PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VALORAÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação monitória, condenando ao pagamento de quantia decorrente de despesas com insumos em contrato de parceria pecuária, sob alegação de omissão quanto à idoneidade da prova escrita e à ausência de notificação prévia para realização das despesas. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a alegada imprestabilidade de documentos como prova escrita para instruir a ação monitória; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à ausência de notificação ou autorização prévia para a realização das despesas, apta a afastar a exigibilidade do débito. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia suficientemente a controvérsia ao reconhecer a idoneidade do conjunto probatório para demonstrar a existência da obrigação, o inadimplemento e o desembolso realizado, ainda que de forma não favorável ao embargante. 4. A decisão incorpora os fundamentos da sentença, que reconhece a existência de documentos comprobatórios do pagamento e da destinação dos insumos, afastando a tese de insuficiência probatória. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes de forma individualizada, desde que enfrente a questão jurídica central de forma fundamentada. 6. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas e não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da valoração das provas. 7. O acórdão fundamenta expressamente a legitimidade das despesas realizadas sem prévia notificação, com base na urgência da situação e no inadimplemento contratual da parte contrária. 8. A conduta é considerada legítima à luz da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de cooperação e mitigação do prejuízo, especialmente em contratos agrários. 9. A ausência de notificação prévia não constitui requisito para a propositura da ação monitória nem afasta a exigibilidade do débito no caso concreto. 10. A pretensão recursal evidencia intuito de rediscutir matéria já decidida, caracterizando uso indevido dos embargos de declaração. 11. Configura-se o caráter manifestamente protelatório do recurso, autorizando a aplicação de multa. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da valoração das provas. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a questão jurídica central, ainda que sem rebater todos os argumentos das partes. 3. A prova escrita na ação monitória exige idoneidade suficiente para formar juízo de probabilidade, não sendo necessária prova exauriente. 4. A ausência de notificação prévia não afasta a exigibilidade de obrigação quando evidenciado inadimplemento contratual e situação de urgência. 5. O manejo de embargos de declaração com intuito protelatório autoriza a aplicação de multa processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, §1º, IV, 700, caput, 1.022, II, 1.023, 1.025 e 1.026, §2º; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.638/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08.09.2015; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.958.897/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14.11.2022; STF, ARE 1.271.070/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.09.2020; TJ-BA, Apelação 0570388-23.2018.8.05.0001; TJ-SP, Apelação Cível 1017053-48.2022.8.26.0602. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 8000590-35.2024.8.05.0113, em que figuram como Embargante JULIANO MIRANDA DE OLIVEIRA e como Embargado ANDERSON SIMOES BARBOSA COSTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000590-35.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIANO MIRANDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO RIBEIRO BARBOZA
APELADO: ANDERSON SIMOES BARBOSA COSTA
Advogado(s):LOURIANE SOUZA MORAES
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 100889813) opostos por JULIANO MIRANDA DE OLIVEIRA em face do Acórdão unânime (ID 99893219), proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível, que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada por ANDERSON SIMÕES BARBOSA COSTA. O Acórdão embargado confirmou a condenação do então Apelante, ora Embargante, ao pagamento da quantia de R$ 10.260,00 (dez mil, duzentos e sessenta reais), a título de ressarcimento por despesas de custeio de insumos em um contrato de parceria pecuária, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão padece de graves omissões, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Aponta, primeiramente, a omissão quanto à tese de imprestabilidade de "orçamentos" e notas não fiscais como prova escrita hábil para instruir a ação monitória, conforme exigência do artigo 700 do CPC. Afirma que o julgado não enfrentou especificamente o argumento de que tais documentos não comprovam o efetivo desembolso financeiro. Como segunda omissão, alega que o Colegiado não se pronunciou sobre a ausência de notificação ou autorização prévia para as compras realizadas pelo Embargado. Argumenta que essa falta de comunicação afastaria a exigibilidade do custeio unilateral, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Ao final, com o propósito de prequestionamento explícito, requer o pronunciamento expresso sobre a aplicação e a violação dos artigos 700, caput, 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes para reformar o julgado e julgar improcedente a demanda monitória. Devidamente intimado através do Ato Ordinatório de ID 100978742, o Embargado apresentou Contrarrazões (ID 101878443). Sustenta o não cabimento do recurso por nítida intenção de rediscutir a matéria de mérito, a ausência de qualquer vício previsto no artigo 1.022 do CPC e a adequação dos documentos como prova escrita para a ação monitória. Defende que a tese de falta de notificação é irrelevante e já foi rechaçada pelo acórdão, que reconheceu o contexto de urgência. Por fim, requer a rejeição dos embargos e a condenação do Embargante à multa por litigância de má-fé, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 30 de abril de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000590-35.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIANO MIRANDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO RIBEIRO BARBOZA
APELADO: ANDERSON SIMOES BARBOSA COSTA
Advogado(s): LOURIANE SOUZA MORAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e tempestivo. Conforme a certidão de publicação (ID 100232432), o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 03/03/2026, considerando-se publicado em 04/03/2026. O recurso de Embargos de Declaração foi interposto em 11/03/2026 (ID 100889813), observando, portanto, o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do CPC. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. O Embargante opõe o presente recurso com o objetivo de sanar supostas omissões no acórdão que negou provimento à sua apelação, buscando, em última análise, a modificação do resultado do julgamento. Contudo, adianto que a pretensão não merece acolhimento. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, a funcionar como uma nova instância de revisão do mérito da causa ou para corrigir um suposto erro de julgamento (error in judicando). O Embargante alega que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a tese de que meros "orçamentos" e notas não fiscais seriam imprestáveis como prova escrita para embasar a ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC. A análise do acórdão embargado (ID 99893219) e do voto condutor (ID 96788302) revela que a matéria foi devidamente apreciada, embora a conclusão não tenha sido favorável ao Embargante. O julgado foi claro ao dispor que, no caso concreto, o conjunto probatório foi considerado suficiente para a constituição do direito do Embargado. Consta expressamente no voto: "Conforme a distribuição estática do ônus da prova, estabelecida no Artigo 373 do CPC, 'incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor'. Na presente demanda monitória, o Apelado demonstrou o fato constitutivo de seu direito, qual seja: (i) a existência da obrigação de custeio dos insumos pelo Apelante, conforme Cláusula Quinta do Contrato; (ii) o inadimplemento dessa obrigação; e (iii) a realização das despesas emergenciais para a preservação do rebanho. A prova documental apresentada, embora formalmente impugnada, foi considerada minimamente idônea pelo Juízo a quo para comprovar o efetivo desembolso e a finalidade conservatória." (grifo nosso) Ao manter a sentença de primeiro grau (ID 82607485), que por sua vez analisou detalhadamente a questão probatória, o acórdão incorporou e validou os fundamentos do juízo de origem. A sentença foi explícita ao rechaçar a tese defensiva: "A aquisição dos materiais e insumos está devidamente comprovada através de notas fiscais e recibos, tendo o autor apresentado inclusive registros fotográficos de sua utilização no manejo do rebanho. O argumento do réu de que alguns documentos seriam meros orçamentos não se sustenta, pois há comprovantes efetivos de pagamento para a maior parte das despesas, além de prova inequívoca de sua aplicação em benefício dos animais." (grifo nosso) Portanto, o que o Embargante denomina omissão é, na verdade, mero inconformismo com a valoração da prova realizada soberanamente pelas instâncias ordinárias. O Tribunal não está obrigado a rebater, ponto por ponto, cada argumento das partes, quando já houver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a se ater às nomenclaturas ou dispositivos exatos invocados por elas, desde que a questão jurídica central tenha sido enfrentada, como de fato foi. A pretensão de reexaminar se "orçamentos" são ou não provas válidas, neste contexto, configura uma tentativa de rediscussão do mérito probatório, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios. O Embargante também aponta omissão no que tange à falta de sua notificação ou autorização prévia para as despesas realizadas pelo Embargado. Novamente, sem razão. O acórdão foi claro e expresso ao fundamentar a legitimidade da conduta do Embargado, afastando a necessidade de uma interpelação formal. A decisão colegiada se baseou na conjugação de dois fatores primordiais: a situação de urgência vivenciada e o inadimplemento contratual prévio do próprio Embargante. Conforme consta do voto condutor (ID 96788302): "Em um contrato agrário, notadamente a parceria pecuária, a função social do contrato ganha relevo especial, pois o equilíbrio da relação deve ser ponderado frente aos riscos próprios da atividade, como a ocorrência de fenômenos naturais, crises climáticas, secas e epizootias. É inegável que, diante da alegação de severa estiagem e incêndios que comprometeram a pastagem – fatos que, mesmo se não comprovados em sua totalidade, formaram o cenário de urgência –, o Apelado, responsável pelo manejo, tinha o dever anexo de agir diligentemente para preservar o rebanho, objeto central da parceria e patrimônio de ambas as partes. A inércia do Apelante (Outorgante) em fornecer os insumos de sua responsabilidade, conforme Cláusula Quinta, transferiu o risco da perda total ao Apelado de maneira injusta, configurando seu inadimplemento na obrigação de custeio." (grifo nosso) A fundamentação do acórdão está alicerçada nos deveres anexos de conduta que emanam da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), como o dever de cooperação e o de mitigar os próprios prejuízos (duty to mitigate the loss). Diante da omissão do Embargante em cumprir sua obrigação contratual (Cláusula Quinta) em um cenário que colocava em risco o objeto da parceria, o Embargado agiu de forma legítima para evitar um dano maior, o que torna a exigência de uma notificação prévia, nessas circunstâncias, contrária à própria lógica de cooperação e lealdade contratual. Nesse sentido é a jurisprudência prevalente: A prova hábil a instruir a ação monitória (...) precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e ser suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. (STJ - REsp: 1197638 MG 2010/0105106-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2015) No que toca à arguição de carência de ação, registre-se que a falta de notificação prévia para o pagamento do débito não inviabiliza o ajuizamento da ação monitória, pois não há qualquer dispositivo legal sobre a matéria que indique como requisito a realização de tal diligência. (TJ-BA - Apelação: 05703882320188050001, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024) Reconhecimento da exigibilidade do débito, visto que a existência de negócio jurídico (...) restou demonstrada nos autos pelos documentos juntados (...), consistentes em Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), instrumentos de protesto, além de e-mails trocados entre as partes, nos quais constam negociações de aprovação de orçamento. (TJ-SP - Apelação Cível: 10170534820228260602 Sorocaba, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 20/02/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2025) Dessa forma, a questão foi devidamente analisada e fundamentada, não havendo qualquer omissão a ser suprida. A discordância do Embargante com a interpretação jurídica conferida aos fatos não configura o vício apontado. Como consequência da inexistência dos vícios de omissão apontados, resta prejudicado o pedido de concessão de efeitos infringentes, que só são admitidos em situações excepcionalíssimas, quando a correção de um vício leva, inexoravelmente, à alteração do resultado do julgado, o que não é o caso dos autos. Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência e a própria legislação processual são uníssonas no sentido de que não é necessária a menção expressa de todos os dispositivos legais invocados pela parte para que se considere a matéria prequestionada. Basta que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida no acórdão, o que ocorreu no caso presente. Ademais, o artigo 1.025 do CPC estabelece o chamado "prequestionamento ficto", dispondo que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Assim, não há óbice para a interposição de eventuais recursos às instâncias superiores. À luz da jurisprudência: Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1958897 RJ 2021/0222701-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito, seja quanto à valoração das provas, seja quanto à tese jurídica adotada. (TJ-SP - EMBDECCV: 10105326020218260008 SP 1010532-60.2021.8.26.0008, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/03/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022) O art. 1.025, do CPC/2015, apenas agasalhou o entendimento dominante no STF, cristalizado na Súmula nº 356/STF, consagrando o prequestionamento ficto. (STF - ARE: 1271070 SP 0025355-84.2004.4.03.6100, Relator: DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/10/2020) O Embargado, em suas contrarrazões (ID 101878443), requer a condenação do Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão do caráter protelatório do recurso. O pedido merece acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.026, § 2º, prevê a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios. No caso em tela, é evidente que o Embargante não busca sanar um vício real do julgado, mas sim rediscutir o mérito da causa e a justiça da decisão, utilizando os embargos como um sucedâneo recursal inadequado. A repetição de teses já exaustivamente analisadas e rechaçadas, sob o pretexto de omissão, demonstra o claro intuito de procrastinar o desfecho da demanda, em afronta aos princípios da boa-fé processual e da razoável duração do processo. Consoante a jurisprudência: NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA PROTELATÓRIA. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha de pronunciamento judicial que comprometa seu entendimento, materializado em contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022, do CPC, o recurso é incabível, porque a via manejada não se presta a substituir o provimento jurisdicional. Tratando-se de recurso que visa o reexame de matéria já apreciada e decidida, resta configurado o seu caráter meramente protelatório, devendo ser aplicada a multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 00003840719958050039, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2019) A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. (...) O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que se consideram protelatórios os embargos de declaração que visem a rediscussão do julgado, invocando questões expressamente decididas, mostrando-se imperiosa a cominação de multa na hipótese. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80047390920238050146, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) Dessa forma, a aplicação da sanção processual é medida que se impõe, como forma de coibir a utilização abusiva dos meios recursais. IV – CONCLUSÃO Isto posto, em harmonia com os fundamentos expostos, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se configurarem as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, em razão do manifesto caráter protelatório do recurso, condeno a parte Embargante, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte Embargada. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000590-35.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIANO MIRANDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO RIBEIRO BARBOZA
APELADO: ANDERSON SIMOES BARBOSA COSTA
Advogado(s): LOURIANE SOUZA MORAES
VOTO