PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - LEGALIDADE DA RELAÇÃO NEGOCIAL QUE DEPENDE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL - IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE HIPOSSUFICIENTE - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - PROPORCIONALIDADE OBSERVADA - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA. 1. Resta acertada a decisão judicial que determinou a suspensão dos descontos na conta da parte autora, posto que o prejuízo da sua manutenção é de maior envergadura, eis que estes lhe prejudicam o sustento hodierno. 2. Consoante orientação apregoada pelo Superior Tribunal de Justiça, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. 3. Na espécie verifica-se que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, descabendo redução no particular. 4. Agravo de instrumento desprovido, decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061136-70.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO AGIPLAN S.A. e como apelada EDSON VASCONCELOS DA SILVA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061136-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
AGRAVADO: EDSON VASCONCELOS DA SILVA
Advogado(s):FERNANDA SOARES DE OLIVEIRA, CHARLENE QUEIROZ PEREIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo BANCO AGIPLAN S.A., contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, deferiu a tutela requerida na inicial, determinando-lhe que proceda a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do agravado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em sua peça recursal, o agravante discorreu, em breve resumo, a multa fixada foi exorbitante e desproporcional ao objeto da obrigação, sendo inadequada ao caso concreto e não houve efetivo descumprimento da ordem judicial que justificasse a aplicação de penalidade tão severa. Sustentou a multa, nessas condições, representou enriquecimento ilícito do agravado, contrariando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé objetiva. Mencionou a multa cominatória devia observar o artigo 537 do Código de Processo Civil, devendo ser coercitiva e proporcional, não punitiva e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que valores excessivos de astreintes são passíveis de revisão quando configurado abuso ou desproporcionalidade. Por fim, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo com o provimento do Agravo de Instrumento. Indeferido o efeito suspensivo (Id 92239671). Contrarrazões apresentadas (Id 92868477). É o Relatório, peço inclusão em pauta de julgamento, comportando sustentação oral. Salvador/BA, 21 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061136-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
AGRAVADO: EDSON VASCONCELOS DA SILVA
Advogado(s): FERNANDA SOARES DE OLIVEIRA, CHARLENE QUEIROZ PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conhece-se do agravo de instrumento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. De partida, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância - acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato. É dizer que, considerando a afunilada via de debate inerente à natureza do recurso sub examine (recurso próprio para atacar apenas as decisões interlocutórias), deve-se analisar, meramente, o cabimento da liminar deferida, ou indeferida, no exórdio, sem a possibilidade de esgotar o mérito da demanda, sob pena de ocorrer a vedada supressão de instância. Desta feita, ater-se-á, apenas, à pesquisa da ocorrência, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela provisória pleiteada na actio principal. Na espécie, o agravado ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, objetivando, liminarmente, fosse o agravante compelido a se abster de descontar os valores relativos ao empréstimo consignado em testilha em seu benefício previdenciário, sob o fundamento de se tratar de contratação fraudulenta. Irresignado, o agravante sustenta a ausência de preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão da medida postulada, ao passo em que a multa cominatória fora fixada em patamar excessivo e ao largo da periodicidade a obrigação principal discutida nos autos, cujos descontos são mensais, podendo culminar em enriquecimento ilícito da agravada. A despeito de se extrair do Id 525096787 (autos primevos), que ao oferecer defesa, o agravante cuidou de demonstrar que o agravado firmou diversos contratos eletrônicos, com selfie do momento da contratação, não há - neste juízo próprio de cognição - fundamentos para a reforma imediata da decisão interlocutória, devendo o feito aguardar a sua instrução. Explica-se. É evidente - das razões esboçadas na inicial e contraminuta ao presente recurso - que a legitimidade da contratação encontra-se controvertida, de modo que o prejuízo na manutenção dos descontos é de maior envergadura ao agravado do que ao agravante. Por último, é forçoso reconhecer que o agravante não comprovou que não reúne condição que suportar com o ônus financeiro decorrente da multa eventualmente consolidada; de modo que o perigo na demora é, justa e presumivelmente inverso, já que os descontos que são operados no benefício do agravado, lhe prejudicam o sustento hodierno. Sobre a multa, aliás, comporta anotar que a norma processual de regência estabeleceu a divisão entre meios diretos e indiretos de coerção para a execução das decisões judiciais. Naqueles, o Estado-Juiz se sub-roga na vontade do devedor, adotando as medidas concretas necessárias para a efetividade da prestação jurisdicional. Por sua vez, na coerção indireta, o próprio devedor cumpre voluntariamente a decisão judicial, após a atuação do Estado-Juiz na vontade do executado, estimulando-o a adotar a conduta imposta na decisão. De acordo com Fredie Didier, a coerção indireta: "(...) pode dar-se pelo medo (temor), como é o caso da prisão civil e da multa coercitiva, como também pelo incentivo, como é o caso das chamadas sanções premiais, de que serve de exemplo a isenção de custas e honorários para o réu que cumpre o mandado monitório". (in: Curso de Direito Processual Civil - Execução. Vol. 5, Salvador, BA: Ed. JusPodivm, 2009, p. 355). Nesse contexto, as astreintes afiguram-se como um importante meio de coerção indireta do devedor, por meio da qual o Estado-Juiz o compele a cumprir a obrigação consignada na decisão judicial. Trata-se, pois, de medida que atua no ânimo do executado, com nítido caráter intimidatório. É dizer, a multa deve agir no ânimo do obrigado e influenciá-lo a fazer ou a não fazer a obrigação que lhe fora imposta. Daí ela deve ser suficientemente adequada e proporcional para este mister. Noutras palavras, em reforço conceitual, a aplicação de multa é importante mecanismo posto aos julgadores, cujo objetivo, substancial, é a necessidade de compelir o jurisdicionado a conduzir-se de maneira escorreita a fim de garantir a efetividade da ordem exarada. Ela integra o poder geral de cautela do magistrado, com vistas a assegurar o cumprimento efetivo do pronunciamento judicial e, em ultima ratio, a dignidade da própria justiça. Nas lições de Nelson Nery Junior, in "Código de Processo Civil Comentado", 9ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2006, pág. 586: O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. Acerca da matéria, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira lecionam: A multa tem caráter coercitivo. Nem é indenizatória, nem é punitiva. Isso significa que o seu valor reverterá à parte adversária, mas não a título de perdas e danos. O seu valor pode, por isso mesmo, cumular-se às perdas e danos (art. 461, § 2º, do CPC). A multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, convencer o devedor a cumprir a prestação. Justamente por isso, não pode ser irrisória, devendo ser fixada num valor tal que possa gerar no íntimo do devedor o temor do descumprimento. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2. 3. ed. - Salvador: Juspodivm, 2008. p. 408) É dizer, a doutrina e jurisprudência pátrias firmaram entendimento no sentido de que a multa imposta deve alcançar patamar que revele-se desvantajoso ao destinatário da ordem judicial, caso exista a intenção de descumpri-la. A intenção do julgador não é executá-la – ainda que eventualmente seja necessário -, e sim que ela cumpra sua função de intimidar provável conduta impertinente daquele contra quem fora deferida. Este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "A astreinte não tem natureza de punição, mas é medida legítima de coação, visando forçar a satisfação de prestação que deveria ser cumprida de forma espontânea pelo devedor". (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo Furtado, Agr. Reg. Em Agr. Inst. 436.086/MT, j. 26-5-2009) Ou ainda: A astreinte deve, em consonância com as peculiaridades de cada caso, ser elevada o suficiente a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária. Por outro lado, não pode o valor da multa implicar enriquecimento injusto do devedor. Precedentes. Na hipótese de se dirigir a devedor de grande capacidade econômica o valor da multa cominatória há de ser naturalmente elevado, para que se torne efetiva a coerção indireta ao cumprimento sem delongas da decisão judicial. Precedentes. (REsp 1185260/GO, Rela. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 7.10.2010, DJe 11.11.2010) Por essas razões, é certo concluir que admitir a redução da multa imposta para compelir alguém a cumprir determinada obrigação com brevidade é, além de desvirtuar sua natureza, contribuir para a ineficácia da ordem judicial. Sobre o assunto colaciono, ainda, os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, do qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 27/10/2016 e distribuído ao Gabinete em 19/05/2017. 2. O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão por este Superior Tribunal de Justiça. 3. Consoante a orientação apregoada por esta e. Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. 4. Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado pelas astreintes, poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. 5. Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução. 6. Hipótese dos autos em que foi determinada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Banco demandado procedesse à imediata suspensão de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). 7. No entanto, tendo em vista que o valor dos referidos descontos era no importe de R$ 123,92 (cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos) ao mês, Documento: 1763472 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/10/2018 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça entende-se que a multa diária fixada distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia, sem alteração, contudo, do número de dias de incidência. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp nº 1.714.990/MG, Rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO AO CREDOR. FIXAÇÃO DE PRAZO. ARBITRAMENTO DE ASTREINTES. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA. INVIABILIDADE. MINORAÇÃO DAS ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A fixação de astreintes pelo magistrado em ações de obrigação de fazer e não fazer tem o escopo de coibir a parte a praticar ou deixar de praticar determinado ato (art.536, § 1º, CPC/2015), de modo que o seu afastamento torna-se incabível enquanto perdurar a desobediência da ordem emanada pelo juízo. "Na hipótese de se dirigir a devedor de grande capacidade econômica o valor da multa cominatória há de ser naturalmente elevado, para que se torne efetiva a coerção indireta ao cumprimento sem delongas da decisão judicial. Precedentes". (REsp 1185260/GO, Rela. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma 07.10.2010, DJe 11.11.2010). Ainda que aproveite ao credor o valor da multa, não há que se falar em enriquecimento sem causa, pois o fato gerador reside justamente no descumprimento da ordem judicial por parte do devedor. Não se mostra desarrazoado prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento de obrigação de entrega de um documento preexistente ao credor, especialmente quando o devedor não justifica as razões pelas quais considera ser exíguo o prazo fixado pelo Juízo. (TJ-SC - AI: 4006511-44.2016.8.24.0000, Relator: Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2017) PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 461 INCIDÊNCIA. LIMINAR. CUMPRIMENTO. EXCESSO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – A teor da regra inserta no parágrafo 4º, do artigo 461 do Código de Processo Civil, o Juiz pode impor multa diária ao réu, a fim de garantir a efetividade do provimento judicial. II – A astreinte não se configura excessiva quando o destinatário não cumpre a ordem judicial que a fixou. III – A multa diária que atinge as finalidades coercitiva e intimidatória e garante a efetividade do processo deve ser mantida, sendo imperioso o não provimento do recurso que objetiva a extinção ou redução da mesma. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 03155182520128050000 BA 0315518-25.2012.8.05.0000, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Data de Julgamento: 29/01/2013, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2013) Isto posto, considerando que compete às partes cumprirem com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, julga-se pelo desprovimento do presente agravo de instrumento. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. Salvador/BA, 21 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061136-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
AGRAVADO: EDSON VASCONCELOS DA SILVA
Advogado(s): FERNANDA SOARES DE OLIVEIRA, CHARLENE QUEIROZ PEREIRA
VOTO