PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DE ÚNICO BEM CONTROVERTIDA - DEFESA CALCADA NA PROPRIEDADE DE OUTRO BEM E DE DIMENSÃO DO IMÓVEL SOB TESTILHA ALÉM DO LIMITE LEGAL - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA FORMULADO POR AMBAS AS PARTES - SENTENÇA PROFERIDA SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVA E SEM OPORTUNIZAR RÉPLICA A CONTESTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA ANULADA. 1. Impõe-se o reconhecimento do cerceamento do direito de defesa e a cassação da sentença, para oportunizar à parte a produção de prova requerida e não oportunizada, a qual se mostra essencial ao deslinde da controvérsia trazida no bojo da ação. 2. Alegado pelo réu a existência de fato que pode levar ao não reconhecimento do direito alegado pela autora e, julgado o feito antecipadamente, sem a oportunização da produção de provas aptas a comprovarem tal fato, resta flagrante o cerceamento de defesa que acarreta a nulidade da sentença. 3. Apelo provido para, acolhendo a preliminar de nulidade, determinar o retorno dos autos ao juízo primevo para regular instrução do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001578-22.2020.8.05.0105, em que figuram como apelante MANOEL CANDIDO CORREIA DA SILVA e como apelada MARIA DE LOURDES ROCHA CORREIA DA SILVA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001578-22.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL CANDIDO CORREIA DA SILVA
Advogado(s): IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA, IVAN RICARDO DE ANDRADE E SILVA
APELADO: MARIA DE LOURDES ROCHA CORREIA DA SILVA
Advogado(s):PAULO GOMES DE NOVAES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1 Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por MANOEL CÂNDIDO CORREIA DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú que, nos autos da Ação de Usucapião Familiar, julgou procedente o pedido formulado na inicial, para reconhecer e declarar em favor da apelada o domínio sobre o imóvel descrito na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça. Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença primeva comporta reforma, ao argumento de que: i) padece de nulidade, por ter cerceado o direito à produção de provas e por ter sido proferida em ofensa ao art. 10º do NCPC; ii) a inicial não fora instruída com documentos indispensáveis à sua propositura; iii) não restaram preenchidos os requisitos que autorizam o reconhecimento do usucapião familiar. Em razões de contrariedade, a apelada impugna o pedido de justiça gratuita, ao passo em que rechaça as teses recursais, pugnando pela manutenção integral da sentença primeva. A justiça gratuita fora revogada pela decisão de ID nº 68417430, ocasião em que ao apelante fora oportunizada a apresentação de provas da alegada hipossuficiência ou o recolhimento das custas recursais; sobrevindo novas provas ao ID nº 70201076; decisão mantendo a revogação da justiça gratuita ao ID nº 73731852; pelo que as custas processuais foram recolhidas ao ID nº 76299692. O Parquet apresentou parecer pela desnecessidade de intervenção ministerial ao ID nº 79372270. Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 22 de abril de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001578-22.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL CANDIDO CORREIA DA SILVA
Advogado(s): IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA, IVAN RICARDO DE ANDRADE E SILVA
APELADO: MARIA DE LOURDES ROCHA CORREIA DA SILVA
Advogado(s): PAULO GOMES DE NOVAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Da preliminar de nulidade. Cinge-se a controvérsia desta preliminar em analisar se o processo apresentava suficiência probatória, ou não, para o magistrado proceder ao julgamento antecipado da lide, mesmo tendo formulado ambas as partes o pedido de produção de provas. Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se com tranquilidade e segurança que é caso de provimento da apelação. Pormenoriza-se. É cediço que o NCPC prevê que o momento adequado para requerer a produção de provas é a petição inicial (art. 319, VI), para o autor; ou a contestação, para o réu (art. 336); ou então na fase de especificação de prova (arts. 361). Destaca-se: Art. 319: A petição inicial indicará: [...] VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; Art. 336: Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 361: As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas. Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz. É ainda no saneador que o juiz admitirá a produção das provas, indeferindo-as se entender possuírem intuito meramente protelatório (art. 370). Isso vale para todas as provas produzidas no processo. Destaca-se: Art. 370: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Perlustrando atentamente os autos, verifica-se da inicial que a apelada requereu textualmente (ID nº 68385874): Protestando provar o alegado por todos os meios de provas admitidas pelo Direito, especial apresentação de documentos, inclusive novos, oitiva de testemunhas etc. Ao apresentar defesa, o réu/apelante, por sua vez, fez consignar que (ID nº 68385911): Requer, outrossim, provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pelo depoimento pessoal da Autora, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos em prova e contraprova, bem assim por todos os demais que a lide ensejar. Após a apresentação de contestação e realização de audiência de conciliação, SEM QUALQUER DESPACHO no sentido de: i) a um, intimar as partes acerca do interesse na produção de novas provas; ii) a dois, intimação da apelada para apresentação de réplica; o juízo proferiu a sentença aqui objurgada, desequilibrando a relação processual e malferindo o devido processo legal, nomeadamente em razão de desconsiderar a existência da petição e documentos de ID nº 68386145, que podem - eventualmente - influenciar o desate da lide. Se a tese de defesa se assenta em fato CONTROVERTIDO; se AMBAS AS PARTES pretenderam a produção de prova testemunhal; é inafastavelmente nula a sentença recorrida. Sobre o tema, cita-se: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou antecipadamente a lide e reconheceu o direito da parte contrária à imissão na posse do imóvel e à indenização pela fruição, sem oportunizar a oitiva das testemunhas arroladas e analisar o mérito da tese de usucapião levantada em contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado do mérito representa cerceamento de defesa a ensejar a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de usucapião pode ser arguida em defesa nas ações reivindicatórias e de imissão de posse, conforme Súmula 237/STF e jurisprudência deste Tribunal, pois constitui fato impeditivo do direito do autor . Seu acolhimento tem como consequência a improcedência do pedido autoral, porém não constitui novo título de propriedade. 4. A parte ré trouxe na contestação início de prova documental para sustentar a tese de usucapião e requereu a produção de prova testemunhal oportunamente. 5 . A sentença é nula por ausência de fundamentação ( CPC, art. 489, § 1º, IV), porque deixou de apreciar o relevante fato impeditivo do direito do autor sob as premissas equivocadas de incompetência e ausência de ajuizamento de ação de usucapião. 6. A nulidade também decorre do julgamento antecipado do mérito sem a produção da prova oral requerida oportunamente, no caso necessária para a comprovação da tese defensiva e esclarecimento dos fatos, o que caracteriza cerceamento de defesa . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Provimento do recurso para anulação da sentença e abertura da fase instrutória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXV e LV; CC, art. 1.228; CPC, art. 489, § 1º, IV . Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 237; TJSC, AC 0301253-45.2016.8.24 .0001, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25.06 .2024; AC 0300683-78.2018.8.24 .0069, rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 14.11 .2023; AC 0003663-87.2006.8.24 .0135, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12.12 .2023; AC 5002940-36.2020.8.24 .0282, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14.12 .2023. (TJ/SC, APC nº 5007200-35.2021.8.24.0020, Rel. Des. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, DJe 04/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O caso dos autos traz em seu bojo matéria não só de direito, mas, também, fática, de modo que o julgamento antecipado da lide configura o cerceamento de defesa. (TJ/MT, APC nº 0018909-82.2015.8.11.0002, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 11/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR ALEGADO EM CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I - Impõe-se o reconhecimento do cerceamento de defesa e a cassação da sentença, para oportunizar à parte a produção de prova oral e não oportunizada, a qual se mostra essencial ao deslinde da controvérsia trazida no bojo da ação. II - Alegado pelos réus a existência de fato que pode levar ao não reconhecimento do direito alegado pelo autor e, julgado o feito antecipadamente, sem a oportunização de oitiva de testemunhas aptas a comprovarem tal fato, resta flagrante o cerceamento de defesa que acarreta a nulidade da sentença. (TJ/MG, APC nº 10000212710081001, Rel. Des. JOÃO CANCIO, 18ª Câmara Cível, DJe 16/03/2022) Assim, fato é que não há como se julgar antecipadamente o pedido, posto que inaplicável o inc. I, do art. 355 do NCPC, uma vez que necessária a produção de prova testemunhal para a perfeita elucidação dos fatos, em prestígio aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pelo que de rigor o afastamento da r. sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento, posto que a sua manutenção implica na ofensa ao quanto disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sendo autorizado, inclusive, o seu reconhecimento ex officio. 2. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE para, reformando integralmente a sentença primeva, restituir os autos à origem para regular processamento. Salvador/BA, 22 de abril de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001578-22.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL CANDIDO CORREIA DA SILVA
Advogado(s): IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA, IVAN RICARDO DE ANDRADE E SILVA
APELADO: MARIA DE LOURDES ROCHA CORREIA DA SILVA
Advogado(s): PAULO GOMES DE NOVAES
VOTO