PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. GRADUAÇÃO DE PRIMEIRO SARGENTO PM. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE PM E PROVENTOS DE CAPITÃO PM. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE PM. SUBSISTÊNCIA DA GRADUAÇÃO POR FORÇA DA LEI ESTADUAL Nº 11.356/2009. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA OU TRANSPOSIÇÃO DE QUADROS NA INATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada, na graduação de Primeiro Sargento PM, que busca a reclassificação funcional para o posto de Primeiro Tenente PM e a consequente revisão de seus proventos para que sejam calculados com base no soldo de Capitão PM. O Impetrante fundamenta a pretensão mandamental na alegação de que a graduação de Subtenente PM teria sido extinta pela legislação estadual, de modo que o posto imediatamente superior ao de Primeiro Sargento PM seria o de Primeiro Tenente PM. Suscitadas preliminares de decadência e de impugnação à gratuidade da justiça pelo Estado da Bahia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão no presente mandamus: (i) definir se ocorreu a decadência do direito do Impetrante à impetração do mandado de segurança; (ii) estabelecer se deve ser afastada a gratuidade da justiça concedida ao Impetrante; (iii) determinar se o Impetrante possui direito líquido e certo à reclassificação funcional de Primeiro Sargento PM para Primeiro Tenente PM e à percepção de proventos calculados com base no soldo de Capitão PM. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares e pela denegação da segurança no mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Afasta-se a preliminar de decadência do direito. A pretensão mandamental não se dirige contra ato único e pretérito de inativação, mas contra omissão continuada da Administração em revisar proventos mensais, configurando relação de trato sucessivo. O prazo decadencial e prescricional se renova mês a mês, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo apenas sobre as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. O policial militar da reserva remunerada que foi transferido para a inatividade na graduação de Primeiro Sargento PM e percebe proventos calculados com base na remuneração de Primeiro Tenente PM, em virtude da regra de transição do art. 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009, não possui direito líquido e certo à reclassificação funcional para o posto de Primeiro Tenente PM nem à percepção de proventos calculados com base no soldo de Capitão PM. 2. A graduação de Subtenente PM subsiste no ordenamento jurídico estadual por força da expressa previsão da Lei Estadual nº 11.356/2009, que reinseriu essa graduação na escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia. 3. A promoção do Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais constitui transposição de quadros, exigindo o cumprimento de requisitos específicos e vedando a promoção automática ou retroativa na inatividade. 4. O art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001 possui natureza exclusivamente remuneratória, não conferindo ao militar o direito à promoção funcional na inatividade nem permitindo a transposição de quadros sem o cumprimento dos requisitos legais. Dispositivos legais relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), arts. 9º, III, "a", e 92, III. Lei Estadual nº 11.356/2009, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Mandado de Segurança: 80080713420238050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030546-47.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante GENIVALDO SOUZA e como impetrado. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030546-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GENIVALDO SOUZA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. A simples alegação genérica da parte adversa, sem apresentação de prova concreta da capacidade econômica do Impetrante, não tem o condão de elidir a presunção legal.
3. A graduação de Subtenente PM não foi extinta do ordenamento jurídico estadual. Embora a Lei Estadual nº 7.145/1997 tenha previsto a extinção gradual dessa graduação, a Lei Estadual nº 11.356/2009 reinseriu expressamente o Subtenente PM na escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, conforme nova redação conferida ao art. 9º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 7.990/2001. A subsistência da graduação de Subtenente PM afasta a premissa fática sobre a qual se assenta a pretensão mandamental.
4. O Impetrante, transferido para a reserva remunerada na graduação de Primeiro Sargento PM, já percebe proventos calculados com base na remuneração de Primeiro Tenente PM, em virtude da regra de transição prevista no art. 8º da Lei nº 11.356/2009. Trata-se de benefício excepcional que assegura vantagem pecuniária sem a necessidade de promoção funcional.
5. A pretensão de reclassificação funcional para o posto de Primeiro Tenente PM implica transposição do Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais, o que exige o cumprimento de requisitos específicos, como aprovação em concurso público ou curso de formação de oficiais. A promoção ao Oficialato não é automática nem decorre do simples decurso de tempo de serviço ou de reestruturações de quadros inferiores.
6. O art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001 garante apenas que os proventos sejam calculados com base na remuneração do posto ou graduação imediatamente superior, constituindo benefício de natureza exclusivamente remuneratória. O dispositivo não confere ao militar o direito de ser promovido funcionalmente na inatividade nem permite a transposição de quadros.
7. Para que o Impetrante pudesse perceber proventos calculados com base no soldo de Capitão PM, seria necessário que tivesse alcançado, na ativa, o posto de Primeiro Tenente PM mediante promoção regular, o que não ocorreu. A conduta da Administração Pública, ao manter o cálculo dos proventos com base no soldo de Primeiro Tenente PM, está em perfeita consonância com a legislação aplicável e não configura ilegalidade ou abuso de poder.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES de decadência e de impugnação à gratuidade da justiça e, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.
Presidente
Relator
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por GENIVALDO SOUZA, Policial Militar da Reserva Remunerada, contra ato omissivo atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e outros. O Impetrante, inativado na graduação de Primeiro Sargento PM, busca provimento jurisdicional que determine sua reclassificação para o posto de Primeiro Tenente PM e a consequente revisão de seus proventos para que sejam calculados com base no soldo de Capitão PM. Fundamenta a pretensão mandamental na alegação de que a graduação de Subtenente PM teria sido definitivamente extinta com o advento da Lei Estadual nº 7.145/1997 e da Lei Estadual nº 7.990/2001. Segundo sua tese, com essa suposta extinção, o posto imediatamente superior ao de Primeiro Sargento PM passaria a ser o de Primeiro Tenente PM. Aduz que, ao ser transferido para a reserva remunerada após mais de 30 anos de serviço, deveria ter sido reclassificado automaticamente para o posto de Primeiro Tenente PM na ativa. Por consequência, aplicando-se o art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001, que garante proventos calculados com base no posto imediatamente superior, teria direito à percepção de proventos de Capitão PM. Sustenta que a omissão da Administração Estadual em proceder à referida reclassificação e revisão dos proventos viola direito líquido e certo, ensejando a concessão da segurança. A petição inicial encontra-se acostada aos autos sob o ID 61582893, instruída com os documentos de ID 61582900, que comprovam a inatividade do Impetrante na graduação de Primeiro Sargento PM, com proventos calculados sobre a remuneração de Primeiro Tenente PM. Decisão liminar: O pedido liminar foi indeferido pela decisão de ID 61609125, sob o fundamento de que a Lei Estadual nº 11.356/2009 reinseriu expressamente a graduação de Subtenente PM na escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia e de que o Impetrante já percebe proventos calculados com base na remuneração de Primeiro Tenente PM, não se vislumbrando, de plano, ilegalidade manifesta ou lesão irreparável que justificasse a tutela de urgência. O Estado da Bahia apresentou defesa (ID 62823980), na qual suscitou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e decadência do direito. No mérito, defendeu a legalidade do ato de inativação e a improcedência integral da pretensão mandamental. Alegou que a Lei Estadual nº 11.356/2009 revogou expressamente a norma que previa a extinção gradual da graduação de Subtenente PM, de modo que essa graduação persiste na hierarquia militar estadual. Sustentou que a promoção do Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais (Primeiro Tenente PM) não é automática, exigindo o cumprimento de requisitos específicos e aprovação em curso de formação, configurando verdadeira transposição de quadros, vedada pelo ordenamento jurídico-administrativo. Defendeu a impossibilidade de promoção funcional após a inatividade. Argumentou que o Impetrante já foi contemplado com o benefício previsto na regra de transição do art. 8º da Lei nº 11.356/2009, percebendo proventos calculados com base na remuneração integral de Primeiro Tenente PM, sem que tenha alcançado essa graduação na ativa. O Impetrante apresentou manifestação em réplica (ID 73194841), refutando as preliminares arguidas e reiterando sua tese da extinção definitiva do cargo de Subtenente PM. Colacionou precedentes desta Egrégia Corte de Justiça que teriam concedido a segurança em casos análogos ao seu. Os autos foram remetidos à douta Procuradoria de Justiça, que exarou parecer pelo mérito (ID 85571084), opinando pela denegação da segurança. Consoante o disposto no art. 937, inciso II, do Código de Processo Civil e no art. 187, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o presente feito admite sustentação oral. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030546-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GENIVALDO SOUZA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 1. Da Admissibilidade do Mandado de Segurança. O Mandado de Segurança é instrumento constitucional apto à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. O cabimento do mandamus está configurado, uma vez que o Impetrante aponta ato omissivo atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, autoridade pública integrante da estrutura administrativa estadual. A legitimidade ativa está demonstrada, pois o Impetrante é policial militar da reserva remunerada, diretamente afetado pelo alegado ato omissivo de reclassificação funcional e revisão de proventos. A legitimidade passiva também se verifica, uma vez que a autoridade coatora apontada integra a Administração Pública estadual e detém, em tese, atribuição para determinar a reclassificação funcional e a revisão de proventos pretendida. O interesse processual está presente, pois o Impetrante não dispõe de outro meio igualmente eficaz para a tutela imediata do alegado direito líquido e certo. A regularidade formal do writ está atendida, eis que a petição inicial atende aos requisitos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, apresentando exposição dos fatos, fundamentação jurídica e pedido certo e determinado. Concluo, assim, que o Mandado de Segurança preenche todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise das questões preliminares e, posteriormente, do mérito. 2. Das Questões Preliminares 2.1. Da Alegada Decadência ou Prescrição O Estado da Bahia suscitou, em sua defesa (ID 62823980), a ocorrência de decadência do direito, sustentando que o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 deveria ser contado a partir do ato de aposentação do Impetrante, ocorrido no ano de 2005. A preliminar não merece acolhida. Nesse diapasão, deve-se esclarecer que as verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar em contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir do ato de aposentação do Impetrante. Em verdade, o seu direito está sendo supostamente violado mês a mês, de modo que o termo a quo para a contagem dos aludidos prazos está em constante renovação. Frise-se não haver indício nos autos de eventual pedido análogo formulado na esfera administrativa pelo impetrante, de modo a inexistir negativa formal e expressa da Administração em relação à referida pretensão. Diante disso, aplica-se o quanto disposto na Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. APOSENTADORIA. PARIDADE DE VENCIMENTOS COM SERVIDORES ATIVOS. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. I - Na hipótese dos autos, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual em caso de ato omissivo da Administração Pública, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não há falar em decadência, tão pouco prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto resta caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte." (STJ, AgRg no AREsp 324.653/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03/03/2016, DJe 10/03/2016) Esta Corte de Justiça já se posicionou no mesmo sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REQUERER SEGURANÇA. AFASTAMENTO. POLICIAL MILITAR INATIVO. (...) 3. Afasta-se também a tese de decadência, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, que renova-se mês a mês, não estando exaurido, por conseguinte, o prazo para o exercício do direito." (TJBA, MS nº 8036841-42.2020.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2021) Logo, no caso dos autos, não se verifica a ocorrência de prescrição ou decadência capaz de afetar o mandado de segurança em questão. Rejeito a preliminar. 2.2.Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Estado da Bahia impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao Impetrante, alegando que a simples declaração de hipossuficiência não seria suficiente para presumir a impossibilidade de arcar com as custas processuais. A preliminar não procede. O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Trata-se de presunção relativa (iuris tantum), que admite prova em contrário pela parte adversa. Contudo, para ser elidida, essa presunção exige a demonstração concreta, por meio de elementos probatórios efetivos, de que a parte possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso dos autos, a defesa do Estado da Bahia limitou-se a impugnar genericamente a declaração de hipossuficiência, sem apresentar qualquer prova ou elemento concreto que demonstrasse a capacidade econômica do Impetrante. O argumento de que o Impetrante constituiu advogado particular, por si só, não tem o condão de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera contratação de patrono constituído não implica, automaticamente, capacidade financeira para arcar com as custas processuais. O Impetrante é policial militar da reserva remunerada, pessoa natural, que firmou declaração de insuficiência de recursos nos termos da lei. Diante da ausência de prova em sentido contrário, a presunção legal de veracidade deve prevalecer. Por esses fundamentos, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça 3. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito do Mandado de Segurança. A controvérsia central reside em verificar se o Impetrante possui direito líquido e certo à reclassificação funcional de Primeiro Sargento PM para Primeiro Tenente PM e, consequentemente, à percepção de proventos de inatividade calculados com base no soldo de Capitão PM. 3.1. Da Não Extinção da Graduação de Subtenente PM. Ocorre que, a Lei Estadual nº 7.145/1997, reorganizou a escala hierárquica da corporação, promovendo alterações no quadro de praças, entretanto, não extinguiu de forma imediata, a graduação de Subtenente. Vejamos: Art. 1º. Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte: I - Oficiais: a) Coronel; b) Tenente Coronel; c) Major; d) Capitão; e) 1º Tenente. II - Praças Especiais: a) Aspirante a Oficial; b) Aluno Oficial; c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos; d) Aluno do Curso de Formação de Soldados. III - Praças: a) Subtenente; b) 1º Sargento; c) Cabo; d) Soldado de 1ª Classe; e) Recruta. Art. 3º. Os postos e graduações não referidos no escalonamento hierárquico estabelecido no art. 1º desta Lei passam a integrá-lo, na forma a seguir definida: I - os atuais Soldados de 2ª classe, na graduação de Soldado de 1ª classe; II - os atuais 3º Sargentos e 2º Sargentos, na graduação de 1º Sargento; III - os atuais 2º Tenentes, no posto de 1º Tenente. Art. Art. 4º. As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem. (G.N.) Ou seja, tratava-se de uma norma de eficácia projetada para o futuro, que visava ao gradual esgotamento daquele posto, sem, contudo, suprimir os direitos dos militares que já o ocupavam. 3.2. Da Reinserção Expressa pela Lei nº 11.356/2009 A controvérsia, ademais, foi definitivamente superada com o advento da Lei Estadual nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009, que alterou o Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001) e reinseriu, de forma expressa e inequívoca, a graduação de Subtenente na escala hierárquica. A redação dada ao art. 9º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 7.990/2001, é cristalina a esse respeito: Art. 9º - Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes: [...] III – Praças: a) Subtenente PM; b) 1º Sargento PM; c) Cabo PM; d) Soldado 1ª Classe PM. Redação de acordo com o art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009. Dessa forma, a graduação que ocupava ao ser transferido para a inatividade não foi extinta do ordenamento jurídico, mas, ao contrário, teve sua existência confirmada pela legislação posterior. Não há que se falar, portanto, em direito a uma promoção automática ou em ressarcimento por preterição. 3.3. Da Regra de Transição da Lei nº 11.356/2009 Ademais, a mesma Lei nº 11.356/2009 estabeleceu uma regra de transição que assegurou aos policiais militares na situação do Impetrante o direito à percepção de proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente PM, ainda que não promovidos à graduação de Subtenente PM: Art. 8º – Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. O Impetrante, inclusive, foi beneficiado por esta regra de transição, conforme se depreende dos contracheques acostados aos autos, passando a perceber proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente PM. A pretensão de elevação dos proventos ao patamar de Capitão PM pressupõe, necessariamente, que o militar tenha alcançado o posto de 1º Tenente PM efetivamente na ativa, mediante promoção regular pelos critérios legais aplicáveis, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Da Jurisprudência Pacificada do TJBA A matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, em casos idênticos, tem denegado a segurança de forma reiterada. Cito, por sua absoluta pertinência, o julgado da Seção Cível de Direito Público: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008071-34.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE ROBERTO PRIMO DA SILVA Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS IMPETRADO:. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE OCUPANDO A PATENTE DE SUBTENENTE . PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA PATENTE DE 1º TENENTE E PERCEPÇÃO DE PROVENTOS COM BASE NO POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 11.356/2009 QUE REESTABELECEU A GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA DE SUBTENENTE . PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA DENEGADA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e inadequação da via eleita rejeitadas . II. Mérito. A análise dos autos revela que o Impetrante passou para a reserva remunerada ocupando o posto de Subtenente, com proventos calculados com base na graduação de 1º Tenente, e objetiva o reconhecimento do direito à reclassificação para o posto de 1º Tenente, para que passe a perceber proventos com base no posto de Capitão. III . A Lei nº 7.145/1997, ao promover a reorganização da escala hierárquica dos postos e graduações da Polícia Militar, não excluiu imediatamente a graduação de Subtenente da estrutura organizacional da Polícia Militar, estabelecendo apenas uma projeção de extinção da referida patente, a medida que os cargos vagassem. IV. Ademais, a Lei nº 11 .356/2009, que alterou novamente a estrutura organizacional da polícia militar, contemplou expressamente a inclusão da graduação de Subtenente na escala hierárquica, conforme o teor do artigo 9º, III, a, da Lei nº 7.990/2001, inexistindo previsão legal que autorize a reenquadramento do Impetrante para o posto de 1º Tenente, da forma pretendida. V. PRELIMINARES REJEITADAS . SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80080713420238050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2024) O entendimento acima se amolda perfeitamente ao caso em tela, inexistindo qualquer elemento fático ou jurídico que autorize conclusão diversa. A similitude é manifesta, tratando-se da mesma causa de pedir e do mesmo pedido, fundados na mesma equivocada premissa jurídica. Portanto, a manutenção do Impetrante na graduação atual, quando de sua passagem para a inatividade, constitui ato administrativo plenamente válido e legal, não havendo que se cogitar em preterição ou em qualquer ilegalidade a ser sanada pela via mandamental. Por fim, incabível a condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e com o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 512) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 105). 5. Do Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES de decadência e de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, mantendo integralmente a situação funcional do Impetrante e os proventos por ele atualmente percebidos. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030546-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GENIVALDO SOUZA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
Relator
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