PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM PARA RESERVA REMUNERADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA REGRA VIGENTE À ÉPOCA DA INATIVAÇÃO. INTELECÇÃO DO ART. 7º DA LEI ESTADUAL N. 14.186/2020. PROVENTOS CALCULADOS DE ACORDO COM O POSTO SUPERIOR APENAS SE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS LEGAIS ATÉ 31/12/2021. SEGURANÇA DENEGADA. Rejeição da preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois a impetrante procedeu ao recolhimento das custas processuais pertinentes. Rejeição da preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a impetrante maneja o remédio heroico para coibir o ato da autoridade coatora que, após a vigência da Lei Estadual n. 14.186/2020, promoverá sua passagem para a reserva remunerada sem o cálculo pelo provento do posto superior. Rejeição da prejudicial de mérito prescrição, pois a hipótese dos autos retrata um writ preventivo. É cediço que não há de se falar em direito adquirido a regime jurídico previdenciário, aplicando-se, com esteio no princípio do tempus regit actum, as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos legais de passagem para a inatividade, segundo serena jurisprudência pátria capitaneada pelo Colendo STF. Vindo a lume a Lei Estadual n. 14.186, em 15/01/2020, que alterou a Lei Estadual n. 7.990, de 27 de dezembro de 2001, somente fica assegurada aos militares estaduais em atividade, em 17 de dezembro de 2019, a aplicação da legislação até então vigente para a inativação remunerada e para a pensão de seus beneficiários, desde que preenchidos os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021, consoante o quanto previsto no art. 26 da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Desta maneira, na toada do novo normativo, exclusivamente para aplicação do caput do art. 7º, considera-se vigente, até 31 de dezembro de 2021, o disposto nos incisos III e IV do art. 92, na alínea "g" do § 1º do art. 102 e no art. 116, todos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Debulhando-se do caderno processual que a impetrante apenas em 03/02/2026 implementará os requisitos legais para a passagem à inatividade, não possui direito adquirido, e portanto, líquido e certo, ao cálculo dos proventos, de acordo com o posto/graduação superior na forma do normativo vigente até 31/12/2021. Rejeitadas as preliminares e prejudicial de mérito e segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n. 8019941-76.2023.8.05.0000, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como impetrante, JOELIA BORGES SANTOS NASCIMENTO e autoridade coatora, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito e denegar a segurança, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019941-76.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOELIA BORGES SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar, ID n. 43362768, impetrado por JOELIA BORGES SANTOS NASCIMENTO, figurando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em cujo bojo a impetrante busca a concessão da segurança para que sua passagem para a reserva remunerada ocorra no posto imediato ex vi do art. 8º da Lei n. Estadual n. 11.356/09 e art. 92, III da Lei Estadual n. 7.990/01. Inicialmente, em sua peça vestibular, a impetrante formulou pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que restariam comprovados os pressupostos legais, com fulcro no inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal e no art. 98 do CPC, por ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes da Ação Mandamental, sem prejuízo próprio e familiar. Asseverou, em breve resumo, ser integrante do quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia e que a Lei Estadual n. 11.356/2009 restabeleceu a graduação de Subtenente, mas, em seu art. 8º, expressamente garantiu a todos os Praças ingressos até a data de sua publicação, o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos integrais de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. Explicitou a partir de janeiro de 2020, a autoridade coatora suspendeu o direito adquirido da impetrante a ser transferida para a reserva remunerada, ao completar 30 anos de serviço com os proventos do posto imediato ao seu, qual seja, o de 1º Tenente PM, de acordo com o descreve o artigo 8º da Lei Estadual de n. 11.356/2009, o que constitui violação do seu direito líquido e certo. Discorreu com o advento da Lei Estadual n. 7.990/2001, foram extintos os postos e graduações de Subtenente, 3º Sargento, 2º Sargento e Soldado de 2ª Classe. Contudo, a referida norma em seu art. 92, III, assegurou a todos os policiais militares o direito aos proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, fossem transferidos para a reserva remunerada. Pontuou com a edição da Lei Estadual n. 11.356/2009, foi restabelecida a graduação de Subtenente PM, restando, ainda, expressamente garantindo a todos os Praças ingressos até a data de sua publicação, o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos integrais de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente, consoante art. 8º. Mencionou que em 1º de janeiro de 2020, a autoridade coatora, acabou por invalidar o direito líquido e certo da impetrante, assegurado pela Lei Estadual n. 11.356/2009, em seu artigo 8º, de ser transferida para a reserva remunerada ao completar 30 anos de serviço, com os proventos integrais do posto imediato ao seu, qual seja, o de 1º Tenente PM, na medida em que o Governo do Estado da Bahia acabou por prorrogar o direito ao alcance do posto imediato por mais 02 (dois) anos, findando em 31 de dezembro de 2021, não contemplando a impetrante que ingressou na corporação em 03/08/1988. Expôs, de acordo com a disciplina do Estatuto da PM, a cada 05 (cinco) anos trabalhados e permanecendo no bom comportamento, não respondendo a nenhum processo administrativo ou judicial, faz jus o servidor a 03 (três) meses de licença prêmio, que não fruída, poderá contar em dobro quando do pedido para a transferência para a reserva remunerada, razão pela qual a impetrante, que até na data de 03 de agosto de 2023, contará com 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, e somados à 2,6 (dois anos e seis meses), correspondentes às licenças não usufruídas, somará um total de 27,6 (vinte e sete anos e seis meses) de trabalhos prestados à PM. Defendeu que a violação do seu direito líquido e certo se perpetuará ao completar o tempo necessário para a sua transferência para reserva remunerada, em 03/02/2026, pois tal ato se consumará na graduação a que está atualmente, Subtenente PM, e não a de 1 Tenente PM, segundo lhe era assegurado quando do ingresso nos quadros da PMBA nos termos do art. 51, II da Lei Estadual n. 3.933/81 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), ratificado pelo art. 92, III da Lei Estadual n. 7.990/01 e ratificado pelo art. 8º da Lei Estadual n. 11.356/2009 Descreveu, outrossim, que a presença do perigo de lesão (periculum in mora) decorreu de que a impetrante está prestes a completar 30 (trinta) anos de serviços prestados à PMBA, razão pela qual a demora na entrega da prestação jurisdicional, com a espera do trânsito em julgado do writ, se incompatibiliza com sua natureza de remédio constitucional. Por fim, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e da medida liminar para garantir o direito ao posto imediato, nos termos do art. 8º da Lei Estadual n. 11.356/09 e art. 92, III da Lei Estadual n. 7.990/01, quando do momento da sua transferência para a reserva remunerada, com a definitiva concessão da segurança. No ID n. 43397424, termo de distribuição realizada em 17/04/2023 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por sorteio, à relatoria desta Desembargadora. No ID n. 43437922, despacho instando a impetrante a comprovar os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. A impetrante, ID n. 43694824, comprovou o recolhimento das custas processuais cabíveis. No ID n. 44328722, decisão monocrática indeferindo a medida liminar pleiteada e determinando a intimação da autoridade coatora para prestar as informações pertinentes, no decênio legal, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para, querendo, intervir no feito e apresentar defesa e o envio dos autos à Procuradoria de Justiça para oferecimento de Parecer, conforme art. 7º, incisos I e II, e art. 12, da Lei Federal n. 12.016/2009. O Estado da Bahia interveio no feito, ID n.46390074, aduzindo a impugnação à gratuidade da justiça; sustentando a inadequação da via eleita pelo descabimento da impetração do mandamus contra lei em tese; a ocorrência da prescrição de fundo de direito; a inexistência de direito a regime jurídico pelo servidor público; a inexistência de previsão legal para a promoção de policial reformado; a improcedência da pretensão mandamental, sob pena de usurpação de competência e violação ao princípio da isonomia; a impossibilidade de promoção por não preenchimento dos requisitos legais da Lei Estadual n. 7.990/01; e a não ocorrência de direito à promoção por ressarcimento. Pugnou pela denegação da segurança e juntou documentos. Remetidos os autos ao Ministério Público, foi ofertado Pronunciamento pela não ocorrência de interesse público primário a justificar sua intervenção – ID n. 48828582. No ID n. 52201934, despacho instando a impetrante a manifestar-se acerca das preliminares e prejudicial de mérito ventiladas na Intervenção do Estado da Bahia e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. A impetrante, por meio do petitório do ID n. 528832309, manifestou-se acerca das preliminares e prejudicial de mérito aduzidas na Intervenção do Estado da Bahia, oportunidade em que requereu a aplicação da penalidade de revelia ao Ente Estatal. No ID n. 58605453, despacho instando o Estado da Bahia a manifestar-se sobre o petitório do ID n. 52832309 por meio da qual o impetrante impugnou a Intervenção do ID n. 46390074 e documentos que a instruem por versarem acerca de matéria não discutida no presente writ, no prazo de 15 (quinze) dias, o que se perfez no ID n. 59062273. O Secretário de Administração, devidamente intimado, ID n. 45089993, não prestou informações. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC/2015. Salvador, 31 de julho de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019941-76.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOELIA BORGES SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como exposto no relatório, cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado por JOELIA BORGES SANTOS NASCIMENTO, figurando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em cujo bojo a impetrante busca a concessão da segurança para que sua passagem para a reserva remunerada ocorra no posto imediato ex vi do art. 8º da Lei n. Estadual n. 11.356/09 e do art. 92, III da Lei Estadual n. 7.990/01. Conheço do Mandado de Segurança impetrado, pois presentes os pressupostos processuais gerais e específicos. Inicialmente, passemos à análise da preliminar de impugnação da gratuidade da justiça apresentada pelo Estado da Bahia. Registre-se que, diante do recolhimento das custas processuais pertinentes pela impetrante, segundo petitório ID n. 43694824, restou prejudicada a impugnação formulada pelo Estado da Bahia. No que tange a preliminar de inadequação da via eleita pelo descabimento da impetração do mandamus contra lei em tese, não prospera, posto que indubitável haver a impetrante impetrado o remédio heroico não contra lei em tese, o fazendo em verdade contra o intitulado ato da autoridade coatora que, após a vigência da Lei Estadual n. 14.186/2020, excluiu o direito da impetrante à passagem para a reserva remunerada com os proventos do posto/graduação superior. Quanto a prejudicial de mérito prescrição, merece ser, também, rechaçada, pois a hipótese dos autos retrata um Mandado de Segurança Preventivo, ainda não restando perfeita a violação do direito líquido e certo da impetrante. Ainda, não há como se albergar a pretensão da impetrante de aplicação da pena de revelia ao Estado da Bahia por apresentação de Intervenção com narrativa “destoante” do caso sub judice, na medida em que, em se tratando de writ, ação de rito especial, a não apresentação de intervenção pela pessoa jurídica interessada, peça facultativa na dicção do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não enseja a decretação da revelia, por competir à parte impetrante a demonstração, por meio de prova pré-constituída, do seu direito líquido e certo. In verbis: Lei n. 12.016/2009 - “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;”. Grifos acrescidos. Nesta trilha: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFORMAÇÕES INTEMPESTIVAS. AUSÊNCIA DE REVELIA. FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE PRODUTOS FLORESTAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE A QUANTIDADE DE MADEIRA DECLARADA E O ESTOQUE EM PÁTIO. SUSPENSÃO DA LICENÇA OPERACIONAL ANTES CONCEDIDA À EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Segundo assente na jurisprudência desta colenda Corte, "a intempestividade das informações prestadas pela autoridade apontada coatora no mandado de segurança não induz a revelia, uma vez que ao impetrante cumpre demonstrar, mediante prova pré-constituída dos fatos que embasam a impetração, a ocorrência do direito líquido e certo" (RMS nº 11571/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ de 23/10/2000). II - Segundo bem pontuado no acórdão recorrido, "inexiste ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo que suspende a concessão de licença para comercialização de produtos florestais quando constatada divergência entre a quantidade de madeira declarada e a encontrada no pátio da empresa-impetrante, mormente quando lhe concedem prazo para a regularização e esta queda-se inerte". III - Recurso ordinário conhecido, porém improvido (STJ - RMS: 26170 RO 2008/0013838-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/12/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 15/12/2008) Assim, restam rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pelo Estado da Bahia e o pleito de decretação da revelia do Ente Estatal formulado pela impetrante. Assentadas as questões acima, quanto ao mérito, a pretensão da impetrante há de ser rechaçada, com a denegação da segurança. Inicialmente, é cediço que não há de se falar em direito adquirido a regime jurídico previdenciário, aplicando-se, com esteio no princípio do tempus regit actum, as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos legais de passagem para a inatividade, segundo serena jurisprudência pátria capitaneada pelo Colendo STF. A propósito: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO (IPESP). CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NOTARIAIS E DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. VINCULAÇÃO DE PROVENTOS À VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO E MANUTENÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI ESTADUAL N. 10.393/1970. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. O entendimento adotado na instância originária não diverge da jurisprudência do Supremo, no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário. 2. O Tribunal de origem, ao assentar que os arts. 12 e 13 da Lei n. 10.393/1970 do Estado de São Paulo não foram recepcionados pela Constituição Federal, julgou a causa em conformidade com a orientação contida no verbete vinculante n. 4 da Súmula, segundo o qual, em atenção ao art. 7º, IV, da Lei Maior, é vedado qualquer tipo de vinculação remuneratória com o valor do salário mínimo. 3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1447274 SP, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024). Grifos acrescidos. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. I E § 2º DO ART. 17 E ARTS. 65 E SEGUINTES DA LEI COMPLEMENTAR N. 412/2008 DE SANTA CATARINA, ALTERADOS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 773/2021. ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SANTA CATARINA. AMPLIAÇÃO DA BASE CONTRIBUTIVA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. ALTERAÇÃO DE NORMAS DE TRANSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-se o princípio constitucional da razoável duração do processo, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da presente ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes. 2. A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB dispõe de legitimidade ativa ad causam para a propositura desta ação direta, pela sua natureza jurídica de confederação sindical, registrada e composta unicamente por entidades sindicais (inc. IX do art. 103 da Constituição da Republica), presente, ainda, a pertinência temática entre as atribuições estatutárias e o objeto desta ação. Precedentes. 3. É constitucional a legislação estadual impugnada, que dispõe de fundamento de validade no § 1º-A do art. 149 da Constituição da Republica, incluído pela Emenda Constitucional n. 103/2019, e também harmônica com a tese firmada pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal: Agravo em Recurso Extraordinário n. 875.958, Tema 933, com repercussão geral, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 19.10.2021, no qual estabelecido que “a majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco”. Precedentes. 4. Em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 7026 SC, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023). Grifos acrescidos. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - DOENÇA INCAPACITANTE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PERCENTUAL DE 11% (ONZE POR CENTO) – INCIDÊNCIA ATÉ O ADVENTO DA LCE N. 700/2021 – REGIME JURÍDICO – DIREITO ADQUIRIDO – INEXISTÊNCIA – RECURSOS DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, AMBOS. 1. Conforme pacífica jurisprudência do STF, não há direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidores públicos, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. A Emenda Constitucional Estadual nº 92/2020 é norma geral, sendo que a Lei Complementar Estadual nº 700/21 é a lei especial que sobreveio para regulamentar a norma constitucional genérica. Logo, o termo a quo para cessar o benefício previdenciário é a partir da vigência da lei regulamentadora. 3. Não é possível rediscutir e reexaminar a matéria em sede de Embargos de Declaração. 4. Recursos de Embargos de Declaração rejeitados, ambos. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1006924-69.2021.8.11.0041, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 27/05/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/06/2024). Grifos acrescidos. APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS (ASSISTENTE SOCIAL E PSICÓLOGO JUDICIAIS) – EDITAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 500/74 – NOMEAÇÃO E POSSE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1. 010/2007 – REGIME PREVIDENCIÁRIO – Pretensão inicial das autoras voltada ao reconhecimento do direito à submissão das mesmas ao regime de previdência existente à época em que publicado o edital – Impossibilidade – Investidura das autoras nas respectivas funções-atividade em data posterior à promulgação da LCE nº 1.010/07 – Inexistência de direito adquirido ao regime jurídico anterior, que foi alterado antes do aperfeiçoamento da relação jurídica com a Administração – Precedentes deste E. TJSP – sentença de improcedência da demanda integralmente mantida. Recurso das autoras desprovido. (TJ-SP - AC: 00376129520098260053 SP 0037612-95.2009.8.26.0053, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 22/04/2019, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2019). Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO AJUIZADO POR COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. INSTITUIDOR TITULAR DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ART. 40, COM A EC N. 20/98). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA GARANTIR AOS SEGURADOS E DEPENDENTES JÁ EM GOZO DO BENEFÍCIO OU EM CONDIÇÕES DE FAZÊ-LO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO DA ADI N. 4641/SC. PRECEDENTES DO GRUPO DE CÂMARAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Tomando-se o precedente como paradigma, tem-se que inexiste direito adquirido a regime jurídico, podendo, portanto, ser alterada a situação/qualificação jurídica de dada categoria sem que se incorra nessa ofensa. Observa-se, no entanto, a existência de direito adquirido quando o servidor, após implementar o lapso previsto na legislação vigente e aplicável ao seu caso, encontra-se aposentado ou em condições de requerer sua aposentadoria. Somente nessa circunstância a nova lei (constitucional ou infraconstitucional) não lhe será aplicável, havendo, por exceção (respeito ao direito adquirido) a pós-atividade da lei velha, do regime jurídico anterior. Com essa premissa em mente, percebe-se que a conclusão do órgão previdenciário estadual no sentido de ser incabível a manutenção dos réus no regime previdenciário próprio dos servidores públicos de cargos efetivos não representa violação de direito líquido e certo, tutelável por Mandado de Segurança, exceção feita aos que se encontram aposentados ou em condições de fazê-lo em 10.04.2015, conforme modulação dos efeitos da ADI n. 4641/SC.(TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Ação Rescisória n. 0157473-55.2013.8.24.0000, da Capital, Relator designado Desembargador Ronei Danielli, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-08-2016). (TJ-SC - Apelação / Reexame Necessário: 0307279-81.2015.8.24.0005, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 21/11/2017, Segunda Câmara de Direito Público). Grifos acrescidos. Assentada a premissa acima, extrai-se das normas dos §§ 1º e 2º, do art. 42 e do § 3º, inciso X, do art. 142, ambos da CF/88, cumulados com as do art. 48, da Constituição Estadual da Bahia e do art. 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, que os policiais militares estão sujeitos a regime jurídico próprio, cabendo à lei estadual específica, no caso do Estado da Bahia, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia – Lei Estadual nº 7.990/01 e demais que a complementam, dispor acerca dos “(..) limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra” (Art. 142, § 3º, X, CF/1988). CF/1988 – “Art. 42 (…) (...) §1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). §2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).” CF/1988 – “Art. 142 (…) (…) §3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998). (…) X — a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).” Constituição do Estado da Bahia – “Art. 48 - Os direitos, deveres, garantias, subsídios e vantagens dos servidores militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica.” Lei Estadual nº 7.990/01 – “Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.” Lado outro, indubitável salientar que, em 15/01/2020, veio a lume a Lei Estadual n. 14.186 que alterou a Lei Estadual n. 7.990, de 27 de dezembro de 2001, a Lei Estadual n. 13.201, de 09 de dezembro de 2014, a Lei Estadual n. 13.202, de 09 de dezembro de 2014, e deu outras providências. Na toada da nova disciplina, segundo intelecção da norma extraível do art. 7º da Lei Estadual nº 14.186 ,“Fica assegurada aos militares estaduais em atividade, em 17 de dezembro de 2019, a aplicação da legislação até então vigente para a inativação remunerada e para a pensão de seus beneficiários, desde que preenchidos os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021, consoante o quanto previsto no art. 26 da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.” e “Exclusivamente para aplicação do caput deste artigo, considera-se vigente, até 31 de dezembro de 2021, o disposto nos incisos III e IV do art. 92, na alínea "g" do § 1º do art. 102 e no art. 116, todos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.”. In verbis: “Art. 7º - Fica assegurada aos militares estaduais em atividade, em 17 de dezembro de 2019, a aplicação da legislação até então vigente para a inativação remunerada e para a pensão de seus beneficiários, desde que preenchidos os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021, consoante o quanto previsto no art. 26 da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Parágrafo único. Exclusivamente para aplicação do caput deste artigo, considera-se vigente, até 31 de dezembro de 2021, o disposto nos incisos III e IV do art. 92, na alínea "g" do § 1º do art. 102 e no art. 116, todos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.” A latere, é indubitavelmente dos fólios que a impetrante, segundo confissão constante na fl. 6 da peça inicial do ID n. 43362768 e docs. que a instruem, admitida na Corporação Militar em 03/08/1998, computados dois anos e seis meses de licenças não fruídas, apenas na data de 03/02/2026 (30 anos de serviço de exercício de atividade militar), implementará os requisitos legais para a inativação, não fazendo jus, deste modo, a que esta opere-se de acordo com a disciplina dos incisos III ou IV do art. 92, na alínea "g" do § 1º do art. 102 e no art. 116, todos da Lei Estadual nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, nos termos do art. 7º da Lei Estadual nº 14.186, de 15 de janeiro de 2020 acima predito. Noutro giro, a atual redação do art. 176 da Lei Estadual nº 7.990/2001 dispõe que: "Art. 176. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento escrito, ao policial militar, nas seguintes hipóteses: I - com remuneração integral na inatividade, se contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais pelo menos 30 (trinta) anos de exercício de atividade militar; II - com remuneração proporcional na inatividade, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, se não atingir o tempo mínimo previsto no inciso I do caput deste artigo.” Por conseguinte, a pedra de toque para a aplicação da regra do parágrafo único do art. 7º da Lei Estadual nº 14.186, de 15 de janeiro de 2020, passando para a reserva remunerada no posto ou graduação superior, é ter o policial militar a ser inativado preenchido os requisitos legais para a inativação até 31 de dezembro de 2021, ou seja, ter o direito adquirido até esta data, o que não ocorreu, in casu, por apenas ter, à época, a impetrante uma mera expectativa de direito. Desta maneira, a impetrante apenas em 03/02/2026 implementando os requisitos para a inativação, terá direito subjetivo à percepção dos proventos, consoante disciplina da atual redação do art. 176 da Lei Estadual nº 7.990/2001, não existindo direito adquirido, e por consequência líquido e certo, à aplicação do dos incisos III ou IV do art. 92, na alínea "g" do § 1º do art. 102 e no art. 116, todos da Lei Estadual nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Por tais considerações, não podendo albergar-se a tese lançada na peça de ingresso, rejeita-se as preliminares e prejudicial de mérito e denega-se a segurança pretendida, extinguindo o feito com exame do mérito. Outrossim, condeno a impetrante a arcar com as custas processuais remanescentes. Deixo, contudo, de condenar a impetrante quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. Sala das Sessões, de de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019941-76.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOELIA BORGES SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO