PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001058-70.2023.8.05.0133 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE FIRMINO ALVES | ||
| Advogado(s): DANILO EMANUEL DE BARROS CARDOSO | ||
| APELADO: ANTONIO CONCEICAO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):LUA MACEDO SOARES, SINDY MARESSA DE MATOS SILVA LIMA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Servidor público municipal efetivo. Licença-prêmio por assiduidade não usufruída. Conversão em pecúnia após aposentadoria e exoneração. Enriquecimento sem causa da administração pública. Desnecessidade de requerimento administrativo prévio. Tema 635 do STF e Tema 1086 do STJ. Honorários advocatícios fixados nos limites legais do art. 85, § 3º, do CPC. Majoração recursal. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal aposentado, condenando o Município ao pagamento de indenização substitutiva correspondente a sete períodos de licença-prêmio não usufruídos durante o vínculo funcional, equivalentes a vinte e um meses de remuneração.
II. Questão em discussão
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público aposentado faz jus à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos durante a atividade funcional, independentemente de requerimento administrativo prévio; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados na sentença observam os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3.A licença-prêmio por assiduidade encontra previsão expressa no estatuto dos servidores municipais, assegurando ao servidor efetivo três meses de afastamento remunerado a cada quinquênio de efetivo exercício.
4.A documentação funcional acostada aos autos comprova o exercício ininterrupto do cargo público por mais de trinta e sete anos, bem como a aquisição de sete quinquênios completos sem fruição das respectivas licenças-prêmio.
5.O ente público não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, deixando de comprovar eventual gozo das licenças ou utilização do benefício para contagem em dobro na aposentadoria.
6.Com a aposentadoria e posterior exoneração do servidor, tornou-se inviável o usufruto da licença-prêmio na forma de descanso remunerado, remanescendo apenas a conversão em indenização pecuniária.
7.O Supremo Tribunal Federal, no Tema 635 da repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que é assegurada ao servidor público inativo a conversão em pecúnia de direitos remuneratórios não usufruídos, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
8.O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1086, firmou tese segundo a qual a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada independe de prévio requerimento administrativo ou da demonstração de necessidade do serviço.
9.A discricionariedade administrativa quanto ao momento do gozo da licença-prêmio subsiste apenas enquanto o servidor permanece em atividade, cedendo lugar ao dever de indenizar após a inatividade funcional.
10.A verba honorária fixada na origem em 10% sobre o valor da condenação observa o percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, inexistindo hipótese legal que autorize redução por equidade.
11.O trabalho adicional desenvolvido em grau recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
12.Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n. 8001058-70.2023.8.05.0133, em que é apelante MUNICIPIO DE FIRMINO ALVES e apelado ANTONIO CONCEICAO DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001058-70.2023.8.05.0133 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE FIRMINO ALVES | |
| Advogado(s): DANILO EMANUEL DE BARROS CARDOSO | |
| APELADO: ANTONIO CONCEICAO DOS SANTOS | |
| Advogado(s): LUA MACEDO SOARES, SINDY MARESSA DE MATOS SILVA LIMA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICIPIO DE FIRMINO ALVES em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 8001058-70.2023.8.05.0133, ajuizada por ANTONIO CONCEICAO DOS SANTOS, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial.
Em suas razões recursais (ID 105583370), sustenta o apelante que o usufruto da licença-prêmio está sujeito ao poder discricionário da chefia executiva, que a concessão deve observar a conveniência administrativa e que o apelado não provou ter apresentado prévio requerimento administrativo na vigência de seu contrato funcional.
Defende a necessidade de observância estrita ao regime constitucional dos precatórios para fins de adimplemento da obrigação pecuniária.
Subsidiariamente, insurgiu-se contra a fixação dos honorários de sucumbência, argumentando que a condenação em 10% (dez por cento) se revela excessivamente onerosa ao erário público, pleiteando sua minoração equitativa para patamar inferior ao mínimo legal.
Sem contrarrazões do recorrido.
O recurso foi devidamente distribuído a esta Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio livre, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 26 de maio de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001058-70.2023.8.05.0133 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE FIRMINO ALVES | ||
| Advogado(s): DANILO EMANUEL DE BARROS CARDOSO | ||
| APELADO: ANTONIO CONCEICAO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): LUA MACEDO SOARES, SINDY MARESSA DE MATOS SILVA LIMA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade reside no pedido de reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 8001058-70.2023.8.05.0133, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial.
Na petição inicial, o autor afirmou ter ingressado nos quadros do Município de Firmino Alves em 25 de março de 1985, no cargo de Motorista, mediante concurso público, permanecendo em atividade por mais de trinta e sete anos, até aposentar-se pelo Regime Geral de Previdência Social em 20 de abril de 2021, com posterior exoneração em 21 de janeiro de 2022.
Sustentou ter preenchido, ao longo do vínculo funcional, os requisitos legais para aquisição de licença-prêmio, sem usufruir do benefício por interesse da Administração e pela insuficiência de servidores no setor de saúde.
Alegando a impossibilidade de gozo após a inatividade, requereu a conversão em pecúnia de 7 (sete) períodos não usufruídos, equivalentes a 21 (vinte e um) meses de remuneração, no valor de R$ 36.026,00 (trinta e seis mil e vinte e seis reais).
Citado, em sua defesa, o Município alegou ausência de requerimento administrativo prévio e de comprovação do preenchimento dos requisitos estatutários, requerendo a improcedência da demanda.
O juízo de origem reconheceu o direito do autor à conversão em pecúnia de 7 (sete) períodos de licença-prêmio não gozados, no valor histórico de R$ 36.026,00 (trinta e seis mil e vinte e seis reais), com correção na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021, além de condenar o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O recurso de apelação interposto pelo Município de Firmino Alves versa fundamentalmente sobre a pretensão de ver afastada a condenação ao pagamento de indenização pecuniária substitutiva de períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos pelo servidor público inativo Antonio Conceição dos Santos.
O ente recorrente defende que a fruição ou conversão das licenças depende de prévio requerimento administrativo e sujeita-se ao juízo de conveniência e oportunidade da chefia do Executivo, asseverando, outrossim, que a ausência de requerimento formal impede a caracterização de lesão a direito.
A despeito dos argumentos expendidos, a irresignação não merece prosperar.
O benefício da licença-prêmio por assiduidade encontra-se regularmente previsto no art. 113 da Lei Municipal nº 326/2006, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Firmino Alves, estabelecendo que, após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, o servidor público detentor de cargo efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração integral de seu cargo.
No caso concreto, o servidor ingressou na municipalidade em 25 de março de 1985 e nela laborou ininterruptamente até sua exoneração em 21 de janeiro de 2022, somando mais de trinta e sete anos de efetivo serviço dedicados à municipalidade na função de motorista da Secretaria de Saúde.
A ficha funcional e as fichas financeiras colacionadas aos autos confirmam a aquisição de sete quinquênios completos de assiduidade funcional, os quais dão suporte à pretensão do servidor de receber a indenização pecuniária correspondente a 21 (vinte e um) meses do benefício, no montante nominal de R$ R$ 36.026,00 (trinta e seis mil e vinte e seis reais).
O Município apelante não colacionou nenhuma prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deixando de demonstrar que o servidor teria gozado qualquer das licenças adquiridas ou que estas teriam sido computadas em dobro para fins de sua inatividade.
Incidindo a inatividade do servidor público no dia 20 de abril de 2021, o direito de usufruir da licença-prêmio na forma de descanso remunerado restou inviabilizado, restando unicamente a via da conversão em indenização pecuniária como forma de compensação pelo trabalho exercido.
O entendimento dos Tribunais Superiores encontra-se plenamente consolidado no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para a aposentadoria do servidor, sob pena de restar configurado indevido locupletamento sem causa por parte da administração pública, que obteve a força de trabalho do servidor durante o período em que este deveria estar usufruindo de seu descanso remunerado.
Sobre a temática do enriquecimento sem causa do erário, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante em sede de repercussão geral, consolidada no Tema nº 635 do STF, assentando o dever da administração converter em pecúnia as vantagens não usufruídas pelo servidor, por força da responsabilidade civil objetiva do Estado:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA APOSENTADA. PRELIMINARES: 1)IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO. CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS PAGAS NO ATO DE IMPETRAÇÃO; 2)INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OBJETO DO WRIT É A DESCONSTITUIÇÃO DE ATO CONSIDERADO ILEGAL, COM A DECLARAÇÃO DE DIREITO, SEM FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONDENATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA; 3)PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DEVE SER CONTADO A PARTIR DA DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. MÉRITO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS NA ATIVA NEM UTILIZADA PARA CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUSÊNCIA DE GOZO DO DIREITO SE DEU NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE O DIREITO NÃO FOI USUFRUÍDO EM BENEFÍCIO DO ESTADO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL DE RENÚNCIA A DIREITO COM A APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. TESES FIRMADAS PELO STF (TEMA 635) E PELO STJ (TEMA REPETITIVO 1086). DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO CONVERTER DIREITOS NÃO GOZADOS EM INDENIZAÇÃO. IMPETRANTE LOGROU DEMONSTRAR EXISTÊNCIA DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS DE LICENÇA-PRÊMIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVERSÃO EM PECÚNIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Considerando que a Impetrante realizou o pagamento das custas e despesas judiciais referentes a esta impetração, não deve ser conhecida a impugnação à gratuidade judiciária formulada pelo Estado da Bahia. II. A preliminar de inadequação da via eleita deve ser rechaçada, dado que o objeto do presente writ é desconstituição de ato administrativo que negou conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, não há que se falar da utilização do mandamus como via de cobrança. III. O termo inicial do prazo prescricional para conversão de licença prêmio em pecúnia deve ser contado a partir da aposentaria do servidor, o que, no caso em comento, ocorreu em maio de 2023, independentemente do período aquisitivo, pois até aquele momento o benefício poderia ser gozado. IV. A orientação dos Tribunais Superiores é firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. “É assegurado ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. (Tema nº 635, STF). "0 servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço" (Tema Repetitivo 1086). V. Embora a Lei Estadual nº 13.471/2015 preveja a obrigatoriedade da fruição das licenças-prêmio até a aposentação do servidor, no caso de eventual passagem à inatividade com saldo de licenças-prêmio não usufruídas, a conversão em pecúnia continua a ser devida, independentemente dos motivos que causaram a não fruição. Precedentes do TJBA. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8013596-60.2024.8.05.0000,Relator(a): NAGILA MARIA SALES BRITO,Publicado em: 10/09/2024)
Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir controvérsia idêntica sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema nº 1.086 do STJ, afastando de forma definitiva as exigências de requerimento administrativo ou de prova de que a falta de gozo decorreu de necessidade de serviço, consagrando o direito do inativo à conversão:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1086 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: Presente a redação original do art. 87, § 2o, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7o da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. — Paradigma: REsp 1854662/CE
A tese do ente municipal no sentido de que a fruição da licença-prêmio sujeita-se ao poder discricionário da autoridade administrativa é de todo correta enquanto o servidor se encontra na atividade, competindo ao gestor definir o momento oportuno de afastamento de modo a preservar o interesse público.
Todavia, consumada a passagem do servidor para a inatividade, a discricionariedade cede espaço ao dever de indenizar, porquanto o servidor já não mais pode gozar do repouso e a recusa no adimplemento pecuniário representaria a apropriação indevida do trabalho humano pelo ente estatal.
Configurado o direito adquirido do autor e a sua inatividade funcional, resta inafastável o dever do Município de Firmino Alves de pagar a indenização pleiteada na exordial, correspondente ao valor histórico de R$ 36.026,00 (trinta e seis mil e vinte e seis reais) , devendo a sentença ser mantida incólume neste particular.
Em suas razões recursais, o Município insurge-se de forma subsidiária contra a verba honorária arbitrada na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, pleiteando sua redução equitativa ou fixação em patamar inferior ao mínimo legal.
Argumenta, outrossim, que as condenações impostas à Fazenda Pública impõem cautela ao julgador para evitar prejuízos desproporcionais ao erário público.
Novamente, o pleito recursal não comporta acolhimento.
A fixação dos honorários de sucumbência em causas que envolvem a Fazenda Pública deve seguir as balizas expressas do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diferente das causas de valor inestimável ou de proveito econômico irrisório, nas quais se admite o arbitramento por equidade na forma do art. 85, § 8º, do diploma processual civil, o caso concreto ostenta condenação líquida no valor de R$ R$ 36.026,00 (trinta e seis mil e vinte e seis reais), enquadrando-se com perfeição no inciso I do § 3º do mencionado dispositivo, que estabelece o patamar percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) para as condenações de valor até 200 (duzentos) salários mínimos.
Sendo assim, o arbitramento efetuado na sentença recorrida no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação representa a observância estrita do limite mínimo legalmente estabelecido, não havendo margem jurídica para minoração por apreciação equitativa, sob pena de violação expressa ao texto legal do art. 85, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil.
Por força do trabalho adicional realizado em sede recursal pelos advogados do apelado, caracterizado pela necessidade de acompanhar o trâmite processual no segundo grau de jurisdição, impõe-se a majoração da verba honorária fixada em primeiro grau, com fulcro nas disposições do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Diante disso, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), totalizando o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em favor do Município, que goza de isenção legal de custas.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA