PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 1.030, INC. II DO CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO DA BAHIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. AUTONOMIA INSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO COM O ENTE FEDERATIVO. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1002 DO STF. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 1.140.005/RJ. DADO PROVIMENTO AO APELO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em exercício do juízo de retratação, alterar o acórdão de ID 32779312, para conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO da Defensoria Pública Estadual, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000687-60.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia na qual pugna pelo provimento do Recurso para reformar a sentença no sentido de condenar o Estado da Bahia e o Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia (id. 31399258) e pelo Ente Municipal (id. 31399260). O recurso foi provido em parte (acórdão id. 32779312) para condenar apenas o Município de Brumado ao pagamento da verba sucumbencial, em 15% do valor da causa. A Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs Recurso Extraordinário (ID 37829390), fundamentando que tem direito a verba honorária quando litiga contra o ente público ao qual vinculada, em razão da conquista da autonomia da instituição após a Emenda Constitucional n.º 80/2014. Pugna pelo provimento dos Recursos para que seja reformado o acórdão vergastado no sentido de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. O Ente Municipal interpôs Recurso Especial (id. 38434755) e Recurso Extraordinário (id. 38434758). Contrarrazões ao REsp apresentadas pela Defensoria em id. 38744108. Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia ao Recurso Extraordinário em id. 40381416. Em decisão de id. 47494701, o processo foi suspenso pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia em razão do julgamento do Tema 1002 no STF. O Recurso Especial do Ente Municipal foi inadmitido em id. 47495959. A Eminente 2ª Vice-Presidente do TJ/BA, diante do julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1002), determinou a remessa dos autos a este julgador para eventual retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC01A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000687-60.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O juízo de retratação em Apelação é admitido pelo art. 1.030, II, do Código de Processo Civil/2015, o qual dispõe que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Na hipótese vertente, o acórdão proferido deu parcial provimento ao Apelo interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. Embora o acórdão vergastado tenha sido publicado antes do julgamento do RE 1.140.005/RJ, é preciso adequar o seu entendimento ao respectivo tema, uma vez que o presente processo ainda não transitou em julgado. Com efeito, a análise do tema em questão perpassa pela discussão sobre a evolução constitucional da Defensoria Pública Estadual, através das mudanças legislativas implementadas pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014. Inicialmente, na redação original da Constituição Federal, a Defensoria Pública tinha o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes financeiros, todavia, a instituição ainda era vinculada aos Poderes Executivos da União e dos Estados. Após promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, foi atribuída à Defensoria Pública Estadual autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária. Posteriormente, fora aprovada a Súmula 421 pelo Superior Tribunal de Justiça, na qual restou fixada a tese de que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, sob o argumento de que ocorre confusão entre o credor e o devedor dos honorários advocatícios, o que enseja a extinção da obrigação, conforme art. 381 do Código Civil. Através da Emenda Constitucional 74/2013, a autonomia funcional, administrativa e orçamentária, anteriormente garantida somente às Defensorias Públicas Estadual, fora estendida à Defensoria Pública da União. Reforçando ainda mais a autonomia e o caráter permanente da instituição, a Emenda Constitucional 80/2014 modificou o caput e o §4º do art. 134 da Constituição Federal, estendendo às Defensorias Públicas as garantias de unidade, indivisibilidade e independência funcional. Vejamos a redação do referido artigo: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.(Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013) § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) Aliado a isto, a autonomia financeira da instituição também foi assegurada pelo poder de elaborar a própria proposta orçamentária, atendidos os limites previstos na LDO (art. 96, II, CF, após Emenda Constitucional 45/2004), bem como o direito de receber do Estado os recursos correspondentes às dotações orçamentárias aprovadas até o dia 20 (vinte) de cada mês, sem possibilidade de contingenciamento de verbas pelo Poder Executivo (art. 168 da CF, após Emenda Constitucional 45/2004). Tal autonomia, inclusive, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 307, a ADI 4.056 e a ADPF 339. Depreende-se, portanto, que através das mudanças legislativas, restou superada a tese da confusão exarada na Súmula 421 do STJ, uma vez que as reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias, pelo que deixaram de integrar os órgãos da administração direta, passando a ser consideradas órgãos constitucionais independentes. Nesse sentido se posicionou o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1140005, em sede de Repercussão Geral, no qual restou assentada a seguinte tese (Tema 1002), senão vejamos: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. g.n. Pontuou o Ministro Relator que “nada obstante a garantia normativa de autonomia e a determinação do art. 98 do ADCT, é fato notório que parte das Defensorias Públicas enfrenta graves problemas de estruturação de seus órgãos. Em muitos estados, essa situação não corresponde ao grau de aparelhamento do Judiciário e do Ministério Público, o que indica um desfavorecimento da instituição na escolha das prioridades orçamentárias. Esse cenário compromete a atuação constitucional da Defensoria e poderia ser atenuada pelo recebimento de outras fontes de recursos, a exemplo dos honorários sucumbenciais”. Ao relatar sobre a superação do instituto da confusão, enfatizou o Relator que “por fim, é pertinente assinalar que as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estado, Distrito Federal) e as Defensorias Públicas (da União, dos Estados e do Distrito Federal) constituem centros organizacionais e administrativos completamente distintos, inclusive com orçamentos próprios, de acordo com o que preceitua o art. 168 da CF, sendo perfeitamente factível a existência de obrigação entre tais sujeitos, sem que se configure confusão (obrigacional).” Subsume-se a hipótese, portanto, à incidência do art. 85, §§ 3º e 4 º, do CPC/2015, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; … § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Desse modo, considerando que o Acórdão vergastado destoa do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, necessária a retratação. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de alterar o aresto, para atender aos parâmetros impostos no RE 1.140.005/RJ (Tema 1002), condenando-se solidariamente o Estado da Bahia e o Município de Brumado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, verba que deve ser destinada, exclusivamente, ao aparelhamento da instituição. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000687-60.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
VOTO