PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016975-31.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OMNILINK TECNOLOGIA S.A.
Advogado(s): MARIANA DENUZZO, FRANCIS TED FERNANDES
APELADO: G D DE S SILVA LTDA
Advogado(s):PAULO HENRIQUE PINHEIRO JACOBINA SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENTREGA DA MERCADORIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. TEORIA DA APARÊNCIA. NÃO APLICÁVEL NA AUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍNCULO ENTRE O RECEBEDOR E A EMPRESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido na ação cobrança, na qual se cobrava o pagamento de mercadoria vendida e não quitada.

2. A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva entrega das mercadorias, na forma exigida pelo art. 373, I, do CPC, sendo que o recibo é firmado por terceira pessoa que não mantém qualquer vínculo jurídico com a empresa recorrida.

3. A ré, por fim, comprovou interesse em desfazer o negócio, sendo que os áudios e as capturas de tela acostados vêm reforçar essa alegação. Diante dessa situação, revela-se impossível considerar o negócio como consumado ou exigível o pagamento.

4. Apelo desprovido.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016975-31.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante OMNILINK TECNOLOGIA S.A. e como apelada G D DE S SILVA LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016975-31.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OMNILINK TECNOLOGIA S.A.
Advogado(s): MARIANA DENUZZO, FRANCIS TED FERNANDES
APELADO: G D DE S SILVA LTDA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE PINHEIRO JACOBINA SANTOS

Mk8

RELATÓRIO


Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por OMNILINK TECNOLOGIA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação de cobrança, julgou improcedente os pedidos da autora, assim como o pedido reconvencional da ré, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.

Opostos embargos de declaração foram rejeitados.

Inconformada com o decisum, a recorrente alega, em síntese, que o Juiz de primeiro grau laborou em erro ao considerar que o recibo de entrega das mercadorias, assinado por terceira pessoa, seria insuficiente para comprovar a efetiva entrega, sendo que o negócio jurídico se deu nas condições acordadas pelas partes. Sustenta que o comprovante de entrega, firmado junto ao endereço da recorrida, revela o correto cumprimento de suas obrigações, sendo a mercadoria efetivamente posta à disposição, sendo exigível o pagamento pelo negócio realizado.

Em suas razões, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim de julgar procedente o pedido da autora, condenando a recorrida ao pagamento da quantia de R$ 5.614,72.

Contrarrazões apresentadas (Id 84374179).

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 13 de junho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016975-31.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OMNILINK TECNOLOGIA S.A.
Advogado(s): MARIANA DENUZZO, FRANCIS TED FERNANDES
APELADO: G D DE S SILVA LTDA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE PINHEIRO JACOBINA SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se o apelo, que estabelece controvérsia em torno da efetiva entrega da mercadoria objeto do negócio jurídico.

No caso concreto, tem-se que não restou comprovado o recebimento da mercadoria objeto da negociação.

Portanto, compartilha-se do posicionamento adotado pelo douto magistrado de primeiro grau, no sentido de que a apelante não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, quanto à efetiva consumação do negócio jurídico.

Assim, na ausência de prova da entrega da mercadoria à apelada - o que representaria a confirmação da transação -, inexiste qualquer elemento que demonstre a exigibilidade do crédito cobrado.

Como muito bem esposado na sentença, diante da alegação de fraude apresentada pela apelada, assim como de seu interesse em desfazer o negócio jurídico - situação corroborada pelos áudios e pelas capturas de tela acostados aos autos (Ids 84374136, 84374138) - torna-se ainda mais relevante a comprovação do vínculo entre a pessoa que assinou o recibo e a empresa ré, ônus do qual a autora não se desincumbiu. 

Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A INICIAL – PRELIMINARES – DIALETICIDADE E INTERESSE RECURSAL – AFASTADAS – IMPOSSIBILIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS EM FASE RECURSAL – ACOLHIDA – DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS – MÉRITO – NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS – ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AUTOR – ART. 373, INC. I, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dialeticidade: As razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel . Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022). Juntada de documentos em fase recursal: Embora se admita, excepcionalmente, a juntada de provas novas após a contestação, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, cabe a parte que as produziu comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. No caso concreto, houve a juntada extemporânea de documentos pelo Apelante, uma vez que poderiam ter sido juntados em momento oportuno anterior, e não houve apresentação de justificativa plausível para juntada em fase recursal, motivo pelo que resta inadmissível o seu conhecimento . Notas fiscais desacompanhadas de comprovante de recebimento de mercadoria: O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que "a nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória" ( REsp 778.852/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 4 .9.2006). No caso concreto, não há prova no sentido de que os produtos supostamente contratados foram efetivamente entregues, de modo que meras notas fiscais não podem ser admitidas como prova escrita apta a fundamentar a procedência da ação monitória e, por corolário, serem constituídas em título executivo judicial. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AC: 08082178820208120001 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 17/04/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2023) 

APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – DUPLICATA – COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS – PROVA ESCRITA INSUFICIENTE - I – Sentença de improcedência – Recurso da autora – II - Duplicata que é título de crédito eminentemente causal – Duplicata sem aceite que deve ser acompanhada da nota fiscal que lhe deu origem, bem como do recibo de entrega das mercadorias devidamente assinado – Inteligência do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68 - Documentos apresentados com a inicial que não preenchem os requisitos exigidos pelo art. 700 do NCPC – Ausente comprovação de entrega das mercadorias no endereço da ré - Autora que não se desincumbiu do ônus da prova das suas alegações – Inteligência do art . 373, I, do NCPC - Impossibilidade da ré produzir referida prova, sob pena de se exigir a produção de prova negativa – Precedentes deste E. TJ – Ação monitória improcedente – Embargos monitórios acolhidos - Sentença mantida – III - Honorários advocatícios bem fixados pela sentença em 15% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração o trabalho desenvolvido nos autos, revelando o zelo e a dedicação do profissional, embora a matéria não fosse de alta indagação – Obediência do disposto no art. 85, § 2º, do NCPC – Observância, ainda, das teses fixadas pelo C. STJ no Tema 1 .076 – IV - Honorários advocatícios majorados para 16% sobre o valor atualizada da causa, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC – Apelo improvido". (TJ-SP - Apelação Cível: 1001900-47.2018 .8.26.0009 São Paulo, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 09/02/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)

No caso, considerando-se que a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, impositivo a manutenção da sentença.

No que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1o:São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§2o:Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

[...]

§11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a improcedência dos pleitos da autora e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição.

Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada.

Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a improcedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por majorar os honorários advocatícios devidos pelo réu para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. 

Conclusão.

Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença, nos termos da fundamentação retro.

Publique-se. Intime-se. 



Salvador/BA, 13 de junho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator