PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. AFASTAMENTO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESTINO INTERESTADUAL. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA, que condenou os réus, respectivamente, às penas de 8 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão e 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, além de dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003, apenas para o primeiro apelante). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para absolver o apelante LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA do crime de tráfico de drogas, diante da alegada ausência de dolo ou ciência quanto à natureza ilícita da carga; (ii) estabelecer se incide, no caso, a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, relativa ao tráfico interestadual. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral e documental, especialmente os depoimentos dos policiais rodoviários federais e as próprias declarações dos réus, demonstra que LUIZ CARLOS tinha conhecimento da presença de drogas no veículo, sendo inequívoca sua adesão consciente à empreitada criminosa. O odor forte, a visibilidade dos entorpecentes e a expressiva quantidade apreendida (mais de 90kg de drogas) afastam a alegação de desconhecimento. O dolo do corréu LUIZ CARLOS restou configurado ao admitir que percebeu a existência da droga no trajeto e, ainda assim, prosseguiu na viagem, assumindo voluntariamente o risco da conduta. A aplicação da teoria da cegueira deliberada mostra-se desnecessária, pois há comprovação direta do conhecimento e da adesão do réu à prática delitiva. A causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 exige prova inequívoca da destinação interestadual da droga. Na hipótese dos autos, os depoimentos e interrogatórios confirmam que o destino da droga era Paulo Afonso/BA, inexistindo elementos de que seria transportada para outro Estado. Tal conclusão não decorre de interpretação benevolente ou extensiva em favor dos réus, mas sim da aplicação rigorosa do princípio da legalidade estrita que deve nortear a persecução penal. Com efeito, a majorante prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 possui requisitos objetivos específicos que, no caso presente, simplesmente não se encontram demonstrados nos autos. No caso vertente, ainda que se perscrutassem minuciosamente todos os elementos probatórios disponíveis - desde os depoimentos policiais até os interrogatórios dos réus, passando pelos laudos periciais e demais documentos -, não se logra identificar sequer um único elemento que autorize, com a segurança jurídica exigida, a conclusão de que o tráfico possuía caráter interestadual. Afastada a majorante do tráfico interestadual, impõe-se a readequação das penas impostas, observada a quantidade de drogas, a reincidência e a confissão espontânea. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, tão somente para afastar a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, redimensionando as penas para: MOISÉS OLIVEIRA DE PONTES - 07 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 573 dias-multa e, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA - 05 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 563 dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença por seus demais fundamentos Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 18, I, 59, 65, III, "d", e 69; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, V, e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 587. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007024-97.2024.8.05.0191, em que figuram como apelantes MOISÉS OLIVEIRA DE PONTES e LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2026.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007024-97.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MOISES OLIVEIRA DE PONTES e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Maioria
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por MOISÉS OLIVEIRA DE PONTES e LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso, que condenou MOISÉS OLIVEIRA DE PONTES à pena total de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 (6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão) e 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (2 anos de reclusão), em concurso material, e LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA à pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido absolvido do delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Segundo a denúncia, no dia 12 de setembro de 2024, por volta das 21h30min, na Rodovia BR 110, Bairro Tancredo Neves III, KM 02, em Paulo Afonso/BA, os acusados transportavam substâncias entorpecentes e MOISÉS OLIVEIRA DE PONTES portava irregularmente arma de fogo e munição de uso permitido. Em suas razões recursais, a Defensoria Pública pleiteia, quanto ao apelante LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA, sua absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de provas suficientes da ciência da natureza ilícita do conteúdo transportado ou da assunção consciente do risco da atividade delituosa, arguindo ainda a inaplicabilidade da teoria da cegueira deliberada no direito brasileiro. Subsidiariamente, quanto a ambos os apelantes, requer o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, alegando inexistir prova inequívoca da destinação interestadual das substâncias entorpecentes. Em contrarrazões, o Ministério Público estadual manifestou-se pelo conhecimento e integral desprovimento do recurso, sustentando a robustez do conjunto probatório que demonstra inequivocamente a participação consciente de ambos os réus no transporte de entorpecentes, bem como a caracterização do tráfico interestadual devidamente comprovada pelas circunstâncias fáticas. Em seguida, subiram os autos a essa superior instância, e distribuídos à Segunda Câmara Criminal, no âmbito da 1ª Turma, coube-me por sorteio relatar o feito. Instada a tanto, a Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, ratificando os fundamentos da condenação. Lançado este sucinto relatório, encaminho os autos ao D.D. Desembargador Revisor. Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH6
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007024-97.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MOISES OLIVEIRA DE PONTES e outros
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se, de logo, ao exame do mérito da insurgência. A primeira tese recursal sustenta a necessidade de absolvição do apelante LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA por alegada ausência de provas quanto à sua ciência da natureza ilícita do material transportado ou da assunção consciente do risco da empreitada criminosa. A argumentação defensiva não merece acolhimento. O exame detido do conjunto probatório revela, de forma cristalina, a participação consciente do apelante na conduta delituosa. Os elementos de convicção coligidos durante a instrução criminal demonstram, sem margem para dúvidas razoáveis, que o réu tinha pleno conhecimento da natureza ilícita do material que auxiliava a transportar. Vejamos os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação: O Policial Rodoviário Federal GERALDO DE SOUZA CARVALHO, em juízo, relatou de forma pormenorizada: [...] Que no referido dia e hora, nossa equipe fazia uma fiscalização de trânsito; Que selecionamos esse veículo para abordagem, uma frontier; Que ao realizar a abordagem sentimos um forte cheiro de maconha; Que prosseguindo a abordagem solicitamos os documentos de porte obrigatório, quando nos aproximamos do veículo o odor foi mais intenso; Que a gente pediu para eles descerem do carro para nossa segurança e fomos fazer uma fiscalização mais detalhada, constatando que se tratava realmente de maconha, o odor que estávamos sentindo; Que a gente evoluiu a abordagem e demos voz de prisão a eles, que não esboçaram nenhum tipo de reação e confessaram que estavam transportando maconha e crack e que tinha uma arma de fogo dentro do veículo; [...] Que conseguimos após a busca identificar que parte da droga era crack e outra parte maior era maconha; Que as drogas estavam acomodadas em tablets e ensacadas no banco traseiro e no assoalho do veículo, não tinha nada na carroceria; Que estavam ensacadas em sacos de fibra que camuflavam a aparência da droga; Que o motorista confessou que estava transportando a droga e o outro confessou que estava fazendo companhia a ele; [...] Que não haveria como ele (Luiz Carlos) não saber da droga, porque a droga estava visível e inclusive eles vinham fazendo uso da droga, tinha cigarros no interior do veículo.” Por sua vez, o Policial Rodoviário Federal RUBEN LIRA BARROS NOVAIS confirmou, em sede judicial: [...] Que estávamos em fiscalização de rotina na frente da unidade da PRF, quando eu dei ordem de parada ao veículo frontier; Que pedi para abaixarem os vidros, me aproximei e logo vi uma quantidade de certo material no banco traseiro coberto por uma lona, ao passo que subiu um certo cheiro característico de maconha; Que pedi para que eles desembarcassem do veículo e indagamos o que eles estavam carregando; Que eles de pronto já falaram que seriam materiais ilícitos, drogas; Que de fato constatamos que havia drogas no veículo e perguntamos se havia mais alguma coisa e nos informaram que tinha uma arma de fogo no porta luva; (...) Que quem falou da existência da droga foi o condutor, o passageiro não recordo de ter falado; Que não me recordo se o passageiro informou da ciência; Que no momento que indagamos e um demonstrou que tinha drogas no veículo o outro não demonstrou reação de surpresa; Que não me recordo não tinha nada na carroceria, tinha apenas no assoalho e banco traseiro, estava bem visível.” Tais depoimentos, prestados por agentes públicos no exercício regular de suas funções, revelam circunstâncias objetivas que tornam absolutamente inverossímil a alegação de desconhecimento por parte do apelante LUIZ CARLOS. O forte odor característico de maconha que emanava do veículo, a visibilidade dos entorpecentes no banco traseiro e assoalho, a expressiva quantidade de substâncias (superior a 90 quilogramas), e a ausência de qualquer manifestação de surpresa quando da revelação da natureza ilícita do material constituem elementos probatórios robustos que afastam categoricamente a tese de desconhecimento. Além disso, os próprios interrogatórios dos réus fornecem elementos esclarecedores sobre a dinâmica dos fatos. MOISÉS OLIVEIRA DE PONTES, em juízo, admitiu expressamente: “Que o rapaz que estava comigo, o Luiz Carlos, não tinha ciência disso, inclusive ele reclamou comigo porque já teve alguns problemas, porque eu poderia arrumar mais um problema para minha vida e para a vida dele; (...) Que ele não sabia que era droga, nem eu nem ele viu colocando a droga; Que um rapaz pegou o carro e saiu, quando voltou já voltou com a mercadoria no carro; Que ele teve a ciência na hora que eu falei para ele que tinha aquilo ali; Que ele só ficou sabendo na hora que eu estava vindo de Feira de Santana; Que ele não sabia que tinha a arma, só na hora que eu falei na PRF.” LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA, por sua vez, declarou: “Que sobre esse fato eu não estava ciente que ele ia pegar essa droga, por conta que ele me chamou para ir na casa da mãe dele em Salvador, íamos em um dia e voltaríamos no outro; Que quando chegamos em Feira de Santana ele recebeu uma ligação e paramos em um local para comer, veio um pessoal e saiu com o carro, em questão de minutos retornaram com o carro e entregaram a ele, até aí eu não estava ciente que tinha essas drogas no carro; Que quando seguimos estrada foi quando eu vim dar de conta que tinha essas coisas aí; Que foi quando ele começou a falar que ia trazer até Paulo Afonso, mas se eu tivesse sabendo antes eu não vinha, porque passei por uma situação parecida no passado; (...) Que eu fiquei sabendo da droga quando saímos de Feira de Santana; Que quando entrei dentro do carro o cheiro estava forte e foi quando eu perguntei a ele o que era aquilo ali que estava e ele me falou que só ia trazer até aqui (Paulo Afonso).” A análise conjunta destes depoimentos revela que o apelante LUIZ CARLOS efetivamente tomou conhecimento da natureza ilícita do material durante o trajeto entre Feira de Santana e Paulo Afonso, conforme por ele próprio admitido. Ao perceber o "cheiro forte" e questionar o corréu sobre "o que era aquilo ali", obteve a informação de que se tratava de material ilícito que seria transportado "até Paulo Afonso". A partir deste momento, continuou voluntariamente na empreitada criminosa, não demonstrando qualquer resistência ou tentativa de se afastar da conduta delituosa. No caso presente, a conjugação do forte odor característico, da visibilidade dos entorpecentes, da expressiva quantidade transportada e da admissão pelo próprio réu de que "ficou sabendo da droga quando saímos de Feira de Santana" constitui prova mais que suficiente da tipicidade subjetiva. Quanto à arguição de inaplicabilidade da teoria da cegueira deliberada (willful blindness), cumpre esclarecer que, embora tal instituto não possua previsão legal expressa no ordenamento jurídico pátrio, sua aplicação encontra respaldo na própria estrutura do dolo eventual, previsto no art. 18, I, do Código Penal. A teoria da cegueira deliberada constitui modalidade de dolo eventual caracterizada pela situação em que o agente, diante de circunstâncias que evidenciam a alta probabilidade de ilicitude de determinada conduta, deliberadamente se mantém na ignorância para poder alegar posteriormente o desconhecimento. Todavia, no caso presente, sequer se faz necessário o recurso a tal teoria, porquanto restou cabalmente demonstrado que o apelante efetivamente teve conhecimento da natureza ilícita do material transportado, conforme suas próprias declarações. A segunda tese recursal postula o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, sustentando inexistir prova inequívoca da destinação interestadual das substâncias entorpecentes. Neste ponto, a argumentação defensiva merece acolhimento. A Súmula nº 587 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Todavia, no caso presente não se verifica tal demonstração inequívoca. De fato, o exame acurado dos depoimentos revela que as declarações sobre destinação interestadual referem-se ao trajeto pessoal dos réus, não ao destino específico das substâncias entorpecentes. O Policial Rodoviário Federal GERALDO DE SOUZA CARVALHO relatou: "Que a conversa inicial eram que estavam vindo de Feira de Santana à Garanhuns", referindo-se claramente ao itinerário pessoal dos acusados. Igualmente, o Policial Rodoviário Federal RUBEN LIRA BARROS NOVAIS confirmou: "Que eles disseram que estavam indo para Garanhuns e de onde vinham eu não vou me lembrar", novamente aludindo ao trajeto dos próprios réus. Contudo, quando se examina especificamente o destino declarado para as substâncias entorpecentes, o quadro probatório é diametralmente oposto. MOISÉS OLIVEIRA DE PONTES, em seu interrogatório judicial, foi categórico ao esclarecer: “Que chegando em Feira de Santana um amigo meu perguntou se eu não pegaria R$ 2.000,00 reais para pegar uma encomenda e deixar em Paulo Afonso; Que quando eu chegasse era para eu ligar e avisar que vinha uma pessoa retirar a encomenda do carro e eu seguir a viagem; [...] Que eu confirmo que eu peguei a droga em Feira de Santana e ia deixar em Paulo Afonso e ia seguir para Garanhuns.” LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA, por sua vez, corroborou esta versão ao declarar: “Que ele disse que ia um cara pegar essa mercadoria em Paulo Afonso, quando estivesse chegando aqui era para mandar uma mensagem e iam buscar.” Estes depoimentos são inequívocos ao demonstrar que o destino final das substâncias entorpecentes seria Paulo Afonso, no próprio Estado da Bahia, não havendo qualquer indicação de que o material seguiria para território pernambucano. A circunstância de os réus pretenderem seguir viagem para Garanhuns/PE após a entrega da "encomenda" em Paulo Afonso não configura tráfico interestadual, porquanto se refere ao deslocamento pessoal dos agentes, desvinculado do destino das drogas. Ora, a exigência de demonstração inequívoca de realizar tráfico interestadual refere-se ao destino da droga em si, não havendo qualquer alusão específica ao trajeto pessoal dos transportadores. Assim sendo, no presente caso, a análise técnica dos elementos de prova constantes dos autos revela a impossibilidade jurídica de se extrair, dos depoimentos e declarações colhidas, qualquer indicação segura de que as substâncias entorpecentes transpusessem ou tivessem a intenção de transpor as fronteiras do Estado da Bahia. Esta conclusão não decorre de interpretação benevolente ou extensiva em favor dos réus, mas sim da aplicação rigorosa do princípio da legalidade estrita que deve nortear a persecução penal. A majorante prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 possui requisitos objetivos específicos que, no caso presente, simplesmente não se encontram demonstrados nos autos. O ônus probatório para a aplicação de qualquer causa de aumento de pena incumbe integralmente ao órgão acusador, não sendo lícito ao julgador presumir circunstâncias agravantes ou extrair conclusões que não encontrem respaldo inequívoco nas provas produzidas sob o crivo do contraditório. No caso vertente, ainda que se perscrutassem minuciosamente todos os elementos probatórios disponíveis - desde os depoimentos policiais até os interrogatórios dos réus, passando pelos laudos periciais e demais documentos -, não se logra identificar sequer um único elemento que autorize, com a segurança jurídica exigida, a conclusão de que o tráfico possuía caráter interestadual. Diante desta constatação, impõe-se o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, com os consequentes reflexos na dosimetria das penas. Diante do afastamento da causa de aumento do tráfico interestadual, impõe-se promover as necessárias alterações na dosimetria das penas aplicadas aos apelantes. 1. Crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/06) Primeira fase: A pena-base foi adequadamente fixada em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, considerando desfavoravelmente as circunstâncias do delito em razão da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (86,842kg de maconha e 4,916kg de crack), que preponderando sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, na esteira do que orienta o art. 42 da Lei 11.343/2006, evidenciam maior gravidade concreta da conduta e superior potencial lesivo à saúde pública. Mantém-se este patamar por estar tecnicamente correto e fundamentado. Segunda fase: Ocorreu adequada compensação entre a agravante da reincidência (processo de execução no sistema SEEU n° 1000072-04.2023.8.17.4079) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), mantendo-se a pena intermediária em 05 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão. Terceira fase: Com o afastamento da causa de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/06, a pena definitiva para o crime de tráfico de drogas fica estabelecida em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 563 dias-multa. 2. Crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo (art. 14, Lei 10.826/03) Primeira fase: Pena-base fixada adequadamente no mínimo legal de 2 anos de reclusão. Segunda fase: Compensação entre reincidência e confissão espontânea, mantendo-se a pena intermediária em 02 anos de reclusão. Terceira fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição, fica a pena definitiva em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. 3. Pena Unificada em Concurso Material Aplicando-se o art. 69 do Código Penal, a pena total para MOISÉS OLIVEIRA DE PONTES fica redimensionada para 7 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 573 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/06) Primeira fase: Mantém-se a pena-base em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, pelas mesmas razões expostas quanto ao corréu. Segunda fase: Compensação entre reincidência (processo de execução no sistema SEEU n° 1000908-53.2019.8.17.4002) e confissão espontânea, permanecendo a pena intermediária em 05 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão. Terceira fase: Afastada a majorante interestadual, a pena definitiva para LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA fica estabelecida em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de 563 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Considerando que as penas redimensionadas ficaram entre 04 e 08 anos de reclusão, e tendo em vista a reincidência de ambos os condenados, mantém-se o regime inicial fechado para cumprimento das sanções, em observância ao art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. Isto posto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, redimensionando as penas para: MOISÉS OLIVEIRA DE PONTES - 07 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 573 dias-multa e, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA - 05 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 563 dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença objurgada por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH6
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007024-97.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MOISES OLIVEIRA DE PONTES e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
I. DA PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DE LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA
II. DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL
III. DA NECESSÁRIA MODIFICAÇÃO NA DOSIMETRIA DAS PENAS
A) DOSIMETRIA PARA MOISÉS OLIVEIRA DE PONTES
B) DOSIMETRIA PARA LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA
C) REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO