PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043733-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEFFERSON HENRIQUE SILVA BARBOSA
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Agravo interno. Concurso público. Controle jurisdicional. Anulação de questões e produção de prova pericial. Impossibilidade. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à apelação do candidato, o qual, após obter 65,00 pontos na prova objetiva do concurso para Soldado da Polícia Militar da Bahia (Edital SAEB/05/2022) – nota de corte 68,75 pontos para a região de Ilhéus –, alegou ilegalidades e erros grosseiros em questões das disciplinas de Matemática, História, Direitos Humanos, Informática e Atualidades, requerendo a anulação das questões ou, subsidiariamente, a produção de prova pericial. A sentença julgou improcedente o pedido; a apelação foi negada monocraticamente com fundamento no Tema 485 do STF e na ausência de demonstração de erro manifesto.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se o Poder Judiciário pode determinar a anulação de questões de concurso público por supostas ilegalidades sem que haja comprovação de erro grosseiro ou afronta manifesta ao edital; e
(ii) saber se o indeferimento da prova pericial, requerida para análise técnica das questões, configura cerceamento de defesa ou substituição indevida da banca examinadora.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 de repercussão geral (RE 632.853/CE), consolidou o entendimento de que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o mérito das questões ou os critérios de correção, admitindo-se excepcional intervenção apenas em caso de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro – não demonstrado no caso concreto.

4. A produção de prova pericial para analisar o conteúdo técnico das questões implicaria indevida ingerência no mérito administrativo, substituindo a banca examinadora, o que é vedado pela jurisprudência do STJ (AgInt no RMS 50.769/BA) e do TJBA (MS 8031789-60.2023.8.05.0000), além de desnecessária quando a controvérsia é eminentemente jurídica.

5. O princípio da vinculação ao edital foi observado; o candidato foi habilitado (nota superior a 60 pontos), mas não atingiu a nota de corte. A anulação de questões sem comprovação de ilegalidade violaria a isonomia entre os concorrentes.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.
Tese de julgamento: “1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar o mérito das questões de concurso público ou os critérios de correção, salvo na hipótese excepcional de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro, não configurada nos autos.

O indeferimento de prova pericial para análise do conteúdo técnico das questões não constitui cerceamento de defesa quando a controvérsia reside na interpretação jurídica dos limites do controle judicial, já pacificada na jurisprudência dos tribunais superiores.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e caput; CPC/2015, arts. 156, 932, IV e V, e 1.021; Edital SAEB/05/2022, itens 9.3 e 9.4.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015 (Tema 485); STJ, AgInt no RMS 50.769/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01.03.2018, DJe 12.03.2018; TJBA, MS 8031789-60.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Seção Cível de Direito Público, j. 20.02.2024, publicado em 17.09.2024.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8043733-56.2023.8.05.0001, em que figuram como agravante JEFFERSON HENRIQUE SILVA BARBOSA e agravados ESTADO DA BAHIA e FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/(BA), 15 de abril de 2026. 

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Substituto de 2º grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator 

  

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Wendel Conceição de Souza.

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043733-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEFFERSON HENRIQUE SILVA BARBOSA
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Jefferson Henrique Silva Barbosa contra decisão monocrática proferida pela Desa. Regina Helena Santos e Silva que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e no Tema 485 do STF, negou seguimento à apelação do agravante, mantendo a sentença de improcedência proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.

O agravante inscreveu-se no concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia (Edital SAEB/05/2022). Obteve 65,00 pontos na prova objetiva, mas a nota de corte para a região de Ilhéus foi 68,75 pontos, impedindo sua classificação para as etapas seguintes. Sustentou, na origem, que diversas questões da prova objetiva (Matemática, História, Direitos Humanos, Informática e Atualidades) estariam eivadas de ilegalidades e erros grosseiros, violando o edital. Requereu a anulação das questões ou, subsidiariamente, a produção de prova pericial.

A sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento na impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora. O agravante apelou. A Relatora, em decisão monocrática, negou seguimento à apelação, destacando: a observância do Tema 485 do STF; a ausência de demonstração de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro; o desacolhimento do pedido de perícia, por configurar substituição indevida da banca; e a consonância da sentença com a jurisprudência do STJ e do TJBA.

Inconformado, o agravante interpôs agravo interno, reiterando os argumentos de que a perícia seria indispensável (art. 156 do CPC) e que o indeferimento configuraria cerceamento de defesa. Pede o provimento do recurso para reformar a decisão ou, alternativamente, determinar o retorno dos autos à primeira instância para produção da prova pericial.

Os agravados não apresentaram contrarrazões ao agravo interno.

É o relatório.

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador/(BA), 15 de abril de 2026. 

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Substituto de 2º grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator 

  

  


 

VI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043733-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEFFERSON HENRIQUE SILVA BARBOSA
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A controvérsia cinge-se a saber se o Poder Judiciário pode determinar a anulação de questões de concurso público e a produção de prova pericial para análise do conteúdo técnico das provas, diante da alegação de ilegalidades.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), fixou a seguinte tese:

“Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.”

Portanto, a intervenção judicial somente se justifica em casos de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro, circunstância que não restou demonstrada nos autos. O agravante limita-se a alegar inconsistências, mas não aponta, de forma concreta e objetiva, quais questões teriam cobrado matéria estranha ao edital ou violado frontalmente as normas do certame.

O pedido de produção de prova pericial (art. 156 do CPC) foi corretamente indeferido. A realização de perícia técnica para analisar o conteúdo das questões implicaria exatamente a substituição da banca examinadora pelo Judiciário, o que é vedado pela jurisprudência consolidada. A controvérsia não reside em fatos que dependam de conhecimento técnico especializado, mas na interpretação jurídica dos limites do controle judicial – matéria de direito já pacificada.

Nesse sentido, o STJ já decidiu:

“A realização de perícia técnica para analisar o conteúdo das questões de concurso público importaria precisamente na substituição indevida da banca examinadora pelo Poder Judiciário” (AgInt no RMS 50.769/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1, DJe 12/03/2018).

O agravante embora tenha individualizado as questões impugnadas não logrou demonstrar, minimamente, a existência de erro grosseiro. O edital previa conteúdo programático abrangente, e as questões apontadas (v.g., Matemática, Direitos Humanos, Informática) guardam pertinência com as disciplinas listadas. A mera discordância quanto ao gabarito ou à interpretação da banca não autoriza a anulação.

O Tribunal de Justiça da Bahia, em caso análogo (MS 8031789-60.2023.8.05.0000), denegou a segurança ao entender que “não se detecta a ilegalidade ou erro grosseiro que tenha a aptidão de validar a excepcional intervenção judicial nos critérios e atuação da Banca Examinadora”. Eis a ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB 05/2022. PROVA OBJETIVA. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS. REJEITADA. MÉRITO. PROVA OBJETIVA. TIPO 02. QUESTÕES 13, 18, 36, 47, 57 e 66. COBRANÇA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO EM EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. DENEGADA A SEGURANÇA.

 I – Afasta-se a preliminar de litisconsórcio necessário com os demais candidatos, uma vez que estes, mesmo que aprovados, possuem mera expectativa de direito à nomeação. Precedentes do STJ e dessa Egrégia Corte de Justiça.

II - Mérito. Pretensão de anulação das questões nº 13, 18, 36, 47, 57 e 66 da prova objetiva, do caderno tipo 002, do concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia, atrelado ao edital SAEB 05/2022, defendendo a imprescindibilidade de atribuição da pontuação à nota do impetrante e, por conseguinte, a permanência para as etapas subsequentes.

III – É cediço e de amplo conhecimento que não cabe ao Poder Judiciário adentrar nos critérios relacionados às questões cobradas em concurso público, para fins de substituir a banca examinadora, exceto nas hipóteses de ilegalidade ou de erro grosseiro, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, oriundo do Recurso Extraordinário 632.853/CE. Tema 485 de Repercussão Geral.

IV - No que tange à questão de n° 13, atinente à disciplina Matemática, ainda que se reconhecesse a possibilidade de interpretação distinta daquela adotada pela Banca Examinadora no tocante ao emprego do verbo “continuar” no enunciado da questão, o impetrante não comprovou sequer que, dentre as assertivas disponibilizadas, existiria quantitativo equivalente ao somatório apenas dos palitos atinentes às figuras 4 até 20.

V – No tocante á questão 18, também da disciplina Matemática, em que pese a fundamentação no sentido de que o edital não previu a cobrança de “cubos” no conteúdo de matemática, verifica-se que a figura geométrica denominada de "cubo" constitui, em verdade, uma espécie do gênero “prisma”, o qual encontra expressa previsão no conteúdo estabelecido no edital. Inexistência da configuração da ilegalidade.

VI – Da análise do edital, infere-se que não restou estabelecida qualquer vedação de formulação de questionamentos envolvendo fatos ocorridos após a publicação do instrumento, inexistindo sequer a limitação de lapso temporal para eventuais cobranças. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é possível a cobrança de alterações normativas ocorridas após o edital, posicionamento, portanto, que pode ser aplicado por analogia ao caso em apreço, notadamente diante da ausência de qualquer limitação temporal estabelecida no instrumento convocatório. Ausência de demonstração da ilegalidade atribuída à questão 36, de atualidades.

VII - Quanto à questão 47, de informática, verifica-se que o impetrante não trouxe aos autos a comprovação de suas alegações. Além disso, ao se testar a referida fórmula descrita no item “d” da questão, em uma planilha do sistema do Excel, verifica-se que o sistema faz a substituição pela fórmula “= SOMA(A3:A6)/MÉDIA(B3:B6)”, a ratificar, portanto, que esse seria o padrão correto do sistema, o qual coincide com a assertiva indicada no gabarito oficial.

VIII – No que tange à questão 57 de Direitos Humanos, detecta-se que o enunciado tratou, especificamente, sobre o direito à criança e que a assertiva encontra o teor idêntico ao quanto estabelecido na Convenção mencionada no enunciado, não se evidenciando, portanto, a ilegalidade ou erro grosseiro imputado à questão.

IX – Da análise da questão 66 de Direito Penal, infere-se que, embora mencione a existência de concurso de pessoas, tratou, em verdade, de "arrependimento posterior", tema que foi, expressamente, previsto no item “2.4” do conteúdo programático de direito penal previsto no edital.

X - Assim, no caso dos autos, não se detecta a ilegalidade ou erro grosseiro que tenha a aptidão de validar a excepcional intervenção judicial nos critérios e atuação da Banca Examinadora. Direito líquido e certo não demonstrado. Parecer ministerial desfavorável.

 XI - Rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Denegada a segurança.

O agravante obteve nota superior a 60 pontos (item 9.4 do edital), sendo habilitado, mas não alcançou a pontuação de corte (68,75) para correção da prova discursiva. A anulação de questões, sem comprovação de ilegalidade, violaria a isonomia entre os candidatos, pois beneficiaria o agravante em detrimento de outros que observaram as regras do certame.

O indeferimento da perícia não configurou cerceamento de defesa, pois o julgamento da lide prescindia de tal prova, sendo decidido com base em questões eminentemente jurídicas. Aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief (art. 282, § 2º, do CPC).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo interno e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou seguimento à apelação.

 

É como voto.


Salvador/(BA), 15 de abril de 2026. 

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Substituto de 2º grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator 

  

  

VI