PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003798-82.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES e outros
Advogado(s): EVANDRO SLONGO, THIANNE PEREIRA DE SOUZA, MARCIO ROGERIO DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):LUZIANE RODRIGUES MARTINS registrado(a) civilmente como LUZIANE RODRIGUES MARTINS, DENIELLE MENDES SCHADE

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. DISCUSSÃO SOBRE CONTRATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 286 DO STJ. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. IMPRESCINDIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS NÃO PACTUADAS. COMPLEXIDADE DO ACERVO DOCUMENTAL DOS AUTOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003798-82.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES e outros
Advogado(s): EVANDRO SLONGO, THIANNE PEREIRA DE SOUZA, MARCIO ROGERIO DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUZIANE RODRIGUES MARTINS registrado(a) civilmente como LUZIANE RODRIGUES MARTINS, DENIELLE MENDES SCHADE

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença colacionada no ID 55091561, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Joao Carlos Jacobsen Rodrigues e Outros em face de Banco do Brasil S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Barreiras, que indeferiu a perícia contábil requerida, julgando improcedentes os pedidos autorais. Vejamos:

 

A questão é unicamente de direito sendo desnecessária a dilação probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I do CPC.

Acrescente-se, ainda, ser desnecessária a realização de perícia contábil, isso porque a controvérsia funda-se em questões de direito (Sistema de Amortização pela Tabela Price e tarifas bancárias), a serem dirimidas pelo juízo.

(…)

Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito.

Diante da sucumbência, arcará o Embargante com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sob o valor da condenação, e os parâmetros delineados pela legislação processual civil em vigor.

 

Opostos embargos de declaração pela Parte Autora, estes foram rejeitados pelo juízo a quo (ID 55091588).

A Parte Apelante, em suas razões recursais, aduz que o título executivo extrajudicial que embasa a execução não tem executividade comprovada, eis que eivado de cláusulas abusivas, ocasionando excesso de execução.

Em face disso, suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que a Súmula 286 do STJ autoriza a discussão sobre ilegalidades em contratos anteriores. Acrescentam à tese de cerceamento de defesa, porquanto o indeferimento da prova pericial contábil inviabilizou a apuração dos encargos abusivos e não previstos no contrato.

Salienta que presente caso trata-se de execução de uma cédula de crédito bancário, restando claro que deve se sujeitar à recuperação judicial em curso sob autos de nº 0300993-59.2018.8.05.0022.

Defende a aplicabilidade do CDC ao caso concreto, na medida em que é destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira apelada, e também por aplicação da Súmula 297 do STJ.

Alega ser devida a restituição em dobro das cobranças indevidas.

Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença, ou, subsidiariamente, no mérito, sejam julgados totalmente procedentes os pedidos autorais.

Foram apresentadas contrarrazões (ID 55091597).

O Recurso é tempestivo.

O preparo foi recolhido (ID 55091593).

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.



DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003798-82.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES e outros
Advogado(s): EVANDRO SLONGO, THIANNE PEREIRA DE SOUZA, MARCIO ROGERIO DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUZIANE RODRIGUES MARTINS registrado(a) civilmente como LUZIANE RODRIGUES MARTINS, DENIELLE MENDES SCHADE

 

VOTO

 

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões.

Compulsando os fólios, verifico a ocorrência de error in procedendo apto a anular a sentença combatida. Explico.

A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de admitir a discussão de contratos anteriores em caso de renegociação ou confissão de dívida, conforme Súmula 286, in verbis:

 

A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

 

Registra-se que a tese firmada é aplicável mesmo aos embargos à execução, tendo em vista que, apesar de os contratos anteriores não serem apontados como objetos da ação executiva, eles constituem a origem do título consignado ao processo.

A propósito, veja-se:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE TODOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE ENCADEAMENTO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.

SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, ainda que em embargos à execução, nos termos da Súmula n. 286 do STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória e interpretar cláusulas contratuais

(Súmulas n. 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 1.958.473/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022)

 

Com efeito, caberia ao julgador a quo apreciar as alegadas abusividades nos contratos de Câmbio juntados aos autos pelo Embargante/Apelante, que retratam a evolução da relação negocial entre as partes desde 2013 (Ids Num. 55090565 - Pág. 1, Num. 55090566 - Pág. 1, Num. 55090567 - Pág. 1, Num. 55091419 - Pág. 1, Num. 55091420 - Pág. 1) e não somente o contrato apontado na execução.

Demais disso, mostra-se imperiosa a produção de prova pericial contábil, no caso concreto, haja vista a alegação do Embargante/Apelante de que teriam incidido cobranças de valores (tarifas) não pactuados no contrato.

Neste cenário, não se está diante apenas de pretensão revisional do contrato, mas também de dedução de valores eventualmente cobrados a maior, sem amparo no negócio jurídico celebrado, do montante total da dívida que, frise-se, é vultoso.

Nesse sentido a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO E JUROS EXTORSIVOS - PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. - Cuida a hipótese de embargos do devedor para impugnar ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco baseada em Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro na qual os Embargantes alegam excesso de execução devido à incidência de juros abusivos - Perícia requerida expressamente pelos Embargantes - Prova pericial contábil que, de fato, se revela indispensável para comprovar a prática do anatocismo - Sentença anulada para a realização da prova técnica.

(TJ-RJ - APL: 00159689320188190209, Relator: Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. Título executivo que foi fruto de renegociação de dívidas oriundas de pactos anteriores. Encadeamento de contratos. Discussão sobre eventuais irregularidades existentes nos contratos pretéritos. Admissibilidade. Inteligência da súmula nº 286, do C. Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de exibição pelo banco de cópias dos contratos que deram origem à cédula de crédito bancário executada, a fim de viabilizar o exame da existência das abusividades alegadas pela autora, bem como da realização da prova pericial contábil por ela ocorrida. Sentença anulada, prejudicada a análise das demais questões recursais. Apelação provida, com determinação.

(TJ-SP - AC: 10226981320188260564 SP 1022698-13.2018.8.26.0564, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/06/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA – DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL – NECESSIDADE – COMPLEXIDADE DA CONTROVÉRSIA – PERIGO DE DANO E CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFIGURADOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Verificada a indispensabilidade da perícia judicial porque os documentos apresentados não se mostram suficientes ao deslinde da controvérsia, bem assim a possibilidade da não realização da prova pericial causar lesão grave e de difícil reparação ao Embargante de Devedor, o indeferimento da produção probatória pelo Juízo a quo configura cerceamento de defesa, o que impõe a reforma da decisão agravada.

(TJ-MT - AI: 10127539120208110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 19/08/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020)

 

Também nesse sentido, julgados deste Sodalício:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. INDEVIDO JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA PRODUZIDA A PROVA PERICIAL CONTÁBIL REQUERIDA PELOS EMBARGANTES.

(TJ-BA - APL: 03248166220178050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento do feito, sem que se dê às partes a oportunidade de produzir as provas requeridas e necessárias à decisão da causa. O julgador de piso não apreciou pedido da recorrente realizado em diversas oportunidades para a produção de perícia técnica com o fim de apurar o real valor devido. Verifica-se a afronta ao princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. Preliminar que deve ser acolhida. Resta prejudicada a análise do mérito recursal. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA.

(TJ-BA - APL: 03087628420188050001, Relator: JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2019)

 

Registra-se ser inadequado postergar a realização da prova pericial para a fase de liquidação, porquanto se estaria diante de sentença de mérito incerta, em violação ao art. 492, parágrafo único, do CPC.

A propósito:

 

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

 

Oportuno mencionar também que a ampla gama de documentos colacionados ao processo dificulta sobremaneira a este juízo apreciar as peculiaridades de cada contrato sem o auxílio da perícia técnica.

Superada, entretanto, a questão quanto à possibilidade de análise dos contratos anteriores, revela-se essencial a expertise de profissional contábil para avaliar os encargos incidentes em todos os referidos negócios jurídicos.

Diante da imprescindibilidade da prova pericial para o deslinde do feito, impõe-se a declaração de nulidade da sentença com o retorno dos autos à instância originária.

 

Diante do exposto, e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual, com a realização da prova pericial requerida.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator