PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA: 8038643-02.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL

IMPETRANTE: ADNAELSON ROCHA DOS SANTOS

ADVOGADO: DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO – OAB/BA 36.408

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TAPEROÁ/BA.

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.

 

1) INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. ART. 396-A DO CPPB. INDEFERIMENTO DO PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PRÉVIA PARA A INTIMAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E PARIDADE DE ARMAS. VIOLAÇÃO. CERCAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ (REsp 2.098.923/PR).

 

2) CONCLUSÃO: LIMINAR RATIFICADA E SEGURANÇA CONCEDIDA.


 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 8038643-02.2025.8.05.0000, tendo como Impetrante o ADNAELSON ROCHA DOS SANTOS e, Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TAPEROÁ/BA.; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e CONCEDER A SEGURANÇA, conforme certidão de julgamento.

 

 

Salavador-BA., data registrada no sistema.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA: 8038643-02.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL

IMPETRANTE: ADNAELSON ROCHA DOS SANTOS

ADVOGADO: DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO – OAB/BA 36.408

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TAPEROÁ/BA.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por ADNAELSON ROCHA DOS SANTOS, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Taperoá/BA.

 

Narrou o Impetrante que:

 

“(…) responde a processo criminal que tramita na Vara Criminal da Comarca de Taperoá/BA, oportunidade em que apresentou, com a Resposta à Acusação, o regular rol de testemunhas, contendo nome, endereço e contatos telefônicos, inclusive para comunicação via WhatsApp, conforme ID 497466810 dos autos. O Juízo de origem, inclusive, determinou expressamente que as partes informassem os contatos eletrônicos das testemunhas para fins de intimação, o que já havia sido informado pela defesa. Na audiência realizada em 22 de maio de 2025, a defesa do réu foi informada de que as testemunhas arroladas não seriam intimadas judicialmente, devendo comparecer independentemente de intimação, conforme registrado na respectiva ata e gravação (ID 501856465). Diante dessa informação, a defesa, em 30 de maio de 2025, protocolou a manifestação constante no ID 503190636, reiterando o pedido de intimação das testemunhas anteriormente arroladas, por entender indispensável sua oitiva para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante do fato de que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público foram regularmente intimadas pelo juízo, circunstância que configura quebra da paridade de armas e tratamento processual desigual entre as partes. Contudo, o pedido foi analisado apenas na audiência realizada em 12 de junho de 2025, quando a autoridade coatora indeferiu o pedido de intimação das testemunhas da defesa, sob o fundamento de que incumbia exclusivamente à parte conduzi-las, desconsiderando a previsão do art. 396-A do CPP”.(sic)

 

Destacou que o Juízo assim indeferiu o pedido:

 

“Pela MM. Juíza foi dito que: Vistos etc. Conforme já salientado em audiência pretérita, nos termos do art. 396-A do CPP, abaixo transcrito, as testemunhas da defesa comparecem independentemente de intimação, salvo motivo justificado. Portanto, a regra é a apresentação espontânea da testemunha de defesa, salvo necessidade justificada. Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificandoas e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). (Grifou-se) Com efeito, conforme se depreende do art. 396-A do CPP, quando da resposta à acusação, cabe à defesa arrolar suas testemunhas, qualificando-as e, tão somente quando necessário, requerer a intimação daquelas, devendo para tanto ser o pedido fundamentado No caso em apreço, quando da apresentação da resposta à acusação, a defesa não fez qualquer tipo de requerimento quanto à necessidade de intimação pessoal das testemunhas ali arroladas tampouco apresentou qualquer justificativa plausível para tanto, operando-se, portanto, a preclusão. Para além disso, na nova petição apresentada ao Id 503190636, em 30.05.2025, após a realização da primeira audiência, a defesa limitou-se a formular pedido genérico de intimação pessoal das testemunhas, sem apontar fundamento concreto para excepcionalidade da medida. Saliente-se que não há que se falar em qualquer violação ao princípio da paridade de armas, porquanto, diferentemente do órgão acusatório, que não possui qualquer relação com as testemunhas arroladas na denúncia, as testemunhas da defesa, comumente, possuem ligação com o réu, o que fundamenta a desnecessidade, como regra, de sua intimação pessoal. Nesse sentido se manifesta a jurisprudência pátria: (...) Logo, nos termos do que consta expressamente no art. 396-A do CPP, incumbe à defesa providenciar o comparecimento daquelas testemunhas livremente arroladas em sede de resposta à acusação, não sendo possível atribuir ao Poder Judiciário a obrigatoriedade de intimação pessoal, salvo quando devidamente comprovada a sua necessidade, mediante justificativa plausível no momento oportuno, o que não aconteceu na hipótese em comento, possuindo, inclusive, a defesa os contatos telefônicos das testemunhas. Diante disso, INDEFIRO o pedido da defesa. Após, realizado o interrogatório do réu. (…)”(sic)

 

Ao cabo requereu:

 

“De todo o exposto, requer digne-se Vossa Excelência em deferir os seguintes pleitos:

a) A concessão liminarmente da segurança pleiteada, com a expedição de ofício à autoridade coatora determinando;

1. Suspender o curso do processo penal de origem, inclusive prazo para apresentação de alegações finais;

2. Anular a audiência de instrução realizada em 12/06/2025, exclusivamente quanto à fase probatória da defesa;

3. Determinar a expedição de mandado/intimação judicial às testemunhas arroladas na Resposta à Acusação, garantindo-se sua oitiva em nova audiência e reinterrogatório do acusado.

b) A notificação da autoridade coatora para, recebendo cópia da petição inicial e documentos anexados, prestar informações, no prazo de dez dias, na forma do art. 7.º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09;

c) A ciência do órgão de representação judicial da pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade coatora, para querendo prestar informações, por obediência ao art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09;

d) A oitiva do ilustríssimo representante do Ministério Público, para que opine e se manifeste nos atos e termos do presente mandamus, no prazo improrrogável de dez dias, conforme art. 12, da Lei n.º 12.016/09;

e) A ratificação da medida liminar e a concessão da segurança em caráter definitivo, para fins de invalidar o ato coator atacado, reconhecendo a sua ilegalidade, e assim protegendo o direito da Impetrante, notadamente

f) A juntada dos documentos em anexos especialmente a Ata da audiência, constando o indeferimento e o interrogatório do acusado sem a oitiva das testemunhas de defesa;

g) O deferimento da gratuidade da justiça”.(sic)

 

Juntou os documentos de ID´s nº. 85724952 a 85724957.

 

Os autos foram distribuídos, mediante sorteio, ocasião em que foram despachados, ID nº. 86139151, a fim de que fosse intimado o Impetrante a trazer documentos comprobatórios acerca da sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial.

 

Houve manifestação, ID nº. 87032464, sem que, entretanto, tivesse havido qualquer documentação, além de uma certidão de nascimento, tendo esta Desembargadoria, mais uma vez, determinado a intimação do Impetrante, a fim de que documentasse a sua hipossuficiência, consoante Despacho de ID nº. 87643782. Este, mais uma vez, estampou petição, ID nº. 88209470, ratificando as antigas considerações.

 

Concedeu-se o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que o Impetrante procedesse ao recolhimento das custas e despesas ou comprovasse sua hipossuficiência, bem assim colacionasse documento de identificação, sob pena de indeferimento liminar da exordial.

 

A justiça gratuita foi concedida, acolhendo-se os argumentos esposados na petição de ID nº. 89264955, bem assim os documentos de ID´s números 89264956, 89264957 e 89264959, determinando-se que fosse oficiada a Autoridade apontada como coatora, a fim de que apresentasse informes, os quais vieram aos autos no ID nº. 90086051.

 

A liminar fora concedida, ID nº. 90688535, cujo cumprimento ocorrera consoantes informações de ID nº.91546585. Despachados os autos, ID nº.91546585, com vista à Procuradoria de Justiça, esta apresentou opinativo, ID nº. 92560138, pela ratificação da liminar e concessão da ordem.

 

Os autos vieram conclusos.

 

É o que insta, sucintamente, relatar.

 

 

Salavador-BA., data registrada no sistema.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA: 8038643-02.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL

IMPETRANTE: ADNAELSON ROCHA DOS SANTOS

ADVOGADO: DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO – OAB/BA 36.408

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TAPEROÁ/BA.

 

VOTO

 

1 – ADMISSIBILIDADE

 

Conhece-se do Mandado de Segurança em epígrafe, haja vista o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Passa-se, pois, ao seu exame.

 

2 – MÉRITO

 

O pedido principal do mandamus é para anular a audiência de instrução realizada em 12/06/2025, exclusivamente quanto à fase probatória da defesa, bem assim determinar a expedição de mandado/intimação judicial às testemunhas arroladas na Resposta, garantindo-se sua oitiva em nova audiência, com novo interrogatório do acusado.


Pois bem. Consoante é de conhecimento comezinho, o Mandado de Segurança é remédio constitucional de procedimento célere, amparado, necessariamente, em prova pré-constituída, não comportando dilação probatória, destinado a resguardar direito líquido e certo, não subsidiado por habeas corpus ou habeas data, violado por ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de poder público.

 

No que pertine à seara criminal, o seu manejo é residual, cabendo em hipóteses restritas, notadamente quando o direito tutelado não comportar proteção por meio de habeas corpus, ou inexistir previsão recursal para combater determinados tipos de decisão, dentre outras situações.

 

Nesse caminhar, contemple-se o quanto entabulado pela doutrina:

 

“(...) Trata-se, o mandado de segurança, de ação autônoma de impugnação de natureza cível, com status constitucional. Em sede processual penal, o writ of mandamus é utilizado de maneira residual, sobretudo nas hipóteses em que não for possível a impetração do habeas corpus (v.g., infração penal à qual seja cominada exclusivamente pena de multa) ou quando não houver previsão legal de recurso para impugnar determinada decisão judicial (…) Como dito anteriormente, o mandado de segurança é utilizado de maneira residual no âmbito processual penal, sobretudo nas hipóteses em que não for possível a impetração do habeas corpus (v.g., infração penal à qual seja cominada exclusivamente pena de multa não admite a impetração do writ of habeas corpus) ou quando não houve previsão legal de recurso para impugnar determinada decisão judicial. A admissibilidade do mandado de segurança setá condicionada ao preenchimento de alguns requisitos, a saber: 1) Ilegalidade ou abuso de poder praticados por autoridade: equiparam-se às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidade autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente nop que disser respeito a essas atribuições (Lei nº 12.016/09, art. 1 º. §1º); 2) Demonstração do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data: considerando os limites estreitos da cognição e do rito do mandado de segurança, é indispensável que, por ocasião da impetração, o autor faça a comprovação da lesão ou ameaça de lesão por meio de prova documental pré-constituída. Caso haja a necessidade de dilação probatória, o mandado de segurança não será o instrumento adequado para a tutela do direito subjetivo da parte. Nesse caso, eventual denegação do mandamus não impedirá que o interessado se utiliza das vias ordinárias. (…) Como se sabe, sempre se discutiu sobre a possibilidade de utilização do writ of mandamus para a impugnação de decisões judiciais. Sobre o assunto, o Supremo chegou a editar a Súmula nº 267: 'Não cabe mandado de segurançacontra ato judicial passível de recurso ou correição'. Agora, passou a constar expressamente da Lei nº 12.016/091 que não será concedido mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Por força desse dispositivo, não deve ser admitida a utilização do mandado de segurança para a impugnação de decisões judiciais quando houver previsão legal de recurso para impugná-la e se tal instrumento for dotado de efeito suspensivo. Porém, interpretando-se a contrario sensu o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09, conclui-se que, na hipótese de decisão judicial manifestamente ilegal, contra a qual não haja previsão legal de recurso, ou quando o recurso cabível não for dotado de efeito suspensivo, o mandado de segurança revelar-se-á instrumento adequado à tutela do direito líquido e certo da parte. (...)” (LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal.1ª Edição. Impetus, Niteró, RJ, 2013. p. 1855 e 1858).(grifamos)

 

Por seu turno, importa registrar a plena possibilidade de deferimento liminar da tutela pretendida no bojo de tal ação constitucional, mas, evidentemente, apenas em caráter excepcional, quando presentes os seus requisitos, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora:

 

“(...) Há certas situações excepcionais cuja solução demanda urgência. Para evitar um dano irreparável, capaz de tornar ineficaz a tutela pretendida por meio de mandado de segurança, afigura-se possível a concessão da medida liminar. Sendo forma de tutela preventiva, é indispensável que o juiz vislumbre a presença dos pressupostos legais para a concessão da meddia, ou seja, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Uma vez concedida a limnar, ficam suspensos os efeitos decorrentes do ato impugnado até que a controvérsia seja resolvida pelo órgão jurisdicional. Essa providência judicial, que se reveste de caráter preventivo, pode ser concedida inaudita altera pars, isto é, liminarmente, sem a manifestação da parte contrária. Nessa linha, aliás, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, prevê que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará 'que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou sepósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica (...)” (LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal.1ª Edição. Impetus, Niteró, RJ, 2013. p. 1865/1866).


Assim, como visto, a antecipação de sua tutela, neste caso, satisfativa, possui como requisitos o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro se constitui como a “fumaça do bom direito”, que nada mais é do que a forte aparência de que as alegações do requerente possuem procedência neste caso concreto. Por outro lado, o segundo é o iminente perigo em se aguardar o desfecho do processo ou da respectiva ação autônoma para garantir ao Impetrante a segurança pleiteada, sob pena de tornar gravemente danoso o suposto ato ilegal, ou até irreparável.

 

No caso em epígrafe, restaram presentes ambos os requisitos acima delineados, os quais foram assim elencados na decisão liminar:



“A análise preliminar dos autos evidencia a presença do fumus boni iuris necessário ao deferimento da medida liminar.

 

O art. 396-A do Código de Processo Penal estabelece que "na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário".

 

A interpretação do dispositivo legal deve harmonizar-se com os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da paridade de armas, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição República.

 

Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.098.923/PR (Quinta Turma, j. 21/05/2024), firmou entendimento no sentido de que "é vedado ao juízo recusar a intimação judicial das testemunhas de defesa, nos termos do art. 396-A do CPP, por falta de justificação do pedido", estabelecendo ainda que "o indeferimento do pedido da intimação de testemunhas de defesa pelo juízo criminal baseada unicamente na ausência de justificativa para a intimação pessoal, previsto no art. 396-A do CPP, configura cerceamento de defesa e infringe os princípios do contraditório e da ampla defesa".

 

A propósito, veja-se a ementa completa do julgado:

 

“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO E CONTRABANDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO . TESTEMUNHA MERAMENTE ABONATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DOS DEPOIMENTOS POR DECLARAÇÃO ESCRITA. ILEGALIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO . ART. 396-A DO CPP. DESNECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO PARA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA . NULIDADE DO ATO PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A questão principal deste recurso especial gira em torno da necessidade, ou da sua inexistência, de fornecer uma justificação preliminar para a intimação de testemunhas de defesa, previsto no art . 396-A do CPP. 2. O indeferimento de intimação das testemunhas de defesa devido à ausência de justificação, acompanhado da substituição dos depoimentos orais por declarações escritas sem convocação para audiência - sob o entendimento de que são meramente abonatórias -, compromete o equilíbrio processual e viola o direito à ampla defesa. 3 . Tais condutas configuram uma violação direta ao princípio da paridade de armas e acarretam a nulidade do ato processual, exigindo-se motivação adequada para o indeferimento de intimação judicial de testemunhas de defesa, com base no art. 396-A do CPP. 4. A autoridade judicial detém a prerrogativa de recusar diligências irrelevantes ou impertinentes; contudo, essa prerrogativa deve ser exercida com fundamentação clara, especialmente quando afeta o direito de defesa . 5. Teses fixadas:5.1 É vedado ao juízo recusar a intimação judicial das testemunhas de defesa, nos termos do art. 396-A do CPP, por falta de justificação do pedido, substituindo a intimação por declarações escritas das testemunhas consideradas pelo juízo como meramente abonatórias configurando violação do princípio da paridade de armas e do direito de ampla defesa .5.2 O indeferimento do pedido da intimação de testemunhas de defesa pelo juízo criminal baseada unicamente na ausência de justificativa para a intimação pessoal, previsto no art. 396-A do CPP, configura cerceamento de defesa e infringe os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2098923 PR 2023/0345534-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024)(grifos acrescidos)

 

In casu, verifica-se que a defesa apresentou rol de testemunhas na resposta, com indicação completa de qualificação e meios de contato, tendo, posteriormente, reiterado o pedido de intimação em petição específica (ID 503190636).

 

A decisão impugnada fundamentou o indeferimento na ausência de "justificativa plausível" e na suposta "preclusão" da matéria, aplicando interpretação excessivamente restritiva do art. 396-A do CPPB, em descompasso com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

 

Dessarte, a exigência de "justificativa prévia" para a intimação de testemunhas defensivas configura interpretação incompatível com o sistema acusatório e com o princípio da paridade de armas, porquanto as testemunhas arroladas acusação foram regularmente intimadas pelo juízo, conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade coatora.

 

O periculum in mora revela-se manifesto na espécie. Consoante informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o Ministério Público já apresentou alegações finais pugnando pela condenação do réu, ora impetrante, e a defesa encontra-se intimada a apresentar memoriais.

 

O prosseguimento do feito, sem a oitiva das testemunhas defensivas, acarretará prejuízo irreparável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, configurando cerceamento de defesa que não poderá ser sanado em eventual recurso posterior.

 

A urgência da medida justifica-se pela iminente conclusão da fase processual, sendo necessária a suspensão do curso da ação penal para evitar a consumação do prejuízo ao Impetrante.

 

Guise-se que a decisão impugnada resulta em flagrante quebra da paridade de armas, princípio fundamental do sistema acusatório brasileiro.


Consoante se verifica nos autos, as testemunhas arroladas na denúncia foram regularmente intimadas pelo juízo, ao passo que às testemunhas defensivas foi negado o mesmo tratamento, sob fundamentos que não resistem ao exame de constitucionalidade.


O argumento de que "o Ministério Público não possui relação com suas testemunhas, ao contrário da defesa" não se sustenta juridicamente, porquanto o princípio da isonomia processual exige tratamento equânime entre acusação e defesa, independentemente da natureza das relações pessoais”.

 

O entendimento exarado pela Corte da Cidadania, consoante adredemente estampado, é no sentido de que:

 

“O indeferimento de intimação das testemunhas de defesa devido à ausência de justificação, acompanhado da substituição dos depoimentos orais por declarações escritas sem convocação para audiência - sob o entendimento de que são meramente abonatórias -, compromete o equilíbrio processual e viola o direito à ampla defesa. 3 . Tais condutas configuram uma violação direta ao princípio da paridade de armas e acarretam a nulidade do ato processual, exigindo-se motivação adequada para o indeferimento de intimação judicial de testemunhas de defesa, com base no art. 396-A do CPP. 4. A autoridade judicial detém a prerrogativa de recusar diligências irrelevantes ou impertinentes; contudo, essa prerrogativa deve ser exercida com fundamentação clara, especialmente quando afeta o direito de defesa . 5. Teses fixadas:5.1 É vedado ao juízo recusar a intimação judicial das testemunhas de defesa, nos termos do art. 396-A do CPP, por falta de justificação do pedido, substituindo a intimação por declarações escritas das testemunhas consideradas pelo juízo como meramente abonatórias configurando violação do princípio da paridade de armas e do direito de ampla defesa .5.2 O indeferimento do pedido da intimação de testemunhas de defesa pelo juízo criminal baseada unicamente na ausência de justificativa para a intimação pessoal, previsto no art. 396-A do CPP, configura cerceamento de defesa e infringe os princípios do contraditório e da ampla defesa”.

 

Nota-se, claramente, o direito líquido e certo da defesa, no caso, Impetrante, no sentido de que as testemunhas por si arroladas sejam, assim como aquelas elencadas pelo Parquet, devidamente intimadas a comparecerem pelo Juízo, notadamente em face da necessidade de se garantir a paridade de armas enter as partes.

 

3 – CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, CONHECE-SE e CONCEDE-SE a SEGURANÇA, a fim de RATIFICAR A DECISÃO LIMINAR, determinando-se a SUSPENSÃO do curso da ação penal nº 8000322-06.2025.8.05.0255, inclusive do prazo para apresentação de alegações finais pela defesa; A ANULAÇÃO da audiência de instrução realizada em 12 de junho de 2025, exclusivamente no que se refere à fase de produção probatória da defesa; A EXPEDIÇÃO de mandados de intimação judicial às testemunhas arroladas pela defesa na resposta, garantindo-se sua oitiva em nova audiência de instrução; A REALIZAÇÃO de novo interrogatório do acusado, após a oitiva das testemunhas defensivas, forte nos fatos e fundamentos adredemente elencados.

 

 

Salavador-BA., data registrada no sistema.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR