PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 513, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A UM ANO ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E O INÍCIO DA FASE EXPROPRIATÓRIA. DEMORA DECORRENTE DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO DISPOSITIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO. DECISÃO QUE ULTIMA A LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença de ação revisional de contrato, não conheceu da impugnação por si apresentada, por considerá-la manifestamente intempestiva, e afastou a tese de nulidade dos atos executivos por ausência de intimação pessoal do devedor. O Agravante sustenta, em síntese, a nulidade absoluta do procedimento, ao argumento de que, tendo transcorrido mais de nove anos entre o trânsito em julgado da sentença de conhecimento (17/03/2015) e a decisão que determinou o pagamento do débito (13/01/2025), a sua intimação deveria ter ocorrido pessoalmente, por força do disposto no art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil, o que tornaria tempestiva a sua impugnação. II. Questão em discussão: A controvérsia central do presente recurso consiste em definir: a) a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira Agravante; b) a necessidade, ou não, de intimação pessoal do devedor, na forma do art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o considerável lapso temporal entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento e o efetivo início dos atos de constrição patrimonial decorre da instauração de prévia e necessária fase de liquidação de sentença, da qual o devedor foi intimado a participar. III. Razões de decidir: O cerne da controvérsia reside na interpretação teleológica do art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil, que preconiza a necessidade de intimação pessoal do devedor quando o requerimento da fase de cumprimento de sentença for formulado após o transcurso de 1 (um) ano do trânsito em julgado da decisão exequenda. A finalidade da norma é garantir que o executado, que poderia ter perdido o contato com seu patrono após longo período de inatividade processual, tenha ciência inequívoca da reativação do feito para a prática de atos expropriatórios, permitindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, tratando-se de sentença ilíquida, a qual demanda, por sua própria natureza, a instauração de um procedimento prévio de liquidação para apuração do quantum debeatur, a jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o referido prazo de 1 (um) ano deve ser contado não do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, mas sim da decisão que põe fim à fase de liquidação, homologando os cálculos e tornando a obrigação líquida e exigível. Tal exegese prestigia a finalidade da norma, pois, se o devedor foi chamado a participar ativamente da fase liquidatória, não há que se falar em surpresa processual com o início dos atos executivos subsequentes. No caso concreto, a sentença transitou em julgado em 2015, porém, por ser ilíquida, foi sucedida por uma longa fase de liquidação, na qual o Agravante foi devidamente intimado, na pessoa de seu advogado, para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo credor, optando por permanecer inerte. A decisão que homologou os referidos cálculos e efetivamente deu início à fase de cumprimento para pagamento da quantia certa foi proferida em janeiro de 2025. A partir deste marco, a intimação para pagamento se deu regularmente por meio do Diário de Justiça Eletrônico, na pessoa do advogado constituído, não se aplicando a excepcionalidade da intimação pessoal. Uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença foi protocolada pelo Agravante muito após o escoamento do prazo legal de 15 (quinze) dias, contado da intimação válida para pagamento, correta a decisão de primeiro grau que a reputou intempestiva e, por consequência, afastou as matérias nela veiculadas, as quais, ademais, encontravam-se acobertadas pela preclusão, por não terem sido arguidas no momento processual oportuno, qual seja, durante a fase de liquidação. IV. Dispositivo e tese: Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Em se tratando de cumprimento de sentença precedido de necessária fase de liquidação, o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil, para fins de exigibilidade da intimação pessoal do devedor, deve ser contado a partir da decisão que encerra o procedimento liquidatório, e não do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, mormente quando o executado foi intimado para participar da apuração do quantum debeatur. 2. É manifestamente intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença protocolada após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias, iniciado com a intimação para pagamento realizada na pessoa do advogado do devedor, quando não configurada a hipótese excepcional a demandar intimação pessoal." Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal; Arts. 300, 494, I, 509, I e II, 513, § 2º, I, e § 4º, 523, § 1º, 524, 525, 786, 803, I, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1816928 PR 2019/0152686-7; STJ - AgInt no REsp: 1604605 MG 2016/0140888-5. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8045442-61.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO ITAUCARD S.A. e como Agravado JULIO CESAR DOS SANTOS CABRAL, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045442-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: JULIO CESAR DOS SANTOS CABRAL
Advogado(s):DIALUAR PASSOS MACEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra a decisão interlocutória (ID 497627275), complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 507016193), proferidas pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0402629-44.2012.8.05.0001, movido por JULIO CESAR DOS SANTOS CABRAL. A decisão agravada, em sua parte dispositiva principal, não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Agravante, por considerá-la intempestiva, e acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apenas para ajustar o termo inicial dos juros sobre a multa por litigância de má-fé e decotar verba honorária residual, mantendo, no mais, o curso da execução. Em suas razões recursais (ID 87896740), o Agravante pugna, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o prosseguimento dos atos executivos, notadamente o levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD. No mérito, sustenta a necessidade de reforma integral da decisão, com base nos seguintes fundamentos: a) Da tempestividade da impugnação e nulidade por ausência de intimação pessoal: Alega que a impugnação é tempestiva, pois a sua intimação para pagamento deveria ter sido pessoal. Argumenta que o trânsito em julgado da sentença de conhecimento ocorreu em 17/03/2015, e a fase de cumprimento de sentença somente foi efetivamente instaurada com a decisão que homologou os cálculos em 13/01/2025, ou seja, quase dez anos depois. Tal lapso temporal atrairia, compulsoriamente, a incidência da regra do art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil, que exige a intimação pessoal do devedor por carta com aviso de recebimento. Defende que a intimação realizada por meio eletrônico, na pessoa de seu advogado, é nula, não tendo o condão de dar início à fluência do prazo para pagamento voluntário ou para apresentação de defesa. Consequentemente, todos os atos subsequentes, incluindo o bloqueio de ativos financeiros, estariam eivados de nulidade. b) Da não incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC: Como corolário da nulidade da intimação, aduz que não foi constituído em mora, sendo indevida a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, os quais pressupõem o decurso do prazo para pagamento voluntário sem a satisfação do débito. c) Da necessidade de liquidação por arbitramento e inexigibilidade do título: Ressalta que a sentença exequenda é ilíquida, tendo determinado a revisão de cláusulas contratuais. Dessa forma, a apuração do valor devido demandaria uma liquidação por arbitramento, com a realização de perícia contábil, e não a mera apresentação de cálculos aritméticos pelo credor. Afirma que o Agravado, de forma equivocada, apenas atualizou o valor que havia atribuído à causa na petição inicial da fase de conhecimento (R$ 6.881,60), ignorando os parâmetros fixados na sentença e a necessidade de um recálculo técnico do contrato, o que torna o título inexigível. d) Do cerceamento de defesa e do excesso de execução: Aponta a ocorrência de grave cerceamento de seu direito de defesa, pois não lhe foi oportunizada a participação em um procedimento de liquidação hígido. Apresenta seus próprios cálculos, os quais, segundo afirma, seguem estritamente os comandos da sentença, e conclui que o Agravado seria devedor de um saldo de R$ 113.736,52, após a compensação dos valores. Insiste que os cálculos do Agravado, homologados pelo juízo, estão repletos de erros, como a aplicação de juros e índices de correção monetária incorretos, e que o erro de cálculo não preclui, podendo ser corrigido a qualquer tempo, mesmo de ofício. e) Da indevida multa por litigância de má-fé: Por fim, argumenta que a própria exigibilidade da multa por litigância de má-fé está comprometida pela nulidade de todo o procedimento de cumprimento de sentença. Ao final, requer o provimento do recurso para que, reformando-se a decisão agravada, seja reconhecida a tempestividade da impugnação, declarada a nulidade dos atos executivos por ausência de intimação pessoal e, subsidiariamente, reconhecida a inexigibilidade do título, o cerceamento de defesa e o excesso de execução, com a consequente extinção ou anulação do cumprimento de sentença. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator, conforme decisão de ID 88064329, por não vislumbrar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelo Agravante. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Agravado não se manifestou, conforme certificado no ID 89930504. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045442-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: JULIO CESAR DOS SANTOS CABRAL
Advogado(s): DIALUAR PASSOS MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é cabível, consoante o parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil, e preenche os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, como a tempestividade e o preparo, devidamente comprovado (IDs 87899023 e 87899024). Desta forma, conheço do Agravo de Instrumento. A questão central devolvida a este Tribunal consiste em analisar a regularidade do procedimento de cumprimento de sentença, especificamente no que tange à necessidade de intimação pessoal do devedor, ora Agravante, para o pagamento do débito, ante o decurso de quase uma década entre o trânsito em julgado da sentença de conhecimento e o início dos atos de constrição patrimonial. O Agravante constrói toda a sua tese defensiva sobre a premissa de que a sua intimação para cumprir a sentença deveria ter sido pessoal, nos termos do art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil. A partir dessa suposta nulidade originária, deriva a tempestividade de sua impugnação e a invalidade de todos os atos executivos subsequentes. A decisão agravada, por sua vez, rechaçou tal argumento, entendendo que a regra do art. 513, § 4º, do CPC não se aplicaria ao caso, pois o requerimento de cumprimento de sentença dataria de 2015, e que a impugnação foi apresentada extemporaneamente, após o decurso do prazo contado da intimação via Diário de Justiça, que considerou válida. Pois bem. O art. 513 do Código de Processo Civil estabelece as regras para a intimação do devedor no cumprimento de sentença. A regra geral, disposta em seu § 2º, inciso I, é que a intimação para o pagamento do débito seja feita na pessoa do advogado constituído nos autos, por meio de publicação no Diário da Justiça. A exceção, que fundamenta o pleito do Agravante, está prevista no § 4º do mesmo artigo, com a seguinte redação: Art. 513. (...) § 4º Se o requerimento a que se refere o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. A ratio essendi do dispositivo é evidente: proteger o devedor contra surpresas processuais. Após um longo período de inatividade do processo (o legislador fixou o marco objetivo de um ano), presume-se que o vínculo de confiança e comunicação entre a parte e seu advogado pode ter se fragilizado ou mesmo rompido. Nesse cenário, a intimação pessoal visa garantir que o executado tenha ciência inequívoca da retomada da marcha processual, agora com o objetivo de expropriar seu patrimônio, assegurando-lhe a oportunidade de pagar voluntariamente o débito, evitando os gravosos encargos do art. 523, § 1º, do CPC, ou de apresentar sua defesa. No entanto, a aplicação literal e isolada desta norma pode levar a conclusões que se distanciam de sua finalidade, especialmente em casos complexos como o presente, em que a sentença proferida na fase de conhecimento é ilíquida. No caso dos autos, a sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional transitou em julgado em 17 de março de 2015. Contudo, por não ter fixado um valor certo e determinado, ela não constituía, naquele momento, um título executivo líquido. Havia a necessidade de se inaugurar um procedimento subsequente para apurar o quantum debeatur, qual seja, a fase de liquidação de sentença, prevista no art. 509 do CPC. Depreende-se da narrativa do próprio Agravante e dos documentos colacionados que, após o trânsito em julgado, o processo não permaneceu inerte. Pelo contrário, desenvolveu-se uma longa e tumultuada fase de liquidação, na qual ambas as partes foram instadas a se manifestar. O Agravante alega que "não houve início de qualquer cumprimento de sentença pela parte Autora, mas tão somente da fase de liquidação dos autos" (ID 87896740, p. 7). Com essa afirmação, o próprio recorrente reconhece que o processo esteve ativo e que a demora não se deu por inércia do credor, mas pela necessidade de liquidar o julgado. A questão crucial, portanto, é definir o marco inicial para a contagem do prazo de um ano previsto no art. 513, § 4º, do CPC, em sentenças ilíquidas: se seria a data do trânsito em julgado da sentença genérica da fase de conhecimento, como defende o Agravante, ou a data da decisão que encerra a fase de liquidação, tornando o título apto à execução. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em louvável interpretação teleológica, firmou o entendimento de que, em casos como este, o prazo deve ser contado a partir da decisão que ultima a liquidação. Isso porque, se o devedor foi chamado a participar de todo o procedimento liquidatório, controvertendo sobre os cálculos e critérios de apuração do débito, não há que se falar em "surpresa" quando, ao final, é intimado para pagar o valor que foi objeto de intensa discussão processual. A finalidade protetiva da norma já foi alcançada. Nesse exato sentido, colaciono o precedente cuja pertinência ao caso é manifesta, elucida a questão de forma definitiva: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO FORMULADO APÓS O TRANSCURSO DE CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL DO TRÂNSITO EM JULGADO. DEMORA DECORRENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA PAGAR. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 . No cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, em que se exige requerimento expresso do exequente para o seu início, a intimação do executado para cumprir a sentença dar-se-á, em regra, através do seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC/2015), afigurando-se necessária a intimação pessoal do devedor, através de carta com aviso de recebimento, quando entre a formulação do pedido do exequente e o trânsito em julgado da sentença decorrer mais de 1 (um) ano, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC/2015. 2 . O escopo do § 4º do art. 513 do CPC/2015 é garantir que o executado tenha conhecimento do início da fase de cumprimento de sentença em seu desfavor, a permitir-lhe o exercício do direito de defesa a contento, na eventualidade de se ter perdido o contato com o advogado anteriormente constituído nos autos, procedendo-se, caso queira, à satisfação do direito do exequente da forma menos onerosa possível, de maneira a evitar a incidência de ônus processuais dispendiosos e a aplicação de medidas coercitivas pelo não cumprimento devido e oportuno da obrigação, sobretudo quando o processo ficar parado por prazo considerável após o trânsito em julgado da sentença. 3. Desse modo, em relação ao cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, cujo início pressupõe requerimento expresso do exequente, sendo ilíquida a sentença, a demandar, necessariamente, a instauração de prévia liquidação, com a participação efetiva de todas as partes, inclusive do executado, o prazo excedente a 1 (um) ano previsto no art . 513, § 4º, do CPC/2015 - do qual exsurge a necessidade de intimação pessoal do executado - deve ser contado da decisão que ultimar a liquidação de sentença, homologando os respectivos cálculos, mediante interpretação teleológica do dispositivo legal em comento. 4. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1816928 PR 2019/0152686-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023) Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, a tese do Agravante se desfaz por completo. A decisão que efetivamente liquidou o julgado e deu início à fase de cumprimento de sentença para pagamento da quantia apurada foi a de ID 481489674, proferida em 13 de janeiro de 2025. Esta decisão homologou os cálculos apresentados pelo Exequente (ID 472588822), fixando o crédito em R$ 80.381,81, e determinou a intimação do executado para pagamento em 15 dias. Conforme certidão dos autos (ID 487160843), a intimação desta decisão foi devidamente realizada na pessoa do advogado do Agravante, via publicação no DJe de 22 de janeiro de 2025. Este é, portanto, o ato processual válido que inaugurou o prazo para pagamento voluntário e, subsequentemente, para a apresentação de impugnação. Contado o prazo de 15 dias úteis, o termo final para o protocolo da impugnação, como bem apontado pelo juízo de origem, ocorreu em 13 de março de 2025. O Agravante, contudo, somente apresentou sua peça de defesa em 08 de abril de 2025, quando já escoado, e muito, o lapso temporal previsto no art. 525 do CPC. A intempestividade, portanto, é manifesta e incontornável. Reconhecida a validade da intimação e a intempestividade da impugnação, todos os demais argumentos do Agravante perdem seu alicerce. A aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC é consequência legal direta da ausência de pagamento voluntário no prazo assinalado. Quanto às alegações de erro de cálculo, excesso de execução e necessidade de liquidação por arbitramento, o juízo a quo agiu com acerto ao reconhecer a incidência da preclusão. O momento oportuno para o Agravante discutir os critérios de cálculo, a metodologia empregada, a aplicação de juros, os índices de correção e, enfim, apresentar sua própria planilha de liquidação era durante a fase liquidatória, quando foi intimado para se manifestar sobre os cálculos do credor (ID 473125702). Ao optar pela inércia, permitiu que a questão fosse decidida e que a decisão homologatória dos cálculos (ID 481489674) se tornasse estável, pois contra ela não interpôs o recurso cabível no momento adequado. A alegação de que "erro de cálculo não preclui" (art. 494, I, do CPC) não socorre o Agravante. A jurisprudência é firme ao distinguir o mero erro material ou aritmético, passível de correção a qualquer tempo, da rediscussão dos critérios jurídicos e contábeis que nortearam a apuração do débito. No caso, o Agravante não aponta um simples erro de soma ou multiplicação; ele se insurge contra os próprios fundamentos do cálculo homologado, matéria que deveria ter sido objeto de impugnação específica e tempestiva, o que não ocorreu. Trata-se, pois, de preclusão consumativa, que impede a reabertura da discussão em sede de impugnação intempestiva. Por todo o exposto, a decisão agravada não merece qualquer reparo. O magistrado de primeiro grau aplicou corretamente o direito e a jurisprudência superior ao caso concreto, reconhecendo a intempestividade da defesa do executado e determinando o prosseguimento de um cumprimento de sentença que se arrasta há anos, em conformidade com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045442-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: JULIO CESAR DOS SANTOS CABRAL
Advogado(s): DIALUAR PASSOS MACEDO
VOTO