PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147933-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADOS: AL MELLO SERVICOS MÉDICOS LTDA e OUTROS(2)
Advogado(s):GABRIELLE MARQUES PINHEIRO

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E À SAÚDE. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL DE PEQUENO PORTE. PME COM MENOS DE TRINTA VIDAS. CARACTERIZAÇÃO DE "FALSO COLETIVO". EQUIPARAÇÃO AO REGIME DE PLANO INDIVIDUAL. ABUSIVIDADE DE REAJUSTES DE SINISTRALIDADE E VCMH SEM COMPROVAÇÃO ATUARIAL. SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES DA ANS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que, em sede de Ação Revisional de Plano de Saúde c/c Restituição de Valores, reconheceu a natureza de "falso coletivo" de contrato de plano de saúde, com apenas cinco vidas de um mesmo núcleo familiar, declarando a abusividade de reajustes anuais e de sinistralidade, aplicados em 2022, 2023 e 2025, com ordem de substituição pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais e devolução das diferenças adimplidas no triênio anterior ao ajuizamento da lide.

II. Questões em discussão

2. Definir se o contrato de pequeno porte, administrado para um grupo familiar, caracteriza falso coletivo atípico, sujeito à equiparação ao regime individual, para fins de controle de reajustes; verificar se a cobrança de reajustes, sob o pretexto de aumento de sinistralidade e variação de custos, sem a devida comprovação técnica, constitui prática abusiva; e constatar se as pretensões de revisão e de reembolso estão sujeitas a prazos de prescrição diferenciados.

III. Razões de decidir

3. O CDC é plenamente aplicável ao contrato, cuja roupagem de plano empresarial não pode se sobrepor à realidade fática de uma contratação familiar, com apenas cinco beneficiários.

4. Conforme entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores, os contratos de falso coletivo empresarial, que possuem número diminuto de vidas, devem ser equiparados aos planos individuais, sujeitando seus reajustes anuais aos tetos impostos pela Agência Reguladora, tendo em vista a vulnerabilidade do grupo estipulante frente à Operadora de Saúde.

5. Os reajustes de sinistralidade e de variação de custos de 19,40% em 2022, 24,76% em 2023, e 15,23% em 2025 revelam-se abusivos, diante da completa ausência de demonstração técnico-atuarial individualizada dos custos, não se prestando para tal fim documentos genéricos e consolidados da carteira global.

6. O prazo prescricional, para a revisão de cláusula de reajuste abusivo, é o decenal, regulado pela regra geral do Código Civil.

7. A pretensão condenatória de restituição dos valores pagos indevidamente submete-se ao prazo prescricional trienal.

8. Dispensável a perícia técnica-atuarial, na hipótese dos fólios.

IV. Dispositivo

9. Apelação conhecida e desprovida.

Dispositivos legais relevantes: CF/88, art. 5º, inciso LV.; Lei nº 9.656/1998, art. 1º; Código Civil de 2002, arts. 205, 206, §3º, inciso IV; CDC, art. 51, incisos IV e X.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8147933-46.2025.8.05.0001, tendo como Apelante a SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, figurando como Apelados AL MELLO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., CÉLIA MARIA MAIA DE MELLO e ADRIANO MAIA DE MELLO.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147933-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADOS: AL MELLO SERVICOS MÉDICOS LTDA e OUTROS(2)
Advogado(s): GABRIELLE MARQUES PINHEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelo interposto pela SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, irresignada com a sentença da MM. Juíza de Direito da 13ª Vara de Feitos de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde c/c Restituição de Valores nº 8147933-46.2025.8.05.0001, ajuizada por AL MELLO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., CÉLIA MARIA MAIA DE MELLO e ADRIANO MAIA DE MELLO, dispôs:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:

a) Declara a natureza de "falso coletivo" do contrato objeto da lide (Apólice 197360980), determinando sua equiparação definitiva ao regime jurídico de planos individuais e familiares para fins de controle de reajustes;

b) Declarar abusivo os reajustes anuais aplicados no ano de 2022, 2023 e 2025, na parte em que excederam os índices máximos autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares;

c) Determinar que a ré proceda ao recálculo das mensalidades dos autores ADRIANO MAIA DE MELLO e CELIA MARIA MAIA DE MELLO, aplicando retroativamente os índices da ANS (15,50% em 2022; 9,63% em 2023; 6,91% em 2024), mantendo tal critério de teto da ANS para os reajustes subsequentes;

d) Condenar a ré à restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da data do desembolso até a data da citação. A partir da citação, o montante total apurado passará a ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.

Considerando que a ré recaiu em maior parte dos pedidos, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformada, a Operadora de Plano de Saúde interpôs o Apelo de id. 101463614, sustentando, preliminarmente, a necessidade de realização de perícia técnico-atuarial.

No mérito, defendeu a plena vigência do contrato coletivo empresarial pactuado voluntariamente, sob a alegação de que não comercializa planos na modalidade individual, inexistindo obrigatoriedade legal de manutenção de produtos suspensos perante a Autarquia Reguladora.

Salientou que os reajustes anuais e de sinistralidade seguiram, estritamente, o modelo de mutualismo e as regras do agrupamento de contratos de até 29 vidas, previstas na Resolução Normativa nº 565/2022 - ANS.

Aduziu, ainda, a validade do reajuste de sinistralidade e a inaplicabilidade do prazo prescricional decenal, para a pretensão de revisão contratual, alegando ser de três anos.

Postulou, assim, a reforma total do julgado e, subsidiariamente, a apuração de novo percentual adequado em liquidação de sentença.

Concluiu, pugnando pelo provimento do recurso.

Contrarrazões de id. 101463723.

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, 1º de julho de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147933-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADOS: AL MELLO SERVICOS MÉDICOS LTDA e OUTROS(2)
Advogado(s): GABRIELLE MARQUES PINHEIRO

 

VOTO

 

Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Na origem, os Acionantes alegaram ser Beneficiários de plano de saúde Demandado, formalmente classificado como coletivo empresarial, argumentando que, apesar da roupagem empresarial, o contrato abrange, tão somente, cinco vidas de um mesmo núcleo familiar, configurando a figura do "falso coletivo".

Insurgiram-se, desse modo, contra os reajustes anuais aplicados no período de 2020 a 2025, alegando que superaram os índices autorizados pela ANS para planos individuais.

Pleitearam, portanto, a equiparação ao regime individual, a nulidade das cláusulas de reajuste abusivo, bem como a restituição do indébito no valor de R$ 48.917,86 (quarenta e oito mil, novecentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos).

Sobreveio a sentença de parcial procedência.

A insurgência recursal, no tocante ao prazo de prescrição, aplicável à pretensão revisional e ao correspondente pedido de restituição de indébito, não merece acolhimento.

In casu, sustentou a Recorrente que, por se tratar de contrato de seguro saúde, a pretensão revisional estaria inteiramente fulminada pela prescrição trienal. Todavia, a tese de aplicação uniforme do prazo trienal ao fundo de direito conflita diretamente com a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, para os contratos de trato sucessivo ainda vigentes.

Nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mensalmente, a pretensão estritamente declaratória, que visa ao reconhecimento da nulidade de cláusulas contratuais reputadas abusivas e à consequente revisão dos reajustes anuais, não se submete ao prazo prescricional de três anos. Trata-se de pretensão revisional que, na vigência do vínculo contratual, subsume-se à regra geral do art. 205 do Código Civil, que estipula o prazo prescricional decenal para as ações de caráter pessoal, em que a lei não tenha fixado prazo menor.

Dessa forma, revela-se plenamente hígido o direito dos Beneficiários de pleitearem a declaração de nulidade dos reajustes unilaterais e a readequação dos valores das mensalidades retroativamente ao período de dez anos anteriores ao ajuizamento da demanda, conforme fixado na decisão saneadora (id. 101463602).

Por outro lado, o STJ traçou distinção entre a pretensão declaratória de revisão das cláusulas contratuais e a pretensão condenatória de repetição das parcelas pagas em excesso. Enquanto a declaração de nulidade do reajuste se submete ao prazo geral de dez anos, o efetivo ressarcimento dos valores cobrados a maior sujeita-se ao prazo prescricional de três anos, por se tratar de pretensão de devolução fundada na vedação ao enriquecimento sem causa.

A base normativa para a limitação da restituição financeira encontra-se disposta no Código Civil, consoante o dispositivo abaixo.

Art. 206, §3º Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

Essa sistemática de distinção entre os prazos prescricionais de revisão e de reembolso foi expressamente pacificada no âmbito da jurisprudência nacional de recursos repetitivos. A esse respeito, a Corte Cidadã firmou a tese de que a pretensão condenatória, decorrente de nulidade de reajuste, prescreve em três anos na vigência do Código Civil de 2002.

Tema 610 – STJ: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3o, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. — Paradigma: REsp 1360969/RS

Nesse contexto, verifica-se que a sentença guerreada aplicou, com precisão, a sistemática de prazos diferenciados. A declaração de abusividade e o recálculo alcançaram de forma legítima os reajustes operados desde 2022, ao passo que a obrigação de devolução dos valores pagos em excesso, limitou-se estritamente às parcelas adimplidas nos três anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, respeitando o disposto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Não merece, portanto, qualquer censura o decisum, neste ponto.

No mérito, a controvérsia central cinge-se à qualificação jurídica da relação contratual estabelecida entre as partes. A Apelante sustenta a higidez do pacto na modalidade coletiva empresarial, sob a premissa de que a avença foi livremente celebrada pela pessoa jurídica, o que afastaria as limitações de reajuste definidas pela ANS, para planos individuais. Contudo, o exame minucioso das circunstâncias fáticas revela que a roupagem de plano empresarial serve de mero artifício para afastar as garantias protetivas dos Beneficiários.

Depreende-se que o acervo probatório demonstrou, de forma inequívoca, que a apólice pactuada abriga 5 (cinco) Beneficiários, pertencentes a um mesmo e restrito núcleo familiar (id. 101463419) e, nas contratações coletivas, que contam com reduzido número de participantes (comumente denominadas na prática comercial e jurisprudencial como planos de até 30 vidas), não se observa o fenômeno de homogeneização e diluição mútua de riscos típico dos grandes planos, tampouco se constata a força de negociação que justifica a liberdade tarifária das contratações empresariais.

Diante do esvaziamento das premissas econômicas, o estipulante do plano, com número ínfimo de integrantes, assume posição de manifesta vulnerabilidade e submete-se de forma unilateral às imposições pecuniárias da Operadora de Saúde. A realidade material do negócio jurídico deve, portanto, prevalecer sobre os aspectos formais do instrumento de adesão, impondo-se a aplicação das regras do CDC para a descaracterização do vínculo eminentemente coletivo-empresarial e sua equiparação ao regime protetivo dos contratos individuais e familiares.

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, no sentido de admitir, excepcionalmente, que os pactos de pequeno porte, desprovidos de paridade paritária de negociação, recebam o mesmo tratamento conferido aos planos de saúde individuais.

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRATO COLETIVO COM POUCAS VIDAS ("FALSO COLETIVO"). REAJUSTES FINANCEIROS E POR SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a validade de cláusula de reajuste de plano de saúde por variação de custos médico-hospitalares ou aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado, no caso concreto, verificar a natureza abusiva do reajuste efetivamente aplicado, especialmente quanto à necessidade e à adequada demonstração técnico-atuarial.2. Apesar de os planos coletivos não estarem, em regra, limitados aos reajustes autorizados pela ANS, a jurisprudência desta Corte, de forma excepcional, admite que contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe os critérios de reajuste segundo os índices da ANS.3. No caso concreto, o acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a natureza de "falso coletivo" do contrato, a ausência de comprovação técnica idônea dos reajustes por sinistralidade e a índole abusiva dos percentuais aplicados, determinando a substituição pelos índices da ANS e a restituição dos valores pagos indevidamente, em conformidade com a orientação consolidada desta Corte Superior.4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à caracterização do contrato como "falso coletivo" e à comprovação dos reajustes demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.5. Recurso especial improvido.

Adentrando o exame fático dos reajustes aplicados, a Suplicada aplicou à apólice dos Suplicantes as majorações anuais e de sinistralidade nos patamares de 19,40% (2022), 24,76% (2023) e 15,23% (2025) (id. 101463605). Ocorre que, tais índices revelam-se manifestamente exorbitantes e desproporcionais, se confrontados com os tetos autorizados pela ANS para os planos de saúde individuais e familiares nos mesmos períodos, que foram de 15,50% (2022), 9,63% (2023) e 6,91% (2024).

Para justificar a imposição desses percentuais, a Recorrente apresentou, genericamente, relatórios globais de auditoria independente e pareceres de reajuste produzidos de forma unilateral (id. 101463614). Essa conduta comercial viola os princípios fundamentais da informação adequada, da transparência e da boa-fé objetiva, consagrados pela legislação consumerista.

O STJ sedimentou entendimento, quanto à inadmissibilidade de majorações unilaterais em planos coletivos destituídos de comprovação atuarial transparente:

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a decisão de primeira instância, a qual considerou abusivo o reajuste unilateral de plano de saúde coletivo, em percentual superior aos praticados à época, sem comprovação adequada do aumento de sinistralidade. 2. A recorrente alega violação ao art. 35-E, § 2º, da Lei 9.656/1998, sustentando a inaplicabilidade dos percentuais de reajuste estipulados pela ANS aos planos de saúde coletivos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável aos planos de saúde coletivos o reajuste por índices estipulados pela ANS, considerando a alegação de abusividade no reajuste por sinistralidade sem comprovação adequada. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera abusivo o reajuste unilateral sem comprovação de aumento de sinistralidade, conforme art. 51, IX e XI, do CDC. 5. A modificação do acórdão recorrido demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O STJ firmou entendimento de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS para monitoramento, não se aplicando os índices previstos para planos individuais. 7. A abusividade nos índices de reajustes aplicados deve ser apurada na fase de cumprimento de sentença, afastando-se a aplicação dos índices da ANS. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença. (REsp n. 1.846.636/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).

Destarte, considerando que devem ser observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, com vedação à onerosidade excessiva ao consumidor (art. 51, IV, do CDC), acertado o entendimento do Julgador primevo, que consignou estar o presente contrato de plano de saúde sujeito aos índices estabelecidos pela ANS.

Assim, ante a ausência de justificação técnica idônea e específica dos índices, impõe-se a manutenção integral da declaração de abusividade das cobranças.

Nessa perspectiva, resta superada a discussão trazida acerca da suposta imprescindibilidade de exame técnico-atuarial, pois tal fundamento, tão somente, ganharia relevo jurídico se estivesse diante de contrato coletivo autêntico.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença.

Por fim, em atenção ao trabalho adicional desenvolvido pelos Procuradores dos Apelados, em sede recursal e tendo em vista o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração da verba sucumbencial de 15% para 17%, em conformidade com o disposto no art. 85, §11, do CPC.

Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

Relator