PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO. TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERICULUM IN MORA INVERSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, nos termos da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132. II. A assinatura do aviso de recebimento por terceiro não identificado não equivale à hipótese de devolução da correspondência sem entrega no endereço de destino, não invalidando a constituição em mora desde que comprovado o encaminhamento da notificação ao endereço contratual. III. A análise das alegadas abusividades contratuais, por demandar dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento, deverá ser apreciada pelo Juízo de origem quando do julgamento do mérito da reconvenção, sendo resguardado ao devedor o pleno contraditório. IV. Os encargos moratórios, por incidirem exclusivamente no período de inadimplência contratual, não têm o condão de descaracterizar a mora, nos termos expressos do Tema Repetitivo nº 28 do STJ. V. A condição profissional do devedor, embora merecedora de consideração, não afasta o direito real de garantia do credor fiduciário regularmente constituído, não configurando o periculum in mora inverso apto a suspender a medida liminar de busca e apreensão. VI. Agravo Interno prejudicado ante o julgamento do mérito recursal. VII. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052517-54.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante Rafael Oliveira dos Santos e como agravada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, julgando prejudicado o Agravo Interno interposto nos mesmos autos. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052517-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ANA PAULA CORREIA DE NAZARE, JOAO DE DEUS MAXIMO DE CARVALHO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rafael Oliveira dos Santos em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8093380-49.2025.8.05.0001, deferiu liminar para apreensão do veículo Ford/KA 1.0 SE/SE Plus TIVCT Flex, ano 2020, placa QXK6B69, chassi 9BFZH55L5L8472464, objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, determinando, ainda, mediante despacho posterior, o cumprimento imediato da medida. Narra o agravante que celebrou contrato de financiamento com o agravado em 26 de julho de 2024, sob nº 20039814171, no valor de R$ 1.509,54 mensais, em 45 parcelas, para aquisição do referido veículo, essencial ao exercício de sua atividade profissional como motorista de aplicativo. Aduz ter adimplido regularmente as prestações até sobrevir acentuada redução de renda, decorrente da queda no número de corridas e do aumento de custos operacionais, circunstância que ocasionou inadimplência a partir de março de 2025. Registra que o contrato é fruto de renegociação de operação original celebrada em agosto de 2023, conforme Aditivo nº 00645063770, formalizado em julho de 2024. Sustenta, em síntese, três ordens de fundamentos. Primeiro, arguiu irregularidade na constituição em mora, alegando que a notificação extrajudicial apresentada pela credora teve o aviso de recebimento assinado por terceiro absolutamente não identificado, sem nome ou qualquer vínculo com o devedor, o que tornaria a prova da entrega no domicílio frágil e imprestável, invocando a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo, apontou a existência de encargos abusivos na normalidade contratual, compreendendo juros de mora diários com equivalência superior a 1% ao mês, multa moratória potencialmente acima do limite legal de 2%, tarifas genéricas a título de serviços de terceiros sem especificação ou lastro documental, bem como cobrança de avaliação do bem e registro do contrato sem prova idônea de efetiva prestação ou em sobreposição com outros itens, sustentando que tais abusividades descaracterizam a mora nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS (Tema 28). Terceiro, invocou a configuração de periculum in mora inverso, argumentando que a apreensão do único instrumento de trabalho suprimiria imediatamente sua fonte de renda, inviabilizaria a regularização do débito e causaria dano grave e de difícil reparação, ofendendo os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade. Requereu a concessão da justiça gratuita, o efeito suspensivo imediato à decisão e ao despacho de cumprimento, a restituição provisória do veículo com sua nomeação como depositário fiel em caráter subsidiário, e, ao final, o provimento do recurso para revogação da liminar com reconhecimento das abusividades e determinação de depuração do saldo devedor na origem. Distribuído o feito à Terceira Câmara Cível, a Desembargadora Relatora, em decisão monocrática proferida em 24 de outubro de 2025, deferiu a gratuidade de justiça, conheceu do recurso e indeferiu o pedido liminar. Fundamentou que a questão da constituição em mora encontra-se pacificada pelo Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ, segundo o qual é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova do recebimento, seja pelo próprio devedor, seja por terceiros, entendendo que tal circunstância restou evidenciada no caso. Consignou, ainda, que eventuais abusividades contratuais não consubstanciariam fundamento suficiente para a sustação dos efeitos da decisão em sede de cognição sumária, e que a suspensão implicaria risco inverso à efetividade da tutela jurisdicional do credor fiduciário. Determinou a intimação do agravado para contrarrazões. Inconformado, o agravante interpôs Agravo Interno em 6 de novembro de 2025, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, sustentando error in judicando na decisão monocrática. Renovou os argumentos acerca da inidoneidade da prova da notificação, defendendo interpretação restritiva do Tema 1.132/STJ no sentido de que a assinatura por terceiro absolutamente não identificado seria equiparável à hipótese de carta devolvida com anotação "ausente", em ambos os casos sem prova segura da entrega no domicílio. Reiterou a tese de descaracterização da mora por encargos abusivos cobrados na normalidade contratual, com fundamento no Tema 28/STJ e no Tema 958/STJ, e renovou o argumento do periculum in mora inverso e da violação ao princípio da menor onerosidade, destacando o risco de venda extrajudicial do bem após cinco dias da execução da liminar, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. O agravado apresentou contrarrazões ao agravo interno em 17 de novembro de 2025, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustentou que o agravo interno constitui mera repetição de argumentos já analisados e rejeitados, sem novos elementos que justifiquem a retratação ou reforma da decisão. No mérito, defendeu a plena aplicação da tese vinculante do Tema 1.132/STJ, afirmando ser irrelevante a não identificação do signatário do aviso de recebimento, desde que comprovado o encaminhamento da notificação ao endereço contratual. Argumentou que a análise de abusividades contratuais é incompatível com o juízo sumário próprio do pedido liminar, que a atividade profissional do devedor não constitui obstáculo ao exercício do direito real de garantia do credor fiduciário, e que a nomeação do devedor como depositário fiel seria juridicamente impossível no rito do Decreto-Lei nº 911/69. Requereu, ao final, o desprovimento do agravo interno e a condenação do agravante à multa do art. 1.021, §4º, do CPC, caso reconhecido o caráter protelatório do recurso. É o relatório. Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052517-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ANA PAULA CORREIA DE NAZARE, JOAO DE DEUS MAXIMO DE CARVALHO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, ante o julgamento do mérito recursal. Da constituição em mora O agravante sustenta irregularidade na constituição em mora, alegando que o aviso de recebimento da notificação extrajudicial foi assinado por terceiro absolutamente não identificado, o que tornaria imprestável a prova da entrega no domicílio do devedor. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.132, nos autos do REsp 1.951.662/RS, fixou que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. O precedente, de observância obrigatória nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, afasta a necessidade de identificação do signatário do aviso de recebimento como condição de validade da constituição em mora. A distinção que o agravante pretende introduzir, equiparando a assinatura por terceiro não identificado à devolução da carta com anotação "ausente" ou "não procurado", não encontra amparo na ratio decidendi do Tema 1.132. Nas hipóteses em que a correspondência retorna ao remetente sem alcançar o endereço de destino, há prova positiva de que a notificação não foi encaminhada ao domicílio do devedor, situação estruturalmente distinta daquela em que a carta foi efetivamente entregue no endereço contratual, ainda que recebida por pessoa não identificada. Comprovado o encaminhamento da notificação ao endereço indicado no contrato, está regularmente constituída a mora, independentemente da identificação do recebedor. Das alegadas abusividades contratuais e da descaracterização da mora O agravante sustenta que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracterizaria a mora, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS, Tema Repetitivo nº 28, invocando a existência de juros de mora diários com equivalência superior a 1% ao mês, multa moratória acima do limite legal de 2%, tarifas genéricas sem especificação e cobranças em duplicidade a título de avaliação do bem e registro do contrato. A análise da alegada abusividade contratual, contudo, não comporta exame aprofundado em sede de agravo de instrumento, dada a natureza sumária da cognição própria desta via recursal e a necessidade de dilação probatória para aferição dos encargos efetivamente cobrados, da correspondência das tarifas com serviços efetivamente prestados e do confronto entre as taxas contratadas e os referenciais de mercado. Tais questões encontram-se devidamente deduzidas na contestação com reconvenção apresentada pelo agravante nos autos de origem, onde poderão ser amplamente debatidas sob o crivo do contraditório pleno, com a produção das provas pertinentes. Importa registrar, nesse ponto, que os encargos moratórios impugnados pelo agravante, por sua própria natureza, incidem exclusivamente no período de inadimplência contratual. A tese firmada no Tema 28/STJ é expressa ao estabelecer que não descaracteriza a mora o reconhecimento de abusividade incidente sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência, de modo que, ainda que se considerasse presente algum excesso nessas rubricas, tal circunstância não teria o condão de afastar a mora já regularmente constituída. Quanto aos juros remuneratórios, não foi deduzida pelo próprio agravante alegação de abusividade quanto a essa rubrica específica, consoante expressamente consignado na petição inicial do recurso, o que afasta, desde logo, a possibilidade de descaracterização da mora com fundamento nesse encargo. As demais impugnações, que demandam exame probatório incompatível com esta sede, deverão ser apreciadas pelo Juízo de origem quando do julgamento do mérito da reconvenção, sendo resguardado ao agravante o pleno direito ao contraditório e à ampla defesa naquela oportunidade. Do periculum in mora inverso O agravante argumenta que a apreensão do veículo, único instrumento de seu trabalho como motorista de aplicativo, configuraria periculum in mora inverso, suprimindo sua fonte de renda e inviabilizando a regularização do débito. Não obstante a situação de vulnerabilidade econômica do agravante mereça consideração, o argumento não é suficiente para afastar a eficácia da garantia fiduciária regularmente constituída. O instituto da alienação fiduciária em garantia, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/69, confere ao credor o direito real de propriedade resolúvel sobre o bem, sendo a busca e apreensão o instrumento típico de sua excussão. A suspensão da medida implicaria risco inverso ao credor fiduciário, comprometendo a utilidade e a efetividade do processo, especialmente diante da possibilidade de deterioração, ocultação ou alienação do bem pelo devedor. A condição profissional do agravante, embora relevante para fins de eventual revisão das cláusulas contratuais no mérito da reconvenção, não tem o condão de afastar o direito real de garantia do credor devidamente constituído por alienação fiduciária, cabendo ao Juízo de origem, no âmbito do contraditório pleno, apreciar as questões relativas à abusividade contratual, ao recálculo do débito e à eventual regularização das parcelas em atraso. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, julgando prejudicado o Agravo Interno, mantendo a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8093380-49.2025.8.05.0001, em trâmite na 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052517-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ANA PAULA CORREIA DE NAZARE, JOAO DE DEUS MAXIMO DE CARVALHO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
VOTO