PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ENVIO DE FATURAS AO ENDEREÇO DO AUTOR. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECONVENÇÃO. CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – A empresa apelada se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, haja vista ter demonstrado a contratação, mediante apresentação de documentos pessoais, envio de faturas ao endereço indicado pelo autor e indícios de utilização do cartão, não há que se falar em ilicitude da cobrança ou inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 8133418-11.2022.8.05.0001) interposto por IGOR MESSIAS OLIVEIRA SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara De Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais contra WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, ora Apelado. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133418-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IGOR MESSIAS OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s):ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
ACORDÃO
II – Não se configura o dever de indenizar por danos morais quando demonstrada a licitude da conduta da parte ré.
III – A reconvenção, fundada nos mesmos fatos e na mesma relação contratual discutida na ação principal, revela conexão e deve ser apreciada pelo mesmo juízo, ainda que envolva cobrança de valores, sendo competente o Juízo das Relações de Consumo.
IV – Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 8133418-11.2022.8.05.0001) interposto por IGOR MESSIAS OLIVEIRA SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara De Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais contra WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, ora Apelado. “IGOR MESSIAS OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido liminar em face de PAG S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, igualmente qualificado nos autos, alegando, em síntese, que "realizou todo ato inicial de uma relação contratual", mas não contraiu nenhuma dívida, no entanto o seu nome passou a constar na lista de inadimplentes em razão de suposta dívida contraída. Assevera que o fato lhe causou danos morais e materiais oriundo de suposto débito que não reconhece, mas que lhe trouxe prejuízos de natureza extrapatrimonial. Juntou documentos (Id nº 229587965 e seguintes). Citado, o réu ofereceu contestação e documentos (ID nº 295634342 e seguintes), impugnando, preliminarmente, o benefício da gratuidade judiciária e pugnando pela aplicação de multa por litigância de má-fé. Sustenta a legalidade de sua conduta, sob o fundamento de que a cobrança do débito é legítima. Aduz que o autor preencheu proposta de adesão via e-commerce (internet), confirmando todos os seus dados para recebimento do cartão de crédito WILL, que são idênticos aos dados fornecidos neste feito, bem como confirmando a contratação com a biometria facial. Que realizou compras no cartão sem o correlato pagamento, razão pela qual seus dados foram inscritos nos órgãos protetivos de crédito. Pugna pela improcedência do pedido e formula pleito reconvencional para que seja compelido o autor a pagar o montante de R$ 1.828,65 (mil, oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos). Réplica ofertada (ID nº 374586674). Intimadas para informar eventuais provas que desejassem produzir (Id nº 409330449), as partes quedaram-se inertes (Id nº 427617604). Contestação à reconvenção ofertada (Id nº 457898603). Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.” O pedido formulado pela parte Autora foi julgado improcedente enquanto o pleito de reconvenção pela Ré, foi julgado procedente, conforme dispositivo abaixo transcrito: “Posto isto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Julgo procedente o pleito reconvencional a fim de condenar a parte autora, ora reconvindo, ao pagamento do débito no valor de R$ 1.828,65 (um mil oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), devidamente atualizado pelo INPC desde o vencimento e com aplicação de juros de mora mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, estes desde a citação, a ser apurado em liquidação de sentença. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa principal, além de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na reconvenção, ficando suspensa a cobrança em face da gratuidade da justiça concedida ao autor nesta decisão.” Em suas razões recursais (ID 81685514), o Apelante alega, em síntese, que não contratou os serviços prestados pela parte Ré, inexistindo, portanto, qualquer débito a ser exigido e que as telas sistêmicas apresentadas não comprovam a relação jurídica. Sustenta que a Ré, ora Apelada, praticou ato ilícito, razão pela qual teria o dever de indenizar. No tocante ao pedido reconvencional, argumenta que este é desconexo em relação à demanda principal, além de afirmar a incompetência do Juízo de primeiro grau para apreciar a reconvenção, sob o fundamento de que a matéria seria de competência da Vara Cível, e não do Juizado Especial de Relações de Consumo. Ademais, ressalta ainda que os documentos colacionados à reconvenção não tem o poder de comprovar os supostos débitos imputados, visto que a parte Ré não juntou o detalhamento do crédito imposto à parte autora, bem como não demonstrou como chegou ao valor questionado, demonstrando que o pedido não é líquido. Com base nesses fundamentos, o Apelante requer a reforma da sentença do juízo a quo para julgar procedente os pedidos autorais e pugna pela inversão dos honorários. Possibilitado o contraditório, a parte Apelada apresentou suas contrarrazões ao recurso (ID 81685568), onde defende a confirmação da sentença, uma vez que comprovou a legalidade da contratação. Distribuído o feito, coube-me a sua relatoria (ID 81695168). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, 5 de maio de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133418-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IGOR MESSIAS OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
RELATÓRIO
Adoto, como parte integrante deste, o relatório constante da sentença recorrida (ID 81685511), a saber:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1- Da admissibilidade do recurso. O recurso foi tempestivamente apresentado e está dispensado de preparo, em face de a parte Apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Desse modo, atendidos os requisitos de admissibilidade, VOTO no sentido de que SEJA CONHECIDO O RECURSO. 2 - Mérito. 2.1 Da ausência de ato ilícito e do dever de indenizar Como já mencionado, o Apelante alega não ter contraído qualquer dívida junto ao Recorrido, questionando a validade das telas sistêmicas apresentadas por entender que não comprovam a existência da relação jurídica. Afirma desconhecer o débito, embora reconheça ter firmado o contrato. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que o conjunto probatório carreado demonstra que a sentença do juízo a quo não merece reforma. A própria parte Apelante admite ter assinado o contrato, o que, por si só, já enfraquece sua tese de desconhecimento da dívida. Além disso, restou demonstrado nos autos pela Apelada que a contratação se deu mediante apresentação de documentos pessoais (ID 81685493), bem como foram juntadas faturas emitidas em seu nome e encaminhadas ao endereço por ela fornecido na petição inicial (ID 81685494). Assim, a Apelada se desincumbiu do ônus que lhe competia, conforme dispõe o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. É certo que, isoladamente, as telas sistêmicas não são suficientes para sustentar uma condenação. Contudo, no caso concreto, outros elementos reforçam a veracidade da relação contratual, de modo que tais telas atuam como prova complementar, corroborada por outros documentos consistentes. Nesse cenário, o Recorrente limitou-se a afirmar que os documentos apresentados são apenas aqueles exigidos no início de uma eventual relação contratual, sem, contudo, impugnar a efetiva comprovação do envio das faturas ao endereço por ela indicado ou negar, de maneira categórica, a utilização do cartão. Dessa forma, resta claro que a dívida que ensejou as cobranças e a posterior negativação foi efetivamente contraída pelo próprio Apelante, não havendo qualquer indício de fraude praticada por terceiros. Nesse sentido, ainda que se trate de relação de consumo e, portanto, de responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, a própria legislação consumerista excepciona no seu §3º a responsabilização do fornecedor quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, restou comprovado que o débito decorre de contratação legítima realizada pelo próprio Apelante, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço. Tampouco há qualquer prova de fraude ou de ato praticado por terceiros Outro não tem sido o entendimento deste Tribunal em processos similares em que se identifica a mesma linha adotada nesta ação: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COM VISTAS À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PLEITO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO POR CONTRATO. FOTOGRAFIA DO AUTOR TIRADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. FATURAS DO CARTÃO ADIMPLIDAS E INADIMPLIDAS. RÉU QUE DEMONSTROU FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. SERVIÇO EFETIVAMENTE CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO DO DEMANDANTE. CONDUTA LÍCITA DA RÉ. NÃO INCIDÊNCIA DE DANO MORAL. MÁ-FÈ. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APELO IMPROVIDO. (Processo – 8110243-85.2022.8.05.0001 - Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD - Data do julgamento: 18/07/2023); PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE . INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. VÍNCULO CONTRATUAL DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. O cerne recursal versa sobre a possibilidade de condenação à título de danos morais em razão de inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito. A autora afirmou na inicial que não reconhece a dívida e teve seu nome foi incluso no cadastro de inadimplentes SPC/SERASA. Entretanto, os documentos juntados pela empresa ré/apelada mostraram-se satisfatórios para comprovar a relação jurídica travada entre as partes, sobretudo o contrato assinado pela parte apelante (fls . 76/81). Compulsando os autos, verifica-se que a sentença objurgada não merece reforma, visto que foi bem ponderada pela Magistrada primeva ao exame das provas produzidas no curso da instrução processual e se coaduna com o entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre a matéria. Por fim, majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC/15 . A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida no M.M. Juízo a quo e ratificada neste recurso. (TJ-BA - APL: 05318039620188050001, Relator.: MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2020) Portanto, diante das provas constantes dos autos e da jurisprudência consolidada, não se vislumbra qualquer ilicitude na conduta do Apelado, tampouco há fundamento para o reconhecimento de dano moral indenizável. 2.2 Da Reconvenção No que tange ao pedido reconvencional, de logo afasto a alegação de ausência de recolhimento das custas, haja vista a comprovação do pagamento no ID’s 81685509-81685510. De igual sorte, não merece prosperar a alega inexistência de conexão para o recebimento da reconvenção. Vejamos o que estabelece o art. 55, caput, do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Na hipótese em voga, a causa de pedir está consubstanciada na existência, ou não, da relação jurídica entre as partes. Dessa forma, ante a manutenção da sentença de improcedência e reconhecimento de que a cobrança se mostrou devida, resta afastado esse argumento. Ademais, no tocante à alegação de incompetência do Juízo de primeiro grau para apreciar a reconvenção, cumpre destacar que a matéria tratada na reconvenção, está diretamente relacionada à ação principal, na qual se discute a existência de vínculo contratual e a validade da cobrança da dívida, o que justifica a competência do Juízo das Relações de Consumo para apreciar também a questão reconvencional 3. Conclusão Posta assim a questão, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO. Majoro a verba sucumbencial em mais 2% (dois por cento), em observância à regra disposta no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Todavia, pelo Apelante ser beneficiário da justiça gratuita, resta mantida a suspensão da cobrança. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolva-se em definitivo os autos para a origem, dando-se baixa na distribuição. Sala de Sessões, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133418-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IGOR MESSIAS OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
VOTO