PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO COLETIVA. TEMA 685 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 887 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. EXCLUSÃO DA VERBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença individual de Ação Civil Pública (IDEC vs. BANEB), acolheu parcialmente a impugnação do banco executado para fixar o termo inicial dos juros de mora na citação da execução individual e limitar a incidência de juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: i) se os juros moratórios devem incidir a partir da citação na fase de conhecimento da Ação Civil Pública ou da citação no cumprimento de sentença individual; ii) se são devidos juros remuneratórios no cumprimento individual quando não há previsão expressa na sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 685 (REsp 1.370.899/SP), fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior". 4. Sendo a decisão agravada contrária a precedente vinculante de Tribunal Superior, impõe-se a reforma para determinar a incidência dos juros moratórios desde a citação da instituição financeira na Ação Civil Pública originária. 5. No que diz respeito aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 887 (REsp 1.392.245/DF), firmou a tese de que "em cumprimento de sentença individual de ação civil pública que reconheceu o direito a expurgos inflacionários em caderneta de poupança, admite-se a inclusão de juros remuneratórios desde que haja condenação expressa nesse sentido". 6. Analisando o título executivo (ACP nº 583.00.1995.719385-7), observa-se que não houve condenação específica ao pagamento de juros remuneratórios após o mês do expurgo. Portanto, em respeito ao Tema 887, tal verba deve ser excluída do cálculo, sob pena de violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido em parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; CPC, art. 509, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP (Tema 685); STJ, AREsp 3.040.888/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 01.12.2025; STJ, Tema 887. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8050381-84.2025.8.05.0000, em que figura como agravante MARIA EDITE OLIVEIRA CARVALHO e como agravado BANCO BRADESCO SA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050381-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA EDITE OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA EDITE OLIVEIRA CARVALHO em face da decisão interlocutória de Id 515318623, proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0533844-75.2014.8.05.0001, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A, para determinar que os juros moratórios sejam calculados a partir da citação do devedor na execução individual, bem como para restringir a incidência dos juros remuneratórios. Em suas razões (Id 89151294), a agravante sustenta que a decisão contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.370.899/SP (Tema 685), o qual estabeleceu que os juros de mora, em execuções individuais de sentença coletiva, incidem desde a citação na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. Afirma, ainda, que os juros remuneratórios de 0,5% ao mês devem incidir de forma capitalizada e continuada até o efetivo pagamento, pois integram a remuneração própria da caderneta de poupança. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão de primeiro grau. No curso do processamento deste recurso, este Relator determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre a eventual adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADPF 165 (Id. 94258627). A agravante apresentou manifestação expressa recusando a proposta de autocomposição, sob o argumento de que não possui vínculo com as entidades signatárias do acordo e que a adesão compulsória violaria o princípio do devido processo legal e o acesso à justiça. Alegou ainda que o julgamento da referida ADPF reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos como política macroeconômica, mas não afastou o dever das instituições financeiras de reparar os danos contratuais e respeitar o ato jurídico perfeito e a coisa julgada já formada (Id. 97644517). Instado a se manifestar, o BANCO BRADESCO SA, embora regularmente intimado para apresentar contrarrazões, quedou-se silente, conforme certificado no Id. 100704257. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050381-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA EDITE OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cabimento da insurgência encontra amparo no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza expressamente a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. No caso concreto, o pronunciamento judicial de Id. 515318623 resolveu impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução, o que atrai a aplicação do referido dispositivo legal. Cinge-se a controvérsia recursal à definição do termo inicial de incidência dos juros de mora nas execuções individuais decorrentes de sentença proferida em ação civil pública, bem como à verificação da possibilidade de inclusão de juros remuneratórios, de forma capitalizada e continuada, no cumprimento individual do julgado coletivo. No que se refere aos juros moratórios, o Juízo de primeiro grau, ao acolher parcialmente a impugnação apresentada pela instituição financeira, adotou como fundamento o entendimento segundo o qual a constituição em mora somente se aperfeiçoaria com a citação do devedor na fase de liquidação/execução individual. Para tanto, amparou-se no precedente que assim dispõe: “a mora verifica-se com a citação do devedor, realizada na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública” (AgRg no REsp 1.348.512/DF). A partir dessa premissa, concluiu que a natureza genérica da sentença coletiva impediria a configuração automática da mora desde a fase de conhecimento, reputando necessária a prévia individualização do débito e a correspondente cientificação específica do devedor no cumprimento de sentença. Contudo, tal posicionamento diverge frontalmente da orientação consolidada pela Corte Superior. A matéria foi objeto de profunda análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, culminando na fixação da tese jurídica no Tema 685 (REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP), que estabeleceu de forma definitiva o termo inicial da fluência dos juros de mora em casos análogos. Confira-se a tese jurídica firmada: Tema 685/STJ: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." A natureza genérica da sentença coletiva, ao contrário do que entendeu o magistrado de primeiro grau, não impede a constituição da mora no momento da citação inicial na fase de conhecimento. Isso ocorre porque o devedor, ao ser citado na ação civil pública, toma plena ciência da pretensão resistida e do dever de recomposição dos expurgos inflacionários devidos à coletividade de poupadores. A liquidação posterior apenas quantifica o crédito e identifica o beneficiário, mas não altera o fato de que a mora já estava configurada desde a fase cognitiva da demanda coletiva. Sobre a aplicação obrigatória deste entendimento, a jurisprudência é pacífica: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 685/STJ. PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO REPETITIVO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Conforme entendimento consolidado no Tema Nº 685/STJ, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual e inexistir mora anterior. 3. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da orientação firmada em julgamento representativo de controvérsia. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.040.888/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Dessa forma, a decisão agravada deve ser reformada para alinhar-se ao precedente vinculante, determinando a incidência dos juros moratórios a partir da citação do banco na fase de conhecimento da ACP nº 583.00.1995.719385-7. Superada a questão dos juros de mora, cumpre analisar a pretensão da agravante quanto à inclusão de juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês no montante exequendo. A recorrente argumenta que tais juros integram a própria natureza da caderneta de poupança e deveriam incidir mensalmente até o efetivo pagamento, independentemente de previsão expressa no título executivo judicial. Contudo, em que pese o esforço argumentativo da parte, tal entendimento esbarra no intransponível princípio da fidelidade ao título executivo. Com efeito, o cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, submete-se à vedação de rediscussão da lide e de modificação do conteúdo do julgado. A fase de liquidação deve observar estritamente os limites fixados na decisão transitada em julgado, não sendo lícita a inclusão de parcelas ou critérios não expressamente contemplados no comando condenatório. Trata-se de exigência que decorre diretamente da segurança jurídica e da autoridade da coisa julgada. Nessa linha, a controvérsia acerca da possibilidade de inclusão de juros remuneratórios em execuções individuais de sentença coletiva foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 887), fixando-se a seguinte tese: Tema 887/STJ: "Em execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconheceu o direito a expurgos inflacionários em caderneta de poupança, somente é possível a inclusão de juros remuneratórios se houver condenação expressa nesse sentido no título judicial exequente, sob pena de ofensa à coisa julgada." Compulsando o título executivo que ampara a demanda (Ação Civil Pública movida pelo IDEC contra o BANEB), verifica-se que a condenação limitou-se ao pagamento da diferença dos índices inflacionários com atualização monetária e juros (moratórios), não havendo condenação específica ao pagamento continuado de juros remuneratórios até a liquidação. Assim, em estrita observância ao Tema 887/STJ e ao princípio da fidelidade ao título judicial, deve ser mantida a exclusão dos juros remuneratórios, uma vez que sua inclusão configuraria excesso de execução por violação à coisa julgada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a decisão interlocutória agravada, estabelecendo que os juros moratórios incidam a partir da citação da instituição financeira na fase de conhecimento da Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7, mantendo-se a exclusão dos juros remuneratórios por ausência de previsão no título executivo (Tema 887/STJ). É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050381-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA EDITE OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
VOTO