PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE QUANTO À SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÃO DO EMBARGANTE ANTERIOR ÀS DEMAIS. NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nos autos de Apelação Cível n. 0501542-51.2018.8.05.0001, em que figuram como agravante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I e como agravado ADRIANO SANTOS DA SILVA Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501542-51.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I, com objetivo de impugnar o acórdão em id.84228084, que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por ADRIANO SANTOS DA SILVA, nos seguintes termos: “Recurso parcialmente provido para declarar a inexigibilidade da dívida no valor de R$ 1.830,81 (mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e um centavos), determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir deste julgamento.” Sustenta o embargante que o julgado padece de omissão, uma vez que não se manifestou acerca da Súmula 385 do STJ. Alega que “embora não venha sendo adotado, o artigo 1.022, em seu parágrafo único, inciso II, trouxe uma sensível modificação para os Embargos Declaratórios, quando prevê a figura do enfrentamento de TODOS os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo magistrado”. Acrescenta que “servem os presentes Embargos de Declaração para que Vossa Excelência complemente o julgado embargado, enfrentando os pontos: a Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e, ainda, os argumentos acerca das teses sobre argumentos que não foram enfrentados e que certamente, nos termos do artigo 489, §1º, inciso IV, cumulado com o artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, são capazes de, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada por Vossa Excelência na r. Sentença, de fls. 84228084.” À vista disso, requer o acolhimento deste recurso para sanar o vício alegado. Intimado, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão em id.87052801. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral. Salvador, 16 de outubro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501542-51.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os embargos de declaração opostos não merecem prosperar, pois inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. De acordo com o artigo 1.022 do CPC conclui-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de temas já examinados e decididos pela Turma Julgadora, tampouco à revisão de provas produzidas e tomadas em consideração pelo Relator ao elaborar o seu voto. Demais disso, na hipótese de contradição, esta deve ser demonstrada como existente no âmbito da decisão embargada e não em relação a outros julgados. No específico caso dos autos, verifica-se da leitura das contrarrazões apresentadas pelo embargante (id.75647871) que a matéria relativa à Súmula 385 do STJ não foi efetivamente arguida em sede de contrarrazões, limitando-se a parte embargante a defender a validade da cessão de crédito e a regularidade da inscrição. Assim, inexistindo devolutividade sobre esse ponto, não estava o colegiado obrigado a enfrentá-lo no julgamento do recurso, nos termos do art. 1.013 do CPC. É assente que os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando a inovar teses ou introduzir matérias não submetidas à apreciação anterior. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão, pois o acórdão embargado apreciou de forma suficiente as questões efetivamente deduzidas pelas partes no recurso e nas contrarrazões. De todo modo, ainda que não tenha sido matéria expressamente arguida pela parte embargante, verifica-se da certidão emitida pelo SPC em 15/01/2018 (id.75647615) que o agravado possui quatro registros negativos, sendo um deles oriundo do ora embargante, incluído em 04/09/2015, ao passo que os demais datam do ano de 2016. A Súmula 385 do STJ, contudo, exige inscrição preexistente para afastar a indenização, nos termos de sua redação: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Nesse contexto, constata-se que a inscrição promovida pelo embargante em 04/09/2015 antecede às demais, realizadas apenas em 2016. Para que se aplique a Súmula 385 do STJ, é imprescindível a existência de inscrição legítima anterior àquela reputada irregular. No caso em exame, como a negativação do embargante foi a primeira, inexistindo qualquer registro anterior, não se configura a hipótese autorizadora da incidência do referido enunciado sumular. Posto isso, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501542-51.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO