PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008182-04.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZEZILDA NERI SANTOS
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):PEDRO RAMOS DE OLIVEIRA NETO

RC06

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. REPASSE DE 60% DE CRÉDITO ORIUNDO DO FUNDEF/FUNDEB. RATEIO DE RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB ORIUNDOS DE PRECATÓRIO. REPASSE AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 

1 - É incabível o repasse automático aos professores da rede pública municipal de valores oriundos de precatório do FUNDEF, sem que haja legislação municipal específica que autorize e discipline tal rateio, nos moldes exigidos pela legislação federal e pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

2 - O artigo 60 do ADCT e a legislação de regência (Leis nº 9.424/96, 11.494/07 e 14.113/20) vinculam o gasto mínimo de 60% à remuneração do magistério apenas em relação às receitas ordinárias anuais do Fundo, não se aplicando automaticamente às verbas extraordinárias de precatórios.

3 - A destinação de recursos públicos está submetida ao princípio da legalidade e à autonomia administrativa do ente federativo, sendo vedada ao Judiciário a ingerência na ausência de demonstração de ilegalidade ou de direito subjetivo violado.

4 - A jurisprudência do STF (ADPF 528/DF) reconhece a constitucionalidade da orientação do TCU que afasta a subvinculação dos recursos extraordinários do FUNDEF para pagamento automático a professores, diante do potencial impacto orçamentário e da ausência de novas fontes compensatórias.

5 - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8008182-04.2022.8.05.0113 tendo como apelante ZEZILDA NERI SANTOS e apelado MUNICIPIO DE ITABUNA

 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008182-04.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZEZILDA NERI SANTOS
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): PEDRO RAMOS DE OLIVEIRA NETO

RC06

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por ZEZILDA NERI SANTOS contra a sentença (Id 88013978), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que julgou improcedente a Ação Ordinária proposta em face do MUNICIPIO DE ITABUNA, nos seguintes termos:

  

“Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Sem reembolso das custas, diante da gratuidade concedida. Condeno a parte autora ao pagamento dos dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Todavia, tratando-se de beneficiário da gratuidade, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.”

 

A apelante nas suas razões (ID. 88013979), assevera que “A presente ação tem como objetivo o reconhecimento do direito dos profissionais da educação do Município de Itabuna ao recebimento de 60% dos valores repassados ao município a título de precatórios do FUNDEF, conforme determina expressamente a legislação que rege o fundo, notadamente a Constituição Federal, em seu art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e a Lei 9.424/96, que regulamenta a destinação desses recursos..”.

 

Destaca que “O Município de Itabuna recebeu valores a título de complementação do FUNDEF. No entanto, tais valores não foram destinados conforme a destinação obrigatória de 60% para a remuneração dos profissionais da educação, o que ensejou a presente demanda.”.

 

Afirma que “A Constituição Federal, no art. 60 do ADCT, bem como o art. 7º da Lei 9.424/96, são expressos ao estabelecer que, no mínimo, 60% dos recursos do FUNDEF devem ser destinados à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício.”.

 

Aduz que “a lei 11.494 (Lei do Fundeb) prevê em seu artigo 22 a aplicação de pelo menos 60% dos recursos anuais do fundo para o pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública. Quando essa aplicação ao longo do ano não atinge sua totalidade, o gestor deve distribuir essa sobra com aqueles que recebem pela folha dos 60%”.

 

Pugna pela reforma da sentença, para que seja julgada procedente a demanda.

 

Sem o recolhimento de preparo, por ser a recorrente beneficiário da justiça gratuita, algo que aqui se mantém, dado que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica.

 

O apelado nas suas contrarrazões (id. 88013982), aponta o acerto da sentença recorrida e pugna pelo improvimento do recurso.

 

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

 

Com esta breve exposição, de acordo com o artigo 931 do CPC, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a prerrogativa das partes de efetuarem sustentação oral, conforme estipulado no artigo 937, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 

Salvador, 15 de novembro de 2025.

 

                                                                    Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008182-04.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZEZILDA NERI SANTOS
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): PEDRO RAMOS DE OLIVEIRA NETO

RC06

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Não merece reparo a sentença recorrida.

 

Cinge-se a controvérsia quanto à aplicação dos recursos decorrentes do pagamento de precatório federal decorrente de diferenças de verbas do FUNDEF/FUNDEB, expedido em favor da entidade municipal.

 

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) – atual Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) –, até a promulgação da Emenda Constitucional n.º 108/2020, estava expressamente previsto no art. 60 do ADCT, e atualmente se encontra previsto no art. 212-A da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, funcionando como instrumento permanente destinado a estabilizar o fluxo de recursos públicos, com a finalidade de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, assim como a valorização dos profissionais da educação, incluída sua adequada remuneração.

 

Aplicava-se ao FUNDEF o regulamentado estabelecido pela Lei nº 11.494/2007 em que os entes públicos estavam obrigados a destinar o mínimo de 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais do Fundo para remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício da rede pública, compreendendo os respectivos encargos sociais, vejamos:

 

Art. 22.  Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

Parágrafo único.  Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado  por  eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

Art. 23.  É vedada a utilização dos recursos dos Fundos:

I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ;

II - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica 

 

E, conforme disciplinava o art. 24, caput da Lei nº 11.494/2007, o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, transferência e aplicação dos recursos dos Fundos, estava vinculado à existência de regras estabelecidas por conselhos instituídos especificamente para esse fim, pelos seus respectivos entes federativos, inclusive, a Lei nº 14.113/2020 contém previsão similar no art. 33. Vejamos:

 

“[...] Art. 24.  O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim.

§ 1 o Os conselhos serão criados por legislação específica, editada no pertinente âmbito governamental, observados os seguintes critérios de composição:” Grifo Nosso

 

Assim sendo, considerando que a atuação da administração pública deve se pautar no princípio da legalidade, nos termos do art. 37 da Constituição Federal,  para que seja possível o pretendido rateio de sobras do FUNDEB, oriundas de ajuste financeiro ou resultante de ação judicial, há necessidade de criação de legislação municipal pertinente, regulamentando os termos da lei federal e consignando os critérios objetivos acerca da forma de utilização da verba e de seu pagamento, além dos valores a serem repassados e a maneira de sua concessão aos professores que serão beneficiados.

 

Conclui-se, portanto, que, inexistindo norma legal que autorize ou imponha determinada conduta ao administrador público, este não pode validamente praticá-la. No caso em apreço, além da inexistência de norma autorizativa, uma vez que a Emenda Constitucional em questão é posterior aos atos praticados, há, inclusive, regramentos que expressamente vedam tal conduta, como é o caso do Acórdão do Tribunal de Contas da União, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.


Observa-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 528/DF reconheceu que “[...] O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos”. 

 

Nesse contexto, o acolhimento dos pedidos formulados pela apelante implicaria invasão da autonomia administrativa e legislativa do Município apelado, sem que fosse demonstrada violação a direito da apelante. 

 

Nessa direção, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PRECATÓRIO FEDERAL. PEDIDO DE DESTINAÇÃO DE VALORES. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO QUE NÃO SE JUSTIFICA. APLICAÇÃO DA VERBA PELO GESTOR MUNICIPAL. REGULAMENTAÇÃO POR LEI MUNICIPAL. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A intervenção do Judiciário somente se justifica quando evidenciada a violação, ou, ao menos, potencial ameaça de violação a direitos, o que não se verificou na espécie. 2. Com efeito, não cabe ao poder judiciário se imiscuir na destinação das verbas do FUNDEF/FUNDEB que, mesmo pagas através de precatório, deverão ser aplicadas pelo gestor municipal, a quem caberá destinar, de forma devida, os recursos do município, sob pena de responder por ato de improbidade administrativa. 3. As verbas extraordinárias recebidas pelo Ente Público, a título de complementação do FUNDEF/FUNDEB, provenientes de precatório, não devem ser submetidas a quaisquer subvinculações. 4. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF 528/DF, definindo que "a orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica". 5. Assentou, ainda, que "o caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes, sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos" (ADPF 528, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022) 6. Ademais, os termos do art. 24, caput e parágrafo primeiro, da Lei nº 11.494/2007, a aplicação e transferência dos recursos oriundos do FUNDEF/FUNDEB depende de regulamentação local, sendo necessária, para tanto, a criação de Conselhos especificamente instituídos para esse desiderato, fazendo-se necessária, desse modo, a edição de lei estabelecendo critérios para distribuição dos recursos anuais. 7. Apelação improvida. Sentença mantida.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8001011-21.2017.8.05.0226, Relator(a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 26/02/2024 )


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL DE SANTA LUZ. PARCELA DO RATEIO DE RECURSOS DO FUNDEB/FUNDEF ADVINDOS DE PRECATÓRIO. REPASSE AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DISCIPLINE O RATEIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta em face da sentença que indeferiu o pedido recebimento de 60% (sessenta por cento) do montante depositado na conta bancária do Município Réu a título de recursos oriundos do FUNDEB, originado do Precatório n.º 0055565-10.2015.4.01.9198, por ser professora em efetivo exercício na rede de ensino municipal. 2. Para que seja possível o pretendido rateio de sobras do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, oriundas de ajuste financeiro ou resultante de ação judicial, há necessidade de criação de legislação municipal pertinente, regulamentando os termos disciplinados na lei federal apontada e consignando os critérios objetivos acerca da forma de utilização da verba e de seu pagamento, além dos valores a serem repassados e a maneira de sua concessão aos professores que serão beneficiados. Sentença mantida. Apelo improvido.     

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8001066-69.2017.8.05.0226, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Publicado em: 26/04/2023)

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Honorários majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11º do CPC, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).

 

É como voto.

 

Sala das Sessões,


                                                             Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator