PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0318858-71.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
APELADO: CÉSAR DANTAS DE REZENDE e outros
Advogado(s):ANTONIO CARLOS DOS SANTOS


ACORDÃO


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA “COMANDO DA PAZ”. LIDERANÇA EXERCIDA A PARTIR DE UNIDADE PRISIONAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS JUDICIALMENTE AUTORIZADAS. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA E APREENSÕES DE ENTORPECENTES. VALIDADE E SUFICIÊNCIA DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS COLHIDOS SOB O CONTRADITÓRIO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. CRIME FORMAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E ANTECEDENTES. BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA MULTA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação criminal interposta por CÉSAR DANTAS DE REZENDE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), no âmbito das Operações “Resende” e “Grande Lobo”, fixando a pena em 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.589 dias-multa. 

2. Consta da denúncia que o apelante, apontado como liderança da facção criminosa denominada “Comando da Paz”, exercia o comando do tráfico de drogas e armas em diversos bairros de Salvador/BA, a partir da Unidade Especial Disciplinar do Complexo Penal da Mata Escura, valendo-se de interceptações telefônicas e de intermediários para transmitir ordens, gerenciar a contabilidade e coordenar a logística de distribuição. 

3. A defesa suscita, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa. No mérito, pleiteia absolvição por insuficiência probatória e ausência de vínculo associativo estável. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena-base, o afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, por bis in idem, e a redução da pena de multa. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa entre os marcos interruptivos; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime de associação para o tráfico, bem como a estabilidade e permanência do vínculo; (iii) determinar se houve bis in idem na dosimetria pela concomitante valoração da atuação a partir do cárcere na primeira e na terceira fases; (iv) verificar a necessidade de redimensionamento da pena privativa de liberdade e da multa. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

5. Afasta-se a prescrição, pois, considerada a pena concretamente aplicada após o redimensionamento, o prazo prescricional é de 12 anos (art. 109, III, do CP), não transcorrido entre o recebimento da denúncia (17.12.2012) e a publicação da sentença (25.06.2024). 

6. Reconhece-se a suficiência probatória da materialidade e da autoria com base em interceptações telefônicas judicialmente autorizadas na Medida Cautelar nº 0013345-35.2011.8.05.0001, relatórios de inteligência (nº 4966/2011, 5051/2011 e 5874/2011), autos de exibição e apreensão e laudos periciais, que evidenciam a estrutura organizada do grupo e a efetiva prática de atos de traficância. 

7. Evidencia-se a liderança do apelante a partir do estabelecimento prisional, com coordenação da contabilidade do tráfico, distribuição de entorpecentes e armamentos, e gerenciamento de subordinados em diferentes bairros da capital, mediante uso de linguagem cifrada e interpostas pessoas. 

8. Confere-se especial relevância aos depoimentos dos Delegados responsáveis pela Operação “Grande Lobo”, colhidos sob o crivo do contraditório, os quais descrevem de forma coerente a estrutura hierarquizada da organização e a função central exercida pelo apelante, em consonância com a jurisprudência do STJ que reconhece a idoneidade da prova testemunhal policial quando corroborada por outros elementos. 

9. Constata-se a estabilidade e permanência do vínculo associativo pela divisão metódica de tarefas entre os integrantes, a exemplo do comando central, contabilidade, transporte, guarda e distribuição, o que afasta a hipótese de concurso eventual de agentes e caracteriza a societas sceleris do art. 35 da Lei de Drogas, crime de natureza formal que prescinde da apreensão direta de drogas com o líder. 

10. Reconhece-se a ocorrência de bis in idem na dosimetria, pois a circunstância de o apelante comandar a atividade criminosa de dentro da unidade prisional fundamenta tanto a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase quanto a incidência da majorante do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 na terceira fase. 

11. Afasta-se a causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, preservando-se a análise da maior reprovabilidade da conduta na primeira fase, por refletir elemento que transcende o mero local da prática delitiva e incide na intensidade do dolo e na organização da empreitada criminosa. 

12. Redimensiona-se a pena-base com observância do critério de 1/8 da fração entre o mínimo e o máximo cominados para cada circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP), fixando-a em 4 anos e 9 meses de reclusão; na segunda fase, aplica-se a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), na fração de 1/6, resultando em 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão; na terceira fase, ausente causa de aumento, consolida-se a pena nesse patamar. 

13. Readequa-se proporcionalmente a pena de multa para 878 dias-multa, no valor unitário mínimo, e mantém-se o regime inicial fechado, com fundamento no art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

14. Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 

1. A condenação pelo crime de associação para o tráfico pode se fundamentar em interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, relatórios de inteligência e depoimentos policiais colhidos sob contraditório, desde que corroborados por outros elementos probatórios. 

2. O crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 é formal e se configura com a demonstração de vínculo estável e permanente entre três ou mais agentes para a prática de delitos de tráfico, ainda que o líder atue a partir do cárcere. 

3. Configura bis in idem a utilização da mesma circunstância fática para exasperar a pena-base e, simultaneamente, aplicar a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas. 

4. Reconhecido o bis in idem, deve ser excluída a majorante, com redimensionamento proporcional da pena privativa de liberdade e da multa, mantido o regime compatível com a reincidência e as circunstâncias judiciais negativas. 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 35 e 40, III; Código Penal, arts. 33, § 2º, b, e § 3º, 59, 61, I, e 109, III. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 938.649/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.468.169/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 0318858-71.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante CÉSAR DANTAS DE REZENDE e como apelado o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.   


Sala das Sessões, data constante na certidão de julgamento.  

 

Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira    

Relatora  


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0318858-71.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
APELADO: CÉSAR DANTAS DE REZENDE e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

ABS

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal (ID’s 90343836 e 93582440) interposta por CÉSAR DANTAS DE REZENDE, devidamente qualificado nos autos, contra sentença (ID’s 90343667 e 90343831) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA nos autos da Ação Penal n° 0318858-71.2012.8.05.0001, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.  


Foi aplicada ao apelante a pena definitiva de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1589 dias-multa. 


Consta na denúncia (ID’s 90338570 à 90338574) que foi instaurado Inquérito Policial no bojo das operações denominadas "Resende" e "Grande Lobo" para apurar crimes de tráfico de drogas, armas e associação para o tráfico praticados pela organização criminosa denominada Comando da Paz (CP), sob a liderança de César Lobão. 


Segundo a peça acusatória, restou confirmado mediante interceptações telefônicas que o tráfico em diversos bairros da capital baiana era comandado pelo apelante a partir da Unidade Especial Disciplinar (UED) do Complexo Penal da Mata Escura. 


A denúncia foi oferecida em 12.03.2012 com base no Inquérito Policial n° n° 02/2011, constante nos ID’s 90338576 à 90338626, ID’s 90338577 à 90338626, ID’s 90338627 à 90338678, ID’s 90338679 à 90338828, ID’s 90338829 à 90338840, e recebida em 17.12.2012 (ID 90337696). 


Em sede de instrução criminal, foram ouvidas em 02.09.2015 as testemunhas de acusação Dr. Odair Carneiro dos Santos e Dr. Daniel Menezes Pinheiro (ID 90338445, 90338446, 90338447, 90338448, 90338449, 90338450, 90338451), as testemunhas de defesa José Maria Pereira dos Santos, Sandra Sales Damasceno, Sônia Maria dos Santos, Gianacy Rodrigues das Neves, Andréa Lima Santos, Márcia Lima da Silva, Ilianine Machado de Santana, e realizado o interrogatório do réu. 


Sobreveio a sentença condenatória (ID 90343667), julgando procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime tipificado no art. 35, da Lei nº 11.343/2006. 


Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação ID’s 90343836 e 93582440, pugnando preliminarmente, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa. No mérito, pleiteia a absolvição alegando insuficiência probatória e inexistência de vínculo associativo estável. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, o afastamento da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 sob a alegação de bis in idem e a redução da pena de multa. 


O Ministério Público em suas contrarrazões (ID 95389046) manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do apelo, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória. Argumenta que a autoria e a materialidade estão devidamente comprovadas, que as penalidades foram aplicadas dentro dos rigores da lei e em observância à jurisprudência e doutrina pátria. 


Os autos foram distribuídos por livre sorteio, conforme certidão ID 91754935. 


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória por entenderem que o acervo probatório é suficiente e a dosimetria da pena foi realizada de modo fundamentado e proporcional (ID 95939796).


É o relatório circunstanciado que submeto à elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Revisor, conforme norma regimental do art. 166 do RITJBA.  


Salvador/BA, data registrada em sistema.  


Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0318858-71.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
APELADO: CÉSAR DANTAS DE REZENDE e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS


VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.       


A Defesa do apelante CÉSAR DANTAS DE REZENDE insurge-se contra o decreto condenatório, pleiteando, em suma, o reconhecimento da prescrição, a absolvição do réu face a insuficiência probatória, o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, o afastamento da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 sob a alegação de bis in idem e a redução da pena de multa.  


Contudo, após uma análise detida e aprofundada de todo o caderno processual, constata-se que as razões recursais merecem parcial acolhimento. 


No que se refere ao pedido de absolvição fundamentado na insuficiência de provas, destaca-se que a materialidade e a autoria do crime de associação para o tráfico restaram demonstradas através dos relatórios de inteligência policial, autos de exibição e apreensão, laudos periciais e pelas interceptações telefônicas colhidas na Medida Cautelar nº 0013345-35.2011.8.05.0001. 


A Operação Grande Lobo logrou êxito em interceptar diálogos que detalhavam a contabilidade do tráfico, a logística de transporte e a distribuição de pontos de venda. As apreensões materiais ocorridas durante a instrução, como os 10kg de cocaína encontrados com as corréus Shirley e Karina, funcionam como prova de corroboração da eficácia e da existência real da associação liderada pelo apelante.  


Ficou devidamente comprovado que o apelante, mesmo custodiado em unidade prisional de segurança máxima, exercia a liderança efetiva da facção criminosa "Comando da Paz". Os diálogos interceptados revelam que "César Lobão" coordenava a distribuição de entorpecentes e armamentos, gerenciava a contabilidade do grupo e ordenava ações criminosas em diversos bairros de Salvador, utilizando-se de outros detentos e pessoas em liberdade para a execução de suas ordens. 


Os Relatórios de Inteligência nº 4966/2011, 5051/2011 e 5874/2011 descrevem minuciosamente como César Rezende coordenava os subordinados de dentro da unidade prisional. O uso de linguagem cifrada nos áudios, mencionando termos como "barro", "óleo" e "peça" para se referir a drogas e armas, é indicativo claro da atividade profissionalizada do grupo. 


As alegações defensivas de que o apelido "Coroa" não se refere ao apelante são infirmadas pelo conteúdo das investigações, que associam diretamente os terminais telefônicos e os interlocutores à estrutura chefiada por César. O fato de outros corréus negarem conhecê-lo em juízo não tem o condão de anular as evidências técnicas e testemunhais colhidas. 


Os depoimentos dos delegados Odair Carneiro dos Santos e Daniel Menezes Pinheiro, responsáveis pela coordenação da Operação Grande Lobo, foram firmes e coerentes em descrever a atuação do apelante, conforme se observa da transcrição a seguir: 


participou da operação Grande Lobo na função de Delegado Coordenador; que a operação iniciou após denúncias de tráfico de drogas por uma organização criminosa, que atuava no bairro do Calabar, Alto das Pombas, São Caetano, Fazenda Grande do Retiro, Itaparica e outros locais de Salvador-BA; que segundo as informações este tráfico era comandado por um interno do sistema prisional, de nome César Dantas Rezende, vulgo César "Lobão"; que foram pedidas quebras de sigilo telefônico para terminais informados nas investigações e passaram a acompanhar as conversas; que durante as investigações, apreenderam drogas e prender integrantes da quadrilha, em flagrante, para materializar a operação; que, após isso, requereram mandados de busca e de prisão para finalmente deflagrar a operação; que de posse desses mandados fizeram busca no sistema prisional, mas não se recorda exatamente o que conseguiram apreender no local; que também cumpriram mandados de prisão e busca e apreensão em outros locais e municípios, mas não consegue hoje especificar o que foi apreendido em cada um dos lugares buscados; que "Lobão" gerenciava o tráfico de drogas dando ordens relativas à distribuição da droga de dentro do presídio, através de telefones móveis e recados de visitas; que o acusado vulgo "Cabeça" era o braço armado de "Lobão", atuando basicamente no Lobato, Liberdade, Santa Mônica e outros locais, e executava ordens dadas por "Lobão"; que "Piva" basicamente se responsabilizava pela distribuição de drogas e era um dos contatos do interior do presídio; que o réu Daniel também atuava na mesma forma de "Piva", fazendo elo de ligação Salvador-Itaparica; que não se recorda se Daniel tinha outro apelido, apesar de se recordar que na operação se citava um vulgo "Batata"; que Danilo era um dos responsáveis por receber a droga em Itaparica e distribuía em São Caetano e na Fazenda Grande do Retiro; que Everson também tinha função de transporte e distribuição de drogas e foi, inclusive, plotado por equipes policiais, no momento em que estava tentando distribuir drogas no Largo do Tanque; que Jackson, no São Caetano, era responsável por receber e repassar drogas; que Tiago, conhecido por "Doidão", era um dos braços armados no bairro do Calabar e Alto das Pombas, com função de proteger as bocas de fumo do bairro do Calabar, que, inclusive, este é apontado como suspeito de alguns homicídios; que Michele era mulher de um deles e fazia transporte de drogas, tendo sido presa no momento em que recebia certa quantidade de drogas; que a prisão desta facilitou a materialização da operação; que Karina, assim como Michele, tinha conhecimento de toda traficância, apesar de não ter uma atuação mais determinante na quadrilha; que Selma também conhecia a operação, é "cumadre" de "Lobão" e trazia ordens de "Lobão" do presídio; que Shirley tinha mesma função de Michele e Karina; que à época essa operação foi uma das maiores na apreensão de drogas; que o Comando da Paz foi instituído numa junção de "Lobão", "Campana" e outros; que "Lobão" se desvinculou muito do Comando da Paz, quando foi para Goiânia; que a operação Coiote e Grande Lobo representava uma quantia muito grande em valores e em drogas. (...) que o inquérito dessa operação foi presidido pelo depoente; que nas interceptações conseguiram ouvir conversas, a exemplo de Selma dizendo que César, também conhecido por "Coroa" ou "Compadre", "mandou fazer isso"; que foram ouvidas pessoas "recadistas", mensageiros de César Dantas, e outras tiveram conversas interceptadas; que algumas dessas pessoas foram ouvidas formalmente; que não se recorda o nome destes; que não se recorda de Augusto Mascarenhas Palmeiras e, no que se refere a "Everaldinho", este era rival de César; que na operação foram apreendidos revólveres e pistolas, não sabendo informar a quantidade, nem o local exato das apreensões; que, quando são apreendidas, são lavrados termos de apreensão; que foram apreendidas muitas drogas, mas não se recorda o local exato de cada uma das apreensões; que apreenderam drogas com Karina, Michele e outros envolvidos; que não se recorda quantas vezes foram inteceptadas conversas, diretamente, de César; que foram identificadas e estão nos autos pessoas que falavam a pedido de César.  (depoimento de Odair Carneiro dos Santos, ID’s 90338447 e 90338448) 


Participou das investigações relativas à prisão dos acusados; que a operação deste processo foi desdobramento da operação coiote, na qual se visava prender o traficante conhecido por César Dantas Rezende, vulgo "Lobão", custodiado da UED; que segundo o investigado haviam conversas envolvendo "Lobão" e para tanto foram abertas interceptações judiciais; que estas informações foram decorrentes de próprios detentos da Unidade, que diziam que detentos a mando de "Lobão" estavam fazendo ligações de dentro da Unidade Prisional, a fim de cumprir ordens de "Lobão", relativas à tráfico de drogas, fora do presídio; que salvo engano André de Jesus Lima, conhecido por "Cabeça", foi preso em flagrante durante a operação e com ele foi apreendido droga; que a parte operacional da Operação ficou a cargo do delegado Odair; que o depoente coordenava várias operações e, segundo informações do delegado responsável por esta, de que todos os acusados estavam envolvidos em tráfico de drogas coordenado por César "Lobão", por ordens telefônicas de dentro do presídio; que ouviu conversas do César "Lobão" com a própria esposa de dentro do presídio acerca de uma visita que a mesma faria para ele do mesmo terminal que estava sendo interceptado na operação; que após a prisão de César "Lobão" o rendimento da organização caiu muito, ficando mais de subsistência; que não se recorda se foi apreendido algo ilícito na própria UED com o réu César Dantas; que o depoente participava mais administrativamente, juntando os relatórios e encaminhando pedidos; que a organização também usava arma de fogo, segundo o investigado; que não se recorda se houve algum homicídio diretamente relacionado com os investigados, apesar de que, em alguns momentos, tiveram que fazer mudança de policiamento para evitar que os homicídios ocorressem. (...) participou dos inquéritos relativos a essa operação, mas não se recorda se na função de presidente; que não sabe quantos inquéritos foram abertos para investigar os fatos relativos a essa operação; que não sabe precisar quantos aparelhos foram apreendidos com César Dantas, na sua cela; que nenhum detento foi ouvido formalmente, dando as informações que ensejaram essa operação, bem assim não se recorda se algum dos detentos que informavam sobre as comunicações havidas por César Dantas ou a seu mando foram ouvidos formalmente; que não sabe informar quantos internos ou pessoas se encontravam ocupando a mesma cela que o acusado César Dantas à ocasião dos fatos; que não se recorda mais o nome de alguma pessoa que falava a mando de César Dantas no celular, nem se os mesmos se chamavam "Everaldinho" e Augusto Mascarenhas Almeida. (depoimento de Daniel Menezes Pinheiro, ID’s 90338447 e 90338450) 


Feitos estes esclarecimentos, pontua-se a jurisprudência da Corte Superior entende que os depoimentos de agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, são dotados de fé pública e constituem meio de prova idôneo para fundamentar um decreto condenatório, especialmente quando corroborado por outras provas. Neste sentido:   


PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FILMAGENS DA AÇÃO POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 

I. CASO EM EXAME 

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que o paciente foi condenado com base exclusivamente em depoimentos de policiais, sem gravação ou fotografia do material apreendido. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há uma única questão em discussão: se a condenação por tráfico de drogas foi realizada sem provas suficientes de autoria e materialidade, sendo inválidos os depoimentos dos policiais militares por ausência de filmagens da ação policial 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que o depoimento de policiais é válido e pode fundamentar condenação, especialmente quando corroborado por outras provas, como o boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam a materialidade do delito. A inexistência de filmagens da ação policial, por problemas técnicos justificados, não invalida os depoimentos e a operação realizada. 

4. A ausência de fotografias do material apreendido não compromete a prova da materialidade do delito, uma vez que o laudo pericial confirma a natureza da substância como crack.  

IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.  

(HC n. 938.649/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) 


A estabilidade e a permanência do vínculo foram demonstradas pela divisão metódica de tarefas: o apelante no comando central; Selma Floquet na contabilidade no Calabar; Jacson na distribuição no Largo do Tanque; e os demais réus na guarda e transporte. Tal estrutura não se confunde com um concurso eventual de agentes, configurando a societas sceleris punida pelo artigo 35 da Lei de Drogas. 


O crime de associação é de natureza formal e a robustez das provas produzidas sob o crivo do contraditório autoriza a manutenção do édito condenatório. Neste sentido: 


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual o agravante foi condenado por crimes contra a ordem tributária e associação criminosa, com base nos arts. 1º, inciso V, e 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, c/c art. 71 e art. 288, caput, do Código Penal. 

2. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base no Enunciado da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de provas. 

II. Questão em discussão 

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de que a decisão recorrida não se baseou em elementos reais e tipificadores dos crimes imputados, e se houve dissídio jurisprudencial quanto ao delito de associação criminosa. 

III. Razões de decidir 

4. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, uma vez que a revisão das conclusões sobre autoria e materialidade delitiva demandaria reexame de provas. 

5. A condenação pelo crime de associação criminosa foi fundamentada na existência de associação estável entre o agravante e outros indivíduos para a prática de ilícitos, conforme reconhecido pelo Tribunal estadual. 

6. A jurisprudência desta Corte estabelece que a associação criminosa é crime formal, caracterizado pela reunião estável de três ou mais pessoas com a finalidade de cometer ilícitos, não exigindo a execução de delitos autônomos. 

7. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justificassem a alteração da decisão agravada. 

IV. Dispositivo e tese 

8. Agravo regimental não provido. 

Tese de julgamento: "1. O reexame de provas não é admitido em recurso especial. 2. A associação criminosa é crime formal, caracterizado pela reunião estável de três ou mais pessoas com a finalidade de cometer ilícitos, não exigindo a execução de delitos autônomos". 

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, arts. 1º, V, e 2º, I; Código Penal, art. 288.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 75.641/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019. 

(AgRg no AREsp n. 2.468.169/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) 


Contudo, quanto a análise da ocorrência de bis in idem, destaca-se ordenamento jurídico brasileiro veda a dupla valoração de um mesmo fato para agravar a situação do réu em momentos distintos do cálculo penal. 


Neste ponto, destaque-se que o magistrado de primeiro grau, ao fixar a pena-base, considerou a culpabilidade do apelante como desfavorável sob o argumento de que este comandava a facção criminosa de dentro da Unidade Especial Disciplinar (UED). Ocorre que, na terceira fase da dosimetria, foi aplicada a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, fundamentada justamente no fato de o crime ter sido praticado nas dependências do sistema prisional. 


Desse modo, verifica-se que a circunstância de o apelante estar recolhido em estabelecimento prisional e dele se valer para a prática ilícita serviu como base tanto para a exasperação da pena-base quanto para a majoração na fase final. Tal sobreposição configura inegável bis in idem.  


Diante do conflito, deve-se prestigiar a análise da conduta no âmbito das circunstâncias judiciais da primeira fase, por ser o comando exercido de dentro do cárcere um elemento que transborda a mera localização do crime, atingindo a própria essência da reprovabilidade da conduta.  


Portanto, impõe-se a exclusão da majorante prevista no art. 40 da Lei de Drogas, mantendo-se o desvalor na culpabilidade, porém com a adequação do quantum de aumento. Dito isso, face a necessidade de promoção do devido ajuste na dosimetria, passo a realização do redimensionamento da reprimenda. 


Dentro de um prisma de proporcionalidade, construiu-se doutrina, aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, para cada uma das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) destina-se 1/8 (um oitavo) da faixa de aplicação entre o mínimo e o máximo da pena cominada no tipo penal, tese que tem se revelado dominante. 


Desse modo, verificando-se a valoração negativa, na sentença, dos vetores “culpabilidade” e “antecedentes”, pela utilização de majorantes sobejantes, e considerando a fração de 1/8 para cada uma das circunstâncias judiciais (10 meses e 15 dias), reduz-se a pena-base para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses. 


Na segunda fase, mantenho a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), aplicando o aumento de 1/6 (um sexto), o que resulta na pena de 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão. 


Na terceira fase, face o reconhecimento do bis in idem, e a consequente exclusão da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena definitiva em 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão. 


Face a readequação da pena privativa de liberdade, imperiosa a alteração da pena de multa de forma proporcional, razão pela qual estabeleço-a em 878 (oitocentos e setenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo. 


O regime inicial permanece o FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal, em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais negativas. 


Por fim, pontua-se que para a pena ora redimensionada, o prazo prescricional é de 12 anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal. Nesse diapasão, tendo em vista que a denúncia foi recebida em 17.12.2012 e a sentença publicada em 25.06.2024, transcorreram 11 anos e 09 meses entre os marcos interruptivos da prescrição, de modo que a pretensão punitiva estatal permanece válida. 


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por CÉSAR DANTAS DE REZENDE, para readequar a pena base fixada, reconhecer o bis in idem, excluir a causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 e redimensionar a sanção aplicada, fixando-a definitivamente em 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão e multa 878 (oitocentos e setenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo. 


Sala das Sessões, data constante na certidão de julgamento. 


Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira   

Relatora