PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU DEMONSTRANDO A CONTRATAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. TELAS SISTÊMICAS CORROBORADAS POR OUTROS DOCUMENTOS. DÉBITO COMPROVADO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a existência do débito e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. O recorrente sustenta inexistência de contratação de cartão de crédito e negativação indevida, enquanto o recorrido afirma ter apresentado documentação comprobatória da contratação e utilização do cartão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve contratação válida do cartão de crédito que originou o débito impugnado; e (ii) se a negativação decorrente da dívida configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A assistência judiciária gratuita deve ser mantida, pois não foram apresentados elementos que infirmassem a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4. O conjunto documental apresentado pelo recorrido demonstra a existência da relação jurídica e a utilização do serviço pelo apelante, corroborando a regularidade da contratação. 5. Embora telas sistêmicas isoladas não constituam prova suficiente, no caso concreto elas foram acompanhadas de outros elementos que reforçam a veracidade da contratação e a origem do débito. 6. A parte apelante não apresentou qualquer prova capaz de gerar dúvida razoável acerca da documentação apresentada, limitando-se à negativa genérica, em afronta ao art. 373, I, do CPC e ao art. 6º, VIII, do CDC. 7. Comprovada a utilização do serviço e a inadimplência, a negativação caracteriza exercício regular de direito, afastando-se a configuração de dano moral. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Telas sistêmicas corroboradas por outros documentos são meios idôneos para comprovar a relação contratual. 2. Comprovada a contratação e utilização do serviço, a negativação decorrente do inadimplemento configura exercício regular de direito. 3. Inexistindo ato ilícito, não há dano moral indenizável.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º; 373, I; 85, §11; 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível 5005804-80.2018.8.13.0231, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 07/02/2024; TJ-MT, Recurso Inominado 1028152-55.2023.8.11.0001, Rel. Antonio Horacio da Silva Neto, j. 27/11/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8116234-08.2023.8.05.0001, tendo como Apelante Marcos Felipe Oliveira Passos e Apelado Banco do Brasil S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116234-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS FELIPE OLIVEIRA PASSOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcos Felipe Oliveira Passos, inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. Adoto o relatório constante da sentença de id 91759078, que julgou improcedentes os pedidos autorais, reconheceu a existência do débito e condenou o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. O Apelante, em suas razões recursais (id 91759081), sustenta que não reconhece a contratação do cartão de crédito que deu origem ao débito controvertido e afirma que seu nome foi indevidamente negativado. Alega que o Apelado não comprovou a celebração do contrato, limitando-se a juntar telas sistêmicas e registros unilaterais, os quais reputa insuficientes para demonstrar a existência de relação jurídica válida. Argumenta ainda que a inclusão indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido, prescindindo de comprovação específica. Requer, por fim, o provimento do recurso para declarar a inexistência do débito e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. O Apelado apresentou contrarrazões (id 91759088), defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que há robusta documentação demonstrando a contratação realizada pelo próprio Apelante, incluindo documentos pessoais, selfie utilizada na abertura do cartão e extratos detalhados de uso do cartão AME Gold Mastercard, demonstrando evolução da dívida e inadimplência reiterada. Afirma que a negativação decorreu do legítimo exercício regular de direito. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC) Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116234-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS FELIPE OLIVEIRA PASSOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, a impugnação da assistência judiciária gratuita deve ser rejeitada. Em que pese o Recorrido tenha se insurgido contra o deferimento, não trouxe provas que infirmassem a presunção relativa de veracidade que milita em prol do requerente, sendo impositiva a manutenção do benefício concedido para fins de processamento do recurso. A controvérsia cinge-se a definir se houve ou não contratação válida do cartão de crédito que originou o débito inscrito nos cadastros de proteção ao crédito e, consequentemente, se a negativação do nome do autor configura ato ilícito passível de reparação por danos morais. Depreende-se dos autos que o Recorrido apresentou documentação demonstrando a utilização dos serviços pelo Apelante, consistente em: (i) documento de identificação apresentado para a contratação (id 91757660); (ii) selfie utilizada no cadastro (id 91757662), (iii) extratos completos do cartão, contendo compras, encargos por atraso, multas, juros e evolução da dívida desde 2021, todos vinculados ao cartão nº 144226041 e aos dados do Apelante (id 91757664). As características acima apontam para a veracidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, mormente quando se verifica que o débito inscrito encontra correspondência direta com o histórico de utilização do cartão anexado pelo Banco, revelando rotatividade, atrasos sucessivos, encargos e saldo crescente, típico de operação regularmente contratada e utilizada pelo consumidor. Saliento, por oportuno, que, conquanto em regra entenda que a simples reprodução de “telas” de computador não faz prova isolada da dívida e da contratação, no caso concreto, as alegações da parte recorrida são verossímeis e merecem consideração, especialmente quando corroboradas por outros elementos probatórios, como os dados pessoais do autor, a selfie utilizada para contratação e o detalhado histórico de transações realizado com o cartão a ele atribuído. Acresça-se que, com a utilização cada vez mais frequente da tecnologia para incremento das relações de consumo, não há óbice à utilização de telas sistêmicas e comprovantes digitais como meio de prova. Entender de outro modo seria inviabilizar a produção da prova, ferindo, a um tempo, os princípios do contraditório e da ampla defesa, por ser essa, não raro, a única forma de comprovar a relação jurídica travada entre fornecedor e consumidor. Veja-se, a propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO - TELAS SISTÊMICAS - DÉBITO EM ABERTO COMPROVADO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - MULTA APLICADA. Quando o consumidor nega a existência da dívida, é do fornecedor demandado o ônus probatório de demonstrar a relação jurídica que ensejou a negativação. Admite-se a validade das telas sistêmicas como prova da dívida quando corroboradas por outros indícios constantes dos autos. A inclusão em cadastro de inadimplentes é exercício regular de direito do credor quando há débito inadimplido. Sem ato ilícito, elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil, não há dever de reparar dano moral. Reconhecendo-se que a parte deliberadamente tentou alterar a verdade dos fatos visando obter vantagem ilícita, impõe-se o reconhecimento da litigância de má-fé, com aplicação de multa. Advirta-se que o valor da condenação por litigância de má-fé não é abarcado pela gratuidade judiciária, dado o caráter inibitório da penalidade (STJ. REsp n. 1637876/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016). Recurso desprovido”. (TJ-MG - Apelação Cível: 5005804-80.2018.8.13.0231, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 07/02/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2024) "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. MERCADO PAGO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CRÉDITO DE FORMA DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE REFUTAR A VALIDADE DAS PROVAS APRESENTADAS PELA EMPRESA RECLAMADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 34 DESTAS TURMAS RECURSAIS. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA LEGÍTIMA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Recorrida trouxe informações acerca do modo de operação que destina aos seus usuários, com a disponibilização de limite de crédito em sua plataforma para “(...) pagamentos com QR CODE em qualquer comércio que aceite o Mercado Pago; para pagamento de contas de consumo; recarga de celular ou cartão de transporte; compras em lojas virtuais; e para concessão de empréstimos”, operações estas que são realizadas através de usuário e senha sigilosa da parte autora. No caso em apreço, o resultado do julgamento monocrático se deu por um robusto (e variado) acervo documental, com fundamentação em consonância ao entendimento sumulado pelas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso: “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual” (Súmula Cível nº 34). Inexistindo elementos capazes de refutar a validade dos documentos apresentados pela empresa reclamada (telas sistêmicas e cédula de crédito bancário assinada digitalmente), considera-se legítima a cobrança do débito discutido na demanda. Ausente a prova de pagamento por parte da Reclamante/Recorrente, a inclusão de seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito não dá ensejo à indenização por dano moral ou declaração de inexistência da dívida, uma vez que a Recorrida atuou no exercício regular de seu direito (art. 188, I, do Código Civil). Recurso conhecido e desprovido”. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1028152-55.2023.8.11.0001, Relator: ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 27/11/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 30/11/2023) – ementas sem destaque Por outro lado, faltou, à parte apelante, trazer provas que respaldassem suas alegações, vez que, mesmo nas relações consumeristas, a parte autora deve conferir verossimilhança aos fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC. Com efeito, o autor limitou-se a negar genericamente a contratação, sem apresentar qualquer elemento concreto que pudesse abalar a documentação carreada aos autos pelo Banco recorrido. Não houve impugnação específica aos documentos apresentados, tampouco requerimento de produção de outras provas. Assim, a mera negativa, desacompanhada de qualquer substrato probatório mínimo, não se mostra suficiente para desconstituir a presunção de veracidade que emerge do conjunto documental produzido pela instituição financeira. Ressalte-se que o ônus da prova, ainda que invertido em favor do consumidor nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não o exime por completo de demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou de colaborar com a elucidação dos fatos. A inversão do ônus probatório não significa produção unilateral de provas pelo fornecedor, mas sim facilitação da defesa do consumidor hipossuficiente, o que pressupõe um mínimo de plausibilidade nas alegações iniciais. No caso em exame, o Apelante não apresentou elementos mínimos de verossimilhança capazes de afastar a robustez das provas carreadas pelo Apelado, consistentes em documentos pessoais, selfie e faturas de utilização do cartão. Limitou-se a impugnação genérica, sem oferecer justificativa idônea que infirmasse tais registros ou indicasse eventual extravio de seus documentos. Deste modo, comprovada a utilização do serviço e a origem do débito, sem prova de pagamento, não se há de falar em negativação indevida ou dano indenizável, caracterizando-se exercício regular de direito por parte do credor. Irreparável é, pois, a sentença. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em razão do quanto decidido, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, contudo, a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116234-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS FELIPE OLIVEIRA PASSOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO