PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA NO PRAZO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA DE 3,64% AO MÊS. COMPARAÇÃO COM TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. REDUÇÃO PARA 2,05% AO MÊS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. VALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame Recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão, reconhecendo a purgação integral e tempestiva da mora pelo réu, e julgou parcialmente procedente a reconvenção, revisando a taxa de juros remuneratórios de 3,64% ao mês para 2,05% ao mês, determinando a restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior e afastando os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. II. Questão em discussão A controvérsia envolve: I. a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual para constituição em mora do devedor fiduciante; II. a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal com garantia de alienação fiduciária de veículo; III. o cabimento da repetição de indébito em dobro em razão de suposta cobrança de valor já pago; IV. a configuração de danos morais decorrentes de apreensão de veículo fundada em contrato garantido por alienação fiduciária. III. Razões de decidir A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado pelo devedor no contrato, cumprindo a exigência do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, sendo suficiente a remessa da carta registrada para comprovação da mora, não se exigindo o efetivo recebimento pelo destinatário. A comunicação de inconsistência na numeração do endereço pelos Correios não transfere ao credor o ônus de retificar dados cadastrais que competem ao devedor manter atualizados. A taxa de juros remuneratórios contratada de 3,64% ao mês, embora livremente pactuada, distanciou-se de forma relevante da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito com garantia de veículo (2,05% ao mês na data da contratação), configurando abusividade diante da vulnerabilidade do consumidor e do desequilíbrio contratual que lhe é desfavorável. A inexistência de prova de má-fé ou dolo por parte do credor na cobrança de valor já quitado impede a aplicação da sanção de repetição em dobro, ensejando apenas a restituição simples do valor pago em excesso. A apreensão do veículo decorreu de liminar validamente deferida em ação própria e pautada em situação de inadimplência contratual, não havendo ato ilícito a caracterizar dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese Apelações conhecidas e não providas. Mantida integralmente a sentença. Tese firmada: “Na ação de busca e apreensão fundada em contrato de empréstimo pessoal com garantia de alienação fiduciária de veículo, a taxa de juros remuneratórios que desborda significativamente da taxa média de mercado para operações de crédito com garantia de veículo divulgada pelo Banco Central do Brasil configura abusividade, autorizando a revisão contratual.” Tese firmada: “A comprovação da mora, para fins da ação de busca e apreensão, satisfaz-se com o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a prova de recebimento pessoal pelo devedor.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8001211-24.2025.8.05.0072, em que são apelantes FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX e JOAO ROBERTO CARLOS DA SILVA, e apelados JOAO ROBERTO CARLOS DA SILVA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001211-24.2025.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX e outros
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, TULIO MIRANDA SANTOS SOUZA
APELADO: JOAO ROBERTO CARLOS DA SILVA e outros
Advogado(s):TULIO MIRANDA SANTOS SOUZA, SERGIO SCHULZE
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas, Estado da Bahia, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária n. 8001211-24.2025.8.05.0072, ajuizada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto IX em face de João Roberto Carlos da Silva. A parte autora, na petição inicial (ID 108374843), sustentou que concedeu ao réu crédito no valor de R$14.733,41, formalizado pela Cédula de Crédito Bancário n. AR00115518, destinado a empréstimo pessoal com garantia de veículo automotor, alienado fiduciariamente. Indicou que o réu deixou de adimplir as parcelas pactuadas, apresentando débito atualizado de R$17.536,50, e comprovou a mora mediante notificação extrajudicial. Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo Volkswagen Gol Trendline G6 1.0, ano 2017, placa PKH4875, e, ao final, a procedência da ação com consolidação da propriedade e posse plena do bem. A liminar foi deferida pela magistrada de primeiro grau (ID 108374855 e ID 108374862), ocasião em que também foi determinada a restrição de circulação do veículo via sistema RENAJUD. O mandado de busca e apreensão foi cumprido em 26 de janeiro de 2026, com a apreensão do automóvel e a citação do réu, conforme certidão do oficial de justiça (ID 108375918 e ID 108375919). Após a apreensão, o réu peticionou nos autos, em 29 de janeiro de 2026 (ID 108375921), informando ter realizado depósito judicial no valor de R$17.842,00 (ID 108375923 e ID 108375924), correspondente, segundo alegou, à integralidade do débito apresentado na inicial, acrescido de atualização, com o propósito de purgar a mora no prazo de cinco dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. Requereu a restituição do bem e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência (ID 108375926) e relatório do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (ID 108375927). Posteriormente, em 3 de fevereiro de 2026 (ID 108375929), o réu protocolou nova petição noticiando a existência de pagamento administrativo no valor de R$3.211,32, realizado em 7 de outubro de 2025, no contexto de acordo de repactuação, conforme comprovante de pagamento (ID 108375932 e ID 108375933) e mensagens eletrônicas trocadas com a credora (ID 108375930 e ID 108375931). Aduziu que tal quantia não teria sido abatida pela autora quando do ajuizamento da demanda e da execução da liminar. Em razão da demora na apreciação do pedido de restituição do veículo, o réu interpôs agravo de instrumento (ID 108375950), o qual foi distribuído a esta Primeira Câmara Cível sob o n. 8012293-40.2026.8.05.0000. Por decisão monocrática (ID 108375963), o recurso não foi conhecido, ao fundamento de que o ato judicial impugnado constituía despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, que apenas determinara a intimação da parte contrária para se manifestar sobre as alegações defensivas. O trânsito em julgado dessa decisão foi certificado nos autos (ID 108376026). O réu apresentou contestação e reconvenção (ID 108375934). Em sede de defesa direta, arguiu preliminar de nulidade da notificação extrajudicial, ao argumento de que o rastreamento dos Correios registrou a informação "numeração irregular/inexistente" (ID 108374850), o que impediria a constituição em mora. Requereu, ainda, a extinção do processo sem resolução de mérito e a concessão de tutela de urgência para restituição imediata do veículo. No mérito reconvencional, sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 3,64% ao mês, postulando sua revisão para a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, de 2,05% ao mês, conforme consulta às séries temporais do Banco Central (ID 108375942 e ID 108375925). Pleiteou, ainda, a repetição em dobro da quantia de R$3.211,32, com invocação do art. 940 do Código Civil e do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, em razão da apreensão do bem e de sua retenção, que afirmou terem decorrido de dívida inflada e de pagamento ocultado pelo credor. A autora, por sua vez, apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção (ID 108375954). Defendeu a regularidade da notificação, sustentando que foi expedida ao endereço constante do contrato e que a comprovação da mora se satisfaz com o mero envio da carta registrada, sem necessidade de aviso de recebimento assinado pelo destinatário. Acerca dos juros, afirmou que a taxa pactuada refletia as condições de mercado aplicáveis à modalidade de empréstimo pessoal com garantia de veículo, e que a taxa média a ser considerada seria a do código 20742 do Banco Central (crédito pessoal não consignado), cujo percentual era de 86,50% ao ano, o que excluiria qualquer abusividade. Rechaçou, ainda, a alegação de má-fé e a ocorrência de danos morais, sustentando ter agido no exercício regular de direito decorrente do inadimplemento contratual. As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, dispensando a produção de outras provas, conforme petição do autor (ID 108375957) e do réu (ID 108375959). A sentença (ID 108375964 e ID 108375965) julgou improcedente o pedido formulado na ação principal de busca e apreensão, reconhecendo a purgação integral e tempestiva da mora pelo réu, e determinou a restituição definitiva do veículo ao demandado. Na reconvenção, julgou parcialmente procedente a pretensão, revisando a cláusula contratual relativa aos juros remuneratórios da Cédula de Crédito Bancário n. AR00115518 e reduzindo a taxa de 3,64% ao mês para 2,05% ao mês. Reconheceu que o débito contratual deveria ser recalculado com observância da taxa revisada, computando-se o pagamento administrativo de R$3.211,32 e o depósito judicial de R$17.842,00, e condenou a autora à restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior pelo réu, a serem apurados em liquidação de sentença. Indeferiu o pedido de repetição de indébito em dobro e o pedido de indenização por danos morais, por entender ausentes a prova de má-fé e a ilicitude na apreensão do bem. Contra essa sentença insurgiram-se ambas as partes. O réu, João Roberto Carlos da Silva, interpôs apelação (ID 108376022). Sustentou, em síntese, que a sentença merecia reforma em dois pontos: o indeferimento da repetição do indébito em dobro, em relação ao valor de R$3.211,32 que foi pago administrativamente e omitido na inicial, e o indeferimento dos danos morais, em razão da apreensão indevida e prolongada do veículo. Arguiu, ainda, a nulidade da notificação extrajudicial, sustentando que o vício na constituição em mora impediria o ajuizamento válido da ação de busca e apreensão. O autor, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto IX, interpôs apelação (ID 108376019). Defendeu a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada, argumentando que a sentença utilizou erroneamente a taxa média de mercado para financiamento de veículos (2,05% ao mês), quando deveria ter considerado a taxa média para empréstimo pessoal não consignado (86,50% ao ano), correspondente ao código 20742 do Banco Central, de modo que os juros pactuados seriam plenamente válidos. Contrarrazões do réu foram apresentadas ao recurso do autor (ID 108376027), pugnando pela manutenção da sentença no ponto em que reconheceu a abusividade dos juros e determinou sua revisão. Contrarrazões do autor foram ofertadas à apelação do réu (ID 108376028), sustentando a inexistência de repetição de indébito, a ausência de danos morais indenizáveis, a validade da notificação extrajudicial e a impossibilidade de majoração dos honorários de sucumbência. Os autos ascenderam a esta Corte, distribuídos por prevenção a esta relatoria, em virtude do agravo de instrumento n. 8012293-40.2026.8.05.0000 anteriormente julgado (ID 109361738 e ID 109361736). É o relatório do essencial. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001211-24.2025.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX e outros
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, TULIO MIRANDA SANTOS SOUZA
APELADO: JOAO ROBERTO CARLOS DA SILVA e outros
Advogado(s): TULIO MIRANDA SANTOS SOUZA, SERGIO SCHULZE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 O julgamento antecipado da lide, na origem, alicerçou-se no acervo probatório documental já constituído e na manifestação convergente das partes que dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento do mérito, consoante petições de ID 108375957 e ID 108375959. A sentença proferida foi clara e minuciosa, enfrentando todas as questões relevantes suscitadas, e os recursos de apelação, embora amplamente argumentados, não trazem elementos que justifiquem sua modificação, devendo ser mantida na íntegra a decisão recorrida. O primeiro ponto a ser examinado, por sua natureza preliminar e pelo potencial de influir sobre a própria existência jurídica do processo, é a arguição de nulidade da notificação extrajudicial, suscitada pelo réu apelante. Alega a parte que o rastreamento dos Correios (Objeto YQ554872336BR, ID 108374850) registrou a informação "numeração irregular/inexistente", o que demonstraria a insuficiência do ato notificatório e, por conseguinte, a falta de pressuposto processual para a ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ. A questão não comporta acolhimento, conforme já decidiu o juízo de primeiro grau com acerto. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação conferida pela Lei n. 13.043/2014, é expresso ao estabelecer que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. O legislador optou por um sistema de comprovação objetiva da constituição em mora, centrado no envio da correspondência ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual, sem condicionar a eficácia do ato à prova do efetivo recebimento pessoal. No caso dos autos, a notificação extrajudicial de ID 108374850 foi remetida ao endereço que o próprio réu informou à credora quando da celebração do contrato: Rua 02 de Julho, sn, apto 03, Centro, Cruz das Almas, BA, CEP 44380-000. Esse mesmo endereço consta da Cédula de Crédito Bancário n. AR00115518 (ID 108374848), firmada eletronicamente pelo réu em 18 de julho de 2022. O fato de os Correios terem registrado a observação "numeração irregular/inexistente" não desnatura a validade da notificação, pois a obrigação de manter atualizados os dados cadastrais perante o credor recai sobre o devedor, e não sobre a instituição financeira. A cláusula contratual 10.11 da CCB expressamente obriga o emitente e o devedor solidário a comunicar ao credor a mudança de domicílio no prazo de dois dias. Se o endereço constante do contrato apresentava alguma imprecisão de numeração, o ônus pela incorreção é do próprio devedor, que o forneceu no momento da contratação, não sendo razoável transferir ao credor o encargo de diligenciar para corrigir dados que incumbia ao devedor manter exatos. Nesse sentido, a prova de que o credor enviou a notificação ao endereço contratual é suficiente para a comprovação da mora, como decorre da interpretação finalística do Decreto-Lei n. 911/1969. Ademais, a notificação cumpriu sua finalidade informativa, pois o réu tomou ciência do débito e da possibilidade de purgação da mora, tanto que realizou o depósito judicial do valor integral da dívida em 29 de janeiro de 2026 (ID 108375924 e ID 108375923), imediatamente após a apreensão do veículo, demonstrando conhecimento do estado de inadimplência e da necessidade de satisfazer a obrigação para reaver o bem. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da notificação e, por corolário, a pretensão de extinção do processo sem resolução de mérito. Ultrapassada esta fase, o réu apelante sustenta que a autora omitiu, na petição inicial, a existência de pagamento de R$3.211,32, efetuado em 7 de outubro de 2025, e que prosseguiu com a ação de busca e apreensão exigindo o valor integral do débito, como se aquele pagamento não tivesse ocorrido. Afirma que tal conduta configura má-fé e atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 940 do Código Civil, ensejando a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado. A sentença recorrida reconheceu que o pagamento de R$3.211,32 foi efetivamente realizado e que a quantia não foi abatida do débito apresentado na inicial. Contudo, indeferiu o pedido de repetição em dobro ao fundamento de que a devolução em dobro exige demonstração de cobrança dolosa ou má-fé, circunstância que não se encontrava suficientemente evidenciada nos autos. Essa conclusão deve ser mantida. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A expressão "engano justificável" opera como excludente da sanção de devolução em dobro, remetendo à análise da conduta do fornecedor à luz da boa-fé objetiva. A aplicação da penalidade exige, portanto, que a cobrança indevida configure comportamento contrário à boa-fé, o que não se verifica automaticamente a partir da mera existência de pagamento não abatido, sendo necessária a demonstração de que a atuação do credor foi deliberada, abusiva ou gravemente negligente, a ponto de caracterizar desvio ético na relação obrigacional. No caso concreto, o pagamento de R$3.211,32 ocorreu em 7 de outubro de 2025, como demonstram o boleto (ID 108375940 e ID 108375932) e o comprovante de quitação (ID 108375941 e ID 108375933). O ajuizamento da ação de busca e apreensão deu-se em 15 de maio de 2025 (ID 108374843), antes, portanto, da realização daquele pagamento. A autora, quando da propositura da demanda, não poderia ter conhecimento do pagamento que ainda não existia. A petição inicial foi instruída com o demonstrativo de débitos atualizados (ID 108374852), que evidenciava as parcelas vencidas e vincendas. Posteriormente, ao ser intimada para se manifestar sobre os fatos alegados pela defesa, a autora requereu dilação de prazo para averiguar internamente a situação (ID 108375954), conduta que denota cautela e não má-fé. Embora tenha havido falha da instituição financeira no processamento interno da baixa do pagamento — falha que a sentença expressamente reconheceu e determinou que fosse sanada, computando-se o valor no recálculo do débito —, tal evento, por si só, não possui a densidade necessária para caracterizar o propósito deliberado de cobrar dívida já paga. A má-fé é elemento subjetivo que demanda prova específica e não se presume. As circunstâncias do caso não evidenciam comportamento ardiloso ou intencionalmente voltado a lesar o consumidor, mas apontam para equívoco operacional cuja correção foi ordenada pela sentença com a imposição da restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior. Dessa forma, nego provimento à apelação do réu quanto a este ponto, mantendo a sentença que determinou a restituição simples do indébito. Insiste o réu apelante na condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a apreensão do veículo se baseou em dívida inflada por juros abusivos, que a notificação extrajudicial foi inválida e que a credora ocultou o pagamento de R$3.211,32, causando-lhe privação do veículo por mais de sessenta dias. A sentença repeliu essa pretensão, afirmando que a notificação foi enviada para o endereço do contrato, que não havia nos autos qualquer indício da celebração de acordo como sustentava o réu e que, de fato, existia débito de parcelas inadimplidas, o que legitimava o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Concluiu que a restrição possessória foi legítima e se inseria nos limites do mero dissabor contratual, não sendo possível configurar dano moral indenizável. A conclusão da magistrada singular está correta e deve ser confirmada. O dano moral, como categoria jurídica, não se confunde com o transtorno, o aborrecimento ou a frustração inerentes ao inadimplemento contratual e aos mecanismos legais de cobrança. Para que surja o dever de indenizar, é necessário que a conduta do agente revista-se de ilicitude qualificada — caracterizada pelo abuso, pela ofensa à dignidade ou pela violação de direitos da personalidade —, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A apreensão do veículo foi determinada por ordem judicial liminar proferida em 21 de maio de 2025 (ID 108374855), após a magistrada verificar a presença dos requisitos legais, notadamente a comprovação da mora mediante notificação extrajudicial e a existência de débito inadimplido. A liminar foi cumprida em 26 de janeiro de 2026 (ID 108375918). Três dias depois, em 29 de janeiro de 2026, o réu realizou o depósito judicial do valor integral da dívida (ID 108375924), demonstrando a regularidade do mecanismo de purgação da mora previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. A demora na restituição do bem, que o réu reputa abusiva, foi objeto de agravo de instrumento (ID 108375950), que não foi conhecido por esta Corte, por se insurgir contra despacho de mero expediente desprovido de conteúdo decisório (ID 108375963). A restituição material do veículo, entretanto, ocorreu em 23 de abril de 2026, conforme termo de devolução firmado pelo réu (ID 108376018), tendo o bem sido entregue ao devedor. A pretensão indenizatória, portanto, não encontra suporte na prova dos autos. A credora exerceu direito previsto em lei, respaldada por provimento jurisdicional, e o réu valeu-se do instrumento legal da purgação da mora para reaver o bem. Inexistindo ilicitude na conduta da autora, não há falar em dano moral indenizável. Assim, nego provimento à apelação do réu neste tópico. Noutro giro, a autor apelante, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto IX, insurge-se contra o capítulo da sentença que julgou parcialmente procedente a reconvenção e revisou a taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário n. AR00115518, reduzindo-a de 3,64% ao mês para 2,05% ao mês. Argumenta que o contrato celebrado é de empréstimo pessoal com garantia de veículo automotor, o que corresponderia ao código 20742 do Banco Central, referente a crédito pessoal não consignado, cuja taxa média na época da contratação (julho de 2022) era de 86,50% ao ano. Afirma que, se considerada essa taxa, os juros pactuados de 53,58% ao ano estariam abaixo da média de mercado, não havendo abusividade a ser declarada. A questão central consiste em definir qual o parâmetro adequado, dentre as séries temporais divulgadas pelo Banco Central do Brasil, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios em contratos que, embora formalmente denominados de empréstimo pessoal, possuem garantia real de alienação fiduciária de veículo automotor, e em que medida a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado autoriza a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual. A Cédula de Crédito Bancário n. AR00115518 (ID 108374848), emitida em 18 de julho de 2022, descreve em seu Quadro Resumo, item II-2, que a finalidade do crédito é "Empréstimo pessoal, com garantia de veículo automotor". O contrato estabeleceu, no item II-4, a Taxa de Juros da Operação em 3,64% ao mês e 53,58% ao ano. O réu, na contestação e reconvenção (ID 108375934), impugnou essa taxa, postulando sua redução para a taxa média de 2,05% ao mês, conforme informação extraída do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, Série 25471, correspondente a "Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos" (ID 108375942 e ID 108375925). A sentença aderiu ao parâmetro indicado pelo réu, considerando que a operação, embora formalmente qualificada como empréstimo pessoal, estava economicamente vinculada a um veículo automotor dado em garantia fiduciária, e que a taxa média para aquisição de veículos refletia de maneira mais adequada o custo efetivo das operações com garantia real dessa natureza. A análise sistêmica da relação contratual revela que, embora a rubrica formal do contrato o classifique como "empréstimo pessoal", a estrutura econômica da operação é a de um financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo. A garantia fiduciária confere ao credor a prerrogativa de, em caso de inadimplemento, promover a busca e apreensão do bem e consolidar sua propriedade, reduzindo substancialmente o risco da operação. A taxa de juros constitui, dentre outros componentes, a remuneração pelo risco assumido pelo credor. Quando o crédito é lastreado por garantia real — como a alienação fiduciária de veículo —, o risco de inadimplência é mitigado, o que, por imposição lógica e econômica, deve refletir-se em taxas de juros compatíveis com operações da mesma natureza e grau de segurança. As taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil constituem referencial importante, embora não vinculativo, para o controle judicial da abusividade, porque representam a média ponderada das taxas efetivamente praticadas pelo mercado em cada segmento de crédito. A utilização da taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado" como parâmetro único e excludente de qualquer outra análise desconsidera a circunstância essencial de que o crédito pessoal sem garantia e o crédito garantido por alienação fiduciária de veículo são operações de naturezas substancialmente distintas, com perfis de risco acentuadamente diferentes, e que, no caso concreto, a própria credora estruturou a operação com a exigência da garantia fiduciária e exerceu as prerrogativas próprias dessa modalidade ao ajuizar a ação de busca e apreensão pelo rito do Decreto-Lei n. 911/1969. A taxa média do código 20742 do Banco Central, correspondente a crédito pessoal não consignado, que o apelante invoca como parâmetro adequado, retrata operações de altíssimo risco, nas quais a instituição financeira concede crédito sem garantia real, característica que não se amolda ao contrato firmado com o réu, no qual a alienação fiduciária do veículo constitui a própria essência da garantia e fundamenta a pretensão possessória deduzida pelo credor. A coerência sistêmica impõe que, se o credor estrutura sua garantia em alienação fiduciária de veículo e se beneficia do regime jurídico especial de busca e apreensão que lhe é próprio, o parâmetro de comparação para aferição da abusividade dos juros deve ser aquele que corresponde às operações de crédito com garantia de veículo, e não às operações de crédito pessoal sem garantia, cujo risco é substancialmente superior. A Série 25471 do Banco Central (ID 108375942 e ID 108375925) — "Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos" — captura justamente as operações em que o veículo é dado em garantia, aproximando-se, portanto, do perfil de risco do contrato em debate. A taxa média apurada para julho de 2022 foi de 2,05% ao mês. A taxa contratada de 3,64% ao mês representa um acréscimo de cerca de 77% em relação à média do segmento, discrepância que, por sua expressividade, coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada, vulnerando o equilíbrio contratual e justificando a intervenção judicial corretiva, nos moldes do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a sentença de primeiro grau, ao cotejar os elementos específicos do caso concreto e as circunstâncias reais da contratação, utilizou adequadamente a taxa média de mercado para aquisição de veículos como parâmetro de controle da abusividade, decisão que se mostra correta e deve ser confirmada. Nego provimento à apelação do autor. O réu apelante, em suas razões recursais, postulou, além da reforma meritória, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Considerando que o réu também sucumbiu em parte de seus pedidos reconvencionais (repetição em dobro e danos morais), e que a distribuição dos ônus sucumbenciais na origem seguiu o princípio da causalidade e a proporcionalidade da sucumbência, não se vislumbra fundamento para alterar o que foi decidido pelo juízo de primeiro grau nesse aspecto, que fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, tendo em vista o improvimento de ambas as apelações, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial em favor dos procuradores das respectivas partes apeladas, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. No caso, arbitro, para ambas as apelações, a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, quantia que se soma aos honorários já fixados na sentença, respeitados os limites e as condições estabelecidos no § 2º do referido artigo. Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive no tocante à condenação em honorários sucumbenciais, que, contudo, restam majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em virtude do trabalho recursal desenvolvido pelos procuradores das respectivas partes apeladas. É como voto. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2026. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001211-24.2025.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX e outros
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, TULIO MIRANDA SANTOS SOUZA
APELADO: JOAO ROBERTO CARLOS DA SILVA e outros
Advogado(s): TULIO MIRANDA SANTOS SOUZA, SERGIO SCHULZE
VOTO
Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE