PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO PROTESTO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE IRDR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Valdira Aguiar Rocha contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou liminarmente improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, ao reconhecer a ocorrência da prescrição para o ajuizamento da execução individual do título judicial coletivo formado na Ação nº 0076135-02.2004.8.05.0001. A pretensão executória funda-se em sentença prolatada em ação coletiva ajuizada pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, na qual se reconheceu o direito ao reajuste de 11,98% nos vencimentos da categoria. O Juízo a quo entendeu que, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 21/01/2018, a execução ajuizada apenas em 01/04/2025 estaria prescrita, nos termos da Súmula 150 do STF e do Tema 877 do STJ. A apelante sustenta que o prazo prescricional foi interrompido por protesto judicial ajuizado em 23/01/2023, o que garantiria a tempestividade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o protesto judicial promovido pela entidade sindical tem o condão de interromper o prazo prescricional da execução individual do título coletivo, com base no art. 202, II, do Código Civil; e (ii) saber se é possível o julgamento do mérito da execução individual, à luz da controvérsia sobre a legitimidade ativa pendente de definição no IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18). III. RAZÕES DE DECIDIR O protesto judicial protocolado em 23/01/2023 é causa legítima de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, reiniciando-se o prazo pela metade, ou seja, dois anos e seis meses, conforme reconhecido pela jurisprudência e doutrina aplicável. Assim, a petição inicial ajuizada em 01/04/2025 é tempestiva. Reformada a sentença que reconheceu a prescrição, cabe ao Tribunal, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, examinar o mérito da execução. Contudo, a causa não se encontra madura para julgamento, tendo em vista que a discussão sobre a legitimidade ativa da parte autora encontra-se submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8018131-37.2021.8.05.0000, admitido com o objetivo de uniformizar o entendimento sobre o tema no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a prescrição reconhecida e, de ofício, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau atento à orientação quanto ao sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18). Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal. Tese de julgamento: "1. O protesto judicial é causa legítima de interrupção da prescrição da execução individual fundada em título coletivo, com reinício do prazo pela metade. 2. O julgamento do mérito da execução individual deve ser sobrestado quando houver pendência de definição da legitimidade ativa em IRDR admitido no tribunal competente." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXI; CC, art. 202, II; CPC, arts. 487, II; 726, §2º; 976, I e II; 1.013, §4º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054888-85.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante VALDIRA AGUIAR ROCHA e como apelada ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054888-85.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDIRA AGUIAR ROCHA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso e, de ofício, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau atento à orientação quanto ao sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR Nº 8018131-37.2021.8.05.000 (Tema 18), nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 30 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Valdira Aguiar Rocha contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou liminarmente improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, ao reconhecer a ocorrência da prescrição para o ajuizamento da execução individual do título judicial coletivo formado na Ação nº 0076135-02.2004.8.05.0001. Em suas razões recursais, alega que a sentença merece ser reformada por ter desconsiderado a ocorrência de protesto judicial, promovido pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, em 23/01/2023, o qual teria o condão de interromper a prescrição quinquenal. Sustenta que, nos termos do artigo 202, inciso II, do Código Civil, e artigo 726 do CPC, a interrupção da prescrição por protesto é plenamente admitida, sendo o novo prazo reduzido pela metade (2 anos e 6 meses), conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o novo termo final para o ajuizamento da execução seria 24/07/2025, sendo, portanto, tempestiva a propositura da presente ação. Alega, ainda, a legitimidade da parte apelante como beneficiária da sentença coletiva, por ser integrante da categoria dos servidores públicos do ensino básico estadual, independentemente de filiação formal ao sindicato. Fundamenta-se em entendimento pacificado do STF (Tema 823) e do STJ, que reconhecem a substituição processual ampla exercida por entidade sindical, com efeitos erga omnes em favor da categoria, sem necessidade de autorização prévia ou listagem de beneficiários. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso, para que seja afastada a prescrição reconhecida na sentença e determinado o prosseguimento da execução. Em sede de contrarrazões, o apelado, Estado da Bahia, aduz que os fundamentos da apelação não inovam em relação à petição inicial e que não há razões que justifiquem a reforma da sentença, requerendo a sua manutenção por seus próprios fundamentos. Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054888-85.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDIRA AGUIAR ROCHA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A Apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Valdira Aguiar Rocha contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou liminarmente improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, ao reconhecer a ocorrência da prescrição para o ajuizamento da execução individual do título judicial coletivo formado na Ação nº 0076135-02.2004.8.05.0001. A controvérsia recursal cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executória individual fundada em título judicial coletivo, consubstanciado na sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, movida pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, na qual se reconheceu o direito ao reajuste de 11,98% nos vencimentos da categoria. O juízo de origem entendeu que, tendo o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorrido em 21/01/2018, e sendo o prazo de prescrição quinquenal aplicável à execução contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula 150 do STF e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 877), o prazo se encerrou em 21/01/2023. Assim, como a petição inicial foi protocolizada em 01/04/2025 (id. 84834830), o Juízo reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II, do CPC. A apelante, em suas razões, sustenta que não ocorreu a prescrição, pois a entidade sindical teria ajuizado protesto judicial interruptivo em 23/01/2023, o qual teria suspendido o curso do prazo. Com base no artigo 202, incisos I e II, do Código Civil, e no artigo 726, §2º, do Código de Processo Civil, argumenta que o protesto judicial é causa legítima de interrupção da prescrição, com reinício do prazo pela metade, ou seja, dois anos e seis meses. Dessa forma, entende que a presente execução, ajuizada ainda em 2025, estaria tempestiva. O artigo 202, inciso II, do Código Civil prevê que a prescrição pode ser interrompida pelo protesto judicial, desde que observadas as condições legais. No caso concreto, a Apelante demonstrou nos autos a efetiva ocorrência do protesto ocorrido em 23/01/2023 (id. 84834844), o que, de fato, implicou na interrupção do prazo prescricional, pela metade do prazo, até o mês de julho de 2025. Assim, incorreta a sentença vergastada quando declarou a prescrição da execução de origem, devendo, portanto, ser reformada, nesse ponto. Ato contínuo, considerando a reforma da sentença primeva, a teor do que dispõe o §4º do art. 1.013, do CPC, cabe ao Tribunal apreciar, de logo, o mérito da demanda originária. Transcreva-se, nesse sentido, o dispositivo citado: Art. 1.013, § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. Ocorre que a presente causa não se encontra madura para julgamento no tocante à discussão atinente à legitimidade ativa para a execução individual do título coletivo em questão. O tema encontra-se afetado no IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000 em tramitação neste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Tema 18), que restou admitido em acórdão assim ementado: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976 , INCISOS I E II , DO CPC. OCORRÊNCIA DE EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE TÊM EM COMUM A CONTROVÉRSIA SOBRE A TESE JURÍDICA A SER DISCUTIDA NESTE INCIDENTE, BEM COMO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CAPAZ DE CAUSAR RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. INCIDENTE ADMITIDO. 1.O objetivo primordial do presente incidente é a promoção da uniformização e da coerência da jurisprudência da Corte de Justiça, a partir da superação de dissídio entre os órgãos julgadores que a integram, conforme orientação disposta no art. 926 e 976, I e II do Código de Processo Civil. 2. Embora o STF ao julgar o RE 883.642 (TEMA 823) tenha conferido ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, os Órgãos julgadores deste Egrégio Tribunal de Justiça vem atribuindo interpretação diversa – ora entendendo pela aplicabilidade do precedente, ora repelindo-a. 3. Do mesmo modo existem várias decisões conflitantes neste Egrégio Tribunal sobre o termo final do reajuste da URV, algumas impõe a Lei n°. 7.622, de abril de 2000 como limite temporal, outras a Lei nº 8.889/03 e outras a Lei nº 7.250/98. 4. Nesse contexto, não há como ignorar o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, afinal, em que pese a existência de definição de teses nos Tribunais Superiores sobre as questões em análise, os Órgão Julgadores deste Tribunal possuem decisões em sentidos opostos tanto acerca da legitimidade para executar o título coletivo quanto em relação ao marco temporal final do reajuste da URV. 5. Ressalta-se que o julgamento do mérito do Incidente compete à relatora originária, consoante se depreende do §1º do art. 206 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido, por maioria, para fins de fixação das teses referentes à necessidade ou não de filiação à APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajuste da URV. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se a sentença a quo para afastar a prescrição declarada e, de ofício, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau atento à orientação quanto ao sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR Nº 8018131-37.2021.8.05.000 (Tema 18), nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054888-85.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDIRA AGUIAR ROCHA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO