PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004208-65.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto AGRAVANTES: ANTÔNIO URBANO DOS SANTOS PESTANA e OUTROS (3) Advogado: JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: PAULO EDUARDO PRADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA O RESULTADO. PRAZO RECURSAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS. ART. 220 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento, ao fundamento de sua intempestividade, sob alegação de erro material quanto à indicação do período de suspensão dos prazos processuais. Definir se o erro material, na indicação do período de suspensão dos prazos processuais compromete a conclusão acerca da intempestividade do recurso; e estabelecer se é possível afastar o requisito de admissibilidade da tempestividade, com base no princípio da primazia do julgamento do mérito. Reconhece-se a existência de erro material na fundamentação da decisão monocrática, no tocante ao período de suspensão dos prazos, em desacordo com o art. 220 do CPC. Verifica-se que houve efetiva suspensão dos prazos processuais em 08/12/2025 e no período de 20/12/2025 a 20/01/2026, consoante previsão legal. Considera-se que a disponibilização da publicação da decisão primeva sucedeu em 02/12/2025, e a contagem do prazo recursal de 15 dias úteis conduz ao término em 26/01/2026. O Instrumental foi protocolizado em 27/01/2026, após o prazo legal, caracterizando sua intempestividade. O erro material na fundamentação não altera o resultado da decisão, quando este se mantém juridicamente correto, com esteio nos elementos dos fólios. Afasta-se a aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito, para suprir requisito objetivo de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 220. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8004208-65.2026.8.05.0000, tendo como Agravantes ANTÔNIO URBANO DOS SANTOS PESTANA e OUTROS, sendo Agravado o BANCO BRADESCO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004208-65.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto AGRAVANTES: ANTÔNIO URBANO DOS SANTOS PESTANA e OUTROS (3) Advogado: JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: PAULO EDUARDO PRADO Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTÔNIO URBANO DOS SANTOS PESTANA e OUTROS, contra a decisão monocrática de id. 98161971, que negou seguimento ao Instrumental nº 8004208-65.2026.8.05.0000, em que figura como parte adversa o BANCO BRADESCO S.A. Ao arrazoar, argumentaram que houve erro material na decisão agravada, no tocante à contagem do prazo do Instrumental, uma vez que foi considerado período de suspensão processual inexistente, compreendido entre 20/01/2025 e 20/01/2026, em desconformidade com o art. 220 do CPC, que prevê a suspensão, apenas, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, o que teria levado à conclusão equivocada acerca da intempestividade recursal. Defenderam que, observadas corretamente as regras de contagem dos prazos processuais — especialmente a exclusão do dia do começo, a contagem em dias úteis e a suspensão legal entre 20/12/2025 e 20/01/2026 —, o prazo para interposição do Agravo de Instrumento não se encerrou em 26/01/2026, sendo, portanto, tempestivo o protocolo realizado em 27/01/2026. Sustentaram a necessidade de aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito, asseverando que a decisão hostilizada, ao não conhecer do recurso, por suposta intempestividade, decorrente de erro de cálculo, acabou por impedir a análise do mérito recursal, em afronta aos arts. 4º e 6º do CPC, bem como aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à Justiça. Aduziram que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que, havendo dúvida objetiva quanto à tempestividade recursal, deve-se privilegiar a admissibilidade do recurso, evitando-se formalismo excessivo, citando precedentes que admitem a mitigação de rigor na análise de prazos, quando demonstrada plausibilidade na contagem apresentada pela parte. Ressaltaram que o erro na contagem do prazo constitui vício objetivo, passível de correção, não podendo servir como óbice absoluto ao exame do mérito, sobretudo quando inexistente prejuízo à parte adversa e presentes elementos que demonstram a tempestividade do recurso. Concluíram, pugnando pelo provimento da insurgência. Contrarrazões acostadas ao id. 102498628. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 25 de maio de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004208-65.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto AGRAVANTES: ANTÔNIO URBANO DOS SANTOS PESTANA e OUTROS (3) Advogado: JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: PAULO EDUARDO PRADO O Agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Cinge-se a controvérsia à verificação da correção da decisão monocrática que negou seguimento ao Instrumental, ao fundamento de sua intempestividade. Sustentam os Agravantes que houve erro material na decisão hostilizada, no tocante à indicação do período de suspensão dos prazos processuais, defendendo que tal equívoco comprometeria a conclusão acerca da intempestividade do inconformismo. De fato, assiste razão parcial aos Recorrentes, no que pertine à existência de impropriedade material na redação do decisum, uma vez que dele constou período de suspensão processual, em desacordo com a previsão do art. 220 do Código de Processo Civil. Todavia, tal equívoco não possui o condão de alterar a conclusão adotada. Isso porque, consoante se extrai dos fólios, houve, efetivamente, suspensão dos prazos processuais no dia 08/12/2025, bem como no período compreendido entre 20/12/2025 e 20/01/2026, em estrita observância ao disposto no art. 220 do CPC. Considerando tais marcos, bem como a disponibilização da publicação da decisão em 02/12/2025, a contagem do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis conduz, de forma inequívoca, ao seu encerramento em 26/01/2026, exatamente como consignado na decisão monocrática, ainda que por embasamento parcialmente impreciso. Nesse contexto, vê-se que o Instrumental somente foi protocolizado em 27/01/2026, ou seja, após o término do prazo legal, circunstância que evidencia sua intempestividade. Ressalte-se que o reconhecimento de erro material, na fundamentação, não implica, automaticamente, a reforma da decisão, sobretudo quando o resultado do julgamento permanece juridicamente correto, à luz dos elementos constantes dos fólios. Ademais, não há que se falar em aplicação, no caso concreto, do princípio da primazia do julgamento do mérito, para afastar requisito objetivo de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso. Dessa forma, ausente qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão, referente à intempestividade do Agravo de Instrumento, impõe-se a manutenção da decisão atacada. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, preservando-se a decisão recorrida, em todos os seus termos. Salvador/BA, 25 de maio de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
VOTO