PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119727-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MILENE CABRAL DOS SANTOS
Advogado(s): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. SÚMULA 385 DO STJ. INCIDÊNCIA. NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta negativação indevida. A Apelante alega que a negativação é indevida e que as demais inscrições em seu nome também seriam ilegítimas e objeto de discussão judicial.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a Súmula 385 do STJ ao caso concreto, diante da alegação da Apelante de que as negativações preexistentes seriam igualmente indevidas, e se há comprovação de falha na prestação do serviço por parte da Apelada.

III. Razões de decidir

A Súmula 385 do STJ estabelece que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

O ônus de provar a ilegitimidade das demais inscrições, de modo a afastar a incidência da Súmula 385 do STJ, recai sobre a parte que a alega.

No presente caso, a Apelante possuía diversas outras anotações de débitos em cadastros de proteção ao crédito no período anterior e contemporâneo à inscrição contestada nos autos. Não há nos autos prova documental que demonstre a ilegitimidade ou o cancelamento das referidas inscrições preexistentes, sendo a mera alegação insuficiente para afastar a aplicação da súmula.

A finalidade da Súmula 385 do STJ é evitar a banalização do dano moral em situações nas quais o histórico de inadimplência do consumidor já justificaria a restrição ao crédito, não configurando a nova anotação, mesmo que irregular, abalo moral autônomo quando já existe uma legítima inscrição anterior.

A sentença de primeira instância considerou lícita a cessão do crédito e robusta a prova da contratação da dívida original. Ausente a comprovação de falha na prestação do serviço por parte da Apelada que pudesse ensejar o dever de indenizar.

IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados:

CPC, art. 85, § 11; art. 98, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmula 385.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

  

Des. Cássio Miranda

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

  

 

 

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119727-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MILENE CABRAL DOS SANTOS
Advogado(s): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por MILENE CABRAL DOS SANTOS   contra a sentença proferida pela 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 8119727-56.2024.8.05.0001, ajuizada contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Conforme a petição inicial, a Apelante alegou ter tido seus dados cadastrais inseridos indevidamente pela Apelada em central de restrição ao crédito (SPC e SERASA) em 26 de junho de 2024, por um débito de R131,59. A inicial foi instruída com documentos, incluindo extrato de negativação.


O Apelado apresentou contestação, alegando que a dívida era originária de um contrato de cartão de crédito com a empresa MIDWAY, que foi validamente cedido ao fundo. Defendeu a legalidade da cobrança e a inexistência de ato ilícito, ressaltando que a Apelante possuía outras negativações preexistentes em seu nome. O Apelado sustentou, ainda, que a dívida era apresentada na plataforma Serasa Limpa Nome, que tem caráter de negociação e não de restrição ao crédito, não causando prejuízo ao score ou dano moral indenizável. Arguiu matérias preliminares, como impugnação à justiça gratuita, incompetência ratione loci e inadequação do valor da causa.


O juízo de primeira instância concedeu a gratuidade de justiça à Apelante, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência, fundamentando que a autora era "devedora contumaz" com outras negativações, o que manteria seu crédito restrito mesmo com a eventual exclusão da dívida em questão. O magistrado rejeitou as demais preliminares. No mérito, considerou que a operação de cessão de crédito era lícita, que a prova da contratação da dívida original era robusta e sem indícios de fraude, e que a falta de notificação do devedor original não invalidava a cessão. Concluiu pela ausência de falha na prestação do serviço por parte da Apelada, julgando improcedente a pretensão autoral e condenando a Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em virtude da justiça gratuita.


No momento do ajuizamento da ação e da consulta aos órgãos de proteção ao crédito, a Apelante, Milene Cabral dos Santos, possuía múltiplas dívidas registradas. Conforme o relatório "ASSERTIVA CRÉDITO MIX" de 15 de agosto de 2024, a Apelante apresentava três registros de débito, totalizando R$2.268,37, com a última ocorrência em 30 de junho de 2024. Dentre estes, incluíam-se:

Débito do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I: R$131,59, com data de vencimento em 26/06/2024.

Débito da BRASIL CARD ADM CARTÃO DE CRÉDITO LTDA: R$1.068,39, com data de vencimento em 10/12/2020.

Débito da MG-MBE/BRASIL CARD ADM DE CARTÃO CR: R$1.068,39, com data de vencimento em 10/12/2020.


Adicionalmente, um extrato do SCPC de 20 de setembro de 2024, revelou diversas outras negativações em nome da Apelante nos cinco anos anteriores à consulta, como:


Débito da MG-MBE/BRASIL CARD ADM DE CARTÃO: R$956,33, incluído em 29/09/2020.

Débitos da CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES: R1.411,30,incluído em2 5/11/2020.

Débito da MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO L: R$116,64, incluído em 04/12/2020.

Múltiplos débitos do BANCO BRADESCO S/A: R163,35(inclusão em 30/01/2024),R$186,68 (inclusão em 01/03/2024), R$186,89 (inclusão em 28/03/2024) e R$ 180,33 (inclusão em 22/07/2024).


A Apelante interpôs o presente recurso de apelação, reiterando a tese de inexistência de relação contratual com o Apelado, a ilegalidade da negativação e a necessidade de reforma da sentença para reconhecer o dano moral. A Apelante pugnou expressamente pela inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, alegando que as demais negativações também seriam indevidas e estariam sendo discutidas em ações próprias.


O Apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e reiterando a validade da cessão do crédito e a legitimidade de sua conduta.


É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio  Miranda

Relator

 

01 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119727-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MILENE CABRAL DOS SANTOS
Advogado(s): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO


Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

 

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão de indenização por danos morais decorrentes de suposta negativação indevida.

 

A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

 

A controvérsia reside na aplicação ou não da referida súmula ao caso concreto. A Apelante argumenta que a Súmula 385 não se aplica, pois as demais negativações em seu nome seriam igualmente indevidas e objeto de discussão em outras ações judiciais. No entanto, o ônus de provar a ilegitimidade das demais inscrições, de modo a afastar a incidência da Súmula 385, recai sobre a parte que a alega.

 

Analisando o conjunto probatório, observa-se que, de fato, a Apelante possuía diversas outras anotações de débitos em cadastros de proteção ao crédito no período anterior e contemporâneo à inscrição contestada nos autos, conforme detalhado no relatório.

 

Embora a Apelante alegue que essas outras negativações seriam indevidas e objeto de discussão judicial, não há nos autos qualquer prova documental (como sentenças ou decisões transitadas em julgado) que demonstre a ilegitimidade ou o cancelamento das referidas inscrições preexistentes. A mera alegação de que as demais negativações são indevidas, sem a correspondente comprovação judicial de sua invalidade, é insuficiente para afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ.

 

A finalidade da Súmula 385 é evitar a banalização do dano moral em situações nas quais o histórico de inadimplência do consumidor já justificaria a restrição ao crédito. Quando já existe uma legítima inscrição anterior, a nova anotação, mesmo que posteriormente considerada irregular, não configura abalo moral autônomo, pois o nome do consumidor já se encontrava maculado.

 

No presente caso, a preexistência de múltiplos débitos em nome da Apelante, sem comprovação inequívoca de sua ilegitimidade judicialmente reconhecida, corrobora o entendimento do juízo de primeira instância. A simples existência da dívida contestada, diante de um cenário de outras anotações, não se mostra capaz de gerar um dano moral indenizável, uma vez que a restrição ao crédito da Apelante já era uma realidade anterior.

 

Ademais, a sentença objurgada considerou lícita a cessão do crédito e robusta a prova da contratação da dívida original. Ausente a comprovação de falha na prestação do serviço por parte da Apelada que pudesse ensejar o dever de indenizar.

 

Diante do exposto, entendo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

 

Dispositivo

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, mantendo-se incólume a r. sentença guerreada.

 

Custas recursais a cargo da Apelante. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A exigibilidade da condenação em custas e honorários advocatícios permanece suspensa, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à Apelante, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio  Miranda

Relator

 

 

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