PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0751723-72.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: DANIELLE DE ANDRADE VASCONCELOS NUNES e outros
Advogado(s):TAYNA ALVES DE MOURA PINHO, ADRIANA FACHINETTI BRANDAO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Município de Salvador em razão da sentença que declarou a prescrição da taxa de fiscalização e funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 1998/1999/2000/2001/2002/2003 e a inexistência do débito referente ao exercício de 2016, extinguindo a execução fiscal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a condenação do Município Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais por ocasião da extinção da execução fiscal, à luz do princípio da causalidade.

III. Razões de decidir

3. O princípio da causalidade determina que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso, o Município de Salvador ajuizou a execução fiscal para cobrança de créditos já prescritos relativos aos exercícios de 1998 a 2003 e inexistente no período de 2016.

4. O ônus da verificação da existência e exigibilidade do crédito recai sobre o Ente Público antes do ajuizamento da execução fiscal. A empresa havia sido cancelada em 16/05/2012, fato que poderia ter sido verificado pelo Município antes de promover a cobrança relativa ao exercício de 2016.

5. Não há justificativa para a cobrança de tributos referentes aos exercícios de 1998 a 2003, sobre os quais nitidamente já incidira a prescrição direta.

6. O princípio da causalidade reforça a legitimidade da condenação em honorários advocatícios, pois o próprio ente público deu causa à propositura de execução indevida, obrigando a parte executada a constituir defesa técnica.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido. Sentença mantida em sua integralidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, e 1.012, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2038278, Rel. Min. não informado, 4ª Turma, j. 15/08/2022; TJ-MG, Agravo de Instrumento 47067191220248130000, Rel. Des. Armando Freire, 1ª Câmara Cível, j. 03/02/2025; TJ-RS, Agravo de Instrumento 52312818920238217000, Rel. Des. Laura Louzada Jaccottet, 2ª Câmara Cível, j. 27/03/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0751723-72.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada DANIELLE DE ANDRADE VASCONCELOS NUNES e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0751723-72.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: DANIELLE DE ANDRADE VASCONCELOS NUNES e outros
Advogado(s): TAYNA ALVES DE MOURA PINHO, ADRIANA FACHINETTI BRANDAO

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO (ID 83535136) interposta por MUNICÍPIO DE SALVADOR contra ANA FLORENCE DE ANDRADE VASCONCELOS NUNES, em razão da sentença de ID 83535133, proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, declarando a prescrição da taxa de fiscalização e funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 1998/1999/2000/2001/2002/2003 e a inexistência do débito referente ao exercício de 2016, extinguiu a execução fiscal.

 

O Município Apelante requereu a reforma parcial da sentença para afastar a condenação em honorários sucumbenciais, sob o argumento de que a sua manutenção contraria o princípio da causalidade.

 

Em suas razões, argumenta, em síntese, que, à luz do princípio da causalidade, cabe aos Apelados a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários, vez que a transferência do imóvel do apelado para outro titular não foi informada ao fisco, o que ocasionou o ajuizamento da execução fiscal.


Preparo recursal dispensado em razão do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil.

 

Em contrarrazões de ID 83535137, o ESPÓLIO DE ANA FLORENCE DE ANDRADE VASCONCELOS NUNES pugna pela manutenção da sentença, sustentando que jamais ocorreu sua citação no processo e que a Fazenda Pública foi quem deu causa ao ajuizamento da ação fiscal.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0751723-72.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: DANIELLE DE ANDRADE VASCONCELOS NUNES e outros
Advogado(s): TAYNA ALVES DE MOURA PINHO, ADRIANA FACHINETTI BRANDAO

 

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código Processo Civil (CPC).

 

Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se é legítima a condenação do Município Apelante a pagar honorários sucumbenciais por ocasião da extinção da Execução Fiscal.

 

O princípio da causalidade, frequentemente invocado em matéria de honorários advocatícios, determina que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso em análise, foi o próprio Município de Salvador quem ajuizou a execução fiscal para cobrança de créditos já prescritos relativos aos exercícios de 1998 a 2003 e ao período de 2016, em que não havia mais fato gerador do tributo, levando a parte executada a se defender através de exceção de pré-executividade (ID 83535123).

 

O Município Apelante argumenta que não deu causa à demanda, pois não foi informado sobre a transferência do imóvel. Contudo, tal alegação não se sustenta, pois o ônus da verificação da existência e exigibilidade do crédito recaem sobre o Ente Público antes do ajuizamento da execução fiscal.

 

Ademais, conforme constatado pelo Juízo de primeiro grau, a empresa havia sido cancelada em 16/05/2012, fato que poderia ter sido verificado pelo Município antes de promover a cobrança relativa ao exercício de 2016. Da mesma forma, não há justificativa para a cobrança de tributos referentes aos exercícios de 1998 a 2003, sobre os quais nitidamente já incidira a prescrição direta.

 

Assim, o princípio da causalidade, longe de amparar a pretensão do Município Apelante, reforça a legitimidade da condenação em honorários advocatícios, pois foi o próprio ente público quem deu causa à propositura de execução indevida, obrigando a parte executada a constituir defesa técnica para evitar constrição patrimonial injusta.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . 1. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART . 85, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao acolher parcialmente exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal, reconhecendo a prescrição de parte do débito tributário, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar o cabimento de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, à luz dos princípios da causalidade e da sucumbência . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabimento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade: o O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em sede de exceção de pré-executividade, é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, caso haja acolhimento, ainda que parcial, do incidente processual. o A exceção de pré-executividade, ainda que não resulte na extinção integral da execução fiscal, possui caráter contencioso, sendo aplicáveis os princípios da causalidade e da sucumbência . 4. Inaplicabilidade da regra sobre prescrição intercorrente ao caso concreto: o Não se trata de reconhecimento de prescrição intercorrente, que afastaria a condenação em honorários advocatícios, mas de prescrição parcial de créditos tributários, declarada no contexto de exceção de pré-executividade. 5. Fixação de honorários sucumbenciais no percentual mínimo do art . 85, § 3º, CPC: o Nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa ou do proveito econômico obtido. o Considerando a s peculiaridades do caso, fixa-se o percentual mínimo, em obediência ao princípio da proporcionalidade e às faixas previstas no dispositivo legal. 6 . Jurisprudência aplicável: o "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção parcial da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade" (STJ, REsp 1.185.036/PE, rel. Min . Herman Benjamin). o Precedentes do TJMG corroboram a obrigatoriedade de arbitramento de honorários em casos de acolhimento de exceção de pré-executividade (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24 .123307-1/001; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.443824-6/002) . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 47067191220248130000, Relator.: Des .(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 03/02/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA/ORDINÁRIA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE . 1. São devidos honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade apenas quando, acolhido o incidente, for julgada extinta a ação executiva, total ou parcialmente. Com efeito, a exceção de pré-executividade constitui mero incidente processual. Por não constituir ação autônoma, tal qual os embargos à execução, a fixação de honorários é, via de regra, indevida . Apenas na hipótese de extinção da ação executiva, ainda que de forma parcial, é que os honorários serão devidos, mas isso em razão da consequência acarretada pelo incidente, não com fundamento tão somente na sua oposição. Inteligência da tese firmada no Tema n. 410 do STJ. 2 . In casu, o agravante faz jus aos honorários de sucumbência, visto que reconhecida a prescrição direta de parte do tributo objeto da execução (CDAs n. 1489 e 1490). Insta grifar que, diferentemente do alegado em contrarrazões, não se trata o caso do reconhecimento de prescrição intercorrente, mas, sim, de prescrição direta/ordinária de parte do tributo cobrado. A propósito, cumpre salientar que seja à luz do princípio da sucumbência, seja à luz do princípio da causalidade, impõe-se a condenação do ente público face ao ajuizamento de executivo fiscal com exercícios do crédito tributário previamente prescritos . 3. Arbitrada a verba honorária sobre o proveito econômico obtido pelo excipiente, com esteio nos parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Provimento parcial ao recurso, uma vez que não há fundamento que legitime a fixação no patamar máximo legal, sendo tal valor condigno à atuação do profissional na causa. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52312818920238217000 OUTRA, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 27/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024)

 

Nesse contexto, a condenação em honorários advocatícios no percentual mínimo, dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, mostra-se adequada e proporcional.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade.

 

Majoro os honorários sucumbenciais para 12,5% (doze vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08