PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. MUNICÍPIO DILIGENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. – A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. – Em se tratando de execução fiscal, não havendo êxito na localização do devedor, mas estando demonstrada a diligência do exequente com pedidos de busca em sistemas oficiais, não se configura o abandono. – Ausente a citação válida, não se inicia a estabilização da relação processual. – Sentença anulada. Recurso provido. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação 8002942-41.2020.8.05.0004, figurando como apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS/BA e apelada CLEIDE LIMA DANTAS - ME, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002942-41.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: CLEIDE LIMA DANTAS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS/BA contra a Sentença, proferida nos autos da Execução Fiscal, ajuizada em face de CLEIDE LIMA DANTAS – ME, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa pelo Exequente. Na origem, o Município pleiteia a cobrança de crédito tributário, regularmente inscrito em Certidão de Dívida Ativa, com valor atualizado de R$ 1.429,41, referente a Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Após tentativa frustrada de citação pessoal, o Município solicitou ao Juízo, que realizasse diligências nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, a fim de localizar novo endereço da Devedora. A providência foi deferida, mas a pesquisa retornou com o mesmo endereço já indicado na exordial, no qual a citação não se concretizou. Apesar da diligência processual, o juízo a quo entendeu que houve inércia do Exequente, extinguindo o processo por abandono. O Município recorre, alegando que não houve abandono, pois apresentou requerimentos, acompanhou os atos do Juízo e aguardava providências para citação por edital ou nova tentativa no mesmo endereço. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 15 de junho de 2025 Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002942-41.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: CLEIDE LIMA DANTAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. A controvérsia se restringe à possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC, quando o exequente não obtém êxito na localização do devedor e a citação pessoal resta infrutífera. Entretanto, a jurisprudência pátria é firme ao exigir, para configuração do abandono da causa, intimação pessoal da parte autora, nos termos do §1º do art. 485 do CPC, o que não ocorreu nos autos. Houve apenas intimações processuais à procuradoria do ente público. Além disso, os autos revelam atuação diligente do Município, que requereu uso de sistemas oficiais de busca de endereço (INFOJUD, RENAJUD, SIEL), cujo resultado foi insuficiente para localizar novo endereço da executada. Importante observar que não houve citação válida da devedora, o que, por si só, afasta o reconhecimento da estabilização da relação processual, tornando indevida a extinção por abandono. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora, não sendo suficiente a intimação de seu procurador. Nesse sentido: “O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias.” (STJ – AgInt no AREsp 2.150.679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 31/03/2023) Cabe ressaltar que a execução fiscal é regida por legislação própria – a Lei nº 6.830/80, que não exige fornecimento de endereço completo quando este não é conhecido (§5º, art. 2º da LEF e art. 202 do CTN), devendo o juízo, nesses casos, autorizar a citação por edital, se esgotadas as diligências razoáveis. Assim, diante da ausência de intimação pessoal, da diligência ativa do exequente e da não realização da citação, deve a sentença ser anulada para permitir o regular prosseguimento do feito, inclusive com possibilidade de citação por edital, se cabível. Diante do exposto, DAR-SE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para anular a Sentença de extinção, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. É como voto. Transitado em julgado o presente recurso, remetam-se os autos para o juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Sala de Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002942-41.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
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APELADO: CLEIDE LIMA DANTAS
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VOTO