PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação interposta por GIOVANI XAVIER DE MATOS JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reduzir o valor das astreintes acumuladas de R$ 53.371,42 para R$ 15.000,00. O recorrente sustenta que a redução promovida esvaziou a finalidade coercitiva da multa diária, argumentando que o montante acumulado decorreu da resistência injustificada da instituição financeira ao cumprimento da obrigação judicial. Requereu a majoração da multa para R$ 35.000,00 e o afastamento de eventual condenação sucumbencial. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se a redução das astreintes promovida pelo juízo de origem observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem comprometer a função coercitiva da multa, bem como verificar a existência de repercussão sucumbencial decorrente do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir Restou evidenciado que a instituição financeira não comprovou o cumprimento tempestivo da obrigação imposta judicialmente, sendo legítima a incidência das astreintes diante da resistência ao cumprimento da obrigação de fazer. O valor originalmente executado, correspondente a R$ 53.371,42, revelou-se excessivo em comparação à obrigação principal e à condenação definitiva fixada nos autos, acarretando manifesta desproporção. Nos termos do art. 537, §1º, do CPC, a multa coercitiva pode ser revista a qualquer tempo quando se revelar insuficiente ou excessiva, devendo ser preservada sua finalidade coercitiva sem ensejar enriquecimento sem causa. A redução da multa para R$ 15.000,00 preserva o efeito pedagógico e coercitivo das astreintes, mantendo valor significativamente superior à condenação principal, sem desnaturar o instituto. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade para mero redimensionamento do valor executado não autoriza condenação em honorários sucumbenciais, especialmente quando não há extinção da execução ou exclusão substancial do crédito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. As astreintes podem ser revistas a qualquer tempo quando se revelarem excessivas ou insuficientes, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A redução da multa coercitiva não pode esvaziar sua função instrumental, mas deve impedir enriquecimento sem causa. 3. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade para simples redução do valor executado não enseja condenação em honorários advocatícios.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º nº 0003421-58.2006.8.05.0103, em que figura como parte recorrente GIOVANI XAVIER DE MATOS JUNIOR e parte(s) recorridas CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA GRUPO ITAU: ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2026. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003421-58.2006.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Vilma Bomfim de Matos e outros
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, NATALIA DE MACEDO EXALTACAO, ANA CATHARINA DA SILVA MARQUES, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO: Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa Grupo Itau
Advogado(s):LUCIANA MASCARENHAS NUNES, WALDIR ALVES DOS REIS JUNIOR, MOISES BATISTA DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação de nº 0003421-58.2006.8.05.0103, interposta por GIOVANI XAVIER DE MATOS JUNIOR, em face de sentença proferida pelo Douto Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, no sentido de acolher parcialmente exceção de pré-executividade apresentada pela executada, reduzindo o valor das astreintes de R$ 53.371,42 para R$ 15.000,00, conforme se extrai: (...) No caso em apreço, a manutenção da multa no patamar executado acarretaria evidente enriquecimento sem causa da exequente, em violação ao art. 884 do Código Civil, tendo em vista a enorme desproporção entre o valor das astreintes e o da condenação principal. A multa cominatória tem caráter coercitivo e não punitivo ou compensatório, não podendo se transformar em fonte de enriquecimento injustificado. O próprio STJ, em diversas oportunidades, tem moderado o valor das astreintes quando este se mostra excessivo em comparação com o valor da obrigação principal, aplicando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Entendo que o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é um valor adequado, proporcional e razoável, evitando-se o enriquecimento sem causa Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para REDUZIR o valor da multa cominatória para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), patamar que considero adequado, proporcional e razoável, evitando-se o enriquecimento sem causa. DETERMINO a expedição de alvará em favor da exequente/excepta, correspondente ao montante de R$ 15.000,00. O remanescente deverá ser levantado pelo executado/excipiente. (...) Em suas razões recursais (ID. 91292479), o recorrente argumenta que a sentença incorreu em error in judicando ao reduzir de forma excessiva as astreintes. Sustenta que a multa coercitiva possui natureza instrumental voltada à efetividade da tutela jurisdicional, não possuindo caráter indenizatório. Invoca o art. 537, §1º, do CPC (correspondente ao art. 461, §6º, do CPC/73), sustentando que a possibilidade de revisão judicial não autoriza esvaziar a função coercitiva da medida. Afirma que a recalcitrância da executada foi prolongada e deliberada, sendo a própria mora responsável pela formação do montante executado. Defende que a simples comparação entre o valor principal e a multa não constitui parâmetro suficiente para revisão das astreintes, sobretudo diante do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, que eventual condenação em honorários sucumbenciais seria indevida, uma vez que o acolhimento da exceção de pré-executividade ocorreu apenas parcialmente, mantendo-se hígida a validade da multa coercitiva. Sustenta incidência do art. 86 do CPC e defende existência de sucumbência mínima ou recíproca. Com isso, pede o provimento do recurso para reformar a sentença, majorando a multa cominatória em patamar proporcional, sugerindo o valor de R$ 35.000,00. Pugna ainda pelo afastamento ou redução de eventual condenação sucumbencial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de ID 91292481. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003421-58.2006.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Vilma Bomfim de Matos e outros
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, NATALIA DE MACEDO EXALTACAO, ANA CATHARINA DA SILVA MARQUES, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO: Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa Grupo Itau
Advogado(s): LUCIANA MASCARENHAS NUNES, WALDIR ALVES DOS REIS JUNIOR, MOISES BATISTA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo. Conforme se extrai da compulsão dos autos, a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da adequação da sentença que, ao acolher parcialmente exceção de pré-executividade apresentada pela executada, reduziu o valor das astreintes acumuladas de R$ 53.371,42 para R$ 15.000,00, sob o fundamento de excesso e desproporcionalidade. Sobre este aspecto, observa-se que a Apelada, embora tenha alegado o cumprimento voluntário da obrigação de fazer em momento anterior ao deferimento da tutela antecipada, deixou de demonstrar satisfatoriamente a veracidade de tal assertiva, porquanto não trouxe aos autos elementos probatórios aptos a evidenciar, de forma inequívoca, o efetivo adimplemento da obrigação nos moldes determinados judicialmente. Isto porque o documento extraído do Sistema Nacional de Gravames, datado de 09/03/2005 comprova exclusivamente a inserção de gravame fiduciário sobre o veículo automotor, o que difere substancialmente da regularização cadastral do nome da compradora perante o órgão estadual de trânsito, medida indispensável para viabilizar o emplacamento que motivou a propositura da lide. Assim, não há nos autos demonstração inequívoca de cumprimento voluntário e tempestivo do comando específico pela instituição financeira no prazo de 48 horas assinalado pela decisão liminar em 2005. Dessa forma, a incidência da multa diária era medida de rigor para penalizar a recalcitrância e a desídia operacional demonstradas pelo banco Apelado. Contudo, se a imposição das astreintes revelou-se legítima na origem, a apuração do valor acumulado que alcançou a importância histórica de R$ 53.371,42 impõe a intervenção corretiva do Poder Judiciário. Como bem pontuado pelo Douto Juízo a quo, a lide principal versa sobre indenização por danos morais decorrente exclusivamente de um erro de grafia de sobrenome que obstou temporariamente o emplacamento do veículo, tendo a condenação definitiva a título de reparação extrapatrimonial sido arbitrada em R$ 5.700,00. Verifica-se, portanto, que o montante acumulado a título de astreintes superava em quase dez vezes o valor da condenação principal e excedia de forma substancial o próprio valor de mercado do automóvel adquirido pela consumidora falecida. Destarte, a manutenção da sanção acessória em patamar tão exorbitante desvirtuaria a natureza jurídica do instituto, convertendo-o de instrumento de coerção em meio de enriquecimento ilícito do credor, o que é expressamente rechaçado pelo ordenamento civil em seu artigo 884: (...) Art. 537, § 1º, I. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva. (...) A jurisprudência desta Egrégia Corte caminha no sentido de modular astreintes desproporcionais que extrapolam os limites da razoabilidade, em perfeita consonância com a necessidade de harmonizar a efetividade processual com a vedação ao enriquecimento sem causa, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO NECESSÁRIA, MAS COM RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I – CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no cumprimento de sentença, reduziu o valor global das astreintes, de R$ 729.000,00 (setecentos e vinte e nove mil reais) para R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), referentes à obrigação de pagamento de IPTU e taxa de condomínio. 2. O Agravante sustenta que a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) foi adequada, e que o montante elevado decorreu da recalcitrância da parte devedora. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a redução das astreintes pela decisão recorrida observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e (ii) determinar o valor adequado da multa coercitiva, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do exequente. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. As astreintes têm natureza coercitiva e visam assegurar o cumprimento da obrigação judicial, não constituindo forma de indenização. Seu valor deve ser proporcional à obrigação principal e não pode gerar enriquecimento sem causa para o credor. 5. O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de é cabível, a qualquer tempo, a revisão do valor atribuído à multa cominatória, quando for verificada a exorbitância da verba arbitrada em relação à obrigação principal, sobre o que não há preclusão e formação da coisa julgada. 6. No caso em questão, o valor original das astreintes, de R$ 729.000,00 (setecentos e vinte e nove mil reais), é desproporcional ao montante da obrigação imposta - aproximadamente R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em IPTU e taxas condominiais – e ao valor da condenação por lucros cessantes - de R$ 121.930,66 (cento e vinte e um mil e novecentos e trinta reais e sessenta e seis centavos -, ensejando o enriquecimento sem causa do exequente. 7. Embora seja cabível a redução das astreintes, a diminuição operada pelo juízo de origem (97%) foi excessiva e pode prejudicar o efeito coercitivo da medida, incentivando a reincidência no descumprimento da obrigação. 8. Para preservar a função coercitiva da multa, e sem olvidar a proibição do enriquecimento ilícita, reputa-se adequada a fixação das astreintes em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em observância aos princípios aplicáveis. IV – DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Decisão reformada para fixar o valor global das astreintes em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8030957-90.2024.8.05.0000, figurando como agravante VITOR WIERING DUNHAM, e como agravada MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8030957-90.2024.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 21/10/2024 ) No caso em tela, a redução promovida pelo juiz singular para o patamar de R$ 15.000,00 afigura-se extremamente ponderada, justa e razoável. Esse valor representa quase o triplo da condenação principal por danos morais, o que assegura de forma indiscutível o caráter pedagógico e punitivo da sanção processual aplicada ao banco Apelado, sem, contudo, ensejar um enriquecimento patrimonial sem causa ao herdeiro da exequente. Assim, a quantia fixada pelo juízo de origem remunera de forma digna e proporcional a mora suportada pela consumidora e seu sucessor, mantendo-se em perfeita consonância com as balizas da proporcionalidade, razão pela qual deve ser preservada em sua integralidade. No que tange aos ônus sucumbenciais correlatos ao julgamento da exceção de pré-executividade, a decisão de primeiro grau não fixou condenação em honorários advocatícios em desfavor do exequente, ora apelante, tendo apenas determinado o levantamento proporcional dos valores depositados em juízo. O Apelante postula, por cautela, o afastamento de qualquer ônus sucumbencial decorrente do acolhimento parcial do incidente de exceção de pré-executividade. De fato, o acolhimento meramente parcial da exceção de pré-executividade que não resulta na extinção da execução, mas tão somente no redimensionamento ou redução do valor do débito executado, não enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado. A fixação de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade é cabível exclusivamente nas hipóteses em que o incidente é acolhido para extinguir total ou parcialmente a execução em relação a um dos executados ou a uma parcela autônoma da dívida, o que não se verifica quando ocorre mero decote do excesso de execução de natureza acessória, como no caso de redução do montante das astreintes. Ademais, no caso em apreço, o Apelante sagrou-se vencedor no que tange à manutenção da higidez do título executivo e ao reconhecimento do descumprimento da obrigação de fazer pela instituição financeira, decaindo apenas no tocante ao arbitramento quantitativo final das astreintes. Portanto, em atenção às regras de causalidade e sucumbência que regem os incidentes de defesa do executado, deve ser preservado o afastamento de qualquer condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da instituição financeira apelada, restando prejudicada a análise subsidiária de sua redução. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por GIOVANI XAVIER DE MATOS JUNIOR, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003421-58.2006.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Vilma Bomfim de Matos e outros
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, NATALIA DE MACEDO EXALTACAO, ANA CATHARINA DA SILVA MARQUES, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO: Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa Grupo Itau
Advogado(s): LUCIANA MASCARENHAS NUNES, WALDIR ALVES DOS REIS JUNIOR, MOISES BATISTA DE SOUZA
VOTO