PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial com resolução do mérito. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto à incidência da Súmula 106 do STJ, à alegada mora exclusiva do Poder Judiciário, à observância do procedimento previsto no art. 921 do CPC, à aplicação da Lei nº 14.195/2021, à majoração dos honorários advocatícios e à análise de precedentes jurisprudenciais, requerendo também o prequestionamento da matéria federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à caracterização da prescrição intercorrente e à alegada mora exclusiva do Poder Judiciário; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à manifestação do exequente após intimação judicial e à observância do procedimento previsto no art. 921 do CPC; (iii) determinar se a Lei nº 14.195/2021 é aplicável ao caso; (iv) definir se houve omissão ou contradição quanto à majoração dos honorários advocatícios; (v) estabelecer se o acórdão deveria enfrentar individualmente todos os precedentes invocados pela parte; e (vi) determinar os efeitos dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de mora exclusiva do Poder Judiciário, distinguindo a demora na citação inicial da inércia do exequente no curso da execução e afastando a incidência da Súmula 106 do STJ. 5. A manifestação do exequente somente após intimação judicial, depois de longo período de paralisação do processo, não descaracteriza a inércia apta a configurar a prescrição intercorrente. 6. O procedimento previsto no art. 921 do CPC foi observado, com prévia intimação do exequente e respeito ao contraditório antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. A disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021 possui aplicação irretroativa e não incide sobre período de inércia integralmente anterior à sua vigência. 8. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal observa os requisitos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema Repetitivo 1059 do STJ, sendo desnecessária demonstração específica de trabalho adicional. 9. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. 10. O pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais suscitados satisfaz a finalidade de prequestionamento, nos termos dos arts. 1.025 e 1.022 do CPC, sendo inaplicável multa quando os embargos são opostos com esse propósito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000133-45.2014.8.05.0193, oriundos do MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Piatã/BA, em que figuram como Embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como Embargados MAKRI SANDRA MESQUITA SANTOS e JONSON RAMOS ALVES JUNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000133-45.2014.8.05.0193
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MAKRI SANDRA MESQUITA SANTOS e outros
Advogado(s):FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA, TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 106940596) em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID 105644143), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo integralmente a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Piatã/BA (ID 99797895), que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo de execução de título extrajudicial com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Na origem, a ação de execução foi ajuizada em 26 de fevereiro de 2014, visando à cobrança do valor de R$ 48.354,02, referente à Nota de Crédito Comercial nº 151.2013.235.4013 (ID 99797697), emitida em 05/02/2013, com vencimento final para 05/02/2015, mas em atraso desde 05/05/2013. Os executados foram citados em 11 de abril de 2014 (ID 99797704) e não efetuaram o pagamento nem apresentaram embargos à execução. O processo permaneceu sem movimentação substancial por longo período, até que, em 19 de janeiro de 2021, foi proferido despacho intimando a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento (ID 99797710). Em suas razões de embargos (ID 106940596), o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição nas seguintes matérias: a) suposta omissão quanto à tese de que a paralisação do feito decorreu de mora exclusiva do Poder Judiciário, circunstância que, a seu ver, afastaria a prescrição intercorrente à luz da Súmula 106 do STJ; b) suposta omissão quanto ao fato de que, tão logo houve manifestação judicial em janeiro de 2021, o apelante requereu imediatamente o prosseguimento da execução, postulando pesquisas patrimoniais; c) suposta omissão quanto à necessária observância do procedimento legal previsto no art. 921, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC, especialmente quanto à indispensabilidade de suspensão formal do processo e à prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito; d) suposta omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.195/2021, sustentando que, mesmo após a alteração legislativa, não teria transcorrido prazo prescricional suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente; e) suposta omissão e contradição quanto à condenação e majoração dos honorários sucumbenciais, defendendo que a verba honorária majorada para 11% sobre o valor atualizado da causa careceria de fundamentação concreta acerca do efetivo acréscimo de atividade processual em segundo grau; f) suposta omissão quanto aos precedentes jurisprudenciais invocados nas razões de apelação que, segundo o embargante, afastariam a prescrição intercorrente em hipóteses de ausência de inércia do exequente. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, bem como para fins de prequestionamento da matéria federal. Intimados, os embargados MAKRI SANDRA MESQUITA SANTOS e JONSON RAMOS ALVES JUNIOR apresentaram impugnação (ID 107294293), na qual sustentam, em síntese, que o acórdão embargado não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado todos os argumentos trazidos pelo embargante de forma expressa e fundamentada. Defendem que a pretensão do embargante é meramente rediscutir o mérito já julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Requerem, portanto, a rejeição integral dos embargos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 5 de julho de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000133-45.2014.8.05.0193
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MAKRI SANDRA MESQUITA SANTOS e outros
Advogado(s): FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA, TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos Embargos de Declaração porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2. ACÓRDÃO MANTIDO - MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2.1. Dos limites cognitivos dos embargos de declaração Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e taxativa, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Depreende-se da leitura do dispositivo que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco ao reexame de provas ou à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador. Sua finalidade é complementar ou integrar a decisão, corrigindo eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem via adequada para manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, ainda que o embargante entenda que a decisão poderia ter sido diferente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a contestar o mérito da decisão, sendo descabida sua oposição quando a parte pretende, em verdade, obter o reexame de questões já decididas. Nesse sentido: EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal — CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil — CPC. 2. Não há omissão quando evidenciado que o acórdão embargado analisou todos os pontos levantados em sede de agravo regimental, nem contrariedade entre a fundamentação do acórdão e suas conclusões. 3. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento e evidente propósito de rediscussão de mérito, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.641.570/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 10/11/2021, DJe 12/11/2021.) No caso em exame, o embargante, sob o pretexto de existência de omissões e contradições, pretende, em realidade, a rediscussão integral do mérito já decidido por esta Câmara, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. Passo a analisar, uma a uma, as supostas omissões apontadas. 2.2. Da suposta omissão quanto à mora exclusiva do Poder Judiciário e à aplicação da Súmula 106 do STJ Alega o embargante que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a tese de que a paralisação do feito decorreu de mora exclusiva do Poder Judiciário, circunstância que, a seu ver, afastaria a prescrição intercorrente à luz da Súmula 106 do STJ. A alegação não procede. O acórdão embargado enfrentou expressa e detidamente essa questão, registrando que a jurisprudência consolidada do STJ, firmada no julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.604.412/SC) e no Incidente de Assunção de Competência nº 1 (IAC 1), estabelece que a inércia do credor é o fator determinante para a prescrição intercorrente. O acórdão foi igualmente expresso quanto à inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ ao caso concreto, diferenciando a demora na citação inicial — hipótese sobre a qual versa o enunciado sumular — da inércia da parte no curso da execução, após a formação da relação processual, momento em que o ônus de localizar bens e dar efetividade à execução é, principalmente, responsabilidade do credor (ID 105644143, p. 2-3). A Súmula 106 do STJ tem o seguinte teor: SÚMULA STJ nº 106 (CORTE ESPECIAL): "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." (Corte Especial, j. 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885) Como se observa, o enunciado sumular se aplica exclusivamente à demora na citação inicial, ou seja, ao período compreendido entre a propositura da ação e a efetivação da citação. Não se aplica à inércia do exequente no curso da execução, após já estabelecida a relação processual. A jurisprudência do STJ é firme ao distinguir as duas situações. Conforme assentado no AgInt no AREsp 1.889.533/RJ (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/11/2023), a Súmula 106/STJ é inaplicável quando a paralisação do feito se deveu exclusivamente à inércia da parte exequente, e não ao mecanismo do Poder Judiciário, em conformidade com a orientação firmada no REsp 1.102.431/RJ (Tema 179/STJ). No mesmo sentido, o STJ reafirma que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução (AgInt no AREsp 1.907.655/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/09/2022). Ademais, o acórdão ressaltou que a conduta esperada do credor diligente não se resume a aguardar indefinidamente por um impulso oficial que demora a ocorrer. Cabe à parte interessada acompanhar o andamento do processo, peticionando, se necessário, para cobrar a emissão de despachos, reiterar pedidos ou adotar novas estratégias para a localização de bens (ID 105644143, p. 2-3). Portanto, inexiste omissão no acórdão embargado, que tratou do tema de forma clara, completa e juridicamente fundamentada. 2.3. Da suposta omissão quanto à manifestação de janeiro de 2021 Alega o embargante que o acórdão teria sido omisso quanto ao fato de que, tão logo houve manifestação judicial em janeiro de 2021, o apelante requereu imediatamente o prosseguimento da execução, postulando pesquisas patrimoniais. Não assiste razão ao embargante. O acórdão registrou expressamente a cronologia processual decisiva: após a citação dos executados em 2014 (ID 99797704), o processo ingressou em longo período de paralisação, que durou quase sete anos, até o despacho proferido em janeiro de 2021 (ID 99797710). O fato de o exequente ter se manifestado apenas quando provocado pelo juízo, após quase sete anos de absoluta inércia, não afasta a caracterização da prescrição intercorrente. Pelo contrário, reforça a conclusão de que o credor permaneceu inerte durante todo o período, somente vindo a praticar ato processual quando instado pelo Poder Judiciário, sob pena de extinção. A prescrição intercorrente não exige que o credor tenha permanecido inerte após ser intimado; ela se caracteriza pela falta de diligência efetiva durante todo o curso do processo. O exequente que aguarda passivamente por sete anos, sem qualquer iniciativa para localizar bens ou impulsionar o feito, e apenas se manifesta quando o juízo o intima a fazê-lo, não pode ser considerado diligente para os fins do art. 921 do CPC e da jurisprudência do STJ. O acórdão enfrentou essa questão de forma integrada à sua fundamentação central, não havendo qualquer omissão. 2.4. Da suposta omissão quanto ao procedimento do art. 921 do CPC Sustenta o embargante que o acórdão teria sido omisso quanto à observância do procedimento legal previsto no art. 921, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC, especialmente quanto à indispensabilidade de suspensão formal do processo e à prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. Improcede a alegação. O acórdão embargado fez referência expressa ao art. 921 do CPC, registrando que o dispositivo regula o assunto, estabelecendo que, não localizado o executado ou bens penhoráveis, o processo será suspenso por 1 (um) ano e, terminado esse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Quanto à alegação de ausência de prévia intimação, a própria cronologia processual demonstra o contrário. Em 19 de janeiro de 2021, o juízo proferiu despacho expressamente intimando o exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 99797710). O banco exequente foi, portanto, previamente intimado e teve oportunidade de se manifestar, o que fez em 14 de fevereiro de 2021 (ID 99797714), requerendo a continuidade da execução. Posteriormente, quando os executados arguíram a prescrição intercorrente em agosto de 2025 (ID 99797886), o exequente foi novamente intimado para se manifestar (ID 99797892), tendo apresentado impugnação (ID 99797893). Somente após essa manifestação é que sobreveio a sentença que reconheceu a prescrição. Portanto, o contraditório foi integralmente observado, não havendo que se falar em decisão-surpresa ou em violação ao disposto no art. 487, parágrafo único, do CPC. O acórdão não era obrigado a reproduzir cada um desses atos processuais em sua fundamentação, bastando que a matéria tivesse sido enfrentada, como de fato o foi. O procedimento estabelecido no REsp 1.604.412/SC (IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 22/08/2018 — teses firmadas para o CPC/1973 e aplicáveis por analogia ao regime pré-Lei 14.195/2021) exige a prévia intimação do credor-exequente antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, como garantia do contraditório. Essa exigência foi rigorosamente observada no caso concreto. 2.5. Da suposta omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.195/2021 Alega o embargante que o acórdão teria sido omisso ao não analisar a aplicação da Lei nº 14.195/2021, que alterou a sistemática da prescrição intercorrente. A alegação não merece acolhimento. A Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, promoveu alterações no art. 921 do CPC, estabelecendo nova disciplina para a prescrição intercorrente nas execuções, especialmente no que tange ao término do prazo de suspensão e ao início automático da contagem do prazo prescricional. No entanto, a sistemática trazida pela Lei nº 14.195/2021 é irretroativa, aplicando-se apenas às execuções ajuizadas após sua entrada em vigor ou, quando muito, a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis ocorrida sob sua vigência. O STJ já firmou esse entendimento de forma expressa: "a sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação" (AgInt no REsp 2.114.822/PR, j. 10/10/2024). No caso concreto, a execução foi ajuizada em 26 de fevereiro de 2014, sob a égide do CPC/1973 e da redação original do art. 921 do CPC/2015. O período de inércia do exequente (de 2014 a 2021) é amplamente anterior à edição da Lei nº 14.195/2021. Portanto, as regras aplicáveis são as da sistemática anterior, que já exigiam a demonstração de inércia do credor para caracterização da prescrição intercorrente, conforme o regime do REsp 1.604.412/SC. O acórdão embargado, ao fundamentar o reconhecimento da prescrição intercorrente na inércia do credor por prazo superior ao prescricional, observou rigorosamente a sistemática anterior, sendo desnecessária a análise pormenorizada da Lei nº 14.195/2021, cuja incidência ao caso concreto foi afastada pela própria natureza dos fatos (paralisação anterior à lei) e pela irretroatividade da norma. 2.6. Da suposta omissão e contradição quanto aos honorários sucumbenciais e sua majoração O embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao manter a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios e ao majorar a verba honorária para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem fundamentação concreta acerca do trabalho adicional em grau recursal. Não assiste razão ao embargante. O acórdão foi expresso e fundamentado quanto à condenação sucumbencial, registrando que, com a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, a parte exequente é considerada vencida na demanda, aplicando-se o princípio da sucumbência previsto no art. 85 do Código de Processo Civil. Quanto à majoração da verba honorária para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, o acórdão fundamentou expressamente que essa majoração se justifica considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal (ID 105644143, p. 4). A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC independe de comprovação de efetivo trabalho adicional, bastando a presença dos seguintes requisitos: (a) decisão recorrida publicada na vigência do CPC/2015; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem. Todos esses requisitos estão presentes no caso concreto. Nesse sentido, o Tema Repetitivo 1059 do STJ firmou a seguinte tese: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1059 (CORTE ESPECIAL): "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." (Paradigma: REsp 1.865.553/PR) A majoração para 11% (um ponto percentual acima dos 10% fixados na sentença) é moderada e razoável, estando dentro dos parâmetros usualmente adotados por esta Câmara e pelo STJ em casos análogos. O argumento do embargante de que a condenação sucumbencial seria indevida porque os executados teriam "dado causa à demanda" ao inadimplir o contrato confunde plano material com plano processual. A condenação em honorários sucumbenciais não decorre de quem deu causa à obrigação (inadimplemento contratual), mas de quem deu causa à extinção do processo em detrimento da parte contrária. No caso, o processo foi extinto porque o exequente quedou-se inerte, sendo dele a sucumbência processual. Registre-se, a título de completude, que a jurisprudência mais recente da Corte Especial do STJ tem sinalizado, com fundamento no princípio da causalidade, que o reconhecimento da prescrição intercorrente não necessariamente implica condenação do exequente em honorários sucumbenciais, porquanto a causa determinante do ajuizamento da execução é o inadimplemento do devedor (EAREsp 1.854.589/PR, Corte Especial, j. 24/11/2023). Todavia, inexiste omissão do acórdão embargado a esse respeito, pois o tema não foi suscitado nas razões de apelação com esse enquadramento, não sendo lícito ao embargante inovar em sede de embargos de declaração para introduzir nova tese jurídica não ventilada anteriormente. 2.7. Da suposta omissão quanto aos precedentes jurisprudenciais invocados Alega o embargante que o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar especificamente os precedentes jurisprudenciais invocados nas razões de apelação. A alegação é descabida. O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de modo suficiente para demonstrar as razões de seu convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. O acórdão embargado assim procedeu, indicando expressamente os fundamentos jurídicos e os precedentes nos quais se baseou para negar provimento à apelação. Ademais, os precedentes referidos pelo embargante tratam de situações em que o exequente efetivamente diligenciou para localizar bens ou promover a citação, o que não ocorreu no caso concreto. Aqui, o exequente nada fez por quase sete anos, limitando-se a aguardar passivamente o impulso oficial. A distinção fática entre os casos invocados e o caso concreto é evidente e foi devidamente considerada pelo acórdão. 3. DO PREQUESTIONAMENTO O embargante requer, expressamente, que os embargos de declaração sirvam para fins de prequestionamento da matéria federal, com vistas à interposição de recurso especial. A Súmula 98 do STJ estabelece que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Corte Especial, j. 14/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9284). Embora não se verifiquem os vícios do art. 1.022 do CPC, o simples fato de o embargante ter suscitado as questões e obtido manifestação expressa sobre elas neste voto já supre a finalidade de prequestionamento. Todos os dispositivos legais federais indicados pelo embargante — especialmente os arts. 85, § 11, 487, II e 921 do CPC, bem como a Súmula 106 e o Tema Repetitivo 1059 do STJ — foram expressamente analisados e decididos tanto no acórdão embargado quanto no presente voto, estando, portanto, prequestionados para fins de eventual interposição de recurso especial. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA Registre-se que os embargos de declaração ora rejeitados, conquanto não contenham os vícios do art. 1.022 do CPC, foram opostos com o propósito declarado de prequestionamento, o que, nos termos da Súmula 98 do STJ, afasta o caráter protelatório. Por essa razão, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC nesta oportunidade. Contudo, advirta-se o embargante de que a reiteração de embargos de declaração com idêntico conteúdo e sem demonstração de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC poderá sujeitá-lo à multa prevista no § 3º do mesmo dispositivo. 5. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de: a) CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A; b) REJEITAR os embargos, por inexistir qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil; c) MANTER INTEGRALMENTE o acórdão embargado (ID 105644143), em todos os seus termos; d) Considerar PREQUESTIONADOS, para todos os fins de direito, os dispositivos legais indicados pelo embargante, especialmente os arts. 85, § 11, 487, II e 921 do Código de Processo Civil, a Súmula 106 e o Tema Repetitivo 1059 do STJ. Sem condenação em honorários nesta sede recursal, por inexistir novo recurso a ser julgado. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000133-45.2014.8.05.0193
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MAKRI SANDRA MESQUITA SANTOS e outros
Advogado(s): FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA, TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA
VOTO