PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito e manter a tutela que determinou a exclusão/anotação, além de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com ônus sucumbenciais. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o réu comprovou a existência e a exigibilidade do débito que embasou a inscrição no SCR/BACEN; (ii) saber se a inscrição indevida em base de risco de crédito configura dano moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo; e (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais e a sucumbência comportam redução/alteração, inclusive quanto aos honorários em grau recursal. 3. Impugnada a dívida em relação de consumo, incumbe ao fornecedor demonstrar, com documentação mínima idônea, a contratação e a constituição do crédito, sendo inadequada a exigência de “prova negativa” pelo consumidor. 4. A ausência de contrato, extratos, demonstrativos de evolução do saldo ou documentos equivalentes inviabiliza o reconhecimento de exercício regular de direito e torna indevida a inscrição/manutenção do registro no SCR/BACEN, caracterizando falha na prestação do serviço. 5. A inscrição indevida em base informacional apta a restringir crédito gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensada prova específica do prejuízo. 6. O quantum de R$5.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias do caso e aos critérios de razoabilidade, não sendo irrisório nem exorbitante. 7. Mantida a sucumbência, com majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 15% sobre o valor atualizado da condenação. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios recursais majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: “1. Impugnada a dívida em relação de consumo, compete ao fornecedor comprovar a relação jurídica e a exigibilidade do débito que embasou inscrição em base de risco de crédito, sob pena de reconhecimento de inscrição indevida. 2. A inscrição indevida no SCR/BACEN configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 3. Mantém-se a indenização fixada em patamar razoável e majora-se a verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11; CDC (aplicação ao caso, com inversão do ônus da prova). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.085.054/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23.10.2023, DJe 25.10.2023; TJPR, Apelações Cíveis 0007620-25.2022.8.16.0017, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 15.09.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001809-22.2023.8.05.0274, em que figuram como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e Apelada ROSANA NERIS SOUSA. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto proferido por sua Relatora. Sala de Sessões, de de 2026. Des(a). Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001809-22.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: ROSANA NERIS SOUSA
Advogado(s):GENIEL ALVES SANTOS
ACORDÃO
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR/BACEN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao apelo por maioria - Inaugurou divergência Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença, id. 99942968, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, processo nº 8001809-22.2023.8.05.0274, proposta por ROSANA NERIS SOUSA que julgou procedentes os pedidos para confirmar, em definitivo, a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, além de condená-lo ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões (id 99942969), o apelante sustenta ser devida a anotação/restrição, por traduzir exercício regular do direito do credor diante da inadimplência, e, por consequência, ser impossível a declaração de inexistência do débito. Argumenta inexistirem danos morais indenizáveis, por ausência de ato ilícito e de requisitos da responsabilidade civil. Subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum indenizatório, por reputá-lo desproporcional. Quanto à sucumbência, requer a inversão do ônus sucumbencial e, de forma subsidiária, a adequação da verba honorária, com fixação no patamar de 10% sobre o valor da condenação; ao final, postula o provimento do recurso para reconhecer a coisa julgada e, subsidiariamente, reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos. A parte recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id 99942974. É o relatório. Salvador, 02 de março de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001809-22.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: ROSANA NERIS SOUSA
Advogado(s): GENIEL ALVES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Devidamente analisados os autos, verifico que se encontram regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual CONHEÇO da apelação. No mérito, não assiste razão ao apelante. A controvérsia decorre de demanda em que a parte autora afirma desconhecer débito lançado em seu nome e aponta inscrição no SCR/BACEN no valor de R$9.275,00, postulando a declaração de inexigibilidade e a reparação moral. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, concluindo que a instituição financeira não logrou demonstrar a origem do suposto débito, porquanto deixou de trazer aos autos contrato, extratos, demonstrativos de evolução do saldo ou quaisquer documentos idôneos que comprovassem a relação jurídica e a efetiva constituição da obrigação, circunstância que tornou indevida a anotação e ensejou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00, além dos ônus sucumbenciais. Pois bem. Em demandas declaratórias negativas envolvendo imputação de débito e registros restritivos, é particularmente relevante observar a distribuição dinâmica do ônus probatório, sobretudo em ambiente de consumo, no qual o fornecedor detém superioridade técnica e informacional. Não se mostra razoável exigir do consumidor “prova negativa” acerca da inexistência do vínculo; ao revés, uma vez impugnada a dívida, incumbe ao fornecedor demonstrar, com lastro documental mínimo e verificável, a contratação, a disponibilização do crédito/produto, a utilização e a evolução do suposto saldo, de modo a legitimar a informação lançada em bases de risco de crédito. É exatamente nessa premissa que se ancora a ratio decidendi do julgado recorrido: o apelante, embora instado, não comprovou a origem do débito com elementos aptos a afastar a narrativa autoral, limitando-se a sustentações genéricas de regularidade do registro, insuficientes para infirmar a conclusão sentencial. Nessa ordem de ideias, ausente demonstração da relação jurídica subjacente e da exigibilidade do crédito, não prospera a tese de exercício regular de direito. O exercício regular pressupõe direito demonstrado; não se presume a existência do débito quando o próprio fornecedor, que dispõe dos meios de documentação e rastreabilidade da contratação, não o prova nos autos. Mantida, portanto, a conclusão de inexistência/inexigibilidade do débito, impõe-se reconhecer a indevida manutenção do apontamento, e, por conseguinte, a falha na prestação do serviço, nos termos do microssistema consumerista. Quanto ao dano moral, a inscrição indevida em base informacional de risco de crédito, apta a impactar a reputação econômico-financeira do consumidor e a sua obtenção de crédito, configura lesão extrapatrimonial presumida, dispensando prova específica do prejuízo, por decorrer do próprio fato ofensivo, entendimento que se harmoniza com a diretriz jurisprudencial consolidada para hipóteses de anotações indevidas em cadastros de restrição/risco (dano moral in re ipsa). Nesse sentido, por pertinente, transcrevo integralmente o precedente do Superior Tribunal de Justiça, que sintetiza o entendimento sobre dano moral in re ipsa e os limites de revisão do quantum: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n. 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023)”. Também se mostra útil, por enfrentar especificamente a natureza do SCR como cadastro restritivo de crédito e o dever reparatório em caso de inscrição indevida, a ementa do Tribunal de Justiça do Paraná, que ora reproduzo na íntegra: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO 01. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REGISTRO NO SISBACEN (SCR). NATUREZA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DÉBITO QUITADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. APELO 02. DANO MORAL. MAJORAÇÃO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO 01 CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. APELO 02 CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00076202520228160017 Maringá, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 15/09/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2023)” No tocante ao quantum indenizatório, o montante fixado em R$5.000,00 revela-se módico e adequado às circunstâncias do caso, observando os critérios de razoabilidade, a dupla função da indenização (compensatória e inibitória) e os parâmetros usualmente praticados em hipóteses semelhantes, não se identificando excesso que justifique intervenção desta instância revisora. Mantém-se, ainda, a sucumbência tal como fixada, inclusive porque os honorários foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, patamar compatível com o art. 85, §2º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sala das Sessões, de de 2026 Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001809-22.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: ROSANA NERIS SOUSA
Advogado(s): GENIEL ALVES SANTOS
VOTO