PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0078263-29.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): RODRIGO MAIA SANTOS, MARCELO NEVES BARRETO
APELADO: ALUBASA VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME e outros
Advogado(s):MARCELO NEVES BARRETO, RODRIGO MAIA SANTOS, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO

 

ACORDÃO

 

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRELIMINARES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CDC. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas em Ação Monitória fundada em cédulas de crédito industrial, na qual a instituição financeira autora busca a cobrança de dívida decorrente de inadimplemento contratual, tendo a sentença julgado parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a existência do crédito, mas limitando a incidência dos encargos contratuais, o que ensejou recurso de ambas as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação da parte ré deve ser conhecida integralmente, diante de alegações de violação ao princípio da dialeticidade e de inovação recursal; e (ii) estabelecer a legalidade dos encargos contratuais pactuados nas cédulas de crédito industrial, inclusive quanto à sua incidência até o efetivo pagamento da dívida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Afasta-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois das razões do apelo da parte ré se extrai inconformismo claro com a sentença e pedido de reforma do julgado.

  2. Reconhece-se a inovação recursal quanto à tese de cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos, uma vez que a matéria não foi suscitada nos embargos à monitória, razão pela qual o recurso não é conhecido nesse ponto.

  3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a controvérsia é eminentemente de direito e a parte ré não impugnou especificamente os cálculos apresentados, tampouco indicou o valor que entende devido mediante demonstrativo discriminado.

  4. Afasta-se a alegação de inépcia da inicial, uma vez que a ação monitória foi instruída com prova escrita idônea, consistente nas cédulas de crédito industrial e no demonstrativo analítico do débito, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

  5. Não se acolhe a tese de prescrição dos juros de mora e encargos, pois a pretensão deduzida visa à cobrança da dívida em sua integralidade, e não apenas de acessórios.

  6. Rejeita-se a alegação de extinção da relação contratual pelo vencimento antecipado da dívida, por se tratar de prerrogativa legal conferida ao credor em razão do inadimplemento, nos termos do Decreto-Lei nº 413/69.

  7. Reconhece-se que as cédulas de crédito industrial se submetem à limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano, diante da omissão do Conselho Monetário Nacional, mas constata-se que a parte ré não comprovou a extrapolação desse limite nos contratos analisados.

  8. Admite-se a capitalização de juros nas cédulas de crédito industrial, inclusive em periodicidade mensal, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado do STJ.

  9. Considera-se legítima a utilização da TR e da TJLP como índices de correção monetária e fatores de remuneração nos contratos em exame.

  10. Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de financiamento destinado à atividade empresarial, caracterizado como insumo, sem demonstração de hipossuficiência.

  11. Reconhece-se que, havendo inadimplência, os encargos contratuais devem incidir até o efetivo pagamento da dívida, sob pena de violação ao pacta sunt servanda e estímulo à inadimplência.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso da parte ré parcialmente conhecido e desprovido. Recurso da parte autora provido.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 413/69, arts. 10 e 11; Lei nº 6.840/80; Decreto nº 22.626/33; CPC/73, art. 1.102-A; CPC/2015, arts. 784, 798, I, 917, §§ 3º e 4º; CC/1916, art. 178, III; CC/2002, art. 421, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 414.457/ES, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.02.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.398.041/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08.06.2020; STJ, REsp nº 1.752.569/PR, Terceira Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.288.299/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.12.2023; TJCE, AC nº 0010132-53.2019.8.06.0117; TJAL, AC nº 0012527-19.2001.8.02.0001.

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0078263-29.2003.8.05.0001, em que figuram como apelante/apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e como apelante/apelada ALUBASA ESQUADRIAS ANODIZAÇÃO E VIDROS LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer parcialmente o recurso da parte ré e, nessa extensão negar-lhe provimento, ao tempo em que dou provimento ao recurso da parte autora para determinar a incidência dos encargos moratórios contratuais desde o vencimento de cada prestação devida pela parte ré/recorrida até o seu efetivo pagamento, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0078263-29.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): RODRIGO MAIA SANTOS, MARCELO NEVES BARRETO
APELADO: ALUBASA VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME e outros
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO, RODRIGO MAIA SANTOS, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Monitória proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra ALUBASA ESQUADRIAS ANODIZAÇÃO E VIDROS LTDA, que julgou procedente o pedido monitório e rejeitou a pretensão formulada em embargos monitórios, para o fim de constituir mandado inicial em título executivo, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para converter o mandado inicial em mandado executivo e no montante de R$1.891.031,40 (hum milhão, oitocentos e noventa e hum mil e trinta e hum reais e quarenta centavos), acrescido de juros moratórios, desde a citação e de correção monetária a partir de 16/06/2003, data da emissão da planilha de cálculos. Deverá o feito prosseguir como cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.102-C do CPC, ficando de logo determinada a intimação do devedor para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) e expedição do mandado de penhora e avaliação. Finalmente, condeno as acionadas a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários adyocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.”

 

Irresignada, apela a parte ré aduzindo que houve cerceamento de defesa, dado que o feito fora julgado de forma antecipada, sem a realização de perícia contábil requerida nos embargos à ação monitória.

 

Sustenta, ainda, a inépcia da inicial ante a “ausência dos requisitos que anteriormente seriam ínsitos aos títulos em exame, quais sejam: certeza, liquidez e exigibilidade.”

 

Defende a prescrição dos juros de mora e encargos, asseverando que “é preciso ter em mente que, nos termos do art. 11 do Decreto-lei 413/69, torna-se vencida, desde logo, toda a obrigação inspirada numa Cédula de Crédito Industrial, desde que verificado o simples inadimplemento de qualquer dos encargos contraídos em razão dela.”

 

Registra que “nos contratos de que resultam os títulos em apreço, uma condição resolutiva tácita, ope legis, cujo implemento se verificaria pelo fato da inadimplência do devedor, como se deduz, inclusive, da atenta leitura dos extratos analíticos colacionados pelo Apelado às fls. 28/42 e 44/54.”

 

Aduz que “a prescrição se impõe não só pelo que reza, imperativamente, a norma do Decreto-lei 413/69, mas, também, em razão do disposto no art. 115 do vetusto Código de 1916, que veda as condições meramente potestativas”.

 

Assevera que “primeiro, as cédulas teriam sido extintas alguns meses após a sua emissão, tão logo verificado inadimplemento, haja vista a regra imperativa do art. 11 do Decreto-lei 413/69. Segundo, não obstante o disposto neste dispositivo, as cédulas eram a termo certo, isto é, com prazo de vigência preestabelecido, após o que se extinguiriam de pleno direito, levando consigo os seus efeitos. Como vimos acima, as cédulas estariam sob os efeitos de uma condição resolutiva tácita, ex lege, qual seja o inadimplemento das obrigações contraídas pelo devedor em razão delas. Assim, desde que verificado o descumprimento dos deveres contratuais, ter-se-ia por extintos os pactos então celebrados.”

 

Salienta a ilegalidade dos juros remuneratórios alegando que “no caso das cédulas de crédito industrial, comercial e rural o assunto é pacífico: remanescem as limitações dos juros remuneratórios ao patamar de 12% a..”

 

Ressalta que “os juros estão além do teto permitido. Na cédula acostada às fls. 07/15 (FIN 188.41-95/0001-01-4), a taxa nominal é de 8% ao ano, mas se somarmos esse valor à TR, que, como visto, reflete o custo da captação do dinheiro (no que também há cômputo de juros), teremos uma taxa real acima do limite de 12% ao ano. Outrossim, ainda em relação a essa cédula, no item "ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO", já foi mencionado que há uma taxa nominal de juros de 24% ao ano, para a hipótese de mora, e que tal seria, na verdade, juro moratório. Se essa taxa não puder ser entendida como juros de mora, então, restará ser considerada como juros remuneratórios. E ela, só por si, já excede o teto legal. Se somarmos, ainda, a taxa nominal de 8% e a TR, aí obteremos um valor excessivo.”

 

Pontua que “Já na outra cédula (FIN 188-41-96/0002-01-5, fls. 16/24), temos os juros básicos pela TJLP, calculada, no mais das vezes, sem redutor, ea taxa "del credere", esta de 6% ao ano. A variação da TJLP, só por si, já reflete uma taxa de juros anual superior a 12% ao ano. Evidentemente, somada ao "del credere", será ainda maior. Os cálculos, todavia, remetem a uma análise contábil-financeira por demais intricada, reclamando, necessariamente, a produção de prova técnica, requerida na exordial para esse fim, ou seja, para demonstrar que, na prática, os juros reais excedem do teto permitido pelo ordenamento jurídico pátrio.”

 

Sustenta que “manter exigência do contrato celebrado na forma em que foi concebido e está sendo cobrado neste iter, ofende a sistemática de defesa do consumidor instituída pela Lei 8.078/90 e aplicável ao caso desses autos, por força da equiparação prevista no Art. 29 do CDC. Na oportunidade de convolação dos contratos aqui revistos, os Apelantes, na qualidade de consumidores de serviços de outorga de crédito (ainda que equiparados, ex vi Art. 29 do CDC), não foram prévia e adequadamente informados acerca da taxa efetiva anual de juros, bem como, dos acréscimos previstos no contrato. Em verdade, Exa., o instrumento contratual ora executado não traze tais informações- como impõe o CDC (Art. 52).”

 

Pede para que “não entendendo ser possível a revisão dos juros para a taxa pretendida, consoante exposição supra, requerem os Apelantes a observação da orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1112879, submetido ao regime dos recursos repetitivos.”

 

Defende a ilegalidade dos juros de mora, a impossibilidade de capitalização mensal de juros, a ilegitimidade dos índices de correção monetária e da multa contratual, bem como a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência e correção monetária, juros moratório e multa.

 

Afirma que “os Apelantes realizaram inúmeras quitações, antes de tornarem-se inadimplentes. Esses pagamentos, contudo, não constam das planilhas elaboradas unilateralmente pelo Apelado, razão pela qual, repise-se, não são estas dignas de fé. Neste ensejo, junto com os embargos monitórios opostos, foram acostados alguns extratos da conta por meio da qual eram realizados os pagamentos, salientando que outros não possui, pois há muito lhe são negados. Vêm, a entretanto, aos autos, com a finalidade de demonstrar ocorrência de pagamentos os quais não foram deduzidos do valor cobrado, ressaltando, ainda, que só por meio de prova pericial contábil-financeira será possível aferir-se a totalidade das quitações realizadas.”

 

Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugna pelo provimento do apelo com a reforma da sentença.

 

Também inconformada, apela a parte autora, asseverando que a sentença determinou a aplicação de encargos diversos do pactuado, o que vai contra o Ordenamento Jurídico e o atual entendimento Jurisprudencial.

 

Sustenta ser “claríssima a contradição abrangida em tal decisão, haja vista que inexiste possibilidade de RECONHECER o título como Executivo e alterar o que está nele disposto. Ademais, convém arguir, que a discussão objeto da ação se pauta exclusivamente na conversão em título Executivo Judicial, ou seja, em nenhum momento houve contraditório para que fosse externada a suposta ocorrência de abusividade na cobrança.”

 

Pugna, ao final, para que seja provido o recurso “para que assim a sentença apelada seja parcialmente reformada e, com isto, o título executivo judicial tenha a aplicação correta dos encargos contratuais e a dívida possa ser devidamente cobrada. Para efeito de prequestionamento, a decisão deve abordar explicitamente as normas legais e jurisprudências aqui mencionadas.”

 

Contrarrazões apresentadas pelas partes combatendo as assertivas dos recursos.

 

Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0078263-29.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): RODRIGO MAIA SANTOS, MARCELO NEVES BARRETO
APELADO: ALUBASA VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME e outros
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO, RODRIGO MAIA SANTOS, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO

 

VOTO

 

 

Inicialmente, cabe ressaltar que se pode extrair das razões recursais da parte ré o inconformismo com a sentença e o pleito pela reforma do julgamento, motivo suficiente para afastar a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal formulada pela parte autora/recorrida em contrarrazões.

 

Entretanto, a parte ré inova nas razões recursais quanto a tese de cumulação indevida da comissão de permanência com correção monetária, juros de mora e multa, que não foi objeto de discussão nos embargos à monitória, devendo não ser conhecida a apelação no ponto.

 

Tecidas as considerações acima, passo a análise do apelo apresentado pela parte ré, nos pontos em que conhecido.

 

No que pertine a alegação de cerceamento de defesa por não realização de perícia contábil, não assiste razão ao réu/apelante, tendo em vista que a matéria discutida é unicamente de direito. Ademais, deixou o recorrente de impugnar especificamente as eventuais incorreções constantes no cálculo apresentado pelo credor, se omitindo em apontar, ainda, o valor que entende devido através de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

 

Nesse sentido:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PRELIMINAR AFASTADA. CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL E BANCÁRIO. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. PLANILHAS DE DÉBITOS APRESENTADAS. TÍTULOS LÍQUIDOS, CERTOS E EXIGÍVEIS. ENCARGOS ABUSIVOS NÃO DEMONSTRADOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO NOS TERMOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato celebrado entre as partes fornece elementos suficientes para a verificação de eventuais ilegalidades, possibilitando o julgamento imediato, nos exatos termos em que realizado pelo Juízo a quo, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa por não realização de perícia contábil. Preliminar afastada. 2. A execução está lastreada em Cédula de Crédito Industrial e Cédula de Crédito Bancário. Consoante art. 5º da Lei nº 6.840/80, aplicam-se as normas do Decreto-Lei nº 413/69 às cédulas de crédito comercial. Referido Decreto-Lei, por sua vez, determina que as cédulas de crédito industrial são títulos líquidos, certos e exigíveis (art. 10). 3. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento, em recurso julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial (tema 576). 4. Os títulos foram devidamente assinados pelas partes e vieram acompanhadas de planilhas de cálculo demonstrando o inadimplemento questionado, cumprindo o que preceitua o art. 798, I do CPC, sendo portanto, títulos executivos líquidos, certos e exigíveis (art. 784 do CPC). 5. Caberia aos embargantes a comprovação de que a cobrança é indevida ou excessiva, ônus do qual, porém, não se desincumbiram. A celebração das cédulas de crédito industrial e bancário e o inadimplemento do pacto são incontroversos, não demonstrando a parte embargante/ apelante a ilegalidade dos encargos contratados. 7. O devedor que alegar excesso no valor cobrado na ação de execução deve indicar expressamente o valor devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (art. 917, § 3º e § 4º do CPC). O embargante não indicou o valor devido, afirmando somente que a cobrança continha encargos ilegais. 8. No caso dos autos, os honorários de sucumbência foram fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Não há que se falar em apreciação equitativa, pois o caso em análise não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam o arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade (art. 85, § 8º CPC). 9. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO." (TJ-CE - AC: 00101325320198060117 CE 0010132-53.2019.8.06.0117 , Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021)

 

Melhor sorte não socorre o recorrente quanto a alegação de inépcia da inicial, tendo em vista que a Ação Monitória, conforme dispõe o art. 1.102-A do CPC/73, vigente à época do ajuizamento, exige como pressuposto a existência de prova escrita desprovida de eficácia de título executivo.

 

Tal requisito foi atendido pelo Banco Apelado, que instruiu a demanda com documentação suficiente, consistente nas cédulas de Crédito Industriais (instrumentos contratuais que comprovam de forma inequívoca a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a origem, liquidez e certeza da obrigação assumida), bem como o demonstrativo analítico de débito.

 

Ademais, verifica-se a adequação da peça portal da ação, uma vez que possibilitou à Apelante compreender a pretensão deduzida em juízo, permitindo-lhe exercer de forma ampla o direito de defesa. A mera discordância quanto ao valor do débito não configura inépcia da inicial, estabelecendo, evidentemente, controvérsia a ser solucionada.

 

No que se refere a alegação de prescrição dos juros de mora e encargos da dívida com base no art. art. 178, III, do Código Civil de 1916, vigente à época do fato, tem-se que a referida afirmação não merece acolhimento, tendo em vista que, como registrado pelo douto sentenciante, a parte autora não ajuizou a demanda com o objetivo exclusivo de obter o pagamento dos acessórios, mas sim da dívida em sua integralidade.

 

Referente a alegação de extinção remota dos contratos, tal tese também não merece prosperar, tendo em vista que o vencimento antecipado da dívida, previsto tanto no art. 11 do Decreto-Lei nº 413/69, constitui prerrogativa conferida ao credor em razão do inadimplemento do devedor.

 

O objetivo precípuo da norma é proteger o crédito e viabilizar ao credor a busca pela satisfação integral de seu direito, e não conceder ao devedor inadimplente o benefício de afastar a incidência dos encargos livremente pactuados.



Compreender o vencimento antecipado da dívida como causa de encerramento da relação jurídica estabelecida pelo contrato conduziria a uma conclusão incompatível com o sistema jurídico, na medida em que pressuporia que o inadimplemento seria mais benéfico do que o cumprimento da obrigação, situação que ensejaria o enriquecimento sem causa.



No que se refere a alegação de limitação dos juros à 12% ao ano, pacífica a compreensão de que as cédulas de crédito industriais estão sujeitas a limitação de 12% ao ano, conforme estabelece a Lei de Usura.



Nesse sentido:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL . APLICAÇÃO DA LEI DE USURA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . As cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão sujeitas a legislação própria (Lei 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados, razão pela qual, diante da omissão do CMN, ficam sujeitas à limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 ( Lei da Usura). 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 414457 ES 2013/0350267-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019)



Ocorre que, no caso concreto, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar que as taxas aplicadas ao contrato excederiam ao percentual de 12% ao ano.



Observa-se dos contratos anexados aos autos, bem como se extrai da própria narrativa do apelante que os juros remuneratórios foram estabelecidos dentro do limite exigido por lei, chegando a afirmar que “pode parecer que os juros remuneratórios estariam de acordo com a Lei de Usura (Decreto 22.626/33), haja vista os índices nominais informados no contrato.” (grifos aditados)



Em outro trecho das razões recursais assevera que:



“Na cédula acostada às fls. 07/15 (FIN 188.41-95/0001-01-4), a taxa nominal é de 8% ao ano, mas se somarmos esse valor à TR, que, como visto, reflete o custo da captação do dinheiro (no que também há cômputo de juros), teremos uma taxa real acima do limite de 12% ao ano.



[…]



Já na outra cédula (FIN 188-41-96/0002-01-5, fls. 16/24), temos os juros básicos pela TJLP, calculada, no mais das vezes, sem redutor, e a taxa "del credere", esta de 6% ao ano.”



Acontece que, apesar de afirmar que as taxas nominais não refletem o valor real referente aos juros remuneratórios, a parte apelante não traz aos autos qualquer cálculo ou discriminativo contábil que possa embasar sua tese.



No que concerne a capitalização de juros, pacífico o entendimento do STJ, no sentido de que é permitida a capitalização dos juros nas cédulas de crédito industrial, ainda que em periodicidade mensal, desde que pactuada no contrato, como ocorre na espécie.



Nesse sentido:



AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO . CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CLÁUSULAS ILEGAIS. NULIDADE DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA . CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 93/STJ . 1. A liquidez do título não fica prejudicada pela alegação de cobrança abusiva de determinados encargos, devendo os eventuais excessos ser decotados do montante exequendo. Precedentes. 2 . "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros" (Súmula n. 93/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1398041 SC 2018/0299070-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020)



Quanto aos índices de correção monetária, admite-se a utilização da Taxa Referencial (TR) e da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como fatores de remuneração e atualização em contratos como os ora analisados.



A propósito:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVEEM A ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS, A APLICAÇÃO DA TR COMO ENCARGO DE INADIMPLÊNCIA E SUA CUMULAÇÃO INDEVIDA COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, BEM COMO DA NÃO COMPROVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ATRIBUÍDAS à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO . TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA QUE APONTOU OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PELA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS . REJEITADA. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. FORÇA EXECUTIVA CONFERIDA PELO ART . 585, VII, DO CPC/73 E DO ART. 10 DO DECRETO LEI Nº 413/69. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS QUE NÃO FIGURA COMO REQUISITO DE FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA . INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO FORMAL DO ART. 14, II, DO DECRETO-LEI Nº 413/1969 QUE NÃO AFASTA A EXECUTORIEDADE DO TÍTULO, QUANDO SE VERIFICA QUE O VALOR DA PRESTAÇÃO É PLENAMENTE LIQUIDÁVEL. EXIGIBILIDADE QUE SE DÁ NO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APURAÇÃO DO SALDO COM O ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE NÃO FIGURA COMO REQUISITO LEGAL PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL . NECESSIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE POSSUA COMO GARANTIA HIPOTECA DE IMÓVEL. ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL. EXEQUENTE QUE COMPROVOU, NOS AUTOS, O PREENCHIMENTO DE TAL REQUISITO . TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 295 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJ-AL - Apelação Cível: 0012527-19.2001 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 27/11/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2023)





AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TJLP . LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador da correção monetária nos contratos bancários" (Súmula 288/STJ) . 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1585575 PR 2019/0272907-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020)



Também não assiste razão a parte recorrente quando defende a incidência do CDC na espécie.

 

Nesse sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL . FINANCIAMENTO. TRÍPLICE GARANTIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AVAL . CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE AFASTADA. CERCEAMENTO . DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CDC. INAPLICABILIDADE . INSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA CONCRETA. INEXISTÊNCIA. 1 . O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia, à verificação i) da ocorrência de cerceamento de defesa na hipótese, ii) da aplicabilidade do CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes, e iii) da abusividade da cláusula contratual que estabeleceu a tríplice garantia para o presente contrato de cédula de crédito industrial. 3 . Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. Precedentes. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais, pois configura insumo à sua atividade . Precedentes. 5. Afastada a relação de consumo na hipótese, prevalece, nos termos do parágrafo único do art. 421 do Código Civil, "o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual" . 6. No caso, não se verifica nenhum óbice legal à constituição da tríplice garantia. Tanto a alienação fiduciária em garantia, quanto o aval pessoal e a cessão de direitos sobre fundo de renda fixa são instrumentos jurídicos legalmente previstos e a sua livre pactuação em contrato de financiamento não configura nenhuma abusividade, especialmente quando considerado o elevado valor da operação e o fato de que nenhuma das garantias, isoladamente, é capaz de assegurar a quitação integral da dívida. 7 . Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1752569 PR 2018/0167923-0, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)

 

Pelo panorama acima delineado, não há como prover o recurso da parte ré, na parte em que conhecido.

 

Referente ao apelo da parte autora, entende-se assistir-lhe razão, merecendo a sentença pequeno retoque quanto a aplicabilidade ao caso concreto dos encargos contratuais.

 

De fato, a ausência de observância das disposições contratuais na atualização do débito representaria descumprimento do pacta sunt servanda e incentivo à inadimplência, dado que reduziria artificialmente as obrigações do devedor.

 

Pacífica a compreensão jurisprudencial no sentido de que, em casos como os ora analisados, os encargos contratados pelas partes incidem até o efetivo pagamento da dívida, não se limitando à data de ingresso da ação judicial.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL . CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, "havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1 .750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021). 2. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2288299 SP 2023/0028789-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. EFETIVO PAGAMENTO. DISSONÂNCIA ENTRE O

ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Ação monitória.

2.

Havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratuais até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes.

3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.235.442/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)

Destarte, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a legalidade da cobrança dos encargos contratuais até o efetivo pagamento.

 

Pelas razões acima expostas, voto no sentido de conhecer parcialmente o recurso da parte ré e, nessa extensão negar-lhe provimento, ao tempo em que dou provimento ao recurso da parte autora para determinar a incidência dos encargos moratórios contratuais desde o vencimento de cada prestação devida pela parte ré/recorrida até o seu efetivo pagamento.

 

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

RM06