.


Por sua vez, a DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO apresentou contrarrazões ao ID 58126678, suscitando, de forma preliminar, a ilegitimidade do ESPÓLIO DE WALTER TAGGESELL, bem como a sua ausência de interesse recursal.


No mérito, rechaça os argumentos presentes na apelação, pugnando, ao fim, por seu improvimento e consequente manutenção da sentença guerreada.

 

Parecer exarado pelo Ministério Público ao ID 63497374, manifestando-se pelo improvimento de ambos os Recursos.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 11 de dezembro de 2024.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000047-86.1995.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE WALTER TAGGESELL e outros
Advogado(s): IRENILTA APOLONIO CASTRO SOUZA, PEDRO DE DEUS FILHO, WESLEY FABRICIO MARCELO RAMOS BRAGANCA, VALDETE APARECIDA STRESSER, CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES, JOSE RICARDO ALVES FERREIRA DA SILVA, FELISBERTO ODILON CORDOVA
APELADO: AGROPECUARIA ANALICE S/A e outros (9)
Advogado(s): JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA, MARCUS VINICIUS AGUIAR FARIA, ROSIMERI ZANETTI MARTINS, IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO, ANTONIO LUCAS LIMA MACEDO, IRENILTA APOLONIO CASTRO SOUZA, PEDRO DE DEUS FILHO, RICARDO AUGUSTO TRES, WESLEY FABRICIO MARCELO RAMOS BRAGANCA, VALDETE APARECIDA STRESSER, CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES, JOSE RICARDO ALVES FERREIRA DA SILVA

 

VOTO

 

Recurso de CASTRO EMPREENDIMENTOS LTDA.

Ab initio, no concernente à preliminar de deserção apresentada pelo Grupo Horita em suas contrarrazões ao ID 76328782, entendo que esta não merece prosperar.

Sustenta a Apelada que a “Família Castro” realizou a interposição de Recurso recolhendo como preparo recursal tão unicamente o valor de R$ 57,10 (cinquenta e sete reais e dez centavos), referente ao valor dado à causa na exordial de R$ 1.000,00 (um mil reais), o qual teria sido, posteriormente, corrigido pelo juízo primevo em sede de sentença para R$ 1.000.000.000 (um bilhão de reais), devendo o preparo ser realizado tendo como base tal valor.

 

Todavia, importa esclarecer que, quando a discussão meritória do Apelo destina-se à contenda acerca da discrepância do valor atribuído à causa, é possibilitado o preparo recursal com base no valor contido na exordial. Neste sentido é o entendimento consolidado dos Tribunais Pátrios:

 

EXTINÇÃO DO FEITO - Ação revisional de contratos bancários - Processo extinto em razão dos autores não terem recolhido as custas judiciais com base no valor da causa, alterado de ofício de R$ 10.000,00 para R$ 256.706,56 - Admissível que o preparo recursal considere o valor indicado na petição inicial, quando no apelo se discute o valor da causa - Pretensão dos recorrentes de reforma parcial dos contratos - Incidência da parte final do artigo 292, II, do NCPC - Valor da causa deve ser fixado com base no proveito econômico, que é a diferença entre o valor cobrado pelo réu e o que se entende por devido pelos apelantes (incontroverso) - Precedentes do STJ - Recurso parcialmente provido a fim de anular a r. sentença, alterar o valor da causa para R$ 180.644,68, devendo os recorrentes complementar o recolhimento das custas judiciais e para determinar o regular processamento do feito na origem.


(TJSP; Apelação Cível 1008509-89.2016.8.26.0664; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2018; Data de Registro: 07/12/2018)

 

Imperioso, portanto, o afastamento da preliminar ora aventada.

 

Ultrapassadas estas questões, o recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

 

 

De igual maneira, possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade.

 

Analisando os autos, vê-se que recurso não merece provimento.

 

A questão central diz respeito ao valor atribuído à causa na ação de nulidade das escrituras, cumulada com anulação e cancelamento de matrícula no Registro Imobiliário e ao consequente recolhimento das custas iniciais.

 

Primariamente, no atinente à questão relativa à Gratuidade da Justiça, tem-se que fora devidamente conferida (ID 58125854), porém limitada aos emolumentos de cartório de registros de imóveis para fins de averbação do bloqueio da matrícula. Note-se, outrossim que, ao ID 58125860, houve a revogação de tal benesse ante a inércia da parte.

 

Nesta intelecção, evidente que o Apelante nunca esteve abarcado pela gratuidade no que concerne as custas processuais, devendo ter realizado a discussão acerca de tal matéria à época, sendo insípida a digressão acerca da sua capacidade financeira neste momento processual, sobretudo ante o devido recolhimento das custas recursais (IDs 58126675 e 58126676).

 

Note-se que, no atinente à argumentação realizada acerca da suposta preclusão operacionalizada em seu favor, o que tornaria imutável o valor atribuído à demanda vez que seria este o entendimento presente no Código de Processo Civil de 1973, esta não deve prosperar.

 

Conforme bem se sabe, a jurisprudência pacífica à época reconhecia a possibilidade de correção do valor da causa ex officio, contanto que houvesse discrepância entre este e o efetivo conteúdo econômico tratado nos autos, bem como se a fixação errônea pudesse ocasionar danos ao erário ou adoção de procedimento diverso do correto.

 

Neste sentido, o parecer exarado pelo Ministério Público fora assertivo ao colacionar precedentes que remontam à época da vigência do CPC/1973. Veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SINDICATO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE, SALVO COMPROVADA NECESSIDADE. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA QUANTO AO REAL VALOR ECONÔMICO DA DEMANDA. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, apenas para esclarecimentos, o recurso não lograria êxito, porquanto a jurisprudência do STJ determina que aos sindicatos não cabe a concessão da assistência judiciária gratuita, salvo se comprovada a necessidade do benefício, por terem revestidas a seus cofres as mensalidades arrecadadas dos associados, formando fundos para o custeio de suas funções, entre as quais função de assistência judiciária. 3. Cabível a modificação ex officio do valor atribuído à causa, na hipótese em que o magistrado visualiza manifesta discrepância em comparação com o real valor econômico da demanda. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1224210/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 04/03/2011)

 

PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. DISCREPÂNCIA FRENTE AO REAL VALOR ECONÔMICO DA DEMANDA. SÚMULA 83/STJ. Documento: 1039366 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/03/2011 Página 8 de 4 Superior Tribunal de Justiça 1. É cabível a modificação ex officio do valor atribuído à causa na hipótese em que o magistrado visualiza manifesta discrepância em comparação com o real valor econômico da demanda. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.096.573/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5.2.2009, DJe 2.3.2009.)

 

Note-se que, mesmo que analisado sob o prisma contido no Apelo, o qual intenta fazer crer ser despicienda a atribuição de valor específico nos casos em que se trata de demanda de caráter unicamente declaratório, o Superior Tribunal de Justiça fora cristalino que, ainda seja esta a hipótese, o valor da causa deve apresentar correspondência com o conteúdo econômico provável. Neste sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA. FIXAÇÃO. SISTEMAS LEGAL E VOLUNTÁRIO. RAZOABILIDADE NA ESTIMATIVA. NECESSIDADE. VALORIZAÇÃO E MORALIDADE DO SISTEMA JURISDICIONAL COLETIVO. FIXAÇÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO E ESTIMATIVO.

1. Dispõe o art. 258 do CPC/1973 (art. 291 do CPC/2015) que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.

2. São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário. No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa. Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial.

3. A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis.

4. Numa ação coletiva, o sistema para definição do valor da causa é peculiar, tendo em vista o fato de seu proveito econômico não estar, necessariamente, vinculado ao benefício patrimonial, direto ou imediato, de determinado conjunto de pessoas, muitas vezes representando os danos suportados por cada um pertencente àquele grupo, de forma individual.

5. A correta atribuição de um valor à causa contribui para valorizar a própria prestação jurisdicional, na medida em que, da mesma forma que onera demandas temerárias, fornecendo, como visto, substancial base de cálculo para o exercício efetivo do poder de polícia pelo juiz na condução e no saneamento da relação jurídica processual, também, contribui, nas hipóteses de ações civis, para a moralidade do microssistema do processo coletivo, viabilizando única e exclusivamente as discussões socialmente relevantes, sem prejudicar ou dificultar o direito de defesa.

6. No caso concreto, o autor não tratou de apontar, por qualquer meio válido, quer o número, ainda que estimado, de prejudicados com as alegadas práticas ilegais dos bancos réus, quer o valor objetivo desse alegado prejuízo, individualmente considerado ou de forma global, dificultando, sobremaneira, a atribuição de valor certo à causa.

7. Diante da absoluta impossibilidade de demonstração da repercussão econômica da prática de descontos atribuída às recorrentes, o valor dado à causa, por hora, deve ser simbólico e provisório, podendo ser alterado posteriormente.

8. Assim, frente a diversidade da natureza dos diferentes pedidos, nem todos de conteúdo econômico imediato, e o caráter indeterminável dos beneficiários, impossibilitando a exatidão do valor econômico da pretensão, que não autoriza, por consequência, sua fixação em quantia exorbitante, e tendo ainda como vetor os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da causa deve ser fixado, em caráter provisório e meramente estimativo, em R$ 160.000, 00 (cento e sessenta mil reais).

9. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp n. 1.712.504/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 14/6/2018.)

 

Ultrapassada tal questão, insta consignar que, de acordo com o artigo 291, do CPC, a toda causa deve ser atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

 

Na materialidade tratada nos autos, o valor atribuído à causa (ID 58123212) fora de R$ 1.000,00 (um mil reais), enquanto o objeto discutido nestes autos possui valor deveras superior, estimado em mais de R$ 1.000.000.000 (um bilhão de reais), conforme demonstrado ao ID 58126340.

 

Desta forma, ainda que se leve em consideração os valores tratados à época da propositura da demanda, vez que o Apelante esclarece que este seria relativo a cerca de 10 salários-mínimos vigentes, é clarividente a discrepância entre o valor contido na exordial e aquele atinente à área de matrícula 736 sob contenda.

 

Assim, agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao determinar a emenda da inicial para correção do valor da causa e complementação das custas (IDs 58126635, 58125860 e 58126340). O autor, contudo, manteve-se inerte e deixou de recolher as custas complementares.

 

Nesse contexto, a extinção do processo sem resolução de mérito, com cancelamento da distribuição, encontra respaldo no art. 290 do CPC:

 

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

 

Por fim, não há que se falar em violação ao princípio da economia processual, pois a adequada fixação do valor da causa e o recolhimento das custas correspondentes constituem pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.

 

Demais pontos contidos no Apelo se encontram, portanto, prejudicados.

 

Recurso de ESPÓLIO DE WALTER TAGGESELL

 

Ab initio, insta clarificar que, em sendo as discussões travadas no apelo acerca da nulidade das matérias tratadas e a suposta conexão, tornam-se prejudicadas ante a manutenção da sentença de extinção sem resolução do mérito, somente subsistindo a discussão acerca da condenação a si atribuída.

 

Mesma sorte recai sobre a preliminar de ilegitimidade aventada por DELFIN RIO S/A, vez que sua discussão não apresenta finalidade útil ao presente feito.

 

Por fim, no tocante à suposta ausência de interesse recursal, evidente que esta sequer se sustenta vez que, havendo condenação do Recorrente a multa processual, resta cristalino o seu interessem em ver esta desconstituída, razão pela qual impossível agasalhar esta preliminar.

 

Ultrapassadas estas questões, o recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

 

De igual maneira, possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade.

 

Pois bem, o juízo primevo, por entender ser reprovável a conduta do ora Apelante, realizou a sua condenação pela prática de Sham Litigation (litígio fraudulento ou litígio simulado), conduta esta que possui fundamentação análoga à condenação por litigância de má-fé.

 

No tocante à litigância de má-fé, o art. 5º do CPC, que trata da boa-fé processual, se traduz em norma jurídica de conduta cuja aplicação não pressupõe a análise subjetiva, do campo das intenções e motivações internas que conduzem a parte a adotar determinada postura processual. É, portanto, norma jurídica de caráter objetivo, e não requisito fático de análise subjetiva de condutas.

 

Assim, sendo cláusula geral, a boa-fé processual é tratada em outros dispositivos do Código Processual direcionados à concretização dessa norma jurídica, sendo exemplos os arts. 79 a 81 do CPC/2015, que tratam da litigância de má-fé.

 

Nesse sentido, é clara a lição de DIDIER1

 

Não se pode confundir o princípio (norma) da boa-fé com a exigência de boa-fé (elemento subjetivo) para a configuração de alguns atos ilícitos processuais, como o manifesto propósito protelatório, apto a permitir a tutela provisória prevista no inciso I do art. 311 do CPC. A boa-fé subjetiva é elemento do suporte fático de alguns fatos jurídicos; é fato, portanto. A boa-fé objetiva é uma norma de conduta: impõe e proíbe condutas, além de criar situações jurídicas ativas e passivas. Não existe princípio da boa-fé subjetiva. O art. 5º do CPC não está relacionado à boa-fé subjetiva, à intenção do sujeito processual: trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada, independentemente da existência de boas ou más intenções.

(…)

Há, ainda, regras de proteção à boa-fé, que concretizam o princípio da boa-fé e compõem a modelagem do devido processo lega/brasileiro. As normas sobre litigância de má-fé (arts. 79-81 do CPC) são um exemplo disso.

 

A sentença recorrida foi clara, portanto, ao fundamentar que o Recorrente possui a conduta contumaz de ingressar com petições desconexas em tentativa de atravancar o curso processual, postergando decisões meritórias, fato este reforçado pelos atos por si praticados em diversos processos de natureza possessória naquela Comarca, tais quais: 8000199-21.2020.8.05.0081 (ID 80296630); 8000068-80.2019.8.05.0081 (ID 79966326); 8000434-56.2018.8.05.0081(ID 23511397); 0001092-32.2012.8.05.0081 (ID 26891790); e 0000047-86-1995.8.05.0081 (ID 205791378).

 

Tais condutas se amoldam, precisamente, aos incisos IV e V do art. 80 do Código de Processo Civil.

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

(…)

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

 

Neste sentido, o parecer exarado pelo parquet explana:

 

Em suma, essa prática perpetrado pelo Espólio, consistente em propositura de ações protelatórias e dissimuladas afrontam a economia processual e gera um prejuízo a todo poder judiciário e consequentemente a todos cidadãos, conforme destacado pelo juízo: “[…] demonstrado o intuito protelatório das peças protocoladas nos autos, sem demonstrar sua pertinência temática com os fatos narrados na petição inicial, o que demonstra a atuação temerária, violando os princípios processuais da boa-fé e da cooperação judicial.” (id. 58126634 - Pág. 22).

 

Sendo assim, não houve ilegalidade ou equívoco no julgamento do juízo recorrido aptos a ensejar anulação ou reforma do provimento jurisdicional, haja vista que aplicou o ordenamento vigente, que repele condutas contrárias ao princípio da boa-fé processual, de forma fundamentada e com base em suporte fático evidenciado nos autos.

 

Por fim, resta consignado que o valor aplicado, de 5% sobre o valor da causa, se encontra dentro dos parâmetros legais estabelecidos no art. 81 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de reforma no decisum vergastado.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de CASTRO EMPREENDIMENTOS LTDA. e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo do ESPÓLIO DE WALTER TAGGESELL, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

 Salvador/BA, 11 de dezembro de 2024.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator

 

 

 

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