PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Adicional por Tempo de Serviço, ajuizada por servidora pública municipal contra o Município de Planalto/BA. 2. Sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo o direito da autora ao adicional por tempo de serviço, conforme o art. 85 da Lei Municipal nº 0321/2010, determinando o pagamento de 5% sobre o vencimento do cargo efetivo e condenando o município ao pagamento retroativo desde dezembro de 2018. 3. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de custas de forma pro rata e de honorários sucumbenciais, com suspensão em relação à autora, beneficiária da justiça gratuita. O Município foi isento das custas processuais. 4. Sentença submetida ao reexame necessário, em razão de valor ilíquido da condenação, nos termos da Súmula 490 do STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar o direito da servidora pública ao adicional por tempo de serviço, nos moldes do art. 85 da Lei Municipal nº 0321/2010, incluindo a retroatividade e os reflexos no vencimento básico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei Municipal nº 321/2010 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto é clara ao dispor que os servidores públicos fazem jus ao adicional por tempo de serviço a cada 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo. 7. Considerando que a autora comprovou sua condição de servidor público, bem como o período de vínculo com a administração pública municipal, de forma ininterrupta, desde 08/03/1999 (ID 68247340, pg. 05), possui direito ao adicional por tempo de serviço da forma como restou decidido na sentença, uma vez que determinou o pagamento do adicional nos termos do art. 85 da Lei 0321/2010. 8. A sentença está em conformidade com a legislação aplicável, razão pela qual se mantém a decisão de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO 9. Confirmação da sentença de primeiro grau em sede de reexame necessário. Lei Municipal nº 0321/2010, art. 85. Código de Processo Civil, art. 85, §2º, e art. 86. Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 3º. Súmula 490 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000950-40.2023.8.05.0198, em que figuram como recorrente JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO-BAHIA e como recorridos MUNICIPIO DE PLANALTO e outros. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000950-40.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Advogado(s):
RECORRIDO: CLAUDIA SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s):BRUNNA SANTOS SOARES, ROSILEIDE ALVES MARQUES, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada:
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em MANTER A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de remessa necessária em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto/BA, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança dos Adicionais por Tempo de Serviço ajuizada por CLAUDIA SOUZA SANTOS contra o MUNICÍPIO DE PLANALTO/BA, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para RECONHECER o direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no art. 85 da Lei 0321/2010, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo da autora, cujo pagamento deverá ser imediatamente implementado na folha de pagamento da requerente e CONDENAR o Município de Planalto a pagar à parte autora o valor retroativo, correspondente ao valor do benefício devido a partir de dezembro de 2018, devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido pago, mediante índices oficiais aplicados à fazenda pública, sendo que tal montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais de forma pro rata e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, nos termos dos artigos 85, § 2°, e 86, parágrafo único, do CPC. O pagamento ficará suspenso por cinco anos em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade. O réu ficará isento do pagamento das custas, em virtude de previsão legal. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa definitiva. Sentença sujeita ao reexame necessário em razão do valor ilíquido da condenação, nos termos da súmula 490 do STJ.” (ID 68247340) Não houve interposição de recurso pelas partes, conforme certidão de ID 68247340. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, ressalvando o não cabimento de sustentação oral (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 03
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000950-40.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Advogado(s):
RECORRIDO: CLAUDIA SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): BRUNNA SANTOS SOARES, ROSILEIDE ALVES MARQUES, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço da remessa necessária, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. Nos autos, a autora, servidora pública municipal desde 08/03/1999 (ID 68247340, pg. 05), ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança dos Adicionais por Tempo de Serviço, alegando que cumpriu com os requisitos do artigo 85 da Lei Municipal n° 0321/2010, fazendo jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço, bem como ao recebimento dos valores retroativos dos últimos cinco anos e os seus reflexos sobre todas as gratificações e vantagens que lhe são pagas, afirmando, no entanto, que tal benefício não foi pago pelo Município. Em sede de contestação (ID 68247330), a Municipalidade alega que “A presente ação foi proposta em 8 de dezembro de 2023. Portanto, a teor do DL no 20.910/32, art. 3o e enunciado no 85 da súmula do STJ, em tese, sem admissão da procedência do pedido, o pleito ao pagamento da verba referente ao período anterior a 7 de dezembro de 2018 está fulminado pela prescrição quinquenal, cuja declaração desde logo requer.”. Asseverou que o réu já paga regularmente o benefício pleiteado na inicial a título de anuênio desde a edição da Lei Municipal nº 277/2008, e que não há possibilidade de pagamento de anuênio e quinquênio para o mesmo servidor em decorrência do princípio da especialidade e de terem o mesmo fato gerador. Sustenta que o deferimento do pleito gerará o efeito cascata, visto que o anuênio percebido pela autora já foi incorporado ao seu vencimento básico e, portanto, integrará a base de cálculo do quinquênio. Em relação ao adicional por tempo de serviço, a Lei Municipal nº 321/2010 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto, estabelece em seu art. 85: Art. 85. Por 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo. Parágrafo único - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de pedido, a partir da vigência desta Lei, não possuindo esta efeito retroativo. Da simples leitura do mencionado dispositivo, verifica-se que a lei municipal é clara ao dispor que os servidores públicos fazem jus ao adicional por tempo de serviço a cada 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo. Assim, considerando que a autora comprovou sua condição de servidor público, bem como o período de vínculo com a administração pública municipal, de forma ininterrupta, desde 08/03/1999 (ID 68247340, pg. 05), possui direito ao adicional por tempo de serviço da forma como restou decidido na sentença, uma vez que determinou o pagamento do adicional nos termos do art. 85 da Lei 0321/2010. Deve, portanto, ser confirmada a sentença em sede de reexame necessário. Ante o exposto, voto no sentido de, em sede de Remessa Necessária, CONFIRMAR A SENTENÇA em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 03-12252
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000950-40.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Advogado(s):
RECORRIDO: CLAUDIA SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): BRUNNA SANTOS SOARES, ROSILEIDE ALVES MARQUES, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
VOTO