PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000061-78.2005.8.05.0062
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONEXAO TURISTICA LTDA e outros
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GEORGE VIEIRA DANTAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. RECUSA DO CREDOR EM RECEBER AS PARCELAS. DEPÓSITOS JUDICIAIS SUCESSIVOS. QUITAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APENSA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS À CONSIGNANTE COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

Tratam-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por CONEXÃO TURÍSTICA LTDA. ME e BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que, nos autos de ação de consignação em pagamento fundada na recusa do credor em receber parcelas vencidas da Cédula de Crédito Comercial n.º 21/50091-6, julgou procedente o pedido para declarar a quitação integral da obrigação, extinguir a execução de título extrajudicial correlata e autorizar o levantamento, pelo banco, dos valores depositados judicialmente. Embora reconhecida a procedência da consignatória, a sentença condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.

A autora sustenta que, reconhecida a recusa injustificada do credor em receber a prestação, não poderia a parte vencedora suportar os ônus sucumbenciais, requerendo a inversão da sucumbência. O banco, por sua vez, pretende a reforma integral da sentença, ao argumento de insuficiência dos depósitos judiciais, validade dos encargos contratuais e impossibilidade de atribuição de efeito liberatório à consignação.

II. Questão em discussão
As questões em discussão consistem em definir: (i) se os depósitos judiciais realizados pela consignante foram aptos a promover a quitação integral da obrigação e a extinção da execução apensa; e (ii) se, apesar da procedência da ação consignatória, os ônus sucumbenciais devem permanecer atribuídos à autora, à luz do princípio da causalidade.

III. Razões de decidir
1. A prova dos autos demonstra que a consignante promoveu depósitos judiciais sucessivos, abrangendo as parcelas vencidas e vincendas da cédula de crédito comercial, com atualização monetária e juros legais, sem impugnação específica e tecnicamente individualizada, pelo credor, acerca da insuficiência de cada valor depositado.
2. A mera alegação genérica de insuficiência do montante consignado não afasta o efeito liberatório do depósito, quando desacompanhada de demonstração concreta do alegado saldo remanescente.
3. Embora o entendimento consolidado no Tema 967 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que o depósito insuficiente conduz à improcedência da ação consignatória, tal orientação não incide quando o conjunto probatório evidencia a satisfação integral da obrigação reconhecida em sentença.
4. A cláusula de vencimento antecipado, embora válida em regra, admite relativização em situações excepcionais, à luz da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da teoria do adimplemento substancial, especialmente quando evidenciada tentativa séria de purgação da mora e cumprimento expressivo da avença.
5. Mantém-se, assim, a declaração de quitação integral da obrigação e a extinção da execução apensa, porquanto os depósitos realizados mostraram-se aptos a liberar a devedora.
6. Quanto à sucumbência, embora a consignação tenha sido acolhida, a mora inicial que ensejou a controvérsia decorreu do inadimplemento da própria autora, circunstância que autoriza a incidência do princípio da causalidade para lhe atribuir o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
7. Não se verifica, portanto, fundamento para reforma da sentença nem no ponto relativo ao mérito da consignatória, nem quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.

IV. Dispositivo e tese
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1. Comprovados depósitos judiciais aptos a abranger integralmente a obrigação discutida, é cabível o reconhecimento do efeito liberatório da consignação em pagamento, com declaração de quitação e extinção da execução correlata. 2. Ainda que procedente a ação consignatória, os ônus sucumbenciais podem ser atribuídos à consignante quando evidenciado, à luz do princípio da causalidade, que a controvérsia decorreu de mora inicial imputável à própria devedora.”

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000061-78.2005.8.05.0062, em que figuram como partes as acima nominadas.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, pelas razões adiante expostas.

 

Sala das Sessões, Salvador, de de 2025

 

   PRESIDENTE 

 

 

Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Desembargador Relator 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000061-78.2005.8.05.0062
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONEXAO TURISTICA LTDA e outros
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GEORGE VIEIRA DANTAS

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS interpostas por CONEXÃO TURÍSTICA LTDA. ME e BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença (ID 93979342) - complementada pela decisão rejeitando os embargos de declaração (ID 93979356) -, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Almeida, nos autos da ação de consignação em pagamento, no sentido de julgar procedente a demanda para declarar a quitação integral da obrigação decorrente da Cédula de Crédito Comercial n.º 21/50091-6, determinar a extinção da execução apensa e autorizar o levantamento, pelo credor, dos valores depositados judicialmente, mantendo, contudo, a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos:

 

Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por CONEXÃO TURÍSTICA LTDA. ME em face de BANCO DO BRASIL S/A, visando à extinção de obrigações decorrentes de Cédula de Crédito Comercial nº 21/50091-6, em razão da recusa do credor em receber as parcelas devidas.

(...)

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 334 e 335, inciso I, do Código Civil, e nos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como nos princípios da boa-fé objetiva e do adimplemento substancial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Consignação em Pagamento para:

1.         DECLARAR a quitação integral da obrigação decorrente da Cédula de Crédito Comercial nº 21/50091-6, firmada entre CONEXÃO TURÍSTICA LTDA. ME e BANCO DO BRASIL S/A, em virtude dos depósitos judiciais realizados nos autos.

2.         DETERMINAR a extinção da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000035-80.2005.8.05.0062, apensa a este feito, com o consequente levantamento de quaisquer penhoras, bloqueios ou outras constrições judiciais que porventura recaiam sobre bens da CONEXÃO TURÍSTICA LTDA. ME em razão da referida execução.

3.         DETERMINAR, após o trânsito em julgado da presente sentença, a expedição de Alvará Judicial em favor do BANCO DO BRASIL S/A para levantamento do valor total depositado na conta judicial nº 1.000.803-4, agência 3513-0 do Banco Bradesco S/A, conforme informado no ID 464573806, devidamente atualizado até a data do efetivo levantamento.

 

Em observância ao princípio da causalidade, CONDENO a parte autora, CONEXÃO TURÍSTICA LTDA. ME, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa da presente Ação de Consignação em Pagamento, que abrange os encargos de ambos os processos, em observância ao princípio da causalidade.

Junte-se cópia desta sentença nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000035-80.2005.8.05.0062.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Conceição do Almeida/BA, data do sistema.

PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA
Juíza de Direito

 

 Em suas razões recursais, a primeira apelante, CONEXÃO TURÍSTICA LTDA. ME, aduz que ajuizou a ação de consignação em pagamento em razão da recusa injustificada da instituição financeira em receber os valores devidos, o que teria caracterizado mora accipiendi, nos termos do art. 335, I, do Código Civil. Alega que a própria sentença reconheceu a legitimidade da consignação, a quitação integral da obrigação e a extinção da execução correlata, circunstâncias que tornariam contraditória a sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.

Afirma que opôs embargos de declaração para sanar a incongruência entre a fundamentação e o dispositivo, sustentando que, uma vez reconhecida a recusa injusta do credor, seria incabível atribuir à consignante vencedora a responsabilidade pelas despesas processuais. Defende que o princípio da causalidade e o art. 85 do Código de Processo Civil impõem a condenação do recorrido, por ter sido sua resistência ao recebimento da prestação a causa imediata do ajuizamento da demanda.

Sustenta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, julgada procedente a ação de consignação em pagamento, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo credor que recusou injustificadamente o pagamento, citando, para tanto, precedentes daquela Corte Superior.

Com isso, pede o provimento do recurso para reformar a sentença apenas no ponto em que a condenou ao pagamento das custas e honorários advocatícios, condenando-se o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento integral dessas verbas, mantidos os demais capítulos da sentença.

De outro lado, em suas razões recursais, o segundo apelante, BANCO DO BRASIL S/A, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça deferida à parte adversa, ao fundamento de ausência de comprovação idônea da hipossuficiência financeira, e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. 

No mérito, alega que o depósito judicial realizado pela consignante não corresponde ao valor efetivamente devido, razão pela qual não seria apto a produzir efeito liberatório. Afirma que a obrigação não foi integralmente satisfeita, sendo indevida a declaração de quitação e, por conseguinte, a extinção da execução apensa.

Assevera que os encargos cobrados decorrem de contrato regularmente celebrado entre as partes, com ciência prévia da contratante acerca das taxas, prazos e demais condições do ajuste, invocando o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. Defende a validade da avença à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dos princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva.

Argumenta, também, que, por integrar o Sistema Financeiro Nacional, não se sujeita às limitações do Decreto n.º 22.626/1933, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que a disciplina dos encargos financeiros é regida pela Lei n.º 4.595/1964, pelo art. 192 da Constituição Federal e pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central.

Pontua que a taxa de juros remuneratórios somente poderia ser considerada abusiva se discrepante, de forma relevante, da média de mercado, o que, segundo sustenta, não teria sido demonstrado nos autos. Afirma, ainda, que a comissão de permanência e os encargos moratórios observam a pactuação contratual e a disciplina normativa aplicável.

No tocante à sucumbência, sustenta que não deu causa ao ajuizamento da ação e que, ainda que mantida parcialmente a sentença, não pode ser condenado ao pagamento das despesas processuais, invocando o princípio da causalidade e o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedente a ação consignatória; subsidiariamente, pugna pelo afastamento de eventual condenação do banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Contrarrazões (ID 93979424) pelo BANCO DO BRASIL S/A mais uma vez impugnando a gratuidade de justiça e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

Contrarrazões (ID 93979434) pela CONEXÃO TURÍSTICA refutando a impugnação a gratuidade e o pedido de efeito suspensivo e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

Este é o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta. 

Salvador,     de              de 2026.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Desembargador Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000061-78.2005.8.05.0062
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONEXAO TURISTICA LTDA e outros
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GEORGE VIEIRA DANTAS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se os comprovantes de pagamento do preparo recursal nos IDs 93979367 e 93979367.

Inicialmente, nada obstante a impugnação da gratuidade de justiça pelo Banco, não se verifica pleito recursal nesse sentido, bem como, conforme indicado assim, foi devidamente pago o valor correspondente as custas. 

Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por CONEXÃO TURÍSTICA LTDA. ME em face do BANCO DO BRASIL S/A, tendo por objeto obrigação oriunda da Cédula de Crédito Comercial n.º 21/50091-6 e, conforme alegações exordiais, a existência de duas parcelas vencidas.

A sentença reconheceu a procedência da consignatória, declarou quitada a obrigação, determinou a extinção da execução correlata e autorizou o levantamento dos valores depositados judicialmente pelo banco credor. Não obstante, atribuiu à autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, entendimento posteriormente mantido quando do julgamento dos embargos de declaração.

Em razão disso, instaurou-se dupla insurgência recursal. A consignante interpôs apelação restrita ao capítulo sucumbencial, sustentando que, tendo sido reconhecida a recusa injusta do credor em receber a prestação, não poderia a parte vencedora suportar os encargos da sucumbência. Defende, assim, a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada, exclusivamente no capítulo atinente aos ônus sucumbenciais, para que seja afastada a sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com a inversão desses encargos em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, preservando-se os demais termos do decisum.

Já o banco interpôs apelação buscando a reforma integral da sentença, ao argumento de que o depósito judicial foi insuficiente, de que os encargos contratuais são válidos e de que a consignação não produziu efeito liberatório apto a extinguir a obrigação e a execução apensa. Defende a necessidade de reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na ação consignatória, com a preservação da exigibilidade integral do débito e da execução do título extrajudicial correlato.

A controvérsia, portanto, apresenta dois eixos distintos, embora conexos: de um lado, a validade material da procedência da consignatória; de outro, a correta distribuição dos ônus sucumbenciais diante do reconhecimento judicial da quitação.

Quanto ao reconhecimento da quitação integral da obrigação e extinção da execução, cumpre, inicialmente a compreensão da situação contextual da presente demanda.

A CONEXÃO TURÍSTICA LTDA. ME ajuizou a presente ação com o objetivo de purgar a mora e extinguir a obrigação, diante da alegada recusa do credor, BANCO DO BRASIL S/A, em receber os pagamentos de forma parcelada relativo a duas parcelas vencidas, conforme alegado.

Deve-se esclarecer, que a Cédula de Crédito Comercial nº 21/50091-6, que ensejou a consignação dos valores na presente demanda (ao argumento de atraso em algumas poucas prestações), era objeto de uma Ação de Execução por Quantia Certa de Título Extrajudicial (processo nº 057/2005 - 0000035-80.2005.8.05.0062) proposta pelo Banco do Brasil S/A contra a ora consignante. 

A ação de consignação em pagamento é um instrumento jurídico que, permite ao devedor depositar judicialmente o valor de uma dívida quando há recusa injustificada do credor em recebê-la, ou em outras hipóteses previstas em lei (Código Civil, art. 335).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 967) - Recurso Especial 1.108.058/DF -, publicado em 23/10/2018, firmou uma tese vinculante sobre o tema:

 

Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.

 

Isso significa que, sendo o valor consignado inferior ao montante integral da dívida — compreendidos juros e encargos contratuais —, a ação de consignação tende a ser julgada improcedente.

A princípio, portanto, a ação de consignação em pagamento é um instrumento válido para o devedor de Cédula de Crédito Comercial, especialmente se houver recusa ou inércia do credor em viabilizar o pagamento.

A sentença concluiu que houve a quitação integral da dívida, inclusive com os acréscimos legais, conforme se extrai de fundamentação da sentença:

 

(...) No caso em tela, a narrativa inicial da autora (ID 186033137) aponta para a recusa do Banco do Brasil em aceitar o pagamento das parcelas em atraso, exigindo a quitação integral da dívida, o que, se comprovado, configura a mora do credor (mora accipiendi), nos termos do art. 335, inciso I, do Código Civil.

A documentação acostada aos autos demonstra que, após as primeiras negativas de concessão de gratuidade de justiça e determinação de emenda da inicial, a parte autora, de fato, empenhou-se em realizar os depósitos judiciais das parcelas devidas. A cronologia dos depósitos, conforme detalhado no relatório, abrangeu todas as prestações da Cédula de Crédito Comercial nº 21/50091-6, desde as parcelas inicialmente em atraso (dezembro de 2004 e janeiro de 2005) até a última parcela do contrato, com vencimento em junho de 2008 (IDs 186033152, 186033153, 186033155, 186033156, 186033659, 186033660, 186033661, 186033662, 186033664, 186033665, 186033666, 186033667, 186033669, 186033670, 186033680, 186033681, 186033682, 186033683, 186033684, 186033685, 186033693, 186033694, 186033696, 186033697, 186033700, 186033701). Tais depósitos foram realizados com as devidas correções monetárias e juros legais, conforme os cálculos apresentados pela própria consignante e não impugnados especificamente pelo Banco do Brasil quanto aos valores depositados em cada ato.

(grifos acrescidos)

 

Dentro dessa perspectiva, bem como da relativização da cláusula do vencimento antecipado e da aplicação da teoria do adimplemento substancial, a sentença indicou precisamente todos os depósitos realizados no decorrer da demanda, cumprindo a transcrição do trecho correspondente:

 

A parte autora, então, procedeu a diversos depósitos judiciais ao longo do processo, comprovando o adimplemento das parcelas:

·            Em 23 de novembro de 2005, a autora juntou comprovantes de depósitos referentes às prestações do período de 16/12/2004 a 16/03/2005 e de 16/04/2005 a 16/06/2005, devidamente atualizados monetariamente e com juros legais de 1% (ID 186033152, ID 186033153).

·            Em 03 de março de 2006, foram juntados comprovantes de depósitos referentes às prestações do período de 16/07/2005 a 16/11/2005, atualizados e com juros de 1% a.m., totalizando R$ 9.417,09 (ID 186033155, ID 186033156).

·            Em 25 de maio de 2006, a autora juntou comprovantes de depósitos referentes às prestações de 16/12/2005 a 16/03/2006, nos valores de R$ 3.687,49 e R$ 3.636,40, atualizados e com juros de 1% a.m. (ID 186033659, ID 186033660).

·            Em 05 de junho de 2006, foi comprovado o depósito de R$ 3.589,23, referente às prestações vencidas em 16/04/2006 e 16/05/2006, atualizadas e com juros de 1% a.m. (ID 186033661, ID 186033662).

·            Em 04 de junho de 2006, a autora depositou R$ 1.767,03, referente à prestação com vencimento em 16/06/2006 (ID 186033664, ID 186033665).

·            Em 11 de julho de 2006, foi depositado R$ 1.767,03, referente à prestação com vencimento em 16/07/2006 (ID 186033666, ID 186033667).

·            Em 14 de agosto de 2006, a autora depositou R$ 1.767,03, referente à prestação com vencimento em 16/08/2006 (ID 186033669, ID 186033670).

·            Em 15/09/2006, 16/10/2006 e 16/11/2006, foram depositados R$ 1.767,03 para cada uma das prestações com vencimentos em 16/09/2006, 16/10/2006 e 16/11/2006 (ID 186033674, ID 186033675).

·            Em 15/12/20026 e 16/01/2007, foram depositados R$ 1.767,03 para cada uma das prestações com vencimentos em 16/12/2006 e 16/01/2007 (ID 186033680, ID 186033681).

·            Em 12/01/2007, foi depositado R$ 1.767,03, referente à prestação com vencimento em 16/02/2007 (ID 186033682, ID 186033683).

·            Em 12 de março de 2007, a autora depositou R$ 1.767,03, referente à prestação com vencimento em 16/03/2007 (ID 186033684, ID 186033685).

·            Em 16 de abril de 2007, foi depositado R$ 1.767,03, referente à prestação com vencimento em 16/04/2007 (ID 186033687, ID 186033688).

·            Em 15/05/2007, 14/06/2007, 12/07/2006, 16/08/2007, 14/09/2007 e 16/10/2007, a autora depositou R$ 1.767,03 para cada uma das prestações com vencimentos em 16/05/2007, 18/06/2007, 18/07/2007, 18/08/2007, 18/09/2007 e 18/10/2007 (ID 186033693, ID 186033694).

·            Em 12/11/2007, 11/12/2007, 15/01/2008 e 18/02/2008, foram depositados R$ 1.767,03 para cada uma das prestações com vencimentos em 18/11/2007, 18/12/2007, 18/01/2008 e 18/02/2008 (ID 186033696, ID 186033697).

·            Em 14/03/2008, 14/04/2008, 15/05/2008 e 16/06/2008 a autora depositou R$ 1.767,03 para cada uma das prestações com vencimentos em 16/03/2008, 16/04/2008, 16/05/2008 e 16/06/2008 (ID 186033700, ID 186033701).

 

O Banco recorrente, em suas razões, defende que o depósito judicial realizado pela consignante não corresponde ao valor integral devido, inapto, portanto a produzir efeito liberatório e que a parte contrária tem ciência prévia dos encargos cobrados decorrem de contrato regularmente celebrado, devendo prevalecer a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos, destacando que, por integrar o Sistema Financeiro Nacional, não se sujeita às limitações do Decreto n.º 22.626/1933, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.

Assim, neste mister, a celeuma recursal exige saber se o depósito judicial realizado pela consignante foi integral e apto a produzir efeito liberatório a ser reconhecida na consignatória e gerar a extinção da execução.

A Teoria do Adimplemento Substancial adotada é fundamentada nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Sustenta que o inadimplemento de uma parte mínima da obrigação não deve levar à consequência mais drástica, que é a resolução do contrato ou a execução da totalidade da dívida.

A cláusula de vencimento antecipado, que permite ao credor exigir a totalidade da dívida em caso de inadimplemento de uma ou mais parcelas, é, em regra, considerada válida. Contudo, sua aplicação não é absoluta e pode ser relativizada com base no princípio da boa-fé objetiva (Código Civil, art. 422).

O STJ já entendeu ser aplicável a teoria do adimplemento substancial "constatado o cumprimento expressivo do contrato":

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DO ACORDO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. INADIMPLEMENTO. RELEVÂNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CLÁUSULA PENAL . REDUÇÃO PROPORCIONAL NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO MANTIDA. 1. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. É possível a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial nas relações de direito privado, notadamente se "constatado o cumprimento expressivo do contrato, em função da boa-fé objetiva e da função social, mostra-se coerente a preservação do pacto celebrado" ( AgInt no REsp n. 1.691.860/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019). 3. A norma do art. 413 do Código Civil impõe ao juiz determinar a redução proporcional da cláusula penal na hipótese de cumprimento parcial da obrigação. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2279914 RN 2023/0011038-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)

(grifos acrescidos)

 

No caso concreto, mostra-se razoável, de forma excepcional, a interpretação relativa da cláusula de vencimento antecipado com base na boa-fé objetiva, considerando que houve uma tentativa séria e real de quitar as parcelas em atraso e o inadimplemento foi pontual e o devedor sempre honrou o contrato anteriormente, sendo plausível o sucesso da ação de consignação.

Ademais, a simples alegação genérica de que o valor ofertado é incorreto, sem a devida comprovação, não é suficiente para invalidar a consignação.

Nesse sentido:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARCELA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CREDOR PARA INDICAÇÃO DO VALOR A SER PAGO. INÉRCIA. RECUSA INJUSTIFICADA DE RECEBIMENTO DO VALOR OFERTADO. PRETENSÃO CONSIGNATÓRIA PROCEDENTE. SENTENÇA DE NATUREZA DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CABIMENTO. 1. Em se tratando de Ação de Consignação em Pagamento fundamentada no inciso I do artigo 335 do Código Civil, é imprescindível que a parte autora demonstre a recusa injusta do credor quanto ao recebimento do montante oferecido para cumprimento da obrigação pecuniária. 2. Tem-se por caracterizada a recusa indevida quanto ao recebimento de parcela de cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, quando observada a inércia do credor em relação à indicação do valor efetivamente devido, a despeito de haver sido notificado extrajudicialmente para este fim. 2.1. A mera alegação de que o valor ofertado não corresponde ao pactuado contratualmente pelas partes litigantes, destituída de qualquer substrato probatório, não se mostra suficiente para ensejar o reconhecimento da improcedência da pretensão consignatória. 3. A sentença pela qual é julgado procedente o pedido deduzido na inicial da Ação de Consignação em Pagamento ostenta caráter declaratório, com efeito liberatório da obrigação objeto da demanda, de modo que os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no valor atualizado da causa. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.

(TJ-DF 07375187620218070001 1424018, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 18/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/05/2022)

 

Não merece respaldo, portanto, as alegações recursais do banco.

No que se refere aos ônus da sucumbência, considerado o princípio da causalidade, confirma-se o quanto consignado na sentença no sentido de que embora a consignação tenha se mostrado necessária diante da recusa do credor, a mora inicial que deu ensejo à execução decorreu da conduta da própria autora, que ajuizou a presente ação de consignação fundada em parcelas inadimplidas, cabendo, assim, à parte autora, suportar as custas processuais e os honorários advocatícios.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como majorando-se os honorários de sucumbência em 2%, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC. 

Sala das Sessões, em         de          de 2026.

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Desembargador Relator