PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055989-34.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOELVIA SILVA CAMPOS COSTA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOELVIA SILVA CAMPOS COSTA contra o acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público (ID 91164926), que denegou a segurança impetrada contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos (ID 91164926):

 

"MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MAGISTÉRIO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE GEAC. REGIME DE SUBSÍDIO. LEI Nº 12578/2012. VANTAGEM JÁ ABSORVIDA NA COMPOSIÇÃO DOS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 – O ato impugnado caracteriza-se como uma conduta continuada da autoridade impetrada, que se abstém de cumprir obrigação de trato sucessivo, qual seja, o pagamento integral de verba de natureza alimentar. Afasta-se a preliminar de decadência e prescrição, tendo em vista que o prazo para ajuizamento do mandado de segurança renova-se mensalmente.

2 – O regime de subsídio, instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, fixou a remuneração fixada em parcela única, na qual já se encontram incorporadas as vantagens anteriormente percebidas, inclusive a GEAC.

3 - A ausência de rubrica específica da gratificação de estímulo à atividade de classe –GEAC nos contracheques não implica sua exclusão, mas sim sua incorporação à nova base remuneratória.

4 - Inexistência de ilegalidade.

5 – Segurança denegada".   

A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que o acórdão não observou o teor das provas colacionadas, especialmente quanto à análise do contracheque atual em comparação aos documentos que elencam os percentuais das gratificações componentes da rubrica "VP Lei 12.578/12 Inc".

Argumenta que, se a referida rubrica englobasse todos os benefícios incorporados (26% de Adicional por Tempo de Serviço, 18% de Gratificação Atividade Complementar, 45% de GEAC, 15% de Avanço Horizontal e 10% de Vantagem Pessoal), totalizando 114%, o valor deveria corresponder a R$ 12.441,18, e não aos R$ 1.351,90 efetivamente pagos.

Requer o saneamento da omissão apontada.

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 101373650), pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de inexistência dos vícios do artigo 1.022 do CPC e de que a pretensão configura rediscussão do mérito.

O Ministério Público manifestou ciência do acórdão (ID 100889670), sem intervir no feito.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

  

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

 Desembargador Relator

 

 

 

 

JR03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055989-34.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOELVIA SILVA CAMPOS COSTA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


VOTO

 

 

 

1. Admissibilidade

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

2. Mérito

 

Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito ou reexaminar matéria já decidida.

 

2.1. Da alegada omissão

 

A embargante sustenta que o acórdão embargado teria sido omisso ao não analisar adequadamente as provas documentais, especialmente no que tange ao cálculo dos percentuais incorporados à rubrica "VP Lei 12.578/12 Inc".

Não assiste razão à embargante.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, examinando os documentos juntados aos autos e concluindo pela incorporação das parcelas remuneratórias ao regime de subsídio.

Com efeito, o voto condutor registrou:

 

"Constata-se que, com a implantação do regime de subsídio, as antigas parcelas remuneratórias foram incorporadas ao novo valor unificado. Os documentos juntados aos autos demonstram que os proventos de aposentadoria da impetrante passaram a ser fixados sob esse regime a partir de 05/2012 (id. 56841597), sem que tenha ocorrido redução no montante efetivamente percebido. Tal conclusão decorre da comparação com o contracheque de 04/2012 (id. 56841595), anterior à implementação do subsídio".

 

O acórdão ainda transcreveu os artigos 2º e 3º da Lei Estadual nº 12.578/2012, que instituem o regime de subsídio em parcela única e determinam a incorporação de todas as parcelas remuneratórias percebidas até 31/12/2011.

Ademais, o julgado analisou a rubrica "V PESS" (vantagem pessoal), prevista no artigo 5º da mesma lei, destinada a preservar o valor superior ao novo teto remuneratório.

Portanto, não há omissão a ser sanada. O órgão julgador enfrentou, de forma fundamentada e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.

 

2.2. Da pretensão de rediscussão do mérito

 

Sob o manto de suposta omissão, a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, pretendendo que este Colegiado reavalie o cálculo dos percentuais incorporados e reconheça a suposta insuficiência do valor pago.

Essa pretensão não encontra amparo na via eleita.

Os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar vícios específicos do julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.

Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.

A alegação de inconsistência no cálculo dos percentuais incorporados revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração.

A embargante argumenta que a somatória dos percentuais (114%) deveria resultar em valor superior ao efetivamente pago. Contudo, essa tese já foi expressamente enfrentada e rejeitada pelo acórdão embargado, que concluiu pela legalidade da incorporação operada pela Lei Estadual nº 12.578/2012.

O regime de subsídio em parcela única, instituído pela referida lei, incorpora as vantagens remuneratórias anteriormente recebidas, inexistindo direito adquirido à percepção autônoma das parcelas.

A preservação do valor nominal da remuneração afasta violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, e o servidor aposentado sob o regime de subsídio apenas faz jus à vantagem nominal identificada quando demonstrado excedente entre o somatório das verbas pretéritas e o valor do subsídio.

No caso dos autos, o acórdão embargado concluiu, com base na prova documental, que não houve redução no montante efetivamente percebido pela impetrante após a implementação do regime de subsídio.

Pretender que este Colegiado reavalie o cálculo dos percentuais incorporados, modificando a conclusão fática alcançada, configura indevido manejo da via integrativa.

A rediscussão do mérito da controvérsia por meio de Embargos de Declaração é inadmissível, configurando inadequação da via eleita.

Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para o reexame de premissas fáticas, especialmente quando já estabilizadas pelo julgamento colegiado.

 

3. Dispositivo

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado.

É como voto.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator