PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE (GPROD). FISCAL DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO E PAGAMENTO RETROATIVO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Luís Eduardo Magalhães contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público efetivo, ocupante do cargo de Fiscal de Polícia Administrativa, para determinar o restabelecimento da Gratificação de Produção (GPROD), suprimida em janeiro de 2017, bem como o pagamento dos valores retroativos, a serem apurados em liquidação de sentença. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da supressão da GPROD sem revogação do decreto regulamentador e a possibilidade de juntada extemporânea de documentos comprobatórios do desempenho funcional, além da comprovação do preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 101/2002 e nos Decretos Municipais nºs 2.394/2012 e 3.820/2015. III. Razões de decidir 3. A juntada posterior dos documentos foi admitida com base no art. 435, parágrafo único, do CPC, em razão da inexistência de má-fé e da observância do contraditório. 4. O autor comprovou o desempenho de atividades fiscalizatórias, atingindo a pontuação exigida para percepção da gratificação, nos termos da legislação municipal. 5. A sentença foi reformada de ofício apenas para determinar os critérios de correção monetária e juros moratórios conforme o RE 870.947/SE e a EC 113/2021. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É lícita a juntada extemporânea de documentos não indispensáveis à propositura da ação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. 2. Preenchidos os requisitos legais, é devido o restabelecimento da Gratificação de Produção a servidor municipal." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000628-94.2019.8.05.0154, em que figura como Apelante, MUNICIPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, e Apelado, ENEIAS RODRIGUES DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,__de______________ de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000628-94.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s):
APELADO: ENEIAS RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):ANGELA TATHIANI RIBEIRO DA SILVA, MARIANA DE OLIVEIRA TORRES DE SA
ACORDÃO
I. Caso em exame
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES em face da SENTENÇA (ID. 80847741) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, no sentido de julgar procedente o pedido inicial, determinando o restabelecimento da Gratificação de Produção nos vencimentos do autor, bem como o pagamento retroativo dos valores devidos, cuja quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença. Em suas razões recursais (ID. 80847744), o ente público municipal defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgado improcedente o pedido inicial, sustentando, em síntese, a ilegitimidade da juntada extemporânea de documentos, a ausência de comprovação dos requisitos legais para o recebimento da GPROD e a inexistência de direito adquirido à percepção da gratificação por produção. Alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ter se baseado em documentos juntados após a instrução probatória, em contrariedade aos artigos 434 e 435 do CPC. Sustenta que os documentos que embasaram a condenação não poderiam ser aceitos, pois não foram acompanhados da devida justificativa quanto à impossibilidade de apresentação oportuna. No mérito, afirma que a Gratificação de Produção (GPROD) possui natureza jurídica propter laborem e depende do cumprimento de requisitos objetivos e mensuráveis, nos termos dos arts. 116, XI, e 129-C da Lei Municipal nº 101/2002, bem como do Decreto Municipal nº 2.435/2012. Alega que o apelado não demonstrou ter cumprido as atribuições exigidas, tampouco apresentou os formulários e relatórios exigidos para aferição da pontuação mínima mensal. Argumenta, ainda, que os documentos acostados não são idôneos para demonstrar o efetivo exercício das atividades fiscalizatórias com a assiduidade exigida, e que a sentença desconsiderou os critérios normativos vigentes para concessão do benefício. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "que esse EGRÉGIO TRIBUNAL julgue totalmente procedente o RECURSO em todos os seus termos, além de condenar a parte apelada em todo o ônus da derrota processual". Em contrarrazões (ID. 80847748), o recorrido pugna pela manutenção da sentença e o não provimento do apelo, sustentando, preliminarmente, a perda do objeto do recurso diante da conduta do próprio Município, que, a partir de novembro de 2020, restabeleceu o pagamento da GPROD a todos os fiscais, incluindo o autor. Defende que os documentos juntados foram produzidos posteriormente e a sua apresentação extemporânea é justificada pelo art. 435, parágrafo único, do CPC. No mérito, assevera que a decisão combatida está embasada em farta prova documental que comprova o desempenho contínuo das atividades fiscalizatórias, com a devida pontuação, e que inexistem elementos nos autos que demonstrem a alteração do regime jurídico que justificasse a suspensão da gratificação. Requer, ao final: (I) a manutenção da sentença; (II) o reconhecimento da perda do objeto do recurso; e (III) a condenação da parte recorrente em honorários recursais e multa por recurso protelatório. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, 14 de abril de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000628-94.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s):
APELADO: ENEIAS RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): ANGELA TATHIANI RIBEIRO DA SILVA, MARIANA DE OLIVEIRA TORRES DE SA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES em face da SENTENÇA (ID. 80847741) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, no sentido de julgar procedente o pedido inicial, determinando o restabelecimento da Gratificação de Produção nos vencimentos do autor, bem como o pagamento retroativo dos valores devidos, cuja quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, in verbis: “3- Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC para condenar o Réu a restabelecer a Gratificação de Produção nos vencimentos do Autor, bem como a pagar o valor devido pelo período em que a gratificação esteve suspensa, cuja quantia será apurada em sede de liquidação de sentença, conforme fundamentado alhures. Os valores devidos serão corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo com o não pagamento ou pagamento a menor (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação, tudo nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação pela Lei n. 11.960/2009), consoante REsp. nº 1495146/MG (Tema 905). Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre a condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Sem custas em face da isenção legal e, considerando a iliquidez da sentença, os honorários sucumbenciais deverão observar a gradação legal, sempre no percentual mínimo. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias”. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Alega a parte acionante, em sua exordial, que é servidor público do Município de Luís Eduardo Magalhães, ocupando o cargo de provimento efetivo de Fiscal de Polícia Administrativa, desde 01/03/2011, e que desempenha atividade específica de fiscalização do poder de polícia municipal e arrecadação de tributos na modalidade de taxas, estando lotado na Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão. Assevera que vinha recebendo devidamente as remunerações mensais com a inclusão da gratificação de produção (GPROD) até o mês de janeiro/2017, quando a Administração Municipal, ora Requerida, suprimiu o pagamento do benefício, sem que houvesse qualquer revogação do decreto regulamentador (Decreto Municipal n° 2.394/2012, alterado pelo Decreto n° 3.820/2015). Após o regular trâmite processual, o magistrado singular julgou procedente em parte os pedidos constantes na exordial. Irresignada, a parte Demandada interpôs a Apelação Cível de ID80847744, sustentando, em síntese, que houve a juntada extemporânea de documento indispensável à propositura da ação e que o Demandante não apresentou a pontuação e a comprovação de desempenho das atividades realizadas, descritas na tabela do anexo único do decreto (art. 4º), assim como os respectivos formulários de atividades e relatórios (art. 5º), condições para fazer jus à gratificação. Feita esta digressão, necessária para uma melhor compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal. Em relação à alegada juntada de documentos novos na fase final da instrução, tem-se que não assiste razão ao Apelante. Com efeito, consoante a legislação pátria, é possível a juntada de documentos novos a qualquer tempo, conforme estabelecido pelo art. 435 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Nos termos do supracitado parágrafo único, admite-se a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação, cabendo ao magistrado analisar a boa-fé da parte que realizou a juntada posterior, a fim de avaliar sua licitude. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ admite uma abordagem procedimental menos formalista, visando apresentar o processo não como um fim em si mesmo, mas como um meio para a busca do direito material. Dessa forma, a Corte Superior admite a juntada de documentos após a inicial ou a contestação, em flexibilização destinada a atender o princípio da verdade real, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. Veja-se: “Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. Precedentes.” (AgInt nos Edcl no AREsp n. 1.395.012/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019.) “A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório, efetivamente exercido pela parte na hipótese. Precedente.” (REsp n. 1.678.437/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018.) Com efeito, “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 540). No particular, tem-se que o Autor apresentou a Declaração de Produção e Relatórios de Produção (ID80847731 e 80847732), emitados em 2021, enquadrando-se, assim, na hipótese do parágrafo único do art. 435 do CPC, posto que tais documentos foram formados após o ajuizamento da presente ação. Na oportunidade, a parte Demandante também juntou aos autos os Relatórios de Produção de Fiscalização (ID80847732), referentes ao período de 2017 a 2019, sustentando que houve dificuldade de produção de tal prova, já que todos os Relatórios de Inspeção das Atividades de Fiscalização eram apresentados junto aos setores competentes da Administração Pública Municipal para fins de controle e monitoramento das fiscalizações, o que inviabilizou a comprovação no momento do ajuizamento da presente demanda, sendo, no entanto, acostadas aos autos ainda em fase instrutória de 1º grau. Vê-se, portanto, que os documentos acostados aos autos de Ids. 80847731/80847732 não são indispensáveis à propositura da demanda, mas apenas ao acolhimento da pretensão autoral. Além disso, não se identifica má-fé na conduta do Apelado, ao não juntar um dos principais documentos do seu acervo probatório no momento da apresentação inicial, inexistindo, assim, razão para crer que tenha sido proposital tal fato, vez que objetivaria seu próprio prejuízo. Destarte, tendo em vista que, no caso, tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação; que não há má-fé do Demandante na não apresentação de tais documentos em tempo hábil; e que a parte contrária teve a oportunidade de se manifestar sobre eles, é certo que devem ser considerados na formação do convencimento deste juízo, sobretudo por demonstrarem a verdade real. De outra banda, quanto ao pedido de restabelecimento da Gratificação de Produção – GPROD, colhe-se dos autos que a legislação local, através do art. 116, XI, e 129-C da Lei Municipal nº 101/2002, disciplina a matéria nos seguintes termos: Art. 116. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: […] XI- gratificação de produção. Art. 129-C. A gratificação de produção será paga aos servidores efetivos, ocupantes ou não de cargos temporários, que: a) desempenham atividades específicas de arrecadação e fiscalização de tributos e rendas municipais; b) tenham atribuição de instrução, diligência e informação de processo administrativo fiscal e tributário e orientação e atendimento ao contribuinte. §1º O valor da gratificação será fixado com base em pontuação pelo cumprimento das atribuições especificadas no "caput" e nos aspectos de eficiência, eficácia, assiduidade, pontualidade e relacionamento interpessoal, de acordo com critérios estabelecidos por ato do Poder Executivo. § 2º O valor de cada ponto será fixado pelo Chefe do Executivo e não poderá exceder a centésima parte do salário-base do servidor de nível VIII, podendo ser diferenciado em função da categoria funcional dos servidores. § 3º Fica estabelecido o teto máximo mensal de 100 (cem) pontos. § 4º Os valores pagos a título de gratificação de produção não se integram ao vencimento para cálculo de quaisquer benefícios, exceto o adicional de férias, gratificação natalina e licença prêmio, que serão calculados pela média dos últimos doze meses anteriores da vantagem. § 5° Não fará jus a gratificação de produção pelo período de um ano, o servidor que concorrer direta ou indiretamente para perda ou diminuição de receitas públicas, quando apurada por sindicância ou processo disciplinar, ou que venha a sofrer quaisquer penalidades funcionais. Por sua vez, o Decreto Municipal nº 2.394/2012 regulamenta a Gratificação de Produção prevista no art.129-C, da Lei Municipal n° 101/2002, devida aos servidores (fiscais de polícia administrativa) lotados na Diretoria de Planejamento Urbano e Uso do Solo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, nos seguintes termos: Art. 1.° A Gratificação de Produção - GPROD, prevista no art. 129- C da Lei n.º 101, de 28 de novembro de 2002, com a redação dada pela Lei n.º 263, de 28 de setembro de 2007, é devida aos servidores ocupantes e em efetivo exercício dos cargos de Fiscal de Polícia Administrativa e Fiscais Sanitaristas lotados na Gerência de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde, que desempenham atividades específicas de fiscalização do poder de polícia municipal e arrecadação de tributos na modalidade taxas. Art. 2º Fica limitada em 100 (cem) pontos a pontuação máxima devida a cada servidor em cada mês. Art. 5º O controle das atividades realizadas pelos servidores fiscais será feito pela Diretoria de Planejamento Urbano e Uso do Solo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, através de formulários de atividades e relatórios de trabalhos. Posteriormente o Decreto nº 3.820/2015 alterou a tabela de atividades anexa ao Decreto nº 2.394/2012, sem, contudo, revogar ou suprimir o direito à gratificação. Com efeito, restou demonstrado nos autos que o Apelado é servidor ocupante de cargo efetivo de Fiscal de Polícia Administrativa, lotado na Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (ID80845964), e que desempenhou atividades específicas de fiscalização, vistoria, inspeção e arrecadação de tributos na modalidade taxas, mediante o exercício do poder de polícia, alcançando 100% (cem por cento) em sua pontuação, consoante Declaração de Produção emitida pelo Diretor de Planejamento Urbano e Uso do Solo (ID80847731), sendo, dessa forma, imperioso reconhecer o seu direito ao restabelecimento da Gratificação de Produção, conforme legislação municipal acima transcrita. Sobre os valores devidos, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, altero, de ofício, a sentença apelada, para que incida até 08/12/2021, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. E, a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária passe a incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Por fim, frise-se que, em se tratando de sentença ilíquida, a majoração da definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente terá lugar quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, estabelecendo, de ofício, que a correção monetária, devida desde o termo inicial, deva observar o IPCA-E, e os juros de mora, devidos desde a citação, incida de acordo com os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedeçam apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente. Sala das Sessões,___de____________de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000628-94.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s):
APELADO: ENEIAS RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): ANGELA TATHIANI RIBEIRO DA SILVA, MARIANA DE OLIVEIRA TORRES DE SA
VOTO