PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO CREDOR. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES LEGÍTIMAS - SÚMULA 385 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta pelo recorrente em face da instituição financeira apelada, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade da inscrição do nome do recorrente nos cadastros restritivos de crédito, diante da alegação de inexistência do débito e da ausência de comprovação, pelo credor, da contratação que deu origem à dívida. Examina-se, ainda, o cabimento da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O ônus da prova da existência da relação jurídica que originou o débito é da parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC. 4. O contrato apresentado pela instituição financeira não contém assinatura do recorrente, tampouco foram colacionados outros documentos ou evidências que demonstrem a manifestação de vontade do consumidor para contratar. 5. A ausência de comprovação da contratação torna ilegítima a inscrição do nome do apelante em cadastro de inadimplentes, ensejando a declaração de inexigibilidade do débito. 6. No entanto, conforme demonstrado nos autos, o recorrente possuía outras anotações restritivas legítimas em seu nome, anteriores à inscrição indevida, o que impede o reconhecimento do dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. 7. Dessa forma, impõe-se a exclusão da negativação indevida, mas sem o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8064315-77.2023.8.05.0001, em que é recorrente Rodrigo dos Santos Mota e recorrido Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Nao Padronizado. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. Presidente Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064315-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS MOTA
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto por Rodrigo dos Santos Mota em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária, movida contra Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado julgou procedente a ação, assim dispondo: “Diante do exposto, JULGO ANTECIPADAMENTE O MÉRITO DO PROCESSO, com fulcro nos arts. 355, I, e 487, I, do CPC, dando IMPROCEDÊNCIA ao pedido autoral. Com base no princípio da causalidade, CONDENO o Requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixado em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade está suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, ante gratuidade da justiça deferida ao ID 389564379.”. (ID 73066378). No ID 73066380, insurgiu-se a apelante aduzindo, em síntese, que o julgado a quo comporta reforma, pois se equivoca o magistrado ao apontar que a apelada tenha comprovado a origem do débito objeto da lide. Defende que, uma vez negada a existência do débito pelo ora apelante cabe à parte ré/apelada provar a existência deste, pela impossibilidade de fazer o autor a prova negativa da causa da obrigação. Contudo, do conjunto probatório, verifica-se que a apelada juntou aos autos um suposto contrato, sem qualquer assinatura aposta pela parte autora (ID 73065705), não tendo sido comprovada a origem do débito objeto da negativação. Aponta que a recorrida não apresentou nenhum contrato assinado, nem sequer comprovou o recebimento pela parte autora de quaisquer valores ou produtos, nem ao menos - como alega empréstimo de valores - qualquer comprovante de transferência para alguma conta bancária de titularidade da parte autora tornando indevidas as cobranças. Por fim, pugna pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença recorrida, reconhecendo a total procedência da ação, declarando-se a inexistência do débito e condenando a apelada a exclusão da inscrição, a cessação das cobranças e ao pagamento da indenização correspondente. No ID 73066383, foram ofertadas as contrarrazões, defende a existência do débito, bem como a legitimidade da negativação do nome da parte apelada, afirmando que se deu em razão da utilização dos serviços do apelante e do não pagamento das faturas tempestivamente. Esclarece que o débito que originou a restrição debatida nestes autos, decorre de contrato de cessão de crédito para a empresa recorrida. Afirma que o valor da negativação difere do valor do contrato, tendo-se, por óbvio, que o débito contraído e não pago pela parte autora, ao longo dos meses, foram sofrendo aumentos e correções, devidamente explicitadas e demonstradas no contrato pela parte consignado. Defende a inexistência do dever de indenizar por ausência de seus requisitos mínimos: conduta consistente na prática de um ato ilícito, dano e nexo causal entre um e outro. Por fim, pugna pelo improvimento do apelo, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus aspectos. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064315-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS MOTA
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça, tendo confrontado os fundamentos da decisão apelada, merece ser conhecido. A presente insurgência se volta contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrente da inscrição do nome do apelante em cadastro de inadimplentes. Desse modo, defende o recorrente a ilegitimidade da inscrição do seu nome no cadastro restritivo e o cabimento da indenização por dano moral pretendida. Observa-se que o consumidor afirma ter havido clara falha na prestação do serviço pela instituição financeira, uma vez que lhe imputou débito que desconhece, sem qualquer fundamento e comprovação, porquanto não contratou, não se prestando a comprovar o contrário as telas de sistema e contrato sem qualquer assinatura inserido na contestação. No caso, viu-se que se tratou de uma cessão de crédito e, conforme entendimento consolidado dos Tribunais, dispensável para a resolução do caso a verificação sobre a existência, ou não, de notificação do devedor acerca da cessão de crédito, pois a inexistência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não tem aptidão de desconstituí-lo. A própria legislação civil trata da hipótese como causa de ineficácia da avença perante o devedor (art. 290 do Código Civil) que não impede a prática de atos de conservação do crédito, conforme art. 293 do mesmo diploma - senão veja-se: CC/02, Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. (...) Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. Nesse sentido o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO AO CEDENTE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA No 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ). 2. A ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. 3. Rever a conclusão do acórdão local, no que diz respeito à notificação da cessão de crédito à agravante, esbarra no óbice da Súmula no 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1156325/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018). (grifou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. 1.EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E DA CESSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2.AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITOS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES QUE NÃO SE MOSTRA INDEVIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 3. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Revela-se inviável alterar o entendimento da Corte estadual, que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência do crédito e da cessão, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que a ausência de notificação do devedor da cessão de créditos não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte, "o cessionário, no processo de execução, não necessita da prévia anuência do devedor para assumir a legitimação superveniente, podendo, inclusive, promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (REsp 1.220.914/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 16/3/2011). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1020806/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017). (grifou-se). Nota-se que foi demonstrada a notificação do recorrente acerca da cessão de crédito, isso porque no ID 73065709 dos autos foi anexado em e-mail enviado, em 31/03/2023 pelo Serasa Experian, ao autor, com a comunicação da cessão de crédito do contrato de n. 21500104292473, no valor de R$ 3.644,76 (-), com prazo de vencimento em 22/03/2022, tendo o Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Ipanema VI como cessionário. Entretanto, verifica-se que razão assiste ao apelante quando aduz que cabia ao réu/apelado o ônus de provar, antes da cessão, a existência da relação jurídica, a teor do art. 373, II, do CPC, e art. 14, § 3º, do CDC. De fato, não se verificou na espécie a devida prova, pois o suposto contrato n. 21500104292473, trazido na contestação, não se mostra acompanhado de qualquer assinatura aposta pela parte autora (ID 73065705). Assim, não foi acostada a prova de qualquer ato que demonstrasse a vontade de contratar do consumidor e/ou que provasse a contratação impugnada e, por conseguinte, a dívida apontada na negativação. Nessa linha, observa-se que, no curso da instrução processual o Fundo recorrido limitou-se a negar irregularidades, deixando de apresentar, em sua defesa, a prova do contrato alegadamente celebrado entre as partes. Logo, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora e tendo sido o responsável pela inscrição do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, deve responder pelos danos sofridos. Esclarece-se que a mera anotação perante órgãos de restrição ao crédito já configura dano moral. É o que a doutrina denomina de dano moral in re ipsa, quando não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral à pessoa. O próprio fato já configura o dano. Isto porque, a inscrição perante SPC ou SERASA causa danos irreparáveis à imagem e boa fama de qualquer cidadão, sobretudo quando se trata de inclusão indevida. É o que se observa dos seguintes julgados do STJ, a seguir: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020). (grifou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023). (grifou-se). No caso em apreço, o recorrente é firme em aduzir que não contratou e nem contraiu a dívida apontada e sequer se poderia realizar uma perícia grafotécnica, pois não há qualquer assinatura no contrato juntado no ID 73065705, nem foto do consumidor, nem cópia de seus documentos e/ou qualquer prova ou indício da efetiva contratação pelo recorrente. Constata-se a irregularidade da inscrição do nome do apelante em cadastro restritivo, evidenciando o defeito na prestação do serviço, consistente na falha no dever de proteção e segurança em transações virtuais, configurando-se a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Entretanto, faz-se de rigor verificar que se aplica a Súm. 385 do STJ, uma vez que o doc. de ID 73065692, anexado pelo acionante, aponta a existência de outras duas inscrições anteriores em nome do autor, sem que se tenha demonstrada a ilegitimidade de tais inscrições prévias. Desse modo, quanto ao pedido de indenização por danos morais, compreende-se que não é cabível, uma vez que o consumidor possuía outras duas anotações anteriores, tendo deixado de comprovar, nos autos, a ilegitimidade arguida e/ou a contestação delas (seja na via judicial, seja na administrativa). Logo, conforme a Súmula 385 do STJ, resta impedido o reconhecimento de dano moral nesses casos, nos termos da Súmula nº 385 do STJ, vejamos: Súm, 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”. Desse modo, apesar da ilegitimidade da inscrição realizada pelo apelado, o dano moral deve ser afastado na espécie, devido à existência de legítimas negativações anteriores desabonadoras, conforme Súmula 385 do STJ. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer para dar parcial provimento ao apelo, alterando-se a sentença a quo para julgar procedente em parte a ação, declarando a inexigibilidade do débito referente ao contrato/fatura nº 21500104292473 (ID 73065705), para determinar ao acionado a respectiva exclusão do nome do autor do SERASA/SPC e similares. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064315-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS MOTA
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO