PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s):ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE SERRINHA. CUMULAÇÃO DE ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO APLICADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta contra o Município de Serrinha, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de cumulação do anuênio e do quinquênio. A embargante alegou vícios no acórdão, especialmente quanto à interpretação do art. 37, XIV, da Constituição Federal e dos precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados, sustentando a possibilidade de percepção cumulativa de vantagens calculadas de forma singela sobre o vencimento básico. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao manter a impossibilidade de cumulação de anuênio e quinquênio; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos para rediscutir o mérito da controvérsia relativa à cumulação de adicionais por tempo de serviço; e (iii) determinar se a oposição dos embargos, com finalidade prequestionatória, autoriza a aplicação de multa por caráter protelatório ou penalidade por litigância de má-fé. 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC não impede o conhecimento dos embargos de declaração, mas conduz à sua rejeição no mérito, quando presentes os requisitos de admissibilidade. 5. O acórdão embargado enfrenta suficientemente a questão central devolvida à Câmara Cível, consistente em definir se a servidora municipal que já percebe anuênio sobre o vencimento básico pode acumular essa vantagem com o quinquênio. 6. Anuênio e quinquênio possuem natureza homogênea e fundamento temporal idêntico, pois ambos remuneram o decurso do tempo de serviço prestado ao Município. 7. A diversidade de nomenclatura, percentual, periodicidade e diploma legal não descaracteriza a identidade substancial entre as vantagens, quando ambas têm a mesma finalidade remuneratória. 8. A percepção concomitante de anuênio e quinquênio implicaria pagamento duplicado pelo mesmo fundamento temporal, pois remuneraria duas vezes o mesmo tempo de efetivo exercício no serviço público municipal. 9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal invocada pela embargante, relativa à possibilidade de concessão de mais de uma vantagem calculada de forma singela sobre o vencimento básico, não conduz automaticamente ao acolhimento da pretensão, porque a controvérsia não se limita à base de cálculo das parcelas. 10. A solução do caso envolve a interpretação das leis municipais de Serrinha e a impossibilidade de reconhecer, ao mesmo servidor e pelo mesmo lapso temporal, dois adicionais por tempo de serviço, instituídos sob denominações distintas. 11. A jurisprudência da Corte estadual, em casos análogos envolvendo o Município de Serrinha, orienta-se pela impossibilidade de cumulação de anuênio e quinquênio quando ambos decorrem do mesmo fato gerador. 12. A embargante pretende rediscutir o mérito da controvérsia e obter nova apreciação da tese jurídica já examinada, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. 13. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes, bastando que enfrente as questões necessárias à solução da controvérsia. 14. A finalidade prequestionatória não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, para fins de prequestionamento. 15. A mera oposição de embargos de declaração com finalidade prequestionatória, ainda que rejeitados, não configura, por si só, caráter manifestamente protelatório nem litigância de má-fé. 16. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8003043-20.2023.8.05.0248, em que figuram como Embargante MARISETE NERI DOS SANTOS e como Embargado o MUNICÍPIO DE SERRINHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003043-20.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARISETE NERI DOS SANTOS
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARISETE NERI DOS SANTOS contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta contra o MUNICÍPIO DE SERRINHA, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido autoral referente à cumulação do anuênio e quinquênio. Irresignada com o acórdão, a apelante opõe os presentes embargos (Id 100748177) sustentando a existência de omissão no acórdão sob o argumento de que não teria havido manifestação específica acerca da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o art. 37, XIV, da Constituição Federal vedaria apenas o cálculo em cascata de vantagens, mas não, a concessão de mais de uma vantagem fundada no mesmo fato gerador, desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento básico. Afirma, ainda, que a omissão apontada comprometeria o exame da controvérsia e pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos modificativos, para que seja reconhecido o direito à manutenção do anuênio e à implantação do quinquênio. Requer, por fim, o prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional, notadamente para fins de interposição de recursos excepcionais. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Serrinha (Id 100928857) suscitando a preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, sustenta que o acórdão embargado foi devidamente fundamentado e que os embargos teriam caráter protelatório, por buscarem rediscutir matéria já apreciada por esta Corte. Requer seja rejeitado o recurso e pugna pela aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC, bem como a indenização por litigância de má-fé. Lançado o presente relatório, solicito inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173 § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º do Regimento Interno. Salvador, 09 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003043-20.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARISETE NERI DOS SANTOS
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARISETE NERI DOS SANTOS contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta contra o MUNICÍPIO DE SERRINHA, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido autoral referente à cumulação do anuênio e quinquênio. Conheço dos embargos declaratórios, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. No entanto, razão não assiste à parte embargante. Embora o Município de Serrinha tenha requerido o não conhecimento do recurso, verifica-se que os embargos foram opostos tempestivamente, por parte legítima e contra pronunciamento judicial embargável, razão pela qual devem ser conhecidos. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil não conduz, por si só, ao não conhecimento dos embargos de declaração, mas à sua rejeição no mérito, por se tratar de matéria relacionada à análise da existência, ou não, de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Na hipótese dos autos, não se verifica a existência de vícios a justificar a integração do acórdão. O voto condutor enfrentou suficientemente a questão central devolvida à apreciação desta Câmara Cível, a de definir se a servidora municipal, que já percebe adicional por tempo de serviço (anuênio) sobre o vencimento básico, pode acumular tal vantagem com o quinquênio. A conclusão adotada foi clara no sentido da impossibilidade de cumulação das vantagens, por possuírem natureza homogênea e estarem fundadas no mesmo critério temporal, qual seja, o decurso do tempo de serviço prestado ao Município. A embargante pretende, em verdade, que esta Câmara reexamine o mérito da controvérsia, a partir de interpretação que reputa mais adequada acerca do art. 37, XIV, da Constituição Federal e dos precedentes do Supremo Tribunal Federal por ela invocados. Tal pretensão, contudo, não se enquadra nas hipóteses legais dos embargos de declaração. Ainda que se considere a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal invocada pela embargante, segundo a qual o art. 37, XIV, da Constituição Federal, em determinadas hipóteses, não impede a concessão de mais de uma vantagem calculada de forma singela sobre o vencimento básico, tal orientação não conduz, automaticamente, ao acolhimento da pretensão autoral. Isso porque a solução do presente caso não se limita à verificação da base de cálculo das parcelas, mas envolve a interpretação das leis municipais de Serrinha e a impossibilidade de se reconhecer, para o mesmo servidor e pelo mesmo lapso temporal de efetivo exercício, dois adicionais por tempo de serviço, instituídos sob denominações distintas, mas com idêntica finalidade remuneratória. A diferenciação formal entre anuênio e quinquênio, ou a previsão das vantagens em diplomas legais diversos, não altera a conclusão adotada no acórdão, uma vez que ambas remuneram o mesmo fato jurídico: o tempo de serviço público municipal. Assim, a percepção concomitante das duas parcelas implicaria pagamento duplicado pelo mesmo fundamento, situação que não foi acolhida pela jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos envolvendo o próprio Município de Serrinha. Por essa razão, entendeu-se inexistir amparo jurídico para a percepção simultânea das duas parcelas, ainda que calculadas sobre o vencimento básico. Nesse sentido já se manifestou esta Corte de Justiça, inclusive nas ações que envolvem o Município de Serrinha. Confira-se: Ementa: Direito administrativo e constitucional. Apelação cível em ação pelo rito comum. Servidor público municipal lotado na Secretaria de Educação. Pretensão de reconhecimento e pagamento cumulativo de anuênio e quinquênio previstos em leis municipais distintas. Adicionais por tempo de serviço fundados no mesmo fato gerador. Identidade substancial entre as vantagens, apesar da diversidade de nomenclatura, percentual e periodicidade. Vedação constitucional à acumulação de acréscimos pecuniários com idêntico fundamento temporal. Interpretação do art. 37, XIV, da Constituição Federal para afastar duplicidade remuneratória. Inviabilidade de leitura ampliativa da legislação municipal para autorizar regime híbrido de vantagens temporais cumuláveis. Manutenção da improcedência do pedido. Majoração dos honorários advocatícios recursais, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação pelo rito comum que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e pagamento cumulativo de anuênio e quinquênio previstos nas Leis Municipais nº 690/2006 e nº 749/2007. Na origem, servidor municipal lotado na Secretaria de Educação desde 01/06/2006 sustentou já perceber anuênio com base no Estatuto Geral dos Servidores e requereu a implementação do quinquênio previsto no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, sob o argumento de que a vantagem alcança também os cargos de apoio administrativo e serviços auxiliares. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 20/10/2018 e, no mérito, afastou a cumulação das vantagens por entender que ambas remuneram o mesmo fato gerador, em afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a cumulação do adicional por tempo de serviço na modalidade anuênio, previsto no art. 86 da Lei Municipal nº 690/2006, com o quinquênio instituído pelo art. 28, I, da Lei Municipal nº 749/2007, quando ambas as vantagens possuem como fundamento o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal. III. Razões de decidir 3.O art. 28, I, da Lei Municipal nº 749/2007 institui adicional de 5% a cada quinquênio de efetivo exercício, até o limite de 30%, extensível aos servidores do Grupo de Apoio Administrativo e Serviços Auxiliares do quadro da rede pública municipal de ensino. 4.O art. 86 da Lei Municipal nº 690/2006 prevê adicional por tempo de serviço na modalidade anuênio, correspondente a 1% ao ano de efetivo exercício no serviço público municipal, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, até o limite de 35 anuênios. 5.Embora distintos na forma de cálculo e na periodicidade, anuênio e quinquênio possuem idêntico critério material, pois ambos remuneram o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal. 6.O art. 37, XIV, da Constituição Federal veda a acumulação de acréscimos pecuniários fundados no mesmo fato gerador, não se limitando a proibir apenas a superposição de bases de cálculo. 7.A circunstância de ambas as vantagens incidirem diretamente sobre o vencimento base não afasta a vedação constitucional, porque o óbice reside na impossibilidade de remunerar o mesmo lapso temporal por meio de parcelas cumulativas de mesma natureza. 8.A diversidade de nomenclatura, percentual e periodicidade não descaracteriza a identidade substancial entre os adicionais por tempo de serviço. 9.O art. 65 da Lei Municipal nº 749/2007 não autoriza interpretação ampliativa para legitimar a cumulação integral e simultânea de dois adicionais temporais, sob pena de criação de vantagem sem previsão legal expressa, em afronta ao princípio da legalidade estrita. 10.A legislação municipal não institui regime híbrido de adicionais temporais cumuláveis, mas sistemas de valorização funcional que não podem ser aproveitados concomitantemente quando assentados no mesmo fundamento temporal. 11.Os precedentes invocados em favor da cumulação não amparam a pretensão quando versam sobre vantagens de natureza diversa, e não sobre dois adicionais temporais autônomos destinados a remunerar o mesmo período de exercício funcional. 12.A jurisprudência da Corte estadual, em casos análogos envolvendo o mesmo município, orienta-se pela impossibilidade de cumulação de anuênio e quinquênio quando ambos decorrem do mesmo fato gerador. 13.A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é cabível diante do desprovimento da apelação, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. IV. Dispositivo e tese 14.Recurso desprovido. (TJBA – Apelação nº 8004273-97.2023.8.05.0248 – Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Relator: Des. José Soares Ferreira Aras Neto, DJE de 16/04/2026). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. VÍNCULO COM A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE QUINQUÊNIO COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 749/2007. CUMULAÇÃO COM ANUÊNIO JÁ PERCEBIDO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGENS FUNDADAS NO MESMO FATO GERADOR. ART. 37, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF E TJBA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJBA – Apelação nº 8002332-78.2024.8.05.0248 – Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível, Relator: Des. Angelo Jerônimo e Silva Vita – DJE de 06/03/2026). Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação ajuizada por servidora municipal ocupante do cargo de merendeira, na qual se postulava a cumulação do adicional por tempo de serviço na modalidade anuênio com o adicional por quinquênio, sob o fundamento de que as vantagens decorreriam de leis municipais distintas. O acórdão embargado assentou que anuênio e quinquênio possuem o mesmo fato gerador, consistente no decurso do tempo de serviço público, e concluiu pela impossibilidade de cumulação de vantagens pecuniárias fundadas na mesma circunstância jurídica, com manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios para 15%, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão, por não apreciar tese da embargante fundada em precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de percepção de vantagens distintas incidentes de forma singela sobre o vencimento básico; (ii) obscuridade ou contradição na fundamentação adotada; e (iii) deficiência de fundamentação apta a justificar o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos da legislação processual, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame da tese jurídica já apreciada. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e coerente a controvérsia devolvida ao Colegiado, delimitou o objeto litigioso e enfrentou expressamente a impossibilidade de cumulação do anuênio com o quinquênio, por se tratar de vantagens remuneratórias assentadas no mesmo fato gerador, qual seja, o tempo de efetivo exercício no serviço público. Não há omissão quanto ao fundamento constitucional adotado, pois o julgado consignou expressamente a vedação à acumulação de acréscimos pecuniários fundados na mesma base jurídica, afastando a pretensão de duplicidade remuneratória. A ausência de manifestação específica sobre todos os precedentes e argumentos invocados pela parte não configura omissão, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, como ocorreu na hipótese. Inexistem obscuridade, contradição interna ou erro material, pois a motivação do acórdão é inteligível, harmônica com o dispositivo e não contém inexatidão formal ou objetiva passível de correção pela via integrativa. O recurso evidencia mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento e busca, em verdade, a modificação da conclusão adotada, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração na ausência de vício legalmente previsto. O prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos, uma vez que a legislação processual considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para essa finalidade, ainda que rejeitados os aclaratórios, nas hipóteses legalmente previstas. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, XIV. (TJBA – Embargos de Declaração nº 8004333-70.2023.8.05.0248, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Relator: Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, DJE de 27/04/2026). Não há, portanto, omissão a ser suprida. A tese da parte foi apreciada, embora em sentido contrário ao seu interesse. Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes, bastando que enfrente as questões necessárias à solução da controvérsia, como ocorreu no caso. A adoção de fundamentação contrária à pretensão da parte não configura omissão. Por fim, ressalte-se, porque oportuno, que a embargante expressamente reconhece o intuito prequestionatário do recurso. Contudo, conforme entendimento consolidado, os embargos de declaração não se prestam à simples obtenção de prequestionamento, quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC. De todo modo, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, para fins de prequestionamento. Portanto, diante da inexistência dos vícios apontados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. De resto, não obstante o pedido formulado pelo Município de Serrinha, não se verifica, no caso, caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tampouco conduta processual suficiente para configurar litigância de má-fé. A mera oposição de embargos com finalidade de prequestionamento, ainda que rejeitados, não autoriza, por si só, a imposição das penalidades requeridas. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o íntegro. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003043-20.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARISETE NERI DOS SANTOS
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
VOTO
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA MUNICIPAL. CUMULAÇÃO DE ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo