PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AFASTOU OS DANOS MORAIS COM BASE NA SÚMULA 385 DO STJ. ERRO DE FATO E ERRO MATERIAL CONFIGURADOS. LEITURA EQUIVOCADA DA DATA DE ANOTAÇÃO EFETUADA POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO QUE OCORREU EM 2018 E NÃO EM 2010. DEMANDA DISTRIBUÍDA EM 2014. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO PREEXISTENTE À ÉPOCA DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CERTIDÃO OFICIAL DA CDL DE 2014 QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE APONTAMENTO ÚNICO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. RESTABELECIMENTO DOS DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 7.000,00. SUCUMBÊNCIA DA RÉ RESTAURADA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por consumidora contra acórdão que, reformando parcialmente a sentença, afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais com fulcro na Súmula 385 do STJ, sob o fundamento de que constava anotação desabonadora pretérita de terceiro ("Cessão Cred21 Meridiano") datada de 27/08/2010. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material e contradição no acórdão embargado ao valorar a data e a preexistência de inscrição realizada por terceiro em nome da autora, para fins de aplicação do óbice da Súmula 385 do STJ. III. Razões de decidir 3. O exame minucioso do extrato cadastral carreado ao feito evidencia erro material na leitura fática de sua data de ocorrência. A inscrição promovida pela "Cessão Cred21 Meridiano" deu-se em 27/08/2018 e não em 27/08/2010 como fez constar o julgado embargado. 4. O confronto com a certidão da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) colacionada à petição inicial, datada de 17/07/2014, atesta de forma inequívoca que, à época do ato ilícito e da propositura da demanda, inexistia qualquer registro restritivo anterior, sendo a anotação promovida pela ré o único apontamento desabonador em nome da autora. 5. Demonstrada a natureza nitidamente superveniente (e não preexistente) da inscrição efetuada por terceiro, afasta-se a incidência do óbice consolidado na Súmula 385 do STJ. 6. Configurado o erro de premissa fática apto a alterar a conclusão jurídica do julgamento, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes como medida excepcional para restabelecer a condenação ao pagamento de danos morais fixados na origem na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que obedece aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade jurídica. 7. Diante do não provimento do recurso de apelação da ré, afasta-se a sucumbência recíproca. A instituição financeira deve pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes majorados para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes para, modificando o acórdão de ID 100624345, negar provimento ao recurso de apelação da empresa ré, restabelecendo a sentença originária em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula 385 do STJ pressupõe a preexistência de legítima inscrição em nome do consumidor, revelando-se incabível o afastamento da reparação por danos morais quando a restrição efetuada por terceiro for superveniente ao ato ilícito e ao ajuizamento da ação." "2. O erro material na leitura das provas que fundamenta premissa fática equivocada autoriza, excepcionalmente, o acolhimento de embargos de declaração com atribuição de efeitos modificativos para readequar o julgamento à realidade dos autos." Referências: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.023, § 2º, Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000782-26.2014.8.05.0220, em que figuram como Embargante JANIELE LIMA SILVA e como Embargada LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para negar provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000782-26.2014.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: JANIELE LIMA SILVA
Advogado(s):JURACI RUFINO SANTOS, JONATAN LIMA FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JANIELE LIMA SILVA (ID 101022855) em face do acórdão de ID 100624345, proferido por esta Segunda Câmara Cível, o qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA., para afastar a condenação por danos morais arbitrada pelo juízo de origem, aplicando o óbice inscrito na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais de ID 101022855, a Embargante aponta a existência de erro material e contradição no aresto embargado. Sustenta, em síntese, que o acórdão partiu de premissa fática equivocada ao ler o extrato de ID 92972487 - Pág. 48, deduzindo que o registro desabonador promovido por "Cessão Cred21 Meridiano" teria ocorrido em 27/08/2010. Demonstra que a referida anotação ocorreu em 27/08/2018, data amplamente posterior ao ajuizamento da presente demanda, ocorrida no ano de 2014. Ademais, confronta o aludido extrato com a certidão emitida pela Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) constante de ID 92972487 - Pág. 7, datada de 17/07/2014, a qual demonstra que, à época do ato ilícito perpetrado pela ré e da propositura da demanda, inexistia qualquer registro restritivo anterior legítimo. Pleiteia, por conseguinte, o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para restabelecer integralmente a sentença de piso. Instada a se manifestar por meio do ato ordinatório de ID 101065847, a Embargada apresentou contrarrazões em ID 101687991, defendendo o não cabimento do recurso por pretender a rediscussão do mérito por via inadequada, asseverando a inexistência de erro material e a correição do julgado que aplicou a Súmula 385 do STJ. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000782-26.2014.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: JANIELE LIMA SILVA
Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS, JONATAN LIMA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço dos embargos de declaração. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada e destina-se, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Na hipótese em análise, assiste inteira razão à embargante, uma vez que o acórdão embargado incorreu em manifesto erro de fato e erro material na leitura da prova documental, o que comprometeu diretamente o resultado do julgamento. Ao analisar a subsistência da condenação em danos morais, o acórdão de ID 100624345 deu provimento parcial à apelação da ré sob o exclusivo fundamento de que a condenação ao pagamento de danos morais encontrava óbice na Súmula 385 do STJ, sob a premissa de que a autora possuía inscrição pretérita legítima promovida pela entidade "Cessão Cred21 Meridiano", a qual supostamente fora realizada em 27/08/2010 (ID 100624345). Ocorre que, ao analisar detidamente o extrato acostado em ID 92972487 - Pág. 48, constata-se a existência de evidente erro material de leitura fática no aresto. Com efeito, a data do apontamento promovido pela "Cessão Cred21 Meridiano" deu-se, textualmente, em 27/08/2018 ("27AGO2018"), conforme grafado no documento de ID 92972487 - Pág. 48, e não em 2010. Nesse diapasão, ao confrontar os dados daquele documento com o extrato oficial emitido pela Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Santa Cruz Cabrália, datado de 17/07/2014, colacionado pela autora com a petição inicial (ID 92972487 - Pág. 7), evidencia-se que, à época do ato ilícito e da propositura da demanda, inexistia qualquer registro restritivo anterior legítimo em desfavor da Embargante. O único débito apontado naquela certidão era o inserido pela própria LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA., no valor de R$ 142,82, decorrente do contrato de refinanciamento nº 02 0098 011983 Y, em debate neste processo. Por conseguinte, a inscrição promovida pela "Cessão Cred21 Meridiano" revela-se nitidamente superveniente à propositura da demanda e à inserção indevida discutida nestes autos, tendo ocorrido aproximadamente quatro anos após o ajuizamento da ação. Nesse compasso, é imperioso afastar a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência exige, por preceito lógico-jurídico, que a anotação legítima seja preexistente (anterior) à anotação irregular questionada, o que não ocorre na espécie. Desse modo, a atribuição de efeitos infringentes aos presentes aclaratórios apresenta-se como medida excepcional estritamente necessária, pois o erro material na verificação das datas dos documentos constantes dos autos alterou de forma substancial a premissa de fato que conduziu ao julgamento jurídico da causa. Uma vez restabelecida a verdade dos fatos e afastado o óbice sumular, impõe-se a manutenção da condenação por danos morais fixada na origem. A sentença originária de ID 92972939 de forma escorreita examinou os fatos sob o prisma da responsabilidade civil do consumidor, reconhecendo que a ré não comprovou o fato gerador do débito (disponibilização do valor em conta ou entrega dos produtos), declarando inexistente a obrigação de pagar e fixando de modo razoável e proporcional a verba reparatória em R$ 7.000,00 (sete mil reais), patamar condizente com as especificidades do caso e com os parâmetros deste Tribunal. Assim, com a correção do vício material de leitura fática das provas documentais, deve o provimento parcial dantes concedido ser reformulado para negar provimento ao recurso de apelação da empresa demandada, restabelecendo-se integralmente a sentença atacada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos modificativos (infringentes), para reformar o acórdão de ID 100624345 e, por conseguinte, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pela LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA., mantendo-se e restabelecendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos, inclusive no que pertine à declaração de inexistência do débito, à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e à sua condenação exclusiva ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau, estes majorados para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000782-26.2014.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: JANIELE LIMA SILVA
Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS, JONATAN LIMA FERREIRA
VOTO