PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003527-65.2023.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JACIARA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO AMBIENTAL E CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL REFLEXO. ALEGADO PREJUÍZO A PESCADORA ARTESANAL EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE ÓLEO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NA ÁREA AFETADA E DO DANO INDIVIDUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I.           Caso em exame 

1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos formulados por pescadora artesanal que alegou prejuízos decorrentes de vazamento de água oleosa ocorrido em 24/06/2023 no Terminal de Madre de Deus/BA, sob o fundamento de ausência de prova do exercício da atividade pesqueira na área afetada e da ocorrência de dano individual.

II. Questão em discussão   
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se restaram comprovados o exercício da atividade pesqueira pela autora na área atingida pelo evento ambiental e o nexo causal apto a justificar a responsabilização civil da ré pelos danos materiais e morais alegados.

III. Razões de decidir
3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois as razões da apelação impugnam de forma direta o fundamento da sentença relativo à ausência de comprovação do exercício da atividade pesqueira.    
4. A responsabilidade civil por dano ambiental possui natureza objetiva, fundada na teoria do risco integral, sendo dispensada a comprovação de culpa do agente poluidor.
5. Para a reparação de dano ambiental reflexo, contudo, é indispensável a demonstração do dano individual e do nexo causal entre o evento ambiental e o prejuízo alegado.
6. Embora incontroversa a ocorrência do vazamento de água oleosa no Terminal de Madre de Deus/BA, a autora não comprovou o exercício efetivo da atividade pesqueira na área afetada, limitando-se a apresentar protocolo de requerimento de registro de pescador artesanal.
7. Documentos apresentados apenas em sede recursal, consistentes em imagens de suposto recebimento de seguro-defeso, não se enquadram nas hipóteses de juntada excepcional previstas no art. 435 do CPC, além de não demonstrarem a atuação da autora na área diretamente impactada.
8. A residência da autora em município diverso do local do evento, sem prova de atuação profissional na região atingida, reforça a ausência de nexo causal específico entre o fato ambiental e o alegado prejuízo.        
9. A celebração de acordo extrajudicial entre a empresa e associações de pescadores não dispensa a comprovação do dano individual em demanda própria.
10. A sentença não se baseou na ausência de réplica, mas na insuficiência de prova dos fatos constitutivos do direito da autora.

IV. Dispositivo e tese 
11. Apelação não provida.

Tese de julgamento: "1. A reparação civil por dano ambiental reflexo exige a comprovação do dano individual e do nexo causal entre o evento ambiental e o prejuízo alegado. 2. A mera alegação de condição de pescador, desacompanhada de prova do exercício da atividade na área afetada, é insuficiente para fundamentar pedido indenizatório decorrente de vazamento de óleo."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 3º; CPC, arts. 373, I; 435; 85, § 11; 98, § 3º; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º.    
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.114.398/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.10.2009.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003527-65.2023.8.05.0044, figurando como apelante JACIARA DE JESUS SANTOS e apelada PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003527-65.2023.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JACIARA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta por JACIARA DE JESUS SANTOS (ID 90619140) contra sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais n. 8003527-65.2023.8.05.0044, em que a apelante litiga contra PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, julgou improcedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício da atividade pesqueira na área afetada e de prova dos danos alegados (ID 90619136), nos seguintes termos:

 

“ (...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que arbitro em 15% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, pelo prazo de cinco anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.”


Em suas razões recursais (ID 90619140), a apelante sustenta, em síntese, que (i) a atividade pesqueira é informal e não possui registros diários formais, mas sua condição de pescadora estaria comprovada pelo protocolo de registro no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) de 2019 e por telas sistêmicas inseridas no corpo da peça recursal indicando o recebimento de seguro-defeso entre 2021 e 2025; (ii) que o nexo causal está demonstrado, pois a própria apelada reconheceu o vazamento de óleo ocorrido em 24/06/2023, que teria espalhado óleo pelos manguezais, matado espécies e inviabilizado a fonte de renda da apelante; (iii) que a apelada realizou reunião às escuras com algumas entidades da pesca em 05/09/2023, acordando o pagamento seletivo de R$ 600.000,00 divididos entre sete associações, o que consistiria em prova inconteste de culpa e do reconhecimento do dano; (iv) que houve abalo moral grave decorrente da privação de sua subsistência, da insegurança alimentar e da rejeição do pescado local pelos consumidores; (v) que a ausência de apresentação de réplica na origem não pode ser utilizada para penalizar a parte autora ou inviabilizar o julgamento do mérito, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, além da condenação da recorrida ao pagamento de honorários recursais.

 

Em contrarrazões (ID 90619142), a apelada alega ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, argumentando que a apelação não ataca os fundamentos da sentença.

 

No mérito, defende a inexistência de nexo de causalidade e a ausência de provas dos danos, destacando que a apelante reside em São Francisco do Conde, município diverso do local do evento, que ocorreu em Madre de Deus, não tendo comprovado o exercício da pesca na área afetada, com juntada de documentos de forma extemporânea em sede recursal, pugnando pela manutenção da sentença.

 

Intimada para se manifestar sobre a preliminar de ausência de dialeticidade (ID 94711396), a apelante não se manifestou, conforme certificado nos autos (ID 96643118).

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 23 de março de 2026.


 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003527-65.2023.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JACIARA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

VOTO

 

 

Em primeiro plano, rejeita-se a alegação preliminar suscitada pela apelada de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

 

Isto porque, as razões da apelação (ID 90619140) impugnam de forma clara e específica o fundamento central da sentença, qual seja, qual seja, a ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade pesqueira, apresentando argumentos sobre a informalidade da profissão e trazendo novos elementos indiciários na tentativa de demonstrar sua condição profissional.

 

Desse modo, o recurso enfrenta diretamente a razão de decidir da sentença, não havendo que se falar em mera repetição de argumentos ou ausência de impugnação específica.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jaciara de Jesus Santos em face de Petrobras Transporte S.A - Transpetro (ID 90618088).

 

A demanda fundamenta-se nos alegados prejuízos sofridos pela autora, que se declara pescadora artesanal, em razão de vazamento de óleo ocorrido em 24/06/2023 no Terminal de Madre de Deus/BA.

 

A sentença julgou os pedidos improcedentes, extinguindo o feito com resolução de mérito, por concluir que a autora não logrou comprovar o exercício regular da pesca na área afetada nem a ocorrência dos danos (ID 90619136). 

Irresignada, a autora interpôs o presente apelo, nos termos já relatados.

 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do recurso.

 

Pois bem.

 

No caso em apreço, entendo que a irresignação não merece acolhimento.


A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se a verificar se existem provas suficientes nos autos que demonstrem a condição de pescadora da apelante, na região afetada pelo derramamento de óleo e o consequente nexo causal apto a ensejar a responsabilidade civil da apelada pelos danos materiais e morais pleiteados.

 

É cediço que a responsabilidade civil por danos ambientais possui natureza objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, conforme dispõem o art. 225, § 3º, da Constituição Federal e o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e tal premissa dispensa a comprovação de culpa do agente poluidor.

 

No entanto, para fins de reparação civil individual (dano ambiental reflexo ou dano em ricochete), é imprescindível que a parte autora comprove cabalmente a ocorrência do dano individual, patrimonial ou extrapatrimonial, e o respectivo nexo de causalidade com o evento danoso (art. 373, inciso I, do CPC).

 

No caso em tela, o evento ambiental restou incontroverso, tendo a própria apelada reconhecido a ocorrência do vazamento de cerca de 20 litros de água oleosa no Terminal de Madre de Deus/BA (ID 90618088 e ID 90619142).

 

Todavia, não basta a ocorrência do fato, eis que a apelante precisava comprovar que sua esfera jurídica foi concretamente atingida, o que não restou evidenciado na hipótese dos autos. Vejamos:

 

Conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, o único documento colacionado na fase instrutória foi um "protocolo de requerimento de registro de pescador artesanal", datado de 2019 (ID 90618090, sem qualquer outra comprovação de que houve conclusão de tal processo e que estaria definitivamente exercendo a profissão.

 

Aferiu-se, ademais, que a apelante reside no município de São Francisco do Conde/BA, local diverso de Madre de Deus/BA, onde ocorreu o evento danoso, sem evidências de que utilizasse a área diretamente atingida para seu labor, restando ausente, portanto, prova mínima dos danos aventados na exordial, ônus que competia à autora.

 

Cite-se, neste sentido, os ementários jurisprudenciais:

 

“ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA . COMPROVAÇÃO DO DANO. CAUSADOR. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS . NEXO CAUSAL. PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS . ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . Cabe ao suposto causador do dano ambiental à atividade pesqueira comprová-los. 2. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. 3 . A análise acerca da existência ou não de circunstâncias que ensejam a inversão do ônus da prova é feita no caso concreto, o que não pode ser revisto por esta Corte em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 2088955 BA 2023/0240580-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . DANO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE E DANO INDIVIDUAL NÃO COMPROVADOS . ATIVIDADE PESQUEIRA NÃO INTERROMPIDA SEGUNDO ÓRGÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE PESCADOR PROFISSIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por LIDIANE MATOS DE QUEIROZ E OUTROS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face da PETROBRAS. Os Apelantes buscam a reforma da sentença, sustentando que o dano ambiental decorrente de vazamento de óleo, por si só, gera o dever de indenizar, dada a responsabilidade objetiva da Apelada e o prejuízo presumido à sua atividade de subsistência. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir se, em ação de reparação por danos individuais decorrentes de dano ambiental, a responsabilidade civil objetiva do poluidor (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81) dispensa a comprovação, por parte de cada autor, do nexo de causalidade entre o evento e os prejuízos materiais e morais efetivamente sofridos, bem como da sua condição de pescador profissional diretamente afetado. III . RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, prescindindo da análise de culpa, mas não da comprovação do evento danoso, do prejuízo e, fundamentalmente, do nexo de causalidade entre eles. 2. Embora o vazamento de óleo seja incontroverso, a prova dos autos, especialmente o Relatório de Atendimento a Emergência do INEMA (ID 81279358) e a Nota Técnica do mesmo órgão (ID 81280462), demonstra que a atividade pesqueira não foi suspensa na região, havendo, inclusive, a constatação de pessoas pescando normalmente dias após o evento . Tal fato rompe o nexo de causalidade entre o acidente e a alegada paralisação da fonte de renda dos Apelantes. 3. Os Apelantes não se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), notadamente a sua condição de pescadores profissionais que dependiam economicamente da área atingida à época dos fatos . A apresentação de declarações unilaterais (ex: ID 81279331, pág. 56) é insuficiente para tal comprovação, especialmente quando impugnada pela parte contrária. 4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia, em casos idênticos decorrentes do mesmo evento, tem se firmado no sentido de negar provimento aos pleitos indenizatórios pela ausência de comprovação da condição de pescador e dos danos individuais . 5. Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a ressalva da suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV . DISPOSITIVO Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de improcedência em sua integralidade, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental (art. 14, § 1º, da Lei nº 6 .938/81), embora dispense a prova da culpa, não exime a parte autora de comprovar o dano individual e o nexo de causalidade entre este e a conduta do agente poluidor. 2. O nexo de causalidade entre o dano ambiental e o alegado prejuízo à atividade pesqueira é afastado quando provas técnicas, especialmente relatórios de órgãos ambientais competentes, atestam a não interrupção da pesca na área afetada. 3 . Em ações individuais de reparação por dano ambiental reflexo, incumbe a cada autor o ônus de comprovar de forma robusta sua condição profissional (ex: pescador artesanal) e a efetiva dependência econômica da área atingida à época do evento, não sendo suficientes, para tanto, declarações unilaterais impugnadas pela parte adversa. 4. Reportagens jornalísticas e autos de infração, embora demonstrem a ocorrência do dano ambiental difuso, não são, por si sós, suficientes para comprovar o dano individual e o nexo causal específico para cada demandante. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6 .938/81, art. 14, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA: Apelação nº 8015553-69 .2019.8.05.0001; Apelação nº 8067580-29 .2019.8.05.0001 .

(TJ-BA - Apelação: 80640501720198050001, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025).”

 

Em sede recursal, a recorrente tentou suprir a lacuna probatória inserindo, no corpo de sua peça, imagens de suposto recebimento de "seguro-defeso" entre 2021 e 2025 (ID 90619140).  Ocorre que a juntada de documentos em Apelação é medida excepcional, nos termos do art. 435 do CPC, admitida apenas quando se tratar de documento novo ou houver justo motivo para a juntada tardia, o que não foi justificado.

 

Ademais, conforme ressaltou a magistrada a quo (ID 90619136), a apelante foi devidamente intimada para especificar provas na origem (ID 90619132) e permaneceu silente, operando-se a preclusão para a produção probatória.

 

Assim, ainda que fossem admitidos tais "prints" sistêmicos como prova do exercício da profissão em caráter amplo, eles não demonstram o nexo de causalidade específico exigido para o caso, vez que não atestam que a autora pescava na área restrita impactada pelos 20 litros de água oleosa em Madre de Deus/BA.

 

Assim, a presunção de dano não pode ser aplicada de forma irrestrita a qualquer pessoa que ostente a condição de pescador em municípios adjacentes, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil.

 

Lado outro, com relação ao argumento de que a apelada firmou acordo extrajudicial com sete associações de pescadores no valor de R$ 600.000,00 (ID 90619140), tal fato corrobora a mitigação e compensação de impactos em nível transindividual ou junto a grupos específicos reconhecidamente afetados.

Contudo, acordos celebrados com terceiros não suprem o ônus legal (art. 373, I, do CPC) da apelante de comprovar, nos presentes autos, o seu prejuízo individual e direto, requisito inafastável para a condenação indenizatória.

 

Por fim, no que tange à tese de que a sentença teria punido a apelante pela ausência de réplica (ID 90619140), verifica-se que não houve qualquer menção na sentença (ID 90619136) a sanções ou presunções de veracidade decorrentes da falta de impugnação à contestação.

 

A improcedência fundou-se exclusivamente na insuficiência probatória dos fatos constitutivos do direito da autora, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa.

De tal maneira, inexistindo prova robusta do efetivo dano material, seja sob a forma de lucros cessantes ou necessidade de fornecimento de cesta básica e de prejuízo extrapatrimonial pela interrupção da atividade) a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe.

 

Ante o exposto, rejeita-se a PRELIMINAR E NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

 

Sala de Sessões,       de               de 2026.

 

Presidente

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça