PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501542-51.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

ACORDÃO

 

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE QUANTO À SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÃO DO EMBARGANTE ANTERIOR ÀS DEMAIS. NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR. EMBARGOS REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nos autos de Apelação Cível n. 0501542-51.2018.8.05.0001, em que figuram como agravante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I e como agravado ADRIANO SANTOS DA SILVA 


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto do Relator. 

 

Sala das Sessões,

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501542-51.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I, com objetivo de impugnar o acórdão em id.84228084, que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por ADRIANO SANTOS DA SILVA, nos seguintes termos:


“Recurso parcialmente provido para declarar a inexigibilidade da dívida no valor de R$ 1.830,81 (mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e um centavos), determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir deste julgamento.”


Sustenta o embargante que o julgado padece de omissão, uma vez que não se manifestou acerca da Súmula 385 do STJ.


Alega que “embora não venha sendo adotado, o artigo 1.022, em seu parágrafo único, inciso II, trouxe uma sensível modificação para os Embargos Declaratórios, quando prevê a figura do enfrentamento de TODOS os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo magistrado”.


Acrescenta que “servem os presentes Embargos de Declaração para que Vossa Excelência complemente o julgado embargado, enfrentando os pontos: a Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e, ainda, os argumentos acerca das teses sobre argumentos que não foram enfrentados e que certamente, nos termos do artigo 489, §1º, inciso IV, cumulado com o artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, são capazes de, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada por Vossa Excelência na r. Sentença, de fls. 84228084.”


À vista disso, requer o acolhimento deste recurso para sanar o vício alegado.

 

 

Intimado, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão em id.87052801.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral. 

 

 

Salvador, 16 de outubro de 2025. 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator 




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501542-51.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

VOTO

 

Os embargos de declaração opostos não merecem prosperar, pois inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 

 

De acordo com o artigo 1.022 do CPC conclui-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de temas já examinados e decididos pela Turma Julgadora, tampouco à revisão de provas produzidas e tomadas em consideração pelo Relator ao elaborar o seu voto. Demais disso, na hipótese de contradição, esta deve ser demonstrada como existente no âmbito da decisão embargada e não em relação a outros julgados. 

 

No específico caso dos autos, verifica-se da leitura das contrarrazões apresentadas pelo embargante (id.75647871) que a matéria relativa à Súmula 385 do STJ não foi efetivamente arguida em sede de contrarrazões, limitando-se a parte embargante a defender a validade da cessão de crédito e a regularidade da inscrição. Assim, inexistindo devolutividade sobre esse ponto, não estava o colegiado obrigado a enfrentá-lo no julgamento do recurso, nos termos do art. 1.013 do CPC.


É assente que os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando a inovar teses ou introduzir matérias não submetidas à apreciação anterior. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão, pois o acórdão embargado apreciou de forma suficiente as questões efetivamente deduzidas pelas partes no recurso e nas contrarrazões.


De todo modo, ainda que não tenha sido matéria expressamente arguida pela parte embargante, verifica-se da certidão emitida pelo SPC em 15/01/2018 (id.75647615) que o agravado possui quatro registros negativos, sendo um deles oriundo do ora embargante, incluído em 04/09/2015, ao passo que os demais datam do ano de 2016. A Súmula 385 do STJ, contudo, exige inscrição preexistente para afastar a indenização, nos termos de sua redação: 


"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." 


Nesse contexto, constata-se que a inscrição promovida pelo embargante em 04/09/2015 antecede às demais, realizadas apenas em 2016. Para que se aplique a Súmula 385 do STJ, é imprescindível a existência de inscrição legítima anterior àquela reputada irregular. No caso em exame, como a negativação do embargante foi a primeira, inexistindo qualquer registro anterior, não se configura a hipótese autorizadora da incidência do referido enunciado sumular.


Posto isso, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração.

 


Sala de Sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator