PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0068502-03.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogado(s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS

*


APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. EDITAL SAEB/001-97. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA. TESTE. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. REPROVAÇÃO. ATO IMPETRADO. INVALIDADE. RETESTE. DISPENSABILIDADE. CANDIDATO. LIMINAR. CONCESSÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. APROVAÇÃO. POSSE. CARGO. EXERCÍCIO PROLONGADO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO.

I – A exigência de exame psicotécnico em concurso público pressupõe a adoção de critérios objetivos, publicidade destes, possibilidade de recurso e, sobretudo, a existência de previsão legal, sob pena de afronta à Súmula Vinculante nº 44 e à Tese de Repercussão Geral nº 1.009, ambas do Supremo Tribunal Federal. 

II – Em regra, a anulação do exame não dispensa o candidato da submissão e aprovação em novo exame/reteste, desta vez com observância dos requisitos suso mencionados. 

III – Todavia, ausente a previsão legal do exame para o concurso sub judice, não há como impor o reteste, vez que persistir-se-ia no mesmo equívoco, ou seja, a realização de psicoteste imposto por edital sem a correspondente previsão normativa para essa exigência, à época de sua publicação. 

IV – É admitida a incidência da teria do fato consumado, excepcionalmente, quando o candidato prossegue no certame por força de ordem liminar, é aprovado e já exerce o cargo por mais de 18 anos, sem a prática de condutas desabonadoras ou desqualificadoras do seu perfil profissiográfico ou de ilícito funcional indicativo de distúrbios de personalidade. 

V – É descabida, no processo de mandado de segurança, a imposição de pagamento de honorários sucumbenciais (art. 25 - Lei 12.016/2009), razão da reforma parcial da sentença, de ofício, tão somente para dela excluir tal condenação. 

APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EX OFFICIO.

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0068502-03.2005.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado ANTONIO JOSE DA SILVA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e EXCLUIR DA SENTENÇA, EX OFFICIO, A CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora Designada

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Em 26.11.2024, após voto do Relator DANDO PARCIAL PROVIMENTO e sustentação oral da Bela. Ananda Mattos, pediu vista a Desa. Zandra Anunciação Alvarez Parada. Des. Arnaldo Freire Franco, aguardou. Em 17.12.2024, a Desa. Zandra Anunciação Alvarez Parada divergiu no sentido de negar provimento e o Des. Arnaldo Freire Franco pediu vista. Em 25.02.2025 o Vistor acompanhou a divergência. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor Des. José Edivaldo Rocha Rotondano e a Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima que acompanharam a divergência. Resultado definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Fica designada a Desa. Zandra Anunciação Alvarez Parada responsável para lavrar o Acórdão. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano passou a compor a turma julgadora em razão da suspeição do Des. Emílio Salomão Pinto Resedá. Presente a Bela. Ananda Jorge Mattos.

Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0068502-03.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença (Id. 36044245) proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0068502-03.2005.8.05.0001 impetrado por ANTONIO JOSÉ DA SILVA, que acolheu o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

“Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA, para condenar o Estado da Bahia a proceder a convocação do Impetrante, ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA, para que participe do Curso de Formação Profissional, ministrado pela ACADEPOL.

Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).” 

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões (Id. 36044253), o Apelante afirma que a sentença merece reforma, haja vista a ausência de direito líquido e certo do Impetrante.

Assevera que “a estrita legalidade que pautou todo o proceder da Academia de Polícia Civil do Estado da Bahia ao excluir o Impetrante impedindo de participar das demais etapas do Curso de Formação, haja vista que na sua avaliação psicológica o mesmo não foi considerado apto para prosseguir no Certame.”.

Argumenta que “a sugestão de que a decisão sobre a fase de avaliação psicológica do Concurso não estaria submetida ao crivo do direito de defesa esbarra no fato concreto de que contra essa decisão caberia, na verdade, o recurso previsto no Edital do certame (item 10-DOS RECURSOS) no prazo de 05 (cinco) dias, este que, diga-se de passagem, não consta da documentação que acompanha a inicial ter sido interposto.”

Aponta que “A indicação do exame psicológico, como fase do concurso público, teve lastro justamente nesse mecanismo, e nas próprias singularidades da carreira, pautadas por um rigor que não se exige das funções públicas civis.”

Sustenta que “ao contrário do que aduz o Impetrante, além da minuciosa e detalhada previsão editalícia (Item 4- FASE DO CONCURSO 4.3. TERCEIRAETAPA), o exame psicoteste está, sim, expressamente previsto em lei, consoante dispõem a Lei Federal nº 4.878/95 (art. 9º, VII) e da Lei Estadual nº 11.370/09.”

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para ser denegada a segurança.

Preparo dispensado em face do que dispõe o artigo 1.007, §1º do CPC/2015.

Regularmente intimado, o Recorrido apresentou resposta ao recurso, Id. 36044256.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador/BA, 30 de agosto de 2024.

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0068502-03.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS

 

 

VOTO VENCEDOR

 

ANTONIO JOSE DA SILVA impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR DA ACADEMIA DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, com o propósito de obter a declaração de ilegalidade da reprovação dele no exame psicológico e de participar da etapa final do certame para o cargo de agente de polícia civil, consistente no Curso de Formação da Acadepol.


Concedida a liminar postulada, oferecidas a defesa, pelo Réu, e prestadas as informações, pela autoridade coatora (ID’s 36044185, 36044189 e 36044195), a ordem foi deferida por sentença, “para condenar o Estado da Bahia a proceder a convocação do Impetrante, ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA, para que participe do Curso de Formação Profissional, ministrado pela ACADEPOL” (ID 36044245).


Irresignado, o Requerido interpôs a apelação ora em julgamento (ID 36044253), tendo o Eminente Relator apresentado voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para conceder parcialmente a segurança e determinar a submissão do Autor a um novo exame psicotécnico, assegurando-lhe o acesso ao resultado da avaliação, com direito a recurso e o eventual prosseguimento nas demais etapas do certame caso habilitado. Propõe, ademais, a exclusão, da sentença, da ordem de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.


Pedi vista dos autos e, após examiná-los, passo a emitir o meu voto sobre a questão.


O Impetrante se inscreveu no concurso público para provimento de cargos vagos de agente de polícia civil do Quadro de Pessoal da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/001-97.


Obteve aprovação na primeira etapa das provas objetivas, sendo, todavia, contraindicado no exame psicológico e impedido de ingressar no Curso de Formação da ACADEPOL, razão do ajuizamento do writ.


Sabe-se que o acesso aos cargos e empregos públicos se dá, em regra, mediante prévia aprovação em concurso público. Trata-se de procedimento administrativo posto à disposição da Administração Pública, para seleção impessoal e igualitária dos candidatos que atendam aos requisitos e padrões de acessibilidade ao cargo, a exemplo da aptidão mental.


Tocante ao exame psicotécnico, é sabido que não pode ser realizado de qualquer maneira ou exigido em qualquer situação. Deve, sempre, à vista das atribuições do cargo a ser provido e da sua natureza, observar a razoabilidade, a necessidade e as normas legais que regem a situação específica.


Ademais, pressupõe grau mínimo de objetividade e cientificidade dos critérios de avaliação e que estes, previa e claramente, estejam definidos no edital do certame. Outrossim, que as decisões da banca examinadora sejam expressamente motivadas, de forma a viabilizar a interposição de recurso por parte do candidato avaliado.


A objetividade dos critérios do psicoteste é, pois, um dos requisitos indispensáveis à sua validade.


É o que preconiza a intelecção da jurisprudência pátria, como se infere dos excertos ementários dos seguintes julgados:


“[...] IV – É necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica. A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios [...]”

(STF, MS 30822, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012)


“[...]  2. Segundo a jurisprudência desta Corte "é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato" [...]” grifei

(STJ, AgInt no RMS n. 72.451/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024)


Na espécie sub judice, o Edital SAEB/001-97 apenas tratou do exame psicológico no seu item 4.3, nos seguintes termos:


“4.3. TERCEIRA ETAPA - Prova de sanidade e capacidade física, mental e psicológica, exame psicotécnico, entrevistas e investigação social, de caráter eliminatório, realizado sob a responsabilidade da Secretaria da Segurança Pública, para os candidatos habilitados na primeira e segunda etapa.”


E nada mais dispôs a respeito.


À vista disso, pode-se afirmar, desde logo, que a nulidade do exame questionado é flagrante, porquanto o Edital, com vagueza e abstração inaceitáveis, não antecipou nem detalhou os critérios a serem adotados para a avaliação mental do candidato, o expondo à sorte da empatia e do estado anímico do avaliador, em flagrante desrespeito aos princípios da impessoalidade e da igualdade.


Não é possível sequer aferir grau de objetividade, vez que, como visto, nenhum critério a ser adotado foi indicado no édito certamial.


E, nesse aspecto, o voto desta julgadora converge com a linha de pensamento do Douto Relator.


Diante do que até aqui se expôs, também entendo ser a hipótese de anular o ato impetrado que chancelou a contra indicação psicológica do Recorrido ao prosseguimento no concurso público em questão.


Todavia, peço venia para divergir do substancioso voto do Exmo. Relator, na parte que entende ser necessária a submissão do Impetrante a novo exame psicológico.


Esta magistrada não desconhece o entendimento jurisprudencial prevalecente, no sentido de condicionar a participação do candidato, nas etapas subsequentes do concurso, à realização do reteste psicotécnico, quando o primeiro exame vem a ser anulado pelo Judiciário.


Cite-se, a título exemplificativo, dentre muitos, os seguintes precedentes:


“[...] 1. Candidato em concurso público que teve teste psicotécnico anulado por falhas na aplicação da prova deve realizar nova prova, com critérios objetivos, em respeito ao princípio da isonomia. Evita-se, dessa forma, que uma etapa do concurso público seja dispensada. [...]” grifei

(STF, AgR no RExt 984450, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 17/2/2017)


“[...] V - A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a anulação do teste psicotécnico não elide o candidato da submissão e aprovação em novo exame, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade a ele inerente. [...]” grifei

(STJ, AgInt no REsp n. 1.693.370/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022)


Entretanto, diferentemente do quanto alegado pelo Réu, observa-se, na espécie, a presença de vício ainda mais grave a macular o psicoteste, qual seja, a ausência de previsão legal específica, quando da realização do concurso, o que coloca a exclusão do Recorrido, com base em tal exigência, na mais absoluta e irremediável ilegalidade.


O Edital do concurso em questão é de janeiro/1997, ocasião em que a legislação estadual específica, regente da carreira policial civil, não exigia o exame psicológico.


E, quando da sua aplicação pela banca examinadora, em 8/6/2005, já estava em vigor a Lei estadual nº 7.146/1997 (de reestruturação do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional), que, na redação original, não estabelecia o multicitado exame como requisito, e, tão somente “o temperamento adequado ao exercício da função”.


Confira-se:


“Art. 11 - São requisitos especiais para ingresso nas carreiras disciplinadas por esta Lei, além dos previstos nos artigos 8º, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994:


I - inexistência de registros de antecedentes policiais ou criminais;


II - procedimento irrepreensível e idoneidade moral;


III - temperamento adequado ao exercício da função policial civil."


A exigência do psicotécnico só veio a ser imposta com a superveniência da Lei estadual nº 11.369/2009, que alterou a redação do inciso III suso referido para os seguintes termos:


“Art. 11 - São requisitos especiais para ingresso nas carreiras disciplinadas por esta Lei, além dos previstos nos artigos 8º, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994:


I - inexistência de registros de antecedentes policiais ou criminais;


II - procedimento irrepreensível e idoneidade moral;


III - aptidão física e mental para o cargo, comprovada mediante exames médicos, testes físicos e exames psicológicos, na forma prevista em edital."


A novel previsão da indispensabilidade do exame, publicada em 2009, não pode servir de respaldo legal para o ato administrativo anteriormente praticado (2005), sob pena de violação aos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica.


 E nem se afirme, com a venia devida, que a Lei estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis), vigente à época da divulgação do edital, trazia a previsão da avaliação psicológica.


A “boa saúde física e mental” para o ingresso no serviço público geral, prevista no seu artigo 8º, inciso VI, não se confunde, nem se identifica com o chamado psicoteste, que é procedimento destinado a apurar, não a higidez mental do candidato, mas, sim, a sua adequação ao perfil profissiográfico específico exigido para o determinado cargo público, o que, reitere-se, pode ser feito, tão somente, mediante prévia e expressa previsão legal.


Não é demais enfatizar que o artigo 9º, inciso VII, da Lei federal nº 4.878/1965, invocado no voto do Relator, rege o critério de acesso aos cargos de policiais civis da União e do Distrito Federal, sendo, pois, inaplicável no âmbito do Estado da Bahia.


Ausente tal previsão para o certame sub judice, não há como estabelecer o reteste psicológico, vez que persistir-se-á no mesmo equívoco, ou seja, a realização de psicoteste imposto por edital sem a correspondente previsão normativa para essa exigência, à época de sua publicação.


A reiteração do exame, portanto, configurará afronta direta à própria Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe, in litteris:


“Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”


E também à Tese de Repercussão Geral nº 1.009, aprovada pelo Supremo:


“No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.”


Ao decidir situação similar, a Quinta Câmara Cível desta Corte externou linha de intelecção que respalda esse entendimento. 


Confira-se:


“APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA (EDITAL SAEB/001-97). PSICOTESTE. CARÁTER SUBJETIVO. ILEGALIDADE VERIFICADA. NULIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO DO AUTOR/APELADO. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CANDIDATO A NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. RECURSO IMPROVIDO. 

I - A existência no edital do certame de critérios objetivos que norteiem a realização do psicoteste constitui requisito indispensável à sua validade, o que não se verificou na hipótese concreta, ensejando, assim, a nulidade do ato de eliminação do autor/apelado. 

II - In casu, descabe cogitar da necessidade de submissão do candidato a nova avaliação psicológica para o prosseguimento nas demais etapas do concurso público, porquanto, à época da publicação do edital respectivo, inexistia previsão legal específica para tal exigência, que, assim, afigura-se flagrantemente ilegal, a teor da Súmula Vinculante nº 44, do STF.” grifei

(APC nº 0175433-59.2007.8.05.0001, relatora Desa Marcia Borges Faria)


Mas, não é só.


Ainda que lei houvesse, à época, balizando a necessidade de refazimento do psicoteste, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana recomendariam a adoção, excepcionalíssima, da teoria do fato consumado.


É certo que essa teoria não pode resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas por força de liminar, em que a parte beneficiada sabe que, com o julgamento do mérito da demanda, o quadro pode se reverter.


Entretanto, situações fáticas excepcionais, muitas vezes, demandam soluções jurídicas não convencionais, para acomodar, de forma o menos traumática possível, as tensões sócio-jurídicas e de concretizar aqueles fundamentos da República Federativa do Brasil, impostos pelos artigos 1º e 3º da Carta Constitucional.


Dentre eles, sabemos (!), está a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a constituição de uma sociedade justa.


Não se põe em dúvida a importância e a relevância do psicoteste.


Trata-se, em regra, como já foi dito, de meio adequado para aferir a sanidade e controle emocional daqueles que se candidatam ao posto de policial. 


Entretanto, o Impetrante, por força da liminar concedida nestes autos, seguiu no certame, participou do Curso de Formação da ACADEPOL e, ao final, aprovado, tomou posse no cargo de agente de polícia civil, em 6/10/2006.


Desde então, permanece nos quadros da polícia civil, ou seja, há 18 (dezoito) anos vem exercendo as suas funções policiais, sem que notícia haja ou houvesse a respeito de fatos ou circunstâncias desabonadoras ou desqualificadoras do seu perfil profissiográfico, de que responde ou respondeu a processo administrativo disciplinar ou de que praticou ilícito funcional indicativo de distúrbios de personalidade, desequilíbrio psicológico sério ou de teor exagerado de agressividade.


Certamente, nesse interregno, hoje com 62 (sessenta e dois) anos de idade (ID 36044182) e próximo de aposentar, mas com a experiência agregada, já teve oportunidade de enfrentar toda sorte de situações que colocaram à prova sua conduta profissional.


Ademais, se admitida fosse a tese da necessidade do reteste, não haveria senso algum de justiça e de razoabilidade, porque o Impetrante sequer saberia quais seriam os critérios editalícios pré estabelecidos a adotar em um novo exame.


O Superior Tribunal de Justiça, conquanto não admita, em regra, a incidência da teoria do fato consumado, permite a sua aplicação em situações excepcionais e consolidadas, caso destes autos, como se infere dos seguintes precedentes:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO NO CASO EM ANÁLISE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

[…]    2. A teoria do fato consumado é aplicável a situações excepcionais, como a dos autos, pois a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada. Precedentes desta Corte Superior.

3. Agravo interno desprovido.”  grifei

(AgInt no AREsp n. 2.634.326/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024)”


“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL FEDERAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DEFERIMENTO. NOMEAÇÃO E POSSE LEVADAS A EFEITO. DECURSO DE MAIS DE 17 ANOS DESDE A CONCESSÃO DA LIMINAR. DISTINGUISHING.

[…]   III - Na hipótese dos autos, conforme estabelecido no decisum vergastado, não se trata de mera aplicação da teoria do fato consumado com a consolidação de uma situação fática pelo simples decurso do tempo, mas de comprovação de que a parte recorrida é habilitada ao cargo, tendo sido aprovada no curso de formação, e efetivamente exercido a função por vários anos, não havendo risco ou prejuízo à Administração, nem mesmo com relação a eventual pretensão de efeitos pretéritos.


IV - Outrossim, não se vislumbra sequer interesse concreto da Administração em manter afastado de seus quadros um servidor experiente, para cuja formação já se dispendeu tempo e recursos públicos, por conta de erro dela própria.


V - Ademais, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que "existem situações excepcionais, como a dos autos, nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing,  […]” grifei

(AgInt no REsp n. 1.947.345/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021)


“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO E PERITO DA POLÍCIA FEDERAL. LIMINAR CONCEDIDA. NOMEAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO POR MAIS DE 17 ANOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO.


1 - O STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu o entendimento de que "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (RE 608.482, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014).


2 - Segundo a jurisprudência desta Corte, "existem situações excepcionais, como a dos autos, nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, [...];   caso dos autos, em que a liminar que deu posse ao recorrente no cargo de Policial Rodoviário Federal foi deferida em 1999 e desde então o recorrente está no cargo, ou seja, há 20 anos" [...]. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.


3 - Na hipótese dos presentes autos, os autores foram nomeados e empossados no cargo há mais de 17 anos por força de tutela antecipada, situação jurídica que se prolongou no tempo, inclusive, em razão de liminar concedida por esta Corte para dar efeito suspensivo ao recurso especial. O caso, inegavelmente, reveste-se de singularidade capaz de atrair, excepcionalmente, as benesses da teoria do fato consumado 


4. Agravo interno não provido.”  grifei

(AgInt no REsp n. 1.256.762/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020)


“[…] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da Teoria do Fato Consumado nas hipóteses em que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo gera menos prejuízo que a observância do princípio da legalidade. 


4. Diante do caso dos autos, não se afigura razoável a reversão fática da situação, uma vez que o recorrido continuou em exercício no MPDFT em virtude de liminar confirmada em sentença, e já se passaram 7 (sete) anos.


5. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.” grifei

(AREsp n. 1.534.539/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019) 


“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. SEGUNDA CHAMADA EM EXAME DE APTIDÃO FÍSICA POR MEIO DE LIMINAR. APROVAÇÃO EM TODAS AS FASES DO CONCURSO. EXERCÍCIO NO CARGO POR MAIS DE 7 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 

[…]  Quando o Tribunal de origem deu provimento à remessa necessária e à apelação da União, em 14.9.2009 (fls. 800-e), o recorrente estava no exercício do cargo há mais de sete anos. Não há, depois de transcorrido tanto tempo, como desconsiderar que a situação fática estava consolidada. 


Não desconheço a força da tese, inclusive aplicada nesta Corte Superior por sua Terceira Seção, segundo a qual a teoria do fato consumado não pode resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas por força de liminar, em que o beneficiado sabe que, com o julgamento do mérito da demanda, o quadro fático pode se reverter. 


Todavia, o caso concreto possui peculiaridades que afastam os precedentes da Terceira Seção. A situação do recorrente, inicialmente precária em decorrência do provimento liminar que permitiu a realização da segunda chamada na prova de aptidão física, ganhou solidez após tantos anos no exercício do cargo público e, o que é pior, com o respaldo do Poder Judiciário. 


Ademais, a teoria do fato consumado é aceita por esta Corte Superior em situações excepcionais […]”  grifei

(REsp nº Nº 1.200.904/ES, relator Ministro Humberto Martins)


“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO. RESPONSÁVEL POR VÁRIOS INQUÉRITOS E OPERAÇÕES POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 


1. A par do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior quanto à inaplicabilidade da teoria do fato consumado diante da ciência do candidato empossado precariamente em cargo público da possibilidade de reversão do julgamento, tem-se que, no caso em exame, em face de suas peculiaridades fáticas, tal entendimento não incide, pois, conforme consta do acórdão recorrido, a situação restou definitivamente consolidada pelo decurso do tempo.


2. O decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado. (REsp. 900.263/RO, Rel. Min. LUIZ FUX, DJU 12.12.2007). Precedentes.

3. Agravo Regimental desprovido." grifei

(AgRg no REsp 1.181.042/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho) 


Em assim sendo, penso que a solução adotada pela sentença recorrida é a que melhor se adequa ao ordenamento jurídico pátrio.


Nestes termos, Sr. Presidente, Eminentes Pares, com a maxima venia do Exmo. Relator, voto no sentido de negar provimento ao recurso e de manter a sentença, sem submissão do Autor a um novo exame psicotécnico, concordando, tão somente, com a exclusão, ex officio, da condenação ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados na origem.



Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e EXCLUO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, A CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL.



É o voto.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.



Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora Designada


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0068502-03.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença que concedeu a segurança postulada na inicial, autorizando a participação do Impetrante no curso de formação profissional ministrado pela ACADEPOL.

O Juízo a quo concedeu a segurança, sob o fundamento de que “O candidato tem o direito de conhecer os motivos de sua eliminação e a esta deve ser fundada em motivos razoáveis. A avaliação a que é submetido, o candidato, deve ser lastreado pela objetividade, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da motivação estabelecidos no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), considerando que apontado ato gera restrição a direito.”.

O recorrente sustenta (i) inexistir direito líquido e certo em favor do recorrido/impetrante; (ii) a avaliação psicológica seguiu os ditames legais, observando o contraditório e direito de defesa, com a possibilidade de recurso de sua decisão; (iii) o psicoteste é o exame adequado para se aferir a sanidade e controle emocional dos candidatos ao cargo de policial.  

A irresignação recursal merece ser parcialmente acolhida.  

Em matéria de realização de concurso público, não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, nem se imiscuir nos critérios de formulação e de avaliação adotados pela Administração Pública, em razão da separação de poderes consagrada na CF/1988, devendo limitar-se ao controle da legalidade, inclusive da observância das regras do edital.

A decisão desclassificatória consiste em ato administrativo realizado pelo poder público competente, de modo que deve atender aos princípios do direito administrativo, dentre eles, a motivação das decisões. Sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello explica (Curso de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2015, p. 115):

Dito princípio implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo. A motivação deve ser prévia ou contemporânea à expedição do ato. 

 

No mesmo sentido, explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020 [livro eletrônico]):

Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos. 

 

Acrescente-se que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que “refoge à razoabilidade a eliminação do candidato que não obteve acesso aos fundamentos de sua reprovação, pois o ato de reprovação de candidato em concurso público, no exame de capacidade física, deve necessariamente ser motivado, sendo vedada sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e impessoalidade.” (STJ - AgInt no RMS: 45294 MA 2014/0064511-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018) 

No caso, infere-se que o resultado da Avaliação Psicológica publicado no Diário Oficial apenas indicou o recorrido como inapto, assim como os demais candidatos também desclassificados em tal fase do certame (Id 36044182 – Pág. 11).

O laudo elaborado pela comissão examinadora composta por duas psicólogas e uma psiquiatra somente foi apresentado nos autos juntamente com a manifestação da autoridade coatora, contendo os fundamentos da inaptidão do candidato (Id 36044190).

Assim, conclui-se que o Impetrante/Recorrido não obteve acesso aos fundamentos de sua desclassificação no momento da divulgação resultado da Avaliação Psicológica.

Tal circunstância ensejaria a declaração de invalidade do ato de reprovação do candidato, como reconheceu este Tribunal de Justiça, ao editar o Enunciado Sumular nº 10, assim vazado:

“É nulo o ato de reprovação de candidato em psicoteste, caso não lhe seja concedida a oportunidade de conhecer as razões objetivas pelas quais foi considerado inapto ao exercício do cargo público pleiteado.

Além disso, segundo julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos foi considerada válida, porém condicionada a existência de previsão legal, de critérios de avaliação objetivos no Edital do certame e a possibilidade de revisão do resultado.  Consulte-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO COM PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO NO EDITAL. NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF - RE: 1133146 DF, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/09/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/09/2018)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO DECLARADO NULO PARA DETERMINAR A PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato" , razão pela qual, "Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame" (STJ, AgRg no Ag 1.291.819/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 21/6/2010). 2. Recurso Especial conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1655461 DF 2017/0036565-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017)

No caso, o Edital SAEB n.º 01/1997 não discriminou elementos objetivos de avaliação, possuindo requisitos genéricos em relação a tal exame. Conforme se observa do citado edital, apenas o dispositivo 4.3 estabelece que todos os candidatos aprovados nas provas objetivas de múltipla escolha e na prova prática de datilografia, deveriam se submeter a “Prova de sanidade e capacidade física, mental e psicológica, exame psicotécnico, entrevistas e investigação social, de caráter eliminatório, realizado sob a responsabilidade da Secretaria da Segurança Pública, para os candidatos habilitados na primeira e segunda etapa.”. (Id. 36044182- Pág. 5).

A realização do exame psicotécnico em concursos públicos destinados ao preenchimento dos cargos de policiais civis da União e do Distrito Federal decorre de expressa previsão legal, nos termos do artigo 9º, VII da Lei n. 4.878/65. Confira-se:

“Art. 9º São requisitos para matrícula na Academia Nacional de Polícia:

...

VII - possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico realizado pela Academia Nacional de Polícia;

Todavia, no Estado da Bahia, tal regramento foi instituído pelo art. 63, º 1º da Lei n.º 11.370/2009, ou seja, após a realização do referido concurso público.

Assim estabelece o referido dispositivo:

Art. 63 - O concurso público para provimento dos cargos integrantes das carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia será constituído de exames e outros instrumentos de avaliação.

§ 1º - As avaliações serão constituídas de provas escritas, exame psicotécnico, exame biomédico, teste de aptidão física, investigação social e prova de títulos, estabelecidas em regulamentos e no edital do concurso.

Desse modo, observa-se que os requisitos previstos nos julgados dos Tribunais Superiores para o reconhecimento da validade do exame psicotécnico não foram atendidos pelo Ente Público.

Porém, reconhecida a invalidade da avaliação psicológica, o candidato deve se submeter a realização de um novo exame, na linha do que pacificou o Supremo Tribunal Federal, ao editar o Tema 1.009, nos seguintes termos:

“Tema 1009 - Realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital.

Tese. No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame”.

Nessa linha, seguem julgados deste Tribunal de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8012833-35.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GEANDERSON DA CONCEICAO PEIXOTO Advogado (s): GEANDERSON DA CONCEICAO PEIXOTO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SAEB EDITAL Nº 01/2018. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRAZO DECADENCIAL. REJEITADAS. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ESTIPULAÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS. DETERMINAÇÃO DE RETESTE, COM CORREÇÃO DOS EQUÍVOCOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA PARCIALMENDA CONCEDIDA. Afastadas as preliminares de inadequação da via eleita e do prazo decadência. A primeira porque o ajuizamento do mandamus pressupõe prova pré constituída, assim como cuida da análise dos efeitos concretos legais, sem necessidade de dilação probatória, tendo o impetrante anexado a documentação necessária à comprovação do seu direito, relativamente ao vício contido na aplicação da avaliação psicológica. A segunda, diz respeito ao prazo decadencial, que se inicia a partir do momento que determinou a eliminação do candidato do certame ou causou-lhe prejuízo. Precedentes do STF e do STJ. O Superior Tribunal de Justiça admite a realização de exame psicotécnico como etapa eliminatória de certame público, condicionando-a ao preenchimento de três pressupostos necessários: expressa previsão legal; cientificidade dos critérios adotados; e poder de revisão. A Súmula 10 do TJBA dispõe que "É nulo o ato de reprovação de candidato em psicoteste, caso não lhe seja concedida a oportunidade de conhecer as razões objetivas pelas quais foi considerado inapto ao exercício do cargo público pleiteado". Assim, restando comprovado que o próprio edital do certame não indica quais seriam as habilidades específicas adequadas ao exercício das funções próprias de cada cargo oferecido no concurso, conclui-se pela ofensa ao devido processo legal. Necessidade de refazimento do teste pelo candidato, com a correção dos vícios ora apontados, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA nº 8012833-35.2019.8.05.0000, de Salvador, impetrado por GEANDERSON DA CONCEIÇÃO PEIXOTO em face do SECRETÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, pelas razões que integram o voto condutor. (TJ-BA - MS: 80128333520198050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 09/03/2021)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0405979-40.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DEHON CARLOS DE SANTANA ALVES Advogado (s): DANIEL WANDERLEY ESBERARD APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO EM EXAME PSICOLÓGICO REALIZADO SEM PRÉVIA FIXAÇÃO NO EDITAL DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. OMISSÃO QUE COMPROMETE A COMPREENSÃO DAS CARACTERÍSTICAS EXIGIDAS PARA O CARGO ALMEJADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO DO EXAME. APLICAÇÃO DA SÚMULA 10 DESTE TJBA. CANDIDATO DEVERÁ SER SUBMETIDO A NOVO EXAME PSICOLÓGICO, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0405979-40.2012.8.05.0001, de Salvador, sendo Apelante DEHON CARLOS DE SANTANA e Apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELO APELADO, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto da Relatora, que integram este julgado. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 04059794020128050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022)

 

Assim, dou provimento parcial à Apelação para, para, reformando a sentença, conceder parcialmente a segurança e determinar que o Impetrado realize um novo exame psicotécnico no Impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), assegurando-lhe o acesso resultado da avaliação, com direito a recurso e o eventual prosseguimento nas demais etapas do certame caso habilitado.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS


 Por fim, o capítulo dos honorários sucumbenciais comporta adequação, de ofício.

O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014).   

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. 

Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).

Confira-se, ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020)

Assim, cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais. 

A sentença condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).

Incabível a fixação de honorários advocatícios no caso, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

“Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.   

Confira-se os Enunciados de Súmula n.º 512 do STF e 105 do STJ:

Súmula 512, STF: “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.”

Súmula 105, STJ: “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.”

Portanto, exclui-se da condenação o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados na origem. 

 

Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para, reformando a sentença, conceder parcialmente a segurança e determinar que o Impetrado realize um novo exame psicotécnico no Impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), assegurando-lhe o acesso ao resultado da avaliação, com direito a recurso e o eventual prosseguimento nas demais etapas do certame caso habilitado. De ofício, exclui-se da condenação o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados na origem.

 

Salvador,         de                       de  2024. 

 

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator