PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA. OCUPAÇÃO SUPOSTAMENTE IRREGULAR. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. PERIGO DE DANO REVERSO. IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DETERMINE DEMOLIÇÃO DE MORADIAS. REQUISITO NEGATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EXAURIENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE RISCO IMINENTE À OPERAÇÃO FERROVIÁRIA. SITUAÇÃO INSTALADA SEM NOTÍCIA DE PREJUÍZOS ATÉ ENTÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação de Reintegração de Posse cumulada com Demolitória, ajuizada por concessionária de serviço público de transporte ferroviário de carga, sob fundamento de ausência dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, especialmente diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e da necessidade de observância ao direito de moradia e ao princípio da dignidade da pessoa humana. II. ASSUNTO EM DISCUSSÃO: Verificação do preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de liminar de reintegração de posse e demolição de edificações em faixa de domínio ferroviária. Análise do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão quando há divergência quanto à natureza das edificações (cerca irregular versus construções residenciais). Ponderação entre o direito à segurança operacional da ferrovia e os direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana. Necessidade de contraditório prévio em medidas extremas de demolição. III. RAZÕES DE DECIDIR: Embora a agravante tenha demonstrado sua condição de concessionária do serviço público de transporte ferroviário e a ocupação irregular da faixa de domínio, restando configurada, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, verificou-se a presença do requisito negativo previsto no §3º do art. 300 do CPC: o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A agravante não apresentou elementos probatórios suficientes para infirmar a constatação do juízo de origem quanto à existência de imóveis aparentemente utilizados como residências na área. A demolição de construções que possam estar sendo utilizadas como moradia configura medida de extrema gravidade, cujos efeitos são de difícil ou impossível reversão. O direito à moradia (art. 6º, CF/88) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) impõem cautela na concessão de medidas liminares que possam resultar na demolição de moradias sem o devido contraditório e ampla defesa. A agravante não demonstrou perigo iminente e atual à segurança da operação ferroviária decorrente especificamente desta ocupação, que já existe há algum tempo. O Decreto 7.929/2013, art. 2º, IV, estabelece que não constituem reserva técnica os bens imóveis ocupados por famílias de baixa renda, relativizando tal regra apenas quando a ocupação coloque em risco a vida das pessoas ou comprometa a segurança ou eficiência da operação ferroviária. A instrução probatória em contraditório permitirá ao julgador formar convicção segura sobre a natureza das edificações, a existência de famílias residindo no local, a condição socioeconômica dos ocupantes e o efetivo risco à segurança operacional. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Decisão de primeiro grau mantida. A concessão de tutela de urgência para reintegração de posse e demolição de edificações em faixa de domínio ferroviária exige não apenas a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, mas também a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC). Quando há incerteza quanto à natureza das edificações e possibilidade de uso residencial, a demolição constitui medida de extrema gravidade que ofende o direito fundamental à moradia (art. 6º, CF/88) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), devendo ser precedida de contraditório e ampla instrução probatória que permita ao julgador avaliar todas as circunstâncias relevantes, inclusive o efetivo e iminente risco à segurança operacional da ferrovia. A ausência de prova técnica conclusiva sobre perigo atual à operação ferroviária e sobre a natureza das ocupações inviabiliza a concessão de liminar demolitória, especialmente quando a ocupação não é recente. Dispositivos relevantes citados: Art. 300, caput e §3º, do CPC/2015; Arts. 561 e 562 do CPC/2015; Art. 1º, III, da CF/88; Art. 6º da CF/88; Decreto Federal nº 7.929/2013, art. 1º, §2º e art. 2º, IV e §1; Lei Federal nº 6.766/79, art. 4º, III-A. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 2.236.896/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/03/2024; TJBA - Agravo de Instrumento 8056820-48.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Quinta Câmara Cível, DJe 28/08/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8025930-92.2025.8.05.0000, onde figura, como agravante, FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A, e, como agravado, JÚLIO CERQUEIRA DA SILVA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Agravo, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão indeferitória da liminar, na forma do quanto fundamentado no voto do Relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR/PRESIDENTE PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025930-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
Advogado(s): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES
AGRAVADO: JÚLIO CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Iaçu/BA que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na Ação de Reintegração de Posse cumulada com Demolitória nº 8000765-98.2024.8.05.0090, movida contra JÚLIO CERQUEIRA DA SILVA. Vejamos decote do decisum vergastado, id. 81920198: [...] No caso dos autos, depreende-se que a pretensão antecipatória não se adequa à hipótese normativa paradigma, em especial diante do perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão. Do cotejo dos documentos e fotografias que instruem a exordial, é possível verificar que existem imóveis aparentemente utilizados como residências, seja pela requerida ou terceiros, posto que não indicam estarem em fase de construção. [...] é importante frisar que o caso em apreço envolve ocupação ou residência existente na área apontada pela parte autora, o que enseja a análise de possível irreversibilidade da medida, além da necessária observância ao direito de moradia e ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana, previstos em nossa Constituição Cidadã, notadamente em face do pedido de demolição da construção formulado pela demandante, medida esta extremamente gravosa. [...] Nesse sentido, entendo que não restam preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida antecipada, fazendo-se necessário, portanto, a angularização processual e a formação do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de decretação de revelia e presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Irresignada, a recorrente interpôs o presente Agravo, arguindo, em síntese, que detém a concessão para exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário de carga na denominada "Malha Centro-Leste", por força do Contrato de Concessão celebrado no ano de 1996 com a União Federal, sendo que, na mesma oportunidade, foi formalizado o Contrato de Arrendamento dos bens da extinta Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA vinculados à referida malha, incluindo-se a faixa de domínio ferroviária. Sustentou que, em inspeção realizada por seus agentes de segurança, constatou-se que o agravado ocupou irregularmente área de sua concessão, em terreno inserido na faixa de domínio ferroviária, no KM 304+000, colocando em risco a atividade ferroviária e a própria vida do ocupante. Afirmou ter notificado o agravado e registrado boletim de ocorrência informando sobre a irregularidade da ocupação, tendo posteriormente ajuizado a ação possessória com pedido de demolição da construção irregular. Afirmou que a decisão de primeira instância que indeferiu a tutela de urgência desconsiderou a satisfação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano, bem como que a medida é plenamente reversível, sustentando que, ao contrário do entendimento do magistrado de origem, a edificação questionada seria uma cerca irregular, e não uma construção habitacional. Firme nessas razões requereu a concessão de antecipação de tutela recursal para que fosse determinada a reintegração na posse da área, com a consequente demolição/remoção da cerca irregular. No mérito, pugnou pela confirmação da medida e o total provimento ao Agravo. Decisão de id. 82080667, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Não houve intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, em virtude da ausência de angularização processual no Primeiro Grau, conforme certidão de id. 82687848. Em parecer acostado ao id. 84832728, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito. É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025930-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
Advogado(s): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES
AGRAVADO: JÚLIO CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA. OCUPAÇÃO SUPOSTAMENTE IRREGULAR. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. PERIGO DE DANO REVERSO. IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DETERMINE DEMOLIÇÃO DE MORADIAS. REQUISITO NEGATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EXAURIENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE RISCO IMINENTE À OPERAÇÃO FERROVIÁRIA. SITUAÇÃO INSTALADA SEM NOTÍCIA DE PREJUÍZOS ATÉ ENTÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação de Reintegração de Posse cumulada com Demolitória, ajuizada por concessionária de serviço público de transporte ferroviário de carga, sob fundamento de ausência dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, especialmente diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e da necessidade de observância ao direito de moradia e ao princípio da dignidade da pessoa humana. II. ASSUNTO EM DISCUSSÃO: Verificação do preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de liminar de reintegração de posse e demolição de edificações em faixa de domínio ferroviária. Análise do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão quando há divergência quanto à natureza das edificações (cerca irregular versus construções residenciais). Ponderação entre o direito à segurança operacional da ferrovia e os direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana. Necessidade de contraditório prévio em medidas extremas de demolição. III. RAZÕES DE DECIDIR: Embora a agravante tenha demonstrado sua condição de concessionária do serviço público de transporte ferroviário e a ocupação irregular da faixa de domínio, restando configurada, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, verificou-se a presença do requisito negativo previsto no §3º do art. 300 do CPC: o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A agravante não apresentou elementos probatórios suficientes para infirmar a constatação do juízo de origem quanto à existência de imóveis aparentemente utilizados como residências na área. A demolição de construções que possam estar sendo utilizadas como moradia configura medida de extrema gravidade, cujos efeitos são de difícil ou impossível reversão. O direito à moradia (art. 6º, CF/88) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) impõem cautela na concessão de medidas liminares que possam resultar na demolição de moradias sem o devido contraditório e ampla defesa. A agravante não demonstrou perigo iminente e atual à segurança da operação ferroviária decorrente especificamente desta ocupação, que já existe há algum tempo. O Decreto 7.929/2013, art. 2º, IV, estabelece que não constituem reserva técnica os bens imóveis ocupados por famílias de baixa renda, relativizando tal regra apenas quando a ocupação coloque em risco a vida das pessoas ou comprometa a segurança ou eficiência da operação ferroviária. A instrução probatória em contraditório permitirá ao julgador formar convicção segura sobre a natureza das edificações, a existência de famílias residindo no local, a condição socioeconômica dos ocupantes e o efetivo risco à segurança operacional. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Decisão de primeiro grau mantida. A concessão de tutela de urgência para reintegração de posse e demolição de edificações em faixa de domínio ferroviária exige não apenas a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, mas também a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC). Quando há incerteza quanto à natureza das edificações e possibilidade de uso residencial, a demolição constitui medida de extrema gravidade que ofende o direito fundamental à moradia (art. 6º, CF/88) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), devendo ser precedida de contraditório e ampla instrução probatória que permita ao julgador avaliar todas as circunstâncias relevantes, inclusive o efetivo e iminente risco à segurança operacional da ferrovia. A ausência de prova técnica conclusiva sobre perigo atual à operação ferroviária e sobre a natureza das ocupações inviabiliza a concessão de liminar demolitória, especialmente quando a ocupação não é recente. Dispositivos relevantes citados: Art. 300, caput e §3º, do CPC/2015; Arts. 561 e 562 do CPC/2015; Art. 1º, III, da CF/88; Art. 6º da CF/88; Decreto Federal nº 7.929/2013, art. 1º, §2º e art. 2º, IV e §1; Lei Federal nº 6.766/79, art. 4º, III-A. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 2.236.896/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/03/2024; TJBA - Agravo de Instrumento 8056820-48.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Quinta Câmara Cível, DJe 28/08/2025. 04 VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Passo ao exame do mérito. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação de Reintegração de Posse cumulada com Demolitória, sob o fundamento de ausência dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, especialmente diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e da necessidade de observância ao direito de moradia e ao princípio da dignidade da pessoa humana. A controvérsia recursal cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, todavia, o §3º do mesmo dispositivo estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante às ações possessórias, o art. 561 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a proteção possessória, quais sejam, a posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na ação de reintegração. Por sua vez, o art. 562 do mesmo diploma legal prevê que, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração. Cumpre destacar que quando se trata de ocupação ou uso de bem público, para fins de deferimento de liminar de reintegração de posse, mostra-se irrelevante a diferenciação entre posse nova e posse velha, pois o que se tem é mera detenção, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE SEGURANÇA DO RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. POSSE PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. BEM PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. "Pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que ocupação privada de bem público não evidencia posse, mas, sim, mera detenção, descabendo, por isso, falar em posse nova, velha ou de boa-fé. Por outro lado, se ilícita a detenção, incumbe ao Poder Público, na forma de inafastável dever e sob pena de cometer improbidade administrativa, mandar que, de imediato, se restitua o imóvel ao integral benefício da coletividade, irrelevante o tempo da ocupação, se recente ou antiga, ou a presença de alvará urbanístico e licença do órgão ambiental. Tudo porque domínio público não se submete a usucapião, rejeita privatização a ferro e fogo e, consequência de sua indisponibilidade, não se transfere a terceiros, implicitamente, por simples licenciamento ou contribuição tributária" (REsp n. 1 .457.851/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 19/12/2016). 2. O dispositivo legal apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de modo que se impõe ao caso concreto a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2236896 SP 2022/0338271-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024). (Grifei). Nesse sentido, a análise para o deferimento ou não do pedido antecipatório deve pautar-se na verificação do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, aludidos anteriormente. Analisando os autos, verifico que a agravante demonstrou, através da documentação acostada aos ids. 446888887 e 446888888 da ação primeva, ser concessionária do serviço público de transporte ferroviário de carga, por força de Contrato de Concessão celebrado com a União Federal em 1996 e Contrato de Arrendamento dos bens da extinta Rede Ferroviária Federal S/A vinculados à Malha Centro-Leste, incluindo-se a faixa de domínio ferroviária. Assim, dentre as obrigações assumidas pela concessionária constam a de zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão e manter as condições de segurança operacional da ferrovia de acordo com as normas em vigor. O Decreto nº 7.929/2013, em seu art. 1º, § 2º, efetivamente define a faixa de domínio como "[...] a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia". Além disso, a Lei nº 6.766/79, em seu art. 4º, III-A, estabelece que "ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado". Assim, quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a agravante logrou êxito em demonstrar sua condição de concessionária do serviço público de transporte ferroviário e, consequentemente, sua posse sobre a faixa de domínio ferroviária, bem como a existência de ocupação irregular na área. Deste modo, tenho que, para a análise do pleito liminar perante o Juízo a quo, vê-se que a documentação acostada aos autos comprovou o esbulho possessório praticado pelo agravado, preenchendo-se, ao menos em cognição sumária, o requisito da probabilidade do direito invocado. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observo que a agravante sustentou que a ocupação irregular da faixa de domínio coloca em risco a atividade ferroviária e a própria vida do ocupante, uma vez que possui destinação específica voltada à segurança operacional da ferrovia, sendo sua ocupação vedada por lei. Entretanto, o cerne da controvérsia recursal reside na análise do requisito negativo previsto no §3º do art. 300 do CPC, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Contrariamente ao fundamento apresentado na decisão combatida, o agravante sustenta que a edificação questionada seria uma cerca irregular e não uma construção habitacional, de modo que a medida seria plenamente reversível. Todavia, a decisão de primeira instância consignou que do cotejo dos documentos e fotografias que instruem a exordial é possível verificar que existem imóveis aparentemente utilizados como residências, não indicando estarem em fase de construção. Analisando detidamente os autos, verifico que há divergência entre a alegação da agravante de que se trata de mera cerca irregular e a constatação do magistrado de primeiro grau de que existem imóveis aparentemente utilizados como residências na área. Demais disso, a agravante não apresentou, nas razões recursais, elementos probatórios suficientes e inequívocos para infirmar a constatação do juízo de origem quanto à natureza residencial da ocupação. Na petição inicial, a própria agravante afirmou que “[...] deferida a reintegração de posse, pois satisfeitos todos os requisitos legais, deve também ser autorizada a demolição das construções irregularmente erigidas na faixa de domínio, por representarem risco a todos os envolvidos.” (id. 81920199 dos autos primevos). A demolição de construções que possam estar sendo utilizadas como moradia configura medida de extrema gravidade, cujos efeitos são de difícil ou impossível reversão, especialmente quando não se tem certeza, nesta fase processual, sobre a natureza exata das edificações existentes no local. O direito à moradia está consagrado no art. 6º da Constituição Federal como direito social fundamental e, embora não possa ser invocado como escudo para legitimar ocupações indevidas, especialmente de áreas públicas, deve ser sopesado com os demais interesses em jogo quando da análise da concessão de tutelas de urgência que possam impactar diretamente esse direito. O princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil previsto no art.1º, III, da Constituição Federal, impõe cautela na concessão de medidas liminares que possam resultar na demolição de moradias sem o devido contraditório e ampla defesa. Demais disso, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de que é temerária a concessão de liminar para demolição de moradias sem antes oportunizar o contraditório, por ofender o postulado da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, trago à colação o entendimento perfilhado nesta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELO ESTADO. IMÓVEL EM ÁREA ALEGADAMENTE INTEGRANTE DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA E DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse ajuizada pelo Estado da Bahia, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a desocupação voluntária, no prazo de 45 dias, de imóvel supostamente localizado em faixa de domínio da Rodovia BA-502, sob pena de demolição e uso da força polícia. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência que determina a desocupação de imóvel alegadamente situado em área pública; (ii) estabelecer se a ausência de contraditório prévio e de prova técnica adequada inviabiliza a manutenção da medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência possessória requer demonstração inequívoca da posse legítima e do esbulho recente, sendo incabível sua concessão quando ausente prova técnica conclusiva da inserção do imóvel na área de domínio público invocada. A documentação técnica apresentada pelo Estado possui natureza meramente indiciária e unilateral, desprovida de georreferenciamento, laudo pericial, ART ou planta cartográfica oficial, não sendo suficiente para justificar medida extrema de desocupação forçada. A decisão agravada foi proferida sem prévia oitiva da parte agravante, nem dilação probatória mínima, em afronta ao contraditório, ao devido processo legal e à dignidade da pessoa humana. Documentos apresentados pelo agravante indicam posse de boa-fé, residência consolidada e vulnerabilidade socioeconômica, impondo maior cautela na análise da medida liminar. A jurisprudência do TJBA tem afastado a concessão de tutela de urgência em ações possessórias ajuizadas pelo Poder Público quando ausente prova técnica segura ou diante da existência de posse prolongada por particulares em situação de vulnerabilidade. Confirmada a decisão monocrática que suspendeu a liminar, resta prejudicado o agravo interno interposto pela parte agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para desocupação de imóvel supostamente localizado em faixa de domínio exige prova técnica inequívoca da inserção do bem na área por norma específica abrangida — como o Decreto Estadual nº 27 .266/2023 —, bem como da ocorrência de esbulho possessório. A ausência de contraditório e de instrução adequada inviabiliza medida liminar de reintegração de posse, especialmente diante de indícios de posse prolongada, uso residencial e situação de vulnerabilidade. Relatórios administrativos unilaterais, sem respaldo técnico formal, não são suficientes para justificar liminares desconstitutivas da posse em ações ajuizadas pelo Poder Público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, LIV e LXXVIII; 6º; CPC, arts. 300, 561 e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI 8011284-53 .2020.8.05.0000, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, DJe 03.02.2021; TJBA, AI 8026778-55 .2020.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, DJe 15.03.2021. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80568204820248050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2025). Ademais, o próprio Decreto 7.929 de 2013, em seu art. 2º, IV, estabelece que não constituem reserva técnica os bens imóveis ocupados por famílias de baixa renda, aduzindo, o §1º do mesmo dispositivo que tal regra será relativizada apenas quando a ocupação ou utilização por particulares coloque em risco a vida das pessoas ou comprometa a segurança ou a eficiência da operação ferroviária. No caso concreto, embora a agravante alegue genericamente risco à segurança operacional da ferrovia, não foram apresentados elementos concretos e específicos que demonstrem perigo iminente e atual à rotina ou à segurança da operação ferroviária decorrente especificamente desta ocupação, considerando que, conforme se depreende dos autos, tal ocupação já existe há algum tempo. A prudência recomenda que, em situações que envolvam potencial conflito entre o direito de propriedade ou posse e o direito à moradia, especialmente quando há incerteza quanto à natureza exata das edificações existentes no local, a tutela de urgência seja concedida com cautela, após a devida instrução processual e oportunização do contraditório, a fim de que o julgador possa formar convicção segura sobre todos os elementos fáticos e jurídicos da demanda. A irreversibilidade da medida de demolição, caso confirmada a existência de moradias no local, é manifesta, pois, uma vez demolidas as construções e removidas as famílias que eventualmente ali residam, a reversão da situação ao status quo ante se mostra extremamente difícil ou mesmo impossível. Por outro lado, a manutenção provisória da situação fática até o julgamento definitivo da causa, com a devida instrução probatória e contraditório, não causa prejuízo irreparável à agravante, que poderá obter a tutela jurisdicional pleiteada caso demonstre, em cognição exauriente, o preenchimento de todos os requisitos legais. Nesse contexto, embora presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano em tese, a existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, diante da incerteza quanto à natureza das edificações existentes no local e da possibilidade de estarem sendo utilizadas como moradia, constitui óbice à concessão da tutela de urgência nesta fase processual. A instrução probatória em contraditório permitirá ao julgador formar convicção segura sobre a natureza das edificações existentes na área, a existência ou não de famílias residindo no local, a condição socioeconômica dos ocupantes, o tempo de ocupação, o efetivo risco à segurança da operação ferroviária e demais circunstâncias relevantes para o deslinde da controvérsia, possibilitando decisão mais justa e adequada ao caso concreto. Ficam de logo advertidas as partes, em observância ao regramento do art. 10 do CPC que veda a decisão surpresa, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar a incidência de multa, conforme normativo do art. 1.026, §2º, c/c art. 80, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão vergastada. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025930-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
Advogado(s): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES
AGRAVADO: JÚLIO CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s):
VOTO