TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO N.º 8012294-41.2025.8.05.0103

COMARCA DE ORIGEM: ILHÉUS

PROCESSO DE 1º GRAU: 8012294-41.2025.8.05.0103

APELANTE: THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS

DEFENSORA PÚBLICA: JULIANA KLEIN VAZ

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

PROMOTORA DE JUSTIÇA: SILVIA CORRÊA DE ALMEIDA

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO CONDENATÓRIA RESPALDADA NO ACERVO PROBATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. APREENSÃO DE DROGAS DE DIVERSAS NATUREZAS, FRACIONADAS E ACONDICIONADAS PARA COMERCIALIZAÇÃO, MUNIÇÕES E PETRECHOS DESTINADOS À MERCANCIA. CONTEXTO INCOMPATÍVEL COM A FIGURA DO TRAFICANTE EVENTUAL. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO DE ABSORÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI N.º 10.826/2003 PELA MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI N.º 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N.º 1.259 DO STJ. AUSÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO ENTRE AS MUNIÇÕES E A TRAFICÂNCIA. PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREJUDICIALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA PENA FIXADA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Thiago Rodrigues dos Santos contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) e porte ilegal de munição de uso permitido (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003), em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. O recorrente pleiteia a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006; a absorção do delito previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 pela majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas; a alteração do regime inicial; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e a concessão da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se as provas produzidas são suficientes para sustentar a condenação pelos crimes de tráfico ilícito de drogas e porte ilegal de munição de uso permitido; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006; (iii) determinar se o delito previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 deve ser absorvido pela causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/2006; (iv) verificar a possibilidade de fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (v) definir a possibilidade de concessão da justiça gratuita na fase de conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria dos delitos estão demonstradas pelos laudos periciais, pelo auto de exibição e apreensão e pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório, os quais são corroborados pelos demais elementos probatórios.

4. A fuga do recorrente, o descarte da sacola durante a perseguição e a imediata recuperação das drogas e das munições no percurso da fuga constituem elementos objetivos que confirmam a posse anterior do material ilícito pelo acusado.

5. As divergências pontuais existentes entre os relatos dos policiais referem-se a aspectos periféricos da diligência, decorrentes do lapso temporal e da atuação simultânea de diferentes guarnições, não comprometendo a credibilidade do núcleo essencial das declarações.

6. A negativa de autoria permaneceu isolada e incompatível com o conjunto probatório, inexistindo qualquer elemento concreto indicativo de atuação arbitrária ou interesse dos agentes públicos em promover falsa incriminação.

7. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 não incide porque, embora o recorrente seja primário e possua bons antecedentes, os elementos concretos evidenciam dedicação à atividade criminosa.

8. A apreensão de expressiva quantidade de drogas de diferentes naturezas, já fracionadas para comercialização, acompanhadas de sacos plásticos destinados ao acondicionamento e de 14 munições calibre .38, revela estrutura incompatível com a figura do traficante eventual.

9. A apreensão das munições constitui elemento apto a reforçar a dedicação do agente à atividade criminosa, embora, isoladamente, não autorize a incidência da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/2006.

10. A absorção do delito previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 não é cabível porque não ficou demonstrado nexo finalístico entre as munições apreendidas e a atividade de tráfico, inexistindo prova de utilização para proteção ou facilitação da mercancia ilícita.

11. Mantida a condenação e afastado o tráfico privilegiado, ficam prejudicados os pedidos de fixação de regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

12. A eventual isenção do pagamento das custas processuais em razão de hipossuficiência financeira deve ser apreciada pelo Juízo da execução, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. Os depoimentos de policiais militares constituem meio idôneo de prova quando coerentes, harmônicos e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos.

2. A fuga do acusado, o descarte de drogas e munições durante a perseguição e a imediata recuperação do material ilícito constituem elementos aptos a demonstrar autoria e afastar a incidência do princípio do in dubio pro reo.

3. A apreensão de drogas de diferentes naturezas, já fracionadas para comercialização, associada à posse de munições e petrechos destinados ao tráfico, evidencia dedicação à atividade criminosa e afasta a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

4. A incidência da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/2006 exige demonstração concreta de nexo finalístico entre a arma ou munição e a atividade de tráfico, inexistindo absorção do delito previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 quando ausente essa vinculação.

5. A análise da hipossuficiência econômica para fins de isenção das custas processuais compete ao Juízo da execução.

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, IV; Lei n.º 10.826/2003, art. 14; Código Penal, art. 69; Código de Processo Penal, arts. 155 e 804.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.074.391/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16/6/2026, DJEN 23/6/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.018.845/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 17/6/2026, DJEN 23/6/2026; STJ, AgRg no HC n. 909.191/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 20/8/2024, DJe 23/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.237.242/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 3/3/2026, DJEN 10/3/2026; STJ, REsp n. 1.994.424/RS (Tema Repetitivo 1.259), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 27/11/2024, DJEN 15/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 4/3/2024, DJe 7/3/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal n.º 8012294-41.2025.8.05.0103, da comarca de Ilhéus, em que figura como apelante Thiago Rodrigues dos Santos e como apelado o Ministério Público.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

08 (APELAÇÃO CRIMINAL 8012294-41.2025.8.05.0103)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 


RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório lançado pela Juiz de Direito Guilherme Vieito Barros Júnior da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus, no id. 107845669. Acrescento que, findada a instrução processual, o Juízo a quo julgou procedente a denúncia para condenar o réu Thiago Rodrigues dos Santos pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e no art. 14 da Lei n.º 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 07 (sete) anos de reclusão, além de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.

 

Irresignado, o Réu manejou a presente apelação, com suas respectivas razões colacionadas no id. 107845677, por meio das quais pleiteou a absolvição, quanto aos crimes de tráfico e porte ilegal de munição de uso permitido, em razão da insuficiência de provas, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, com o consequente redimensionamento da pena, a alteração do regime inicial de cumprimento do semiaberto para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Postulou, outrossim, o afastamento da condenação pelo delito previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03, para que a apreensão das munições fosse considerada causa de aumento do crime de tráfico, nos termos do art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/06. Por fim, pugnou pela concessão da justiça gratuita.

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso (id. 107845680).

 

O feito foi distribuído, por sorteio, em 17/06/2026, conforme certidão de id. 108544409.

 

A Procuradoria de Justiça, no id. 108990698, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 


08 (APELAÇÃO CRIMINAL 8012294-41.2025.8.05.0103)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

VOTO

 

Cuida-se de Apelação interposta por Thiago Rodrigues dos Santos contra a sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo.

 

Narra a denúncia, em síntese, que no dia 26 de setembro de 2025, por volta das 11h, em via pública situada no Alto do Carvalho, bairro Malhado, na comarca de Ilhéus/BA, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo quando ouviram disparos de arma de fogo nas imediações. Ao se deslocarem para averiguar a ocorrência, visualizaram dois indivíduos que, ao perceberem a aproximação das guarnições, empreenderam fuga. Durante a perseguição, o ora Recorrente dispensou uma sacola plástica em via pública, prosseguindo em fuga, até ser alcançado pelos agentes. Recuperado o objeto descartado, constatou-se que em seu interior havia 70 (setenta) pinos de cocaína, 02 (dois) invólucros contendo crack, 46 (quarenta e seis) papelotes de maconha, 14 (quatorze) munições intactas de calibre .38 e sacos plásticos utilizados para o acondicionamento de substâncias entorpecentes.

 

Processado e julgado, o Recorrente o foi condenado à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos de reclusão, além de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.

 

Inconformado, o Réu manejou a presente apelação, pleiteando, inicialmente, a absolvição, sob o argumento de que as provas produzidas nos autos são insuficientes para condená-lo pelos crimes de tráfico e porte ilegal de munição de uso permitido. Tese que não merece acolhimento.

 

Não se discute a materialidade delitiva, dos crimes de tráfico e porte ilegal de munição, eis que comprovada por meio dos Laudos acostados no id. 526345781 – fls. 36/37, 41/42, autos n.º 8012225-09.2025.8.05.0103 e id. 107845459, assim como pelo Auto de Exibição e Apreensão (id. 526345781 – fl. 14, autos n.º 8012225-09.2025.8.05.0103).

 

A autoria, de igual modo, está demonstrada pelas provas colhidas na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborando os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.

 

Os depoimentos dos agentes públicos (ids. 107845443 e 107845456), responsáveis pela prisão em flagrante do Réu são coerentes e harmônicos entre si, descrevendo a dinâmica dos fatos com a precisão que a função exige, conforme indica o resumo sentencial:

 

“Em audiência, o Policial Militar, Estevão de Souza Lima, disse: “que não conhecia o réu; que estavam em patrulhamento tático e ouviram no Alto do Malhado, disparos de arma de fogo; que pararam em uma viela, progrediram e viram dois indivíduos que correram ao avistar os Policiais; que o de maior estatura dispensou uma sacola; que subiram, perseguiram e conseguiram prender o réu; que apreenderam a sacola e continha drogas e munições; que o réu disse que a sacola não era dele mas viram um deles jogar a sacola; que foi possível identificar qual deles jogou a sacola pois um era de porte maior e ele foi quem arremessou a sacola e o de porte menor conseguiu fugir; que conseguiram abordar os dois; que eles subiram e avistaram outra viatura e resolveram voltar pois acharam que os Policiais desistiriam da perseguição e conseguiram abordar ambos; que conduziram apenas o que descartou a sacola; que o outro foi liberado pois nada apreenderam de ilegal na posse dele; que eles fugiram no mesmo sentido em uma escadaria e no meio dessa escadaria faz uma bifurcação e já haviam outros Policiais subindo e como ocorre muito tráfico de drogas no local, foi uma correria e uma loucura e soltaram muitos fogos; que o que abordaram, ele fingiu que estava lavando roupa em uma residência no meio da ladeira, nos fundos, em um tanquinho de lavar, mas as portas da casa estavam fechadas inclusive com cadeado; que o outro tentou fingir que estava andando, mas conseguiram identificar ambos facilmente; que a sacola foi apreendida há uns 150 metros do réu; que o réu informou que não usava drogas, não era traficante e não jogou a sacola; que o réu disse que era usuário de drogas, mas não era traficante, iria usar drogas; que perguntaram pela arma de fogo pois apreenderam vários projéteis de arma de fogo mas o réu disse que não tinha arma de fogo; que passou com o soldado Rocha e o depoente pegou a sacola e subiram; que deu para identificar bem que foi o réu quem jogou a sacola; que não lembra a quantidade de drogas, mas tinha cocaína, crack e uma quantidade de munição.”;

 

“Em Juízo, Amadeu de Souza Rocha, prestou o seguinte depoimento: “estavam em patrulhamento na avenida Esperança e ouviram estampidos e subiram o Alto do Carvalho e viram dois indivíduos correndo e conseguiram alcançar o réu; que antes de correr eles dispensaram uma bolsinha e após alcançarem o réu, voltaram e conseguiram localizar o que foi dispensado; que na revista pessoal nada foi encontrado com o réu; que deu para ver o réu jogando algo e o objeto voando; que depois voltaram ao local e recuperaram o que o réu tinha dispensado, que era uma bolsa contendo munições, pinos de cocaína, e mais drogas, mas não lembra ao certo os tipos de drogas fora a cocaína; que não se recorda quem fez revista pessoal no réu; que estava com o Sargento Estevão e tinha uma outra guarnição com outros colegas; que não foi o depoente quem foi pegar o material dispensado pelo réu e não se lembra qual Policiai recuperou os objetos; que tem um pouco problema de memória porque teve Covid e ficou entubado; que a outra pessoa conseguiu fugir; que uma guarnição foi por um acesso e outra foi pelo outro acesso; que não viu o que o réu estava fazendo antes dele correr; que que os dois corriam no mesmo sentido; que depois eles se separaram; que deu para ver que foi o réu quem dispensou a sacola pela cor da camisa; que não se recorda agora mais qual era a cor da camisa; que um deles estava de capote e o capote e a sandália ficaram para trás; que o réu foi abordado em via pública; que a sacola foi apreendida após uns 100 metros; que a rua tem uma leve curva e em algum momento perderam o contato de visualização; que apenas o réu foi abordado e revistado nessa diligência e não identificaram o outro rapaz que conseguiu fugir; que.”

 

Sobre os fatos, o Réu ao ser ouvido em Juízo (id. 107845457), negou a autoria, asseverando, em síntese, que já foi preso antes e que havia ido ao local apenas para comprar um cigarro de maconha. Relatou que, com a chegada da viatura, correu em direção à casa de sua tia, onde foi abordado pelos policiais. Sustentou que não portava drogas nem munições e que o material teria sido encontrado, com auxílio de um cão farejador, a cerca de 150 metros do local em que estava. Alegou ter sido ameaçado e pressionado pelos agentes para indicar a existência de arma de fogo, além de afirmar que os policiais pretendiam incriminá-lo por não conseguirem prender traficantes da região. Disse, ainda, que outro indivíduo, supostamente envolvido com o tráfico, também foi abordado, mas acabou liberado, tendo os policiais atribuído ao acusado a responsabilidade pelo material apreendido. Por fim, reiterou que não possuía envolvimento com o tráfico de drogas ou com o porte de munições.

 

Por seu turno, a alegação defensiva de que a condenação teria se baseado exclusivamente na palavra dos policiais militares não encontra respaldo nos autos. Isso porque a versão apresentada pelos agentes públicos mostra-se corroborada por elementos objetivos de prova, notadamente a fuga do Recorrente ao perceber a aproximação da guarnição, o descarte da sacola durante a perseguição, sua imediata recuperação pelos policiais e a localização das drogas e munições em seu interior.

 

As divergências apontadas pela Defesa dizem respeito a aspectos periféricos da diligência e perfeitamente justificáveis diante do lapso temporal transcorrido entre os fatos e a audiência de instrução, bem como da atuação simultânea de mais de uma guarnição policial, não possuindo aptidão para comprometer a credibilidade do núcleo essencial dos depoimentos.

 

Com efeito, ambos os agentes públicos foram categóricos quanto aos fatos relevantes para o deslinde da controvérsia. A exigência de plena coincidência entre os relatos, além de incompatível com a dinâmica ordinária da memória humana, poderia, inclusive, indicar prévio ajuste de versões, circunstância diametralmente oposta ao que se espera de depoimentos espontaneamente prestados em Juízo.

 

Também não prospera a alegação de que o descarte da sacola durante a fuga impediria a individualização da autoria. Os policiais militares afirmaram ter visualizado o momento em que o Recorrente dispensou o objeto, posteriormente recuperado no percurso da perseguição, mantido o acompanhamento contínuo da ação.

 

Não se trata de material encontrado em local ermo ou de acesso indistinto, mas de drogas e munições apreendidas imediatamente após o descarte, inexistindo elemento concreto capaz de gerar dúvida quanto à anterior posse pelo acusado.

 

A negativa de autoria permaneceu isolada e incompatível com o conjunto probatório, formado pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório, pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelos laudos periciais. Ademais, não há indício de atuação arbitrária, animosidade ou interesse dos agentes na falsa incriminação do Recorrente.

 

Nesse contexto, mostra-se plenamente aplicável a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais responsáveis pela prisão em flagrante constituem meio idôneo de prova, quando coerentes, harmônicos e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer indicativo de interesse pessoal dos agentes em incriminar falsamente o acusado. Nesse sentido:

 

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADES REJEITADAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA AUTORIZADA. FUNDADAS RAZÕES. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ART. 155 DO CPP. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. NOVA TESE DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO E REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus substitutivo não foi conhecido, mas a decisão agravada examinou, de ofício e fundamentadamente, todas as teses deduzidas no mandamus, afastando a alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, bem como a existência de constrangimento ilegal.

2. Rejeitada a preliminar de nulidade por invasão de domicílio, uma vez que a entrada foi franqueada por familiares do corréu e houve fundadas razões para a diligência. A alteração das premissas fáticas exige revolvimento probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.

3. Ausência de violação ao art. 155 do CPP. Os depoimentos policiais foram prestados em juízo, sob contraditório, e se mostraram coerentes com o conjunto probatório.

4. A análise de nova tese defensiva demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus.

5. Os pedidos de reconhecimento do tráfico privilegiado e de abrandamento do regime não foram submetidos ao Tribunal de origem, o que impede sua apreciação, sob pena de indevida supressão de instância.

6. Agravo regimental não provido”.

(AgRg no HC n. 1.074.391/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026);

 

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA NOVA E JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1.O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.

2.No caso, a decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por substitutividade e pela inexistência de ilegalidade flagrante, ressaltando que a pretensão absolutória ou desclassificatória exige reexame do acervo fático-probatório, além de destacar a validade dos depoimentos policiais e a necessidade de justificação criminal para valoração de posterior retratação de corréu.

3.A pretensão de absolvição ou desclassificação, fundada em alegada insuficiência probatória e controvérsia sobre a autoria, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência incompatível com a presente via, que se limita a elementos pré-constituídos ("o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas [...] procedimento vedado pelos estreitos limites do writ") (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).

4.Os depoimentos dos policiais são aptos a embasar o decreto condenatório, sobretudo na ausência de elementos concretos que infirmem sua credibilidade, em consonância com a orientação desta Corte Superior ("[a] palavra dos policiais [...] é apta a alicerçar o decreto condenatório [...]") (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).

5.A posterior retratação de corréu/adolescente, para ser considerada como prova nova em revisão criminal, demanda prévia justificação criminal sob contraditório, não sendo possível utilizá-la isoladamente para infirmar a condenação nem para afastar, de plano, o não conhecimento do habeas corpus (AgRg no HC n. 970.783/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025; RHC n. 152.297/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021).

6.Mantém-se, ainda, a conclusão de inviabilidade, na estreita via cognitiva do habeas corpus, de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, por demandar reexame das circunstâncias fático-probatórias sopesadas pelas instâncias ordinárias (AgRg no HC n. 841.479/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024).

7.Agravo regimental improvido”.

(AgRg no HC n. 1.018.845/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026).

 

Inexistindo, portanto, qualquer elemento de dúvida razoável quanto à ocorrência dos fatos e à conduta ilícita imputada ao acusado, mostra-se descabida a absolvição pretendida ou a aplicação do princípio do in dubio pro reo, impondo-se a preservação integral da condenação decretada na sentença impugnada.

 

Superada a pretensão absolutória, passa-se ao pedido subsidiário de aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

 

A incidência da minorante exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

 

Embora o Recorrente seja tecnicamente primário e não ostente antecedentes desabonadores, os elementos concretos constantes dos autos evidenciam sua dedicação à atividade criminosa, circunstância suficiente para afastar a incidência da minorante.

 

Consoante entendimento firmado pela Corte Superior: “o reconhecimento do tráfico privilegiado tem por fundamento a necessidade de distinguir o traficante contumaz e profissional daquele ainda neófito na vida criminosa”, também denominados como “traficantes de primeira viagem” (AgRg no HC n. 909.191/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).

 

Na hipótese, não se está diante da apreensão de pequena quantidade de substância entorpecente, sem outros elementos indicativos da mercancia. Foram localizados 70 (setenta) pinos de cocaína, 02 (dois) invólucros contendo crack e 46 (quarenta e seis) papelotes de maconha, substâncias de naturezas distintas, já individualmente fracionadas e acondicionadas para pronta comercialização, além de sacos plásticos destinados à preparação das porções, e 14 (quatorze) munições calibre .38, circunstâncias que, analisadas em conjunto, demonstram estrutura incompatível com a figura do traficante eventual.

 

A apreensão de munições, embora insuficiente, por si só, para atrair a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/2006, constitui relevante elemento concreto para evidenciar a dedicação do agente à atividade criminosa quando inserida no contexto da traficância, sobretudo porque revela aparato destinado a conferir maior suporte e segurança à prática delitiva.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a apreensão de armamento, munições e outros petrechos relacionados ao tráfico pode revelar que o agente não se dedica ocasionalmente ao comércio ilícito de entorpecentes, autorizando o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Nessa senda:


"(...) 11. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.

12. No presente caso, as circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão recorrido - apreensão de carregador de arma de fogo, no cumprimento de mandado de busca e apreensão (e-STJ fl. 203) - constituem elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos - totalizando 32,5g de cocaína -, amparam a conclusão de que o recorrente se dedicava à atividade criminosa (e-STJ fls. 203/205), o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (...)".

(AgRg no REsp n. 2.237.242/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026).

 

Não bastasse isso, o acusado empreendeu fuga ao perceber a aproximação da guarnição policial, dispensando a sacola contendo todo o material ilícito durante a perseguição, comportamento que igualmente reforça a ciência acerca da ilicitude da conduta e a vinculação direta com a mercancia de drogas.

 

Diante desse contexto probatório, correta a conclusão adotada pelo Juízo sentenciante ao afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, por inexistirem elementos aptos a caracterizar o recorrente como traficante eventual ou ocasional.

 

Por derradeiro, a Defesa pretende que o delito previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 seja absorvido pela causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/2006. O pedido não merece acolhimento.

 

Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.259, a incidência da majorante exige a demonstração de nexo finalístico entre o emprego da arma de fogo e a atividade de tráfico. Comprovado que o armamento era utilizado para assegurar ou facilitar a mercancia ilícita, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é absorvido; ausente essa vinculação, subsiste como crime autônomo, em concurso material. Nesse sentido:

 

"A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas".
(REsp n. 1.994.424/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 15/4/2025)
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Logo, não basta que arma ou munições sejam encontradas na mesma ocasião da apreensão das drogas. É imprescindível que o conjunto probatório demonstre, de maneira concreta, que o armamento se destinava à proteção da atividade ilícita ou era empregado como instrumento para assegurar o êxito da traficância.

 

In casu, foram apreendidas apenas 14 (quatorze) munições intactas de calibre .38, sem a correspondente arma de fogo e sem qualquer elemento indicativo de que estivessem destinadas à proteção, facilitação ou garantia da atividade de traficância. Nenhuma testemunha afirmou que o Recorrente portava armamento, tampouco há notícia de seu emprego para intimidar terceiros, proteger as drogas ou assegurar ponto de venda.

 

A apreensão simultânea de munições e entorpecentes, por si só, não evidencia o indispensável nexo funcional entre as condutas. Ausente tal vinculação, inviável a incidência do art. 40, IV, da Lei de Drogas, devendo ser mantida a condenação autônoma pelo delito previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003.

 

Mantida a pena privativa de liberdade fixada na origem, resta igualmente prejudicado o pedido de fixação de regime inicial aberto e de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, porquanto ambos decorrem da pretendida incidência do tráfico privilegiado e desclassificação do delito de porte ilegal de munições de uso permitido para causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/06.

 

Do mesmo modo, por não ter sido objeto de impugnação, nada a alterar em relação à pena aplicada, uma vez que nenhum vício foi detectado.

 

Por fim, em relação à exclusão das custas processuais, isto é, da concessão da justiça gratuita, de igual modo, não é possível. Consoante art. 804 do Código de Processo Penal: “A sentença ou acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”. Destaque-se que cabe ao Juízo da execução a análise da eventual condição de miserabilidade do condenado, para fins de isenção das custas processuais, ante a possibilidade de alteração da situação financeira daquele entre a data da condenação e a concreta execução da sentença condenatória. Nesta senda: (AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).

 

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida in totum.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 

 

 

08 (APELAÇÃO CRIMINAL 8012294-41.2025.8.05.0103)