PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001903-21.2023.8.05.0063, em que figuram como apelante, MARIA ARCANJA SILVA DE ALMEIDA e como apelado, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001903-21.2023.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ARCANJA SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão de suposto abandono da causa por ausência de manifestação da autora sobre determinação judicial específica direcionada ao seu advogado por órgão de imprensa oficial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por abandono da causa prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta e do requerimento formal e fundamentado do réu após integrada a relação processual.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do feito por abandono da causa exige, obrigatoriamente, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, providência que não foi realizada pelo juízo de origem.
4. Integrada a lide com a manifestação do réu, a extinção por abandono pressupõe também a incidência da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil, que exigem requerimento expresso e regular do réu, inviabilizada no caso pela ausência de prévia oportunidade de manifestação da autora após intimação pessoal.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular processamento da demanda.
Tese de julgamento:
1. "A extinção do processo por abandono da causa exige, como requisito indispensável de procedibilidade, a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC."
2. "Configura error in procedendo e acarreta a nulidade da sentença a decretação de extinção por abandono realizada sem a expedição de mandado ou carta de intimação pessoal direta ao demandante."
Referências:
CPC, artigo 485, inciso III, § 1º e § 6º. STJ, Súmula 240; REsp nº 2.216.578/MS, TJBA, Apelação nº 0000157-55.2011.8.05.0039.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Maria Arcanja Silva de Almeida ajuizou, em 20 de julho de 2023, ação de reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência e gratuidade da justiça em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA. Na petição inicial, sustentou a ilegalidade de cobranças tarifárias e a indevida suspensão do fornecimento de água em sua residência rural, localizada no município de Conceição do Coité, pleiteando o restabelecimento do serviço e a fixação de indenização pecuniária. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001903-21.2023.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ARCANJA SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
RELATÓRIO
O juízo de primeiro grau proferiu despacho, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 23 de julho de 2024, determinando que a parte autora manifestasse interesse no pedido de tutela provisória de urgência ou informasse o andamento pretendido, no prazo de cinco dias. A secretaria do juízo de origem emitiu certidão cartorária atestando que, embora a publicação eletrônica tenha ocorrido regularmente, decorreu o prazo legal sem manifestação da demandante.
A ré manifestou-se por meio de petição eletrônica, requerendo que o processo fosse extinto sem resolução de mérito por abandono da causa, indicando a falta de resposta da autora à intimação de primeiro grau, além de requerer a habilitação de seu patrono. A juíza de direito substituta da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Conceição do Coité proferiu sentença extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485 do Código de Processo Civil, acolhendo a premissa de abandono processual pela ausência de manifestação.
Inconformada com o pronunciamento judicial, a autora interpôs recurso de apelação, alegando, essencialmente, que a extinção processual padece de nulidade absoluta. Ponderou que a legislação exige, de forma indispensável, a intimação pessoal do autor antes da aplicação de qualquer sanção por abandono, ato que não se realizou na origem, onde apenas o advogado foi intimado por meio de publicação em órgão oficial.
A apelada apresentou contrarrazões formais defendendo a preservação integral da decisão terminativa, sob o argumento de que a inércia da parte autora autoriza a extinção, estando o provimento judicial em perfeita conformidade com as regras processuais. Os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça e distribuídos por livre sorteio para a Quinta Câmara Cível, sob a relatoria da Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. ADMISSIBILIDADE de comunicação legalmente previstos; a extinção por abandono somente se legitima após intimação pessoal eficaz e, estando o réu integrado à lide, depende de seu requerimento expresso, conforme o art. 485, § 6º, do CPC e a Súmula 240/STJ. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.216.578/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) 4. DISPOSITIVO: Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001903-21.2023.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ARCANJA SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
VOTO
O juízo de admissibilidade do recurso de apelação revela-se positivo, uma vez que se encontram plenamente satisfeitos os pressupostos de ordem intrínseca e extrínseca exigidos pela legislação processual civil vigente. A legitimidade recursal é evidente, figurando a apelante como parte vencida na relação processual de origem, o que também caracteriza o seu manifesto interesse recursal ante a necessidade de afastar a extinção prematura da demanda.
No tocante à tempestividade, verifica-se que o recurso foi interposto em obediência ao prazo legal de quinze dias úteis estabelecido pelo Código de Processo Civil, contado a partir da ciência oficial da sentença extintiva veiculada no órgão oficial.
No que tange ao preparo recursal, impõe-se reconhecer a dispensa do recolhimento de custas para processamento do apelo. A apelante formulou pedido expresso de concessão do benefício da gratuidade da justiça na petição de ingresso de sua ação de reparação de danos. Em face da ausência de manifestação desfavorável ou de indeferimento fundamentado pelo juízo de primeiro grau antes da prolação da sentença terminativa, opera-se a admissão provisória do benefício para fins recursais, garantindo o pleno acesso ao duplo grau de jurisdição sem restrições financeiras.
2. FUNDAMENTAÇÃO: REQUISITO DA INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA
A controvérsia jurídica cinge-se à verificação da validade da extinção do processo sem resolução de mérito, fundamentada no abandono da causa, sem que tenha havido a prévia e indispensável intimação pessoal da parte autora para suprir a falta alegada.
A análise fática dos autos revela que o juízo de origem expediu determinação para que o patrono da apelante indicasse o interesse na tutela liminar no prazo de cinco dias. Ocorre que, diante da inércia certificada nos autos pela secretaria virtual, o processo foi imediatamente extinto com fundamento no artigo 485 do Código de Processo Civil, sem que antes fosse expedida carta de intimação ou mandado judicial dirigido diretamente ao endereço residencial ou profissional da própria autora.
O Código de Processo Civil estabelece regras rígidas para a aplicação de penalidades decorrentes da inércia ou omissão dos litigantes. A extinção da demanda por abandono ou paralisação injustificada exige, de modo impositivo, a conjugação de dois atos de comunicação processual de naturezas distintas. Primeiramente, promove-se a regular intimação do advogado constituído por meio do Diário da Justiça Eletrônico e, caso persista a omissão, impõe-se a intimação direta e pessoal da própria parte interessada.
O texto legal do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil é categórico sobre o procedimento obrigatório:
Art. 485, § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
A determinação de intimação pessoal do autor não constitui mera faculdade judicial ou formalidade dispensável; cuida-se de verdadeira condição de procedibilidade e de garantia do devido processo legal. O objetivo da norma é assegurar que o cidadão tenha ciência inequívoca de que a inação de seu procurador técnico poderá acarretar a perda do direito de ver sua demanda apreciada pelo Poder Judiciário, conferindo-lhe a oportunidade derradeira de impulsionar o feito ou de constituir novo profissional para defender seus interesses.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento rigoroso no sentido de que a ausência de intimação pessoal eficaz impede a caracterização do abandono e obsta a extinção do processo sem resolução de mérito:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A ANOTAÇÃO "MUDOU-SE". INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO (CARTA COM AR, OFICIAL DE JUSTIÇA E, EM ÚLTIMO CASO, EDITAL). ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, III, §§ 1º E 6º, DO CPC. SÚMULA 240/STJ. REQUERIMENTO DO RÉU QUANDO INTEGRADA A LIDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, reputando válida a intimação pessoal do autor não efetivada por carta com aviso de recebimento (AR) devolvida com a anotação "mudou-se" e dispensando o requerimento do réu, embora já integrada a relação processual. 2. A intimação pessoal não se presume válida quando o AR retorna sem entrega, devendo ser esgotados os meios
Nesse mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO III, DO CPC/2015. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. REFORMA DA SENTENÇA. Extinção de processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, exige a intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. Caso em que a extinção foi fundamentada indevidamente no art. 485, IV, quando deveria observar o inciso III do mesmo dispositivo legal. Reforma da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. RECURSO PROVIDO. Número do Processo: 0000157-55.2011.8.05.0039 Ano da Decisão: 2025 Precedentes e Súmulas Relevantes: Súmula 240 do STJ I. Caso em Exame Trata-se de apelação interposta por Rosane de Queiroz contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaçari, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015. O pedido principal da ação ordinária visava à continuidade do processo após a citação de todos os sócios da empresa requerida. A apelante alega, em síntese, que: (i) a decisão de extinção deve ser anulada, considerando-se os requisitos legais para configuração de abandono de causa; (ii) a necessidade de prévia intimação pessoal do autor, conforme disposto no art. 485, III e § 1º, do CPC/2015. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, sob a justificativa de abandono de causa, ocorreu em conformidade com os requisitos previstos no art. 485, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de Decidir Requisito Legal de Intimação Pessoal: O art. 485, § 1º, do CPC/2015, determina que, para configuração de abandono da causa, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias. No caso concreto, não houve intimação pessoal da parte autora, configurando descumprimento do procedimento legal. Equívoco na Fundamentação da Sentença: A sentença fundamentou a extinção no art. 485, IV, do CPC/2015, que trata da ausência de pressupostos processuais. Contudo, a hipótese correta seria o inciso III, que exige abandono comprovado após a devida intimação. Precedentes Relevantes: A Súmula 240 do STJ reforça a necessidade de observar o procedimento previsto para abandono de causa, sob pena de nulidade da extinção. Prejuízo à Parte: A ausência de intimação pessoal configura cerceamento de defesa, inviabilizando a regular continuidade do processo. IV. Dispositivo e Tese Dispositivo: DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, assegurando a regular intimação pessoal da parte autora e o prosseguimento do processo. Tese de Julgamento: "A extinção do processo por abandono de causa exige prévia intimação pessoal do autor, conforme art. 485, III e § 1º, do CPC/2015." "É nula a sentença que extingue o processo por ausência de pressupostos processuais quando configurada hipótese de abandono sem observância dos requisitos legais." (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000157-55.2011.8.05.0039, Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 11/04/2025).
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal reafirma que a omissão de tal solenidade acarreta error in procedendo e nulidade insanável da sentença recorrida:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, por suposto abandono da causa pelo autor, alegando inércia em promover o andamento do feito após intimação judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa foi regular, considerando a ausência de intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A extinção por abandono da causa deve ser precedida de intimação pessoal da parte, por expressa disposição do art. 485, § 1º, do CPC, que estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". 4. Não restou comprovado nos autos que o autor tenha sido intimado pessoalmente acerca da necessidade de manifestação sobre o prosseguimento do feito, tornando irregular a extinção determinada. 5. A Súmula 240 do Tribunal de Justiça estabelece que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", requisito não observado no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos a Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa deve ser precedida de intimação pessoal da parte, conforme art. 485, § 1º, do CPC. 2. A ausência de intimação pessoal torna nula a extinção por abandono da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, II e § 1º; 931; 937, I; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 240. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0349896-04.2012.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 28/07/2025).
Portanto, constatado que a apelante não foi pessoalmente cientificada para dar andamento ao feito no endereço constante da petição inicial, resta evidenciada a nulidade da decisão extintiva, impondo-se a cassação da sentença terminativa.
3. REQUERIMENTO DO RÉU (SÚMULA 240 STJ)
Além da patente ausência de intimação pessoal da parte autora, a extinção decretada na origem padece de outro vício processual insanável, consistente na violação direta ao entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de requerimento formal do réu para configuração do abandono.
A relação jurídica processual foi plenamente integrada na origem com a comparecimento espontâneo da concessionária ré, que inclusive constituiu procuradores e formulou requerimentos formais no feito. Diante da triangularização consumada do processo, o reconhecimento do abandono da causa pelo autor deixa de constituir matéria passível de cognição unilateral exclusiva do julgador, passando a exigir a manifestação de vontade expressa e fundamentada da parte contrária, que tem o direito de exigir a continuidade da demanda para obter uma sentença definitiva sobre o mérito.
A matéria encontra-se pacificada há décadas no ordenamento jurídico nacional com a edição da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça:
A referida orientação sumular está expressa nos seguintes termos:
SÚMULA STJ nº 240 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO]: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2000, DJ 06/09/2000, p. 215)
A ratio decidendi desse entendimento fundamenta-se no princípio de que o processo não pertence apenas ao autor. O réu, após ser integrado à relação processual, tem o direito legítimo de ver a lide solucionada em definitivo para obter a declaração judicial de inexistência de obrigação ou de improcedência dos pedidos formulados, não podendo ficar sujeito a uma nova propositura da mesma ação no futuro caso o processo seja extinto sem resolução de mérito.
Dessa forma, o Código de Processo Civil expressamente incorporou a diretriz da Súmula 240 em seu art. 485, § 6º:
Art. 485, § 6º. "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu."
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
No caso vertente, a empresa de saneamento apelada manifestou-se nos autos pleiteando genericamente a extinção do processo por abandono. Contudo, essa manifestação isolada e despida de demonstração de real prejuízo ou de pretensão de resolução do litígio de fundo não é idônea para suprir a invalidade da falta de intimação pessoal prévia da autora. O requerimento do réu pressupõe que o processo esteja formalmente apto a ser extinto, o que somente ocorreria após a regular intimação pessoal do demandante e o transcurso in albis do prazo de cinco dias, circunstância que jamais se consumou no presente feito.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme em apontar a necessidade de observância concomitante de ambos os requisitos: a intimação pessoal do autor e o requerimento regular do réu fundamentado na persistência da desídia:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE REQUERIMENTO DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial, com fundamento em abandono da causa pelo autor (art. 267, II, do CPC/1973). O apelante sustenta que não foram observadas as formalidades legais exigidas para a extinção do processo por abandono, como a intimação pessoal da parte autora e o requerimento expresso do réu, conforme exige a Súmula 240 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa pode ser decretada sem prévia intimação pessoal do autor; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento expresso do réu impede a aplicação da Súmula 240 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige, como condição indispensável, a intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015 (art. 267, § 1º, do CPC/1973), para que este manifeste interesse no prosseguimento do feito. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula 240, de que a extinção por abandono depende de requerimento do réu quando este já houver sido citado e integrada a relação processual. 5. No caso concreto, não houve intimação pessoal do autor nem requerimento do réu, o que inviabiliza a extinção do feito por abandono, tornando a sentença nula por error in procedendo. 6. Além disso, o histórico processual demonstra múltiplas manifestações do apelante, revelando interesse inequívoco no prosseguimento da demanda. 7. O princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC) reforça a necessidade de evitar extinções prematuras do processo, especialmente diante de vícios formais sanáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do autor, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC. 2. A extinção por abandono somente é cabível, após a citação, mediante requerimento expresso do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ. 3. A ausência dos requisitos legais para caracterização do abandono configura nulidade da sentença por error in procedendo. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000885-66.2006.8.05.0041,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 20/08/2025).
Verifica-se, desse modo, o descumprimento dos requisitos processuais cumulativos exigidos pela legislação e pela jurisprudência pacífica dos Tribunais, o que impõe o acolhimento do apelo e o retorno dos autos ao primeiro grau para que a lide tenha o seu regular processamento.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto por Maria Arcanja Silva de Almeida e dar-lhe provimento para anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Determina-se o retorno dos autos à Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Conceição do Coité para que seja dado regular prosseguimento ao feito, assegurando-se a prática dos atos instrutórios e decisórios necessários à prestação da tutela jurisdicional pretendida pelas partes.
Diante do provimento do recurso e da anulação da sentença terminativa com o retorno dos autos ao juízo de origem, deixa-se de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais recursais, uma vez que não houve julgamento de mérito nem fixação anterior de verba honorária na origem, cabendo tal definição ao magistrado de primeiro grau quando da prolação de nova sentença.